Resumo: O presente ensaio jurídico tem por fim colimado apresentar estudos sem efeitos exaurientes acerca da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) que condenou o Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado de onze jovens afrodescendentes da Favela de Acari, no Rio de Janeiro, ocorrido em 26 de julho de 1990.
Palavras-chave: Direitos; humanos; violação; corte; internacional; condenação.
Mais um fato histórico brutal mancha de sangue o sistema de persecução penal brasileiro. Mais uma condenação do Brasil por grave violação dos direitos humanos. A interpretação dos direitos humanos deve ser sempre extensiva, pois sua proteção deve alcançar a todos, erga omnes, e não se limitar à visão restritiva e equivocada de que esses direitos pertencem apenas a uma categoria específica de pessoas. Afinal, uma das características essenciais dos direitos humanos é a sua universalidade. A grave violação desses direitos ocorre quando princípios fundamentais, como a vida, a liberdade, a dignidade e a igualdade, são clara e corriqueiramente, desrespeitados de forma sistemática e intencional.
Esses atos podem incluir tortura, genocídio, trabalho forçado, escravidão moderna, perseguições políticas, repressão de liberdades civis e violência contra minorias. Tais violações frequentemente decorrem de governos autoritários, conflitos armados ou desigualdades estruturais. Além de causar sofrimento às vítimas diretas, essas práticas enfraquecem as bases da justiça e da democracia, exigindo respostas firmes por parte da comunidade internacional para garantir a proteção e a promoção dos direitos humanos universais.
Esse é o tom do referido ensaio, que propugna-se pelo respeito aos direitos humanos; que não se coaduna com exorbitância boçal de governos autoritários que se utilizam da baioneta para ameaçar a classe oprimida. Recentemente, mais precisamente em 4 de dezembro de 2024, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado de onze jovens afrodescendentes da Favela de Acari, no Rio de Janeiro, ocorrido em 26 de julho de 1990.
Conhecido como o caso “Chacina de Acari”, cujo julgamento também reconheceu a falência das investigações relacionadas a esses desaparecimentos e aos assassinatos de duas mães que lideravam os esforços para exigir justiça. Destarte, a Corte IDH responsabilizou o Brasil por violações aos direitos à vida, liberdade pessoal, integridade pessoal e reconhecimento da personalidade jurídica, conforme estabelecido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.
Além disso, condenou a omissão em investigar com seriedade os desaparecimentos, incluindo aspectos como violência sexual contra algumas vítimas, e reconheceu o impacto devastador na integridade dos familiares, especialmente nas “Mães de Acari”, que enfrentaram discriminação e violência em suas buscas por justiça.
Entre as medidas de reparação determinadas pela Corte IDH estão:
I - Investigação sobre o paradeiro dos onze jovens desaparecidos e a responsabilização dos culpados.
II - Ato público de reconhecimento de responsabilidade por parte do Estado brasileiro.
III - Criação de um espaço de memória na região de Acari em homenagem às vítimas desaparecidas e assassinadas.
IV - Apoio médico e psicológico aos familiares das vítimas.
V - Pagamento de indenizações por danos materiais e imateriais aos familiares.
VI - Tipificação do crime de desaparecimento forçado no ordenamento jurídico brasileiro.
VII - Elaboração de um estudo sobre a atuação de milícias e grupos de extermínio no Rio de Janeiro.
A tipificação do crime de desaparecimento forçado é uma medida crucial para prevenir futuras ocorrências e garantir que tais atos sejam devidamente investigados e punidos. A decisão da Corte IDH destaca a necessidade de o Brasil alinhar sua legislação interna com os padrões internacionais de direitos humanos, reforçando o compromisso do país em combater práticas que violam gravemente os direitos fundamentais.
Sobre o crime de desaparecimento forçado, a legislação pátria não tipifica essa modalidade delitiva; entrementes, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 245 de 2011 foi submetido, em 2013, pelo Senado Federal à revisão da Câmara dos Deputados, com a proposta que “acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo”. Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei recebeu nova numeração – PL nº 6.240/2013 –, tendo pareceres aprovados na então Comissão de Direitos Humanos e Minorias e na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
Em julho de 2023, o relator, Deputado Federal Orlando Silva, apresentou parecer pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, além de, no mérito, pela aprovação à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). O projeto aguarda análise nessa Comissão.1
Desta feita, o texto do artigo 149-A do CP, ficou com a seguinte redação:
“Desaparecimento forçado de pessoa
Art. 149-A. Apreender, deter, sequestrar, arrebatar, manter em cárcere privado ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, na condição de agente do Estado, de suas instituições ou de grupo armado ou paramilitar, ocultando ou negando a privação de liberdade ou deixando de prestar informação sobre a condição, sorte ou paradeiro da pessoa a quem deva ser informado ou tenha o direito de sabê-lo:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem ordena, autoriza, consente ou de qualquer forma atua para encobrir, ocultar ou manter ocultos os atos definidos neste artigo, inclusive deixando de prestar informações ou de entregar documentos que permitam a localização da vítima ou de seus restos mortais, ou mantém a pessoa desaparecida sob sua guarda, custódia ou vigilância.
§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se manifestamente ilegal qualquer ordem, decisão ou determinação de praticar o desaparecimento forçado de uma pessoa ou ocultar documentos ou informações que permitam a sua localização ou a de seus restos mortais.
§ 3º Ainda que a privação de liberdade tenha sido realizada de acordo com as hipóteses legais, sua posterior ocultação ou negação, ou a ausência de informação sobre o paradeiro da pessoa, é suficiente para caracterizar o crime. Desaparecimento forçado qualificado
§ 4º Se houver emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou se do fato resultar aborto ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.
§ 5º Se resulta morte: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade):
I – se o desaparecimento durar mais de 30 (trinta) dias;
II – se o agente for funcionário público;
III – se a vítima for criança ou adolescente, idosa, portadora de necessidades especiais ou gestante ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência.
Colaboração premiada
§ 7º Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder a redução da pena, de um a dois terços, ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que essa colaboração contribua fortemente para a produção dos seguintes resultados:
I – a localização da vítima com a sua integridade física preservada; ou
II – a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa e das circunstâncias do desaparecimento.
§ 8º Os delitos previstos neste artigo são imprescritíveis.
§ 9º A lei brasileira será aplicada nas hipóteses da Parte Geral deste Código, podendo o juiz desconsiderar eventual perdão, extinção da punibilidade ou absolvição efetuadas no estrangeiro, se reconhecer que tiveram por objetivo subtrair o acusado à investigação ou responsabilização por seus atos ou que foram conduzidas de forma dependente e parcial, que se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.
Consumação do desaparecimento
§ 10. Os delitos previstos neste artigo são de natureza permanente e são consumados de forma contínua enquanto a pessoa não for libertada ou não for esclarecida sua sorte, condição e paradeiro, ainda que ela já tenha falecido.”
Acerca do desparecimento forçado, a sentença da Corte Internacional dos Direitos Humanos, assim se pronunciou:
Este Tribunal referiu-se reiteradamente ao caráter pluriofensivo do desaparecimento forçado, bem como sua natureza permanente ou continuada, que se inicia com a privação de liberdade da pessoa e a ausência de informações sobre o seu destino, prolongando-se enquanto não se conhecer seu paradeiro ou não forem identificados com certeza seus restos mortais. Também estabeleceu que o desaparecimento forçado é uma violação de direitos humanos composta por três elementos concorrentes: a) a privação de liberdade; b) a intervenção direta de agentes estatais ou sua aquiescência; e c) a negativa de reconhecer a detenção ou a falta de informações sobre o destino ou paradeiro da pessoa. Esses elementos também foram identificados na Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, no Estatuto de Roma, nas definições do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados e Involuntários de Pessoas das Nações Unidas, bem como na jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e em decisões de diferentes instâncias internacionais.2
Sobre a violência contra a Mulher, a decisão da Corte Internacional dos Direitos Humanos também se pronunciou:
Adicionalmente, em casos de violência contra a mulher, as obrigações gerais previstas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana são complementadas e reforçadas pelas obrigações provenientes da Convenção de Belém do Pará. Em seu artigo 7.b, essa Convenção obriga especificamente os Estados Partes a utilizarem a "devida diligência para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher". Por sua vez, o artigo 7.f dispõe que os Estados devem " estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos". A Corte considerou que, de fato, a notícia de um sequestro ou desaparecimento de uma mulher deve acionar o dever de devida diligência reforçada do Estado, uma vez que essas circunstâncias geram um cenário propício para a prática de atos de violência contra a mulher e resultam em uma vulnerabilidade particular a sofrer atos de violência sexual, o que por si só acarreta risco à vida e à integridade da mulher, independentemente de um contexto determinado. Assim o reconhece a própria Convenção de Belém do Pará em seu artigo 2, ao listar o sequestro como uma das condutas compreendidas dentro do conceito de violência contra a mulher.3
A sentença da Corte IDH representa um marco histórico na busca por justiça e reparação para as famílias das vítimas da “Chacina de Acari”, além de servir como um lembrete da importância de enfrentar o racismo estrutural e a violência estatal no Brasil.
REFLEXÕES FINAIS
“Onde os direitos humanos são violados, a justiça é silenciada.”
“Toda violação dos direitos humanos é um ataque à humanidade como um todo.”
A violação dos direitos humanos é um atentado contra os princípios fundamentais da dignidade, igualdade e liberdade que regem as sociedades justas e democráticas. Repudiar tais atos é um dever ético e moral de todos os indivíduos e instituições comprometidos com a construção de um mundo mais humano e solidário. A tortura, a discriminação, o genocídio, a violência institucional e outras formas de abuso não podem ser tolerados sob nenhuma justificativa.
É essencial que governos, organizações internacionais e a sociedade civil se posicionem de forma enérgica, cobrando responsabilização, justiça e a implementação de políticas que previnam tais atrocidades. O silêncio diante dessas práticas é cumplicidade; é preciso reafirmar, sem hesitação, que os direitos humanos são inegociáveis e universais.
Como se percebe, uma das imposições da Corte Internacional dos Direitos Humanos ao Brasil a título de condenação é a tipificação do crime de desaparecimento forçado no ordenamento jurídico brasileiro. O desaparecimento forçado é um crime grave e uma violação dos direitos humanos que ocorre quando uma pessoa é detida, sequestrada ou privada de sua liberdade por agentes do Estado, ou com sua conivência, e sua localização ou destino é ocultado, negando informações à família e à sociedade. Essa prática visa silenciar vozes dissidentes, espalhar medo e ocultar abusos de poder, muitas vezes em contextos de repressão política, conflitos armados ou regimes autoritários.
As vítimas são frequentemente submetidas a tortura, maus-tratos ou até assassinadas, sendo que seus corpos, em muitos casos, nunca são encontrados. Para as famílias, o desaparecimento forçado gera um sofrimento prolongado, caracterizado pela incerteza sobre o paradeiro do ente querido, o que é considerado uma forma de tortura psicológica.
O direito internacional, por meio de instrumentos como a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, busca combater essa prática, responsabilizando os autores e garantindo justiça às vítimas e seus familiares. No entanto, ainda hoje, o desaparecimento forçado permanece um desafio em muitas partes do mundo, exigindo vigilância, denúncia e ações contundentes por parte da comunidade internacional.
Em razão da demora da tramitação do Projeto de Lei, nos dias atuais o art. 149-A do Código Penal se refere ao tráfico de pessoas, incluído pela Lei nº 13.344, de 2016, restando doravante ao congressista caso queira, mudar a tipificação do desaparecimento forçado para o artigo 149-B do CP. A liberdade de um significa a liberdade de todos; a violação contra um é um alerta para todos. Direitos humanos não são privilégios, são fundamentos de uma vida digna. Nenhuma cultura, ideologia ou poder pode justificar a violação da dignidade humana.
O direito à vida é o mais fundamental dos direitos humanos, sendo a base sobre a qual todos os outros direitos se sustentam. Ele garante a cada indivíduo o respeito à sua existência, à dignidade e à liberdade de viver plenamente. Quando governos ou regimes autoritários violam esse direito, não apenas atacam diretamente a vida humana, mas também instauram um sistema baseado no medo, na repressão e na negação da própria humanidade.
O autoritarismo, em sua essência, é uma manifestação repulsiva de controle absoluto, que ignora direitos básicos para impor uma ordem centrada na força e na submissão. Sob regimes autoritários, a vida humana é frequentemente tratada como descartável, com execuções arbitrárias, desaparecimentos forçados e genocídios sendo utilizados como ferramentas de opressão.
Repudiar com veemência o autoritarismo é afirmar que nenhuma ideologia ou sistema político pode estar acima do direito à vida. É necessário lutar contra essa violência institucionalizada, promovendo a democracia, a justiça e o respeito incondicional à dignidade humana. O direito à vida não é um privilégio; é um pilar inegociável de qualquer sociedade que se considere civilizada.
Por derradeiro, imprescindível salientar que a Corte Internacional dos Direitos Humanos sentenciou com extrema clareza, fazendo mister a citação de alguns trechos da decisão condenatória:
“Sobre o princípio de igualdade perante a lei e não discriminação, a Corte afirmou que a noção de igualdade deriva diretamente da unidade da natureza do gênero humano e é inseparável da dignidade essencial da pessoa, frente a qual é incompatível qualquer situação que, por considerar superior um determinado grupo, conduza a tratá-lo com privilégio; ou, inversamente, por considerá-lo inferior, tratá-lo com hostilidade ou de qualquer forma o discrimine do gozo de direitos que são reconhecidos para aqueles que não se consideram incluídos em tal situação. Na atual etapa da evolução do Direito Internacional, o princípio fundamental de igualdade e não discriminação ingressou no domínio do jus cogens. Sobre ele descansa todo o arcabouço jurídico da ordem pública nacional e internacional e permeia todo o ordenamento jurídico. Os Estados devem se abster de realizar ações que, de qualquer maneira, estejam dirigidas, direta ou indiretamente, a criar situações de discriminação de jure ou de facto. A Corte destacou que, enquanto a obrigação geral do artigo 1.1 da Convenção Americana refere-se ao dever do Estado de respeitar e garantir “sem discriminação” os direitos contidos no tratado, o artigo 24 protege o direito à “igual proteção da lei”. O artigo 24 da Convenção Americana proíbe a discriminação de jure ou de facto, não somente quanto aos direitos consagrados neste tratado, mas no tocante a todas as leis que o Estado aprove e aplique. Ou seja, não se limita a reiterar o disposto no artigo 1.1 da mesma, a respeito da obrigação dos Estados de respeitar e garantir, sem discriminação, os direitos reconhecidos neste tratado, mas consagra um direito que também acarreta obrigações ao Estado de respeitar e garantir o princípio de igualdade e não discriminação na proteção de outros direitos e em toda a legislação interna que aprove. Em síntese, a Corte afirmou que, se um Estado discrimina no respeito ou garantia de um direito convencional, violaria o artigo 1.1 e o direito substantivo em questão. Por outro lado, se a discriminação se refere a uma proteção desigual por parte da legislação interna ou sua aplicação, o fato deve ser analisado à luz do artigo 24 da Convenção Americana.
Além disso, a Corte reconheceu que os preconceitos pessoais e os estereótipos de gênero afetam a objetividade dos funcionários estatais encarregados de investigar as denúncias apresentadas a eles, influenciando sua percepção ao determinar se ocorreu ou não um ato de violência, bem como na avaliação da credibilidade das testemunhas e da própria vítima. Os estereótipos “distorcem as percepções e levam a decisões baseadas em crenças preconcebidas e mitos, em vez de fatos”, o que, por sua vez, pode levar à negação de justiça, incluindo a revitimização das denunciantes.
O Brasil deve assegurar que os diversos órgãos do sistema de justiça envolvidos no caso disponham dos recursos humanos e materiais necessários para desempenhar suas funções de maneira adequada, independente e imparcial, bem como garantir que as pessoas envolvidas na investigação —incluindo vítimas, testemunhas e operadores de justiça— contem com as devidas garantias de segurança, especialmente considerando que o caso envolve a atuação de milícias compostas por agentes ou ex-agentes estatais, entre outros. Além disso, considerando que as vítimas indiretas deste caso são familiares de vítimas de desaparecimento forçado, o Tribunal considera que o Estado tinha um dever reforçado de proteger a integridade pessoal desses familiares, particularmente quando a maioria delas eram mães buscadoras.”
Arrematando, com maestria a Corte IDH determina:
“A Corte recorda que os representantes solicitaram a criação de um memorial no bairro de Acari para preservar a memória e a luta das Mães de Acari (par. 188. supra). Este Tribunal considera que os atos de preservação da memória contribuem para evitar a repetição de fatos lesivos, conservar a memória das vítimas e celebrar a atuação e a luta de pessoas — neste caso, em particular, das mães buscadoras do grupo Mães de Acari — que dedicaram tantos anos à busca por verdade e justiça. No presente caso, diante do contexto de violência relacionado à atuação de milícias em comunidades em situação de pobreza e marginalização, os atos de preservação da memória também desempenham um papel de sensibilizar a sociedade como um todo sobre tal situação.
A Corte supervisionará o cumprimento integral da Sentença, no exercício de suas atribuições estabelecidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma.”
O país parece ter morrido sistematicamente; a confiança foi destruída, e ninguém acredita mais em nada. A educação enfrenta uma qualidade deplorável; a saúde está na UTI; a inflação sufoca a população; a insegurança pública tornou-se generalizada; o setor público é desacreditado; os políticos carecem de credibilidade; a corrupção se enraizou de forma sistêmica; e a carga tributária é massacrante. Vive-se uma crise de identidade nacional, sem precedentes, marcada por graves violações dos direitos humanos.
Um país assim não se endireita facilmente. É como um muro torto, e muro torto fora de prumo não se corrige — precisa ser derrubado para que algo novo e sólido seja reconstruído. Contudo, o que se observa é uma nação dividida, dominada pelo ódio, pela indústria da mentira e pela ausência de honradez.
O cenário é de um país em estado de putrefação. Talvez seja necessária a coragem de sepultar esse “corpo” em decomposição para que o mau cheiro seja dissipado e haja a chance de construir algo realmente novo, fundamentado na ética, na justiça e no respeito mútuo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Ajustes técnicos textuais ChatGPT. Acesso em 22 de janeiro de 2025, às 23h14min.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO LEITE DE SOUZA E OUTROS VS. BRASIL SENTENÇA DE 4 DE JULHO DE 2024 (Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas) Disponível em <https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/Sentencia_Leite_de_Souza__1_.pdf>. Acesso em 22 de janeiro de 2025.
NOTA TÉCNICA PFDC Nº 13/2024. Ministério Público Federal. Disponível em <https://www.mpf.mp.br/pfdc/documentos-diversos/NotaTecnica13_2024_desaparecimentoforcado_assinada.pdf>. Acesso em 22 de janeiro de 2025.
Notas
1 NOTA TÉCNICA PFDC Nº 13/2024. Ministério Público Federal. Disponível em <https://www.mpf.mp.br/pfdc/documentos-diversos/NotaTecnica13_2024_desaparecimentoforcado_assinada.pdf>. Acesso em 22 de janeiro de 2025.
2 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO LEITE DE SOUZA E OUTROS VS. BRASIL SENTENÇA DE 4 DE JULHO DE 2024 (Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas) Disponível em <https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/Sentencia_Leite_de_Souza__1_.pdf>. Acesso em 22 de janeiro de 2025.
3 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (2024)