CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo revela que as características específicas da atividade militar moldam um sistema único de proteção social, distinto dos regimes previdenciários existentes em nosso País. No modelo de proteção dos militares, a contribuição não influencia o equilíbrio financeiro ou atuarial do sistema, uma vez que o Tesouro é responsável pelos custos das remunerações dos inativos e de cobrir os valores faltantes nas pensões militares. A inatividade dos militares é baseada no tempo de serviço e mantém o vínculo com o Estado, diferentemente do servidor público cujo vínculo é extinto com a aposentadoria.
Embora a carreira militar tenha características distintas, é inegável que as Forças Armadas, como parte essencial da estrutura constitucional brasileira, também devem participar do ajuste fiscal do governo. Essa contribuição tem sido concretizada através de significativas reformas no Sistema de Proteção Social. Porém, comparar coisas ontologicamente diversas, utilizando-se de presíssimas equivocadas, não soluciona o problema do equilíbrio fiscal do País, pelo antes pelo contrário.
Recentemente, a mídia tem abordado a reforma da "previdência" dos militares, muitas vezes empregando termos como "déficit" e "rombo", e fazendo comparações diretas com regimes previdenciários sem esclarecer as metodologias e diferenças conceituais. Essas análises desconsideram a natureza distinta do Sistema de Proteção Social dos Militares, que não pode ser comparado diretamente com outros regimes previdenciários do Brasil.
É crucial entender que a manutenção do Sistema de Proteção Social dos Militares não é uma questão de privilégio, mas sim de assegurar que aqueles que garantem a segurança do País tenham a proteção social adequada. A divulgação de gastos com reformas e pensões dos militares em conjunto com os regimes previdenciários é inadequada e inconstitucional, pois mistura conceitos que a Constituição procurou separar.
Em última análise, a proteção social dos militares deve refletir a importância de sua missão constitucional e proporcionar um suporte justo e proporcional para eles e suas famílias.
REFERÊNCIAS:
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Por exemplos: “Presidente do TCU sugere que novas mudanças na Previdência comecem com militares” https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/05/presidente-do-tcu-sugere-que-novas-mudancas-na-previdencia-comecem-com-militares.shtml
“Mudanças que reduzam o déficit na Previdência de militares são necessárias, diz presidente do INSS à CNN.
https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/mudancas-que-reduzam-o-deficit-na-previdencia-de-militares-sao-necessarias-diz-presidente-do-inss-a-cnn/︎
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Vejamos a redação original do art. 42. da Constituição Federal: DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES: Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
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Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes.
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Sérgio Mendes expos: “[...] A presente proposta pretende dar aos membros das Forças Armadas, doravante denominados militares, por suas características próprias, um tratamento distinto no que concerne a deveres, direitos e outras prerrogativas […] Justifica-se a alteração do dispositivo proposto, visto que os militares não são servidores dos Ministérios Militares; eles pertencem às Instituições Nacionais permanentes que são a Marinha, o Exército e Aeronáutica. O perfil da profissão militar é a defesa da Pátria, tendo por isso peculiaridades inigualáveis com as outras categorias. […] Esta condição institucional (nacional permanente) vincula primordialmente as Forças Armadas ao Estado e transcende o plano público […] A situação do militar enquadrado como funcionário ou servidor público é prejudicial tanto ao exercício de sua profissão como às próprias Instituições Militares que, dessa forma, ficam impossibilitadas justa contrapartida por imposições e deveres normalmente pesados. ”
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Da Silva (2007, p. 33), também conclui: “(...) os integrantes das Forças Armadas têm seus direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos definidos no §3º do citado art. 142, desvinculados, assim, do conceito de servidores públicos, por força da EC – 18/1998.”
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STF, ADI 5039/RO: [...] Anoto, ainda, que há distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por essa razão, os regimes de previdência social dos militares e dos servidores civis são distintos. [...]
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O contratualismo é uma teoria política que explora a origem e a legitimidade das instituições sociais e políticas. Thomas Hobbes, em Leviatã (1651), John Locke (1689), e Jean-Jacques Rousseau (1762), são os principais autores da teoria.
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art. 5º, LXI da CF
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art. 14, § 8º da CF
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art. 142, § 2º c/c Art. 42, § 1º da CF
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art. 142, § 3º, VIII c/c art. 42, § 1º c/c Art. 7º, I da CF
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art. 142, § 3º, VIII c/c art. 42, § 1º c/c Art. 7º, II da CF
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art. 142, § 3º, VIII c/c art. 42, § 1º c/c Art. 7º, III da CF
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art. 142, § 3º, VIII c/c art. 42, § 1º c/c art. 39, § 3º e art. 7º, IX da CF
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art. 142, § 3º, VIII c/c Art. 42, § 1º c/c art. 39, § 3º e Art. 7º, XIII da CF
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art. 142, § 3º, VIII c/c art. 42, § 1º c/c art. 39, § 3º e art. 7º, XV da CF
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art. 142, § 3º, VIII c/c art. 42, § 1º c/c art. 39, § 3º e art. 7º, XVI da CF
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art. 142, § 3º, VIII c/c art. 42, § 1º e art. 7º, XXIV da CF, e art. 40, §§ 1º; 2º; 3º; 4º; 6º; 9º; 14; 18; 19 e 21 da CF
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art. 142, § 3º, IV c/c Art. 42, § 1º da CF
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art. 142, § 3º, IV c/c art. 42, § 1º e art. 9º da CF
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art. 143. da CF
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Decreto-Lei 1.001/1969 – Código Penal Militar e Decreto-Lei 2.848/1940 – Código Penal.
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Decreto-Lei 1.002/1969 – Código de Processo Penal Militar e Decreto-lei 3.689/1941 - Código de Processo Penal
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art. 24, § 1º do Código Penal
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art. 5°, IV c/c Art. 166. do CPM
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Art. 27. São manifestações essenciais do valor militar: I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria até com o sacrifício da própria vida; II - o civismo e o culto das tradições históricas; III - a fé na missão elevada das Forças Armadas; IV - o espírito de corpo, orgulho do militar pela organização onde serve; V - o amor à profissão das armas e o entusiasmo com que é exercida; e VI - o aprimoramento técnico-profissional. [...]
Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente: I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida; II - o culto aos Símbolos Nacionais; III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV - a disciplina e o respeito à hierarquia; V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
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“O militar pode ser movimentado em qualquer época do ano, para qualquer região do país, residindo, em alguns casos, em locais inóspitos e de restrita infraestrutura de apoio à família. Em média, o militar das FFAA tem de 15 a 20 movimentações ao longo da carreira.” (Manual de Fundamentos EB20-MF10.101. O Exército Brasileiro, 1ª Edição, 2014, p. 34)
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“[...] não é possível fazer analogia com coisas ontologicamente diferentes. [...] Ora, se no começo, no ponto de partida, há uma diferença fundamental enão uma proximidade intrínseca entre os domínios dos servidores públicos e o domínio dos Membros das Forças Armadas, não há como partir dos escassos pontos de contato para estabeleceras normas aplicáveis. [...] Entretanto, quando tais pontos de interseção são tênues, não é possível recorrer à analogia, pois desembocaremos em uma analogia forçada (nas palavras de Ricardo Lobo Torres), a qual será contra legem. [...] (MENDES, 2016, p.10)
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O jornalista e crítico literário português Guilherme Joaquim de Moniz Barreto esteve no Brasil logo após a Proclamação da República, ocorrida em 1889:
“Senhor, umas casas existem, no vosso reino onde homens vivem em comum, comendo do mesmo alimento, dormindo em leitos iguais. De manhã, a um toque de corneta, se levantam para obedecer. De noite, a outro toque de corneta, se deitam obedecendo. Da vontade fizeram renúncia, como da vida. Seu nome é sacrifício. Por ofício desprezam a morte e o sofrimento físico. Seus pecados, mesmo, são generosos, facilmente esplêndidos. A beleza de suas ações é tão grande que os poetas não se cansam de a celebrar. Quando eles passam juntos, fazendo barulho, os corações mais cansados sentem estremecer alguma coisa dentro de si. A gente conhece-os por militares… Corações mesquinhos lançam-lhes em rosto o pão que comem; como se os cobres do pré pudessem pagar a liberdade e a vida. Publicistas de vista curta acham-nos caros demais, como se alguma coisa houvesse mais cara que a servidão. Eles, porém, calados, continuam guardando a Nação do estrangeiro e de si mesma. Pelo preço de sua sujeição, eles compram a liberdade para todos e os defendem da invasão estranha e do jugo das paixões. Se a força das coisas os impede agora de fazer em rigor tudo isto, algum dia o fizeram, algum dia o farão. E, desde hoje, é como se o fizessem. Porque, por definição, o homem da guerra é nobre. E quando ele se põe em marcha, à sua esquerda vai coragem, e à sua direita a disciplina.”
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O regime constitucional dos militares é assentado na interpretação sistemática basicamente dos dispositivos constitucionais abaixo descritos: artigo 5°, LXI; artigo 12, §3°, VI; artigo 14, §§ 2°e 8°; artigo 22, XXI; artigo 425 e §§ 1° a 3°; artigo 61, §1°, II, “f”; artigo 92, VI; artigos 122 a 124; artigo 125, §§ 3° a 5°; artigo 128, I, “c”; artigo 142 e §§ 1° a 3°; artigo 143 e §§ 1° e 2°; artigo 144, V, § 4° in fine e §§ 5° e 6°; artigo 201, §9-A.
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Existem subsistemas jurídicos decorrentes desse regime constitucional, dentre os quais o Sistema de Proteção Social dos Militares, formado pelo conjunto normativo composto pela Lei Federal nº 3.765, de 04 de maio de 1960 (Pensão Militar); Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969 (Organiza as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares); Lei Federal n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares federais); e Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 (Dispõe sobre a proteção social dos militares).
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https://www.governodosoutros.ics.ul.pt/?menu=consulta&id_partes=109&accao=ver&pagina=649
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Conforme estudo divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), a regra internacional é a dos militares não possuírem regime de previdência. Como exemplo, as principais nações do mundo possuem sistema próprio de proteção social dos militares, tais como França, Espanha, Estados Unidos, Alemanha, Chile, Peru, Argentina, Paraguai, Austrália, Grã-Bretanha, África do Sul, Rússia, China, Coréia do Sul, Itália, Turquia, República Checa, Polônia, Noruega, Bélgica e Portugal, entre outras. Somente em oito países do mundo as Forças Armadas estão sujeitas a um regime previdenciário. São eles: Laos, Síria, Kuwait, Vietnã, Bulgária, Lituânia, Luxemburgo e Romênia.
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STJ - Resp. 1.455.607: “O tratamento diferenciado dos militares, portanto, tem sua origem que remonta a período anterior à própria concepção de previdência social. [...] o militar nunca contribuiu para a sua aposentadoria, pois tal benefício inexiste na lei castrense”
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Art. 53-A. A remuneração dos militares ativos e inativos é encargo financeiro do Tesouro Nacional
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Artigo 24-C, § 1°. Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.
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Art 32. A dotação necessária ao pagamento da pensão militar, tendo em vista o disposto no art. 31. desta lei, será consignada anualmente no orçamento da República aos ministérios interessados.[...] Parágrafo único. As dívidas de exercícios findos, relativas à pensão militar, serão pagas pelo ministério a que estiver vínculado o beneficiário.