4 RUPTURA PARADIGMÁTICA DA HERMENÊUTICA JURÍDICA
Ao passo que se analisa essas diversas definições e conceitos sobre como a conduta do juiz deveria se pautar ao recepcionar um caso concreto complexo, questionando se a atuação deva ser sedimentada em apenas averbar a lei escrita e definida pelo legislativo, ou que o magistrado deva julgar além da margem da lei, levando em consideração princípios e conceitos necessários para a elucidação dos casos.
Nesse quesito, devido a tantas concepções, conceitos diametralmente opostos hão de haver a dúvida, qual conceito, concepção, ou ideal a se seguir. Como escolher perante a discussão exposta Dworkin, Alexy e Neves? Em verdade, essa é uma questão desafiadora, especialmente diante da diversidade de concepções e ideais na hermenêutica jurídica. A pluralidade de abordagens destaca a complexidade do sistema jurídico e as diferentes maneiras de interpretá-lo.
Alguns podem argumentar que a busca por um equilíbrio entre as diferentes perspectivas, como propõe Iolau (NEVES, 2013, p. 222), pode ser uma abordagem sensata. Outros podem afirmar que o juiz Hercules (DWORKIN, 2001, p. 165), sendo um juiz ponderador, escolhendo a melhor solução cujo os efeitos sejam os mais corretos, poder ser uma diretriz a ser seguida.
Origina-se dessas diversas posições, a preocupação na concentração do poder judiciário Estatal, capaz de tutelar sobre a vida dos integrantes de uma sociedade e regê-la, alocada à mão de um ser humano, que agora possui a prerrogativa de perpassar e aplicar seu
entendimento perante a lei e adequando-a ao caso concreto. O Poder Judiciário, necessita de um receptáculo, uma figura representativa, para a manifestação deste Poder. Produz-se então o Juiz, terceiro imparcial, que conhece o ordenamento jurídico e é imbuído dos poderes judiciais do Estado.
Contudo, o juiz é um ser humano, a priori ele é imbuído de suas convicções internas e crenças, seja sua visão cosmológica ou seu conjunto de princípios morais; além de seus pré-conceitos. O juiz não consegue dissociar-se de si mesmo, para tanto; ele é nada menos que um Dasein, um ser, figura desenvolvida por Martin Heidegger, que explica que o Dasein, é um ente que, possui a ideia de que ele é um ser, nele próprio, e se compreende atreves de sigo mesmo. O Dasein existe. Uma explicação para essa ideia seria do nada não se gera nada “Ex nihilo nihil fit” 6 .
E como ele existe, logo sua concepção parte de pressupostos inerentes a sua criação, e indissociáveis. E perante a essa construção, constituição do ser, é chamado por Heidegger, de “ser-ai-no-mundo”.
Dasein ist Seiendes, das sich in seinem Sein verstehend zu diesem Sein verhält. Damit ist der formale Begriff von Existenz angezeigt. Dasein existiert. Dasein ist ferner Seiendes, das je ich selbst bin. Zum existierenden Dasein gehört die Jemeinig- keit als Bedingung der Möglichkeit von Eigentlichkeit und Uneigentlichkeit. Dasein existiert je in einem dieser Modi, bzw. in der modalen Indifferenz ihrer. Diese Seinsbestimmungen des Daseins müssen nun aber a priori auf dem Grunde der Seinsverfassung gesehen und ver standen werden, die wir das In-der-Welt-sein nennen. Der rechte Ansatz der Analytik des Daseins besteht in der Aus- legung dieser Verfassung. (HEIDEGGER, 2012, p. 168)
Desse modo, é inevitável, que as concepções adquiridas ao longo da estruturação do ser, Dasein, vão estar ligadas diretamente a forma para a qual o juiz irá analisar e julgar os casos a ele apresentados.
Sob esse viés, encontra-se a problemática: por mais que existam definições, teorias de como deva ser o comportamento dos magistrados, ele ainda é um ser humano, Dasein, e poderá ter seu julgamento enviesado por quaisquer que sejam os motivos. Logo revela-se uma ruptura paradigmática da hermenêutica jurídica, pois todas a teorias hermenêuticas jurídicas entram em
crise quando o juiz está viciado em si próprio, quando o Dasein, analisa o mundo pela sua própria visão, pré-conceitos e concepções, e por muitas vezes, essas concepções são erráticas e destoantes do ordenamento jurídico. A este juiz se atribui o nome de juiz solipsista.
O juiz solipsista é aquele que julga com base em sua própria concepção e preconceito, um ser humano viciado em si mesmo, desconsiderando o ordenamento jurídico e as leis e princípios expostos, a fim de se utilizar das regras e normas do direito como meio para sustentar sua visão errática e deturpada da realidade.
Fazendo um resgate da origem da hermenêutica na Grécia, o juiz solipsista seria em sua concepção própria o próprio “Deus Hermes” já que o que fala ou pensa basta, a sua fala é a verdade absoluta e impera acima do ordenamento jurídico.
Ele acredita que é uma figura messiânica, ele consegue transcender sobre o bem ou o mal, o seu entendimento basta perante qualquer prova ou documento; ele é o todo, é um "Leviatã" “detentor de um poder soberano, e todos os restantes são súditos” (HOBBES, 2003, p. 147-148); ele é um próprio Deus, sendo a própria fonte do direito, não se restringindo a nada, é um “super-homem” (Übermensch) “Todos os deuses morreram; agora viva o Super-homem!” Seja esta, chegado o grande meio-dia, a vossa última vontade!” (NIETZSCHE, 2011, p.74).
Ainda, sobre ação de julgar com base própria pré-compreensão, o jurista Guilherme Sandoval Góes, discorre sobre o solipsismo judiciário concentrado da sentença judicial proposta por magistrado “viciado”, ele versa:
As convicções políticas do magistrado não têm o condão de suplantar as do legislador e/ou do administrador democráticos. Ou seja, o juiz neoconstitucionalista não é livre para impor sua própria vontade política (politização da justiça); não é soberano para decidir conforme sua própria pré-compreensão e/ou consciência (decisionismo solipsista), ao revés, é obrigado a convencer o Auditório Universal de Perelman (comunidade aberta de intérpretes) de que sua norma-decisão está consoante com o sentimento constitucional de justiça, que, por sua vez, guarda os valores éticos da sociedade como um todo e, especialmente, o princípio da dignidade da pessoa humana. De tudo se vê, portanto, que a sentença judicial aditiva baseada na pré-compreensão do juiz solipsista é criação antidemocrática de direito que não se coaduna com a Constituição de 1988. (GÓES, 2023, P. 200)
Ele traz uma reflexão acerca da tentativa de equilibrar a autonomia judicial com a necessidade de garantir a legitimidade democrática e a observância dos princípios
fundamentais. O resguardo da constituição deve ser primordial, não suportando a visão individual de um julgador sobre o “mundo-ai”, mas, sim, a ideia universal de respeito ao sistema judicial e a defesa da dignidade da pessoa humana alinhado com os valores democráticos.
A tese do juiz solipsista fora bastante difundida por Lenio Streck, e ele descreve o conceito de solipsismo em sua obra Dicionário de hermenêutica: quarenta temas fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do Direito.
Do latim solus (sozinho) e Ipse (mesmo), o solipsismo pode ser entendido como a concepção filosófica de que o mundo e o conhecimento estão submetidos estritamente à consciência do sujeito. Ele assujeita o mundo conforme o seu ponto de vista interior. Epistemologicamente, o solipsismo representa o coroamento da radicalidade do individualismo moderno em seu sentido mais profundo. (...) Daí a noção de solipsismo: o sujeito que se basta a si próprio. A palavra “si mesmo” ou “egoísmo” em alemão se traduz por Selbstsucht, representando aquele que é viciado em si mesmo (Selbstsüchtiger). (STRECK, 2017, p. 273)
Streck em sua obra Hermenêutica Jurídica em Crise (2013), revela uma problemática, acerca da exposição teórica dos conceitos apresentados pós-positivismo. Em sua visão, as teorias hermenêuticas que pregavam a superação da figura do juiz-boca-da-lei, preponderavam-se do entendimento de que a métrica a ser seguida deveria ser o protagonismo judicial, da devida interpretação do magistrado para a real aplicabilidade das leis. Mas, isso em sua visão, representa apenas a fortificação e materialização de um solipsismo judicial,
Mas, atenção, porque, ao mesmo tempo, forjou-se um imaginário no interior do qual, sob pretexto de superar a figura do juiz-boca-da-lei – que era o protótipo do juiz do positivismo primitivo-exegético-sintático – passou-se a apostar no protagonismo judicial. Com isso, sentença viria de “sentire”, e as decisões seriam proferidas a partir da consciência do juiz. Enfim, o triunfo do juiz solipsista, que coloca o sujeito da relação Sujeito-Objeto como o “senhor dos sentidos”. Ou seja, do objetismo os juristas passa(ra)m rapidamente para o subjetivismo (na verdade, um voluntarismo, como explicitado no decorrer desta obra). (STRECK, 2013, p.86)
Sendo o juiz o centro, inevitável seria o vício em si mesmo, dada sua condição humana. Ao compreender que o juiz, longe de ser um ser mítico, é um Dasein, acentua-se a fragilidade humana na aplicação do direito. Steck evidencia que as concepções destinadas a superar paradigmas muitas vezes geram novos desafios. O juiz, agora protagonista, corre o risco de analisar e decidir com base em sua própria concepção, tornando-se suscetível a desvios do ordenamento jurídico.
Sobre a dificuldade de interpretar e aplicar o Direito, o jurista e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Roberto Grau defende que a interpretação do direito é uma
prudência, em sua obra Ensaio e Discursão Sobre A Interpretação/ Aplicação Do Direito:
A interpretação do direito é uma prudência- o saber prático, a phrónesis, a que se refere Aristóteles. (...) O intérprete atua segundo a lógica da preferência, e não conforme a lógica da consequência [Comparato]: a lógica jurídica é a da escolha entre várias possibilidades corretas. Interpretar um texto normativo significa escolher uma entre várias interpretações possíveis, de modo que a escolha seja apresentada como adequada [Larenz]. A norma não é objeto de demonstração, mas de justificação. Por isso a alternativa verdadeiro/falso é estranha ao direito; no direito há apenas o aceitável (justificável). O sentido do justo comporta sempre mais de uma solução [Heller]. (GRAU, 2009, p.14)
Nessa perspectiva, a análise do paradigma hermenêutico jurídico ganha profundidade, e acentua que a evolução de teorias não é uma panaceia, mas, sim, uma jornada complexa com desafios intrínsecos. A compreensão do juiz, como um Dasein, ressalta a importância de uma abordagem ponderada e institucionalmente sólida na interpretação do direito por parte dos magistrados.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos fatos analisados e debatidos ao longo desta análise da complexidade enfrentada pela hermenêutica frente às atuações e funções do juiz na interpretação e aplicação do direito, percebe-se que a hermenêutica jurídica, entre tradições e debates contemporâneos, delineia a complexa tarefa de interpretar o direito. A transição do juiz-boca-da-lei para o juiz protagonista não é apenas uma mudança de papel, mas também uma transformação na abordagem hermenêutica, trazendo consigo o desafio do solipsismo judicial, onde o magistrado, viciado em suas próprias convicções, pode desviar-se do ordenamento jurídico.
Diante disso, observou-se o embate entre a escola da exegese, ressaltando a literalidade das leis, e correntes mais flexíveis, evidenciando assim, a busca por um equilíbrio na interpretação. O desafio apresenta-se na conciliação da busca pela segurança jurídica com a capacidade de resposta às demandas sociais, em uma dinâmica que reflete a evolução constante do pensamento jurídico.
Sobre esse pensamento jurídico, a diversidade de teorias hermenêuticas destaca a complexidade deste sistema e as várias maneiras de interpretá-lo. O debate constante sobre a interpretação do direito à luz da hermenêutica revela uma dicotomia fundamental entre a aplicação estrita da lei e uma abordagem mais ampla que leva em conta princípios e conceitos.
A evolução das teorias hermenêuticas, ao passo que busca superar paradigmas, pode inadvertidamente gerar novos desafios, como fora explicitado neste artigo. O protagonismo judicial, ao transformar o juiz no "senhor dos sentidos," pode resultar em decisões baseadas em preferências individuais, afastando-se do objetivo de uma aplicação imparcial da lei. Nesse sentido, torna-se crucial explicitar que o juiz, como um Dasein, um ser humano, com suas próprias convicções e pré-conceitos, traz consigo a fragilidade à aplicação do direito.
A figura do juiz solipsista se instaura a partir do momento em que ele se considera uma entidade quase divina, revelando-se como uma ameaça à imparcialidade e à democracia. O juiz, como Dasein, inevitavelmente traz à tona a questão da subjetividade. Ele não é um ser desvinculado de suas próprias experiências, convicções e visões de mundo. A ideia de juiz solipsista, que decide com base em sua própria concepção, introduz um elemento de preocupação sobre o desvio do ordenamento jurídico. Para tanto, torna-se delicada a noção de interpretação do direito, fazendo-se necessária uma prudência, dada a natureza subjetiva desse processo. A escolha entre interpretações possíveis e plausíveis destaca a complexidade inerente à aplicação do direito.
Em última análise, a discussão sobre hermenêutica jurídica revela a fragilidade humana na aplicação do direito. O desafio reside em encontrar um equilíbrio entre a necessidade de interpretação flexível e a preservação dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico. A busca por uma abordagem ponderada e institucionalmente sólida na interpretação do direito parece ser crucial para enfrentar os desafios apresentados pela complexidade do sistema jurídico e pela natureza humana do juiz como Dasein.
Por fim, a conclusão se direciona para a inevitabilidade da subjetividade do juiz, mas ressalva a importância de abordagens ponderadas e institucionalmente sólidas na interpretação do direito. A compreensão da interpretação como uma prudência, como defendido por Eros Roberto Grau, reforça a necessidade de escolhas fundamentadas em um contexto de aceitabilidade justificável.
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01 " A palavra techné nomeia, muito mais, um modo de saber. Chama-se saber: o ter visto, no sentido amplo de ver, o qual significa: perceber o que se presentifica como um tal. A essência do saber repousa, para o pensar grego, na aletheia, isto é, na revelação do sendo" 1. - HEIDEGGER, Martin. A origem da obra de arte. Trad. Idalina Azevedo da Silva e Manuel Antônio de Castro. São Paulo: Edições 70, 2010, p. 151, § 126.
02 “Hermenêutica e aplicação do direito,” 16.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.1
03 Umberto Eco em sua obra “O nome da rosa” de 1980, retrata a perseguição da igreja por aqueles que ousam cometer a “heresia de raciocinar”, explicando como a A Igreja medieval estava particularmente preocupada em manter a ortodoxia e reprimir qualquer forma de heresia. "O Nome da Rosa" destaca como o medo da heresia levou a um ambiente de desconfiança, vigilância e censura.
04David E. Klemm, Hermeneutical inquiry, vol. 1. The Interpretation of Texts (Atlanta: Scholars Press, 1986), p. 55, and Kurt Mueller-Vollmer, ed., The Hermeneutics Reader (Oxford: Blackwell, 1985), p. 72.
05 Robert Alexy, Theorie der Grundrechte, p. 22; Robert Alexy, Teoria dos direitos fundamentais, p. 32
06Ex nihilo nihil fit é uma expressão latina que significa nada surge do nada. É uma expressão que indica um princípio metafísico segundo o qual o ser não pode começar a existir a partir do nada. A frase é atribuída ao filósofo grego Parménides
ABSTRACT
This article provides a comprehensive overview of hermeneutics, from its mythological roots to its contemporary application in the legal field, with an emphasis on the judge's influence in the interpretative process. Initially used in Greece to understand the meaning of things, hermeneutics underwent phases such as patristic, medieval, and classical, with Schleiermacher playing a key role in transforming the latter into a modern science. Legal hermeneutics emerged in the 19th century, influenced by positivism, highlighting the importance of judges in legal interpretation. After this brief historical overview of hermeneutics, it is inferred to describe how legal hermeneutics acts as a tool for the Brazilian judiciary to combat the archetype of the solipsistic judge. This is done by shedding light on ethical and moral considerations in judicial decisions, exemplified by Dworkin's proposed figure of Judge Hercules. The analysis of authors such as Alexy and Neves highlights the complexity of the judge's role, balancing rules and principles to reach fair and proportional decisions.
Key words : (solipsistic, judge, hermeneutics, judiciary, judgment).