A SUSTENTABILIDADE COMO PLANO DE ANÁLISE NA RMGS
O Estatuto das Cidades, como agente que rege as funções sociais de uma cidade e da propriedade urbana, especialmente na inclusão cidadã dos seus habitantes, volta esforços regulamentadores para o uso da propriedade urbana, rural e industrial em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental. Determinando que todas as cidades que fazem parte de uma RM ou aglomeração urbana possuam um plano diretor para “articular atores do Estado, do mercado e da sociedade em torno de ações de cooperação e complementaridade eficaz, eficiente, justa e sustentável” (RIBEIRO, 2006, p. 229).
O Plano Diretor da cidade de São Luís nasce em 1974 como um anteprojeto do plano diretor da cidade, como uma possibilidade de ordenar a expansão e ocupação urbana que se iniciavam. Porém, somente em 1992 a Lei Municipal n.º 3.253/92, instituiu o primeiro plano diretor.
Contudo a participação popular não foi alçada como um princípio do planejamento urbano, sendo centralizadas as decisões e ações apenas pela via do Estado. De acordo com FERREIRA (1999, p.156) “isso implica que, se considerou como agentes sociais apenas o Estado (agente público), e os agentes privados, isto é, os detentores de capital, os “proprietários” de terra e os promotores imobiliários; não se levou em conta os agentes sociais que já se constituíam desde 1950 (áreas de ocupação), sendo que, porém, sua participação é indicada para efeito, somente, de materializar o assistencialismo.
Todavia o Plano Diretor Participativo de São Luís foi atualizado em 2006, onde a situação fundiária passou a ser encarada para o planejamento e gestão da cidade. Tendo, inclusive, existido um movimento social de reconsideração do Plano Diretor, pois os agentes públicos não iniciavam um processo de mudança na legislação de 1992. Com o lema: “Reforma Urbana: Cidade para todos” e o tema: “Construindo a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano” foi realizada a II Conferência da Cidade de São Luís, nos dias 4, 5 e 6 de julho. Aspectos como Desenvolvimento Urbano foram debatidos. Tem-se aqui, mais um exemplo da participação social como agente transformador de realidades locais.
A revisão previu que a participação da sociedade civil organizada, onde os Planos Diretores das cidades que à época integravam a RMGS foram feitos. A participação popular na gestão pública no Brasil surge com a própria Constituição, onde houve o rompimento com o autoritarismo politico então existente. A participação popular pode ser considerada parâmetro para o melhoramento das condições sociais, pois o cidadão é por natureza o maior interessado em mudanças na sua realidade. Com a participação da sociedade nos assuntos estruturais de uma RMGS é possível advogar a favor de que a sociedade está mais interessada em aspectos que não somente lhe dizem respeito, individualmente, mas na união comum como fator apto a alcançar as mudanças almejadas. Nesse cenário, a sustentabilidade passa a ser pauta arguida, pois envolve o interesse e bem-estar de todos.
A RMGS, integrações
Com a Constituição de 1988, considerando os municípios como entes federados, indubitavelmente ocorreu a descentralização de poder em escala Federal e Estadual em relação aos municípios. Com isso, o fortalecimento de poder local tornou-se forte, principalmente no aspecto financeiro. Mas como não ocorreram políticas de desenvolvimento regional as desigualdades já existentes ficaram ainda mais nítidas logo na década seguinte.
Mas o texto maior no Art. 241. possibilita que municípios através de consórcios em situações de interesses comuns ou quando houver casos de influência de serviços públicos de um município sobre outros, exerçam parcerias. Esse consórcio é uma espécie de política pública capaz de possibilitar que os entes da federação deem respostas às demandas sociais.
Com isso é imperioso que os entes federados tenham articulações úteis e proveitosas entre si para que haja o harmônico desenvolvimento de todos os municípios que, porventura, formem o consócio integrado. Nesse sentido, a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 foi promulgada com o fulcro de estabelecer uma ligação entre as parcerias dos entes federados. Trata-se de avanço legislativo, pois até então a fixação de normas gerais dos contratos era da União. Pode-se defender que os consórcios públicos são agentes fortes para a promoção de projetos em áreas de interesse público de maneira mais célere, constituindo ferramenta no cenário da RMGS capaz de possibilitar avanços nos critérios de sustentabilidade e desenvolvimento urbano.
Como exemplo de articulações conjuntas dos municípios da RMGS, tem-se o aterro sanitário ‘Titara’ localizado na cidade de Rosário que prevê que todos resíduos sólidos da RMGS sejam destinados para lá. Apesar do importante exemplo, o aterro sanitário, legalmente, acata o comando dado pela Politica Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305/10, que é um instrumento importante em possibilitar ao Brasil enfrentar os principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes da geração de resíduos.
Com a implementação do aterro sanitário e destinação adequada dos resíduos o impacto ambiental tende a ser reduzido, o que reflete na possibilidade de destinação de recursos para outros aspectos ambientais promotores da sustentabilidade.
Tais aspectos jurídicos possuem relevância para que o ideal de sustentabilidade proposto na Constituição seja alcançado. A verificação dos variados aspectos que permeiam o tema reforça que este não é, de fato, fechado a um só ângulo. Sendo de suma importância perceber que a economia exerce papel importante nesse tema, pois investimentos em programas e ações conjuntas aos municípios envolvidos devem estar articulados entre si para que o desenvolvimento seja uniforme.
5.3 Aspectos políticos na RMGS
Já foi defendido em várias partes do estudo, que os serviços da RMGS estão condicionados na cidade de São Luís, e os desafios que isso traz aos outros municípios em acompanhar o crescimento e avanços da cidade sede. Para tal, foi apresentado o importante papel, e por vezes singular, que a política ocupou na cidade.
Pois bem, não constitui objetivo deste estudo aprofundar-se nos aspectos políticos de gestão. Mas, não é possível deixar de trazê-lo, pois a instituição da RMGS passou por ele.
Como demosntrado, a Constituição Federal prevê que os Estados criem regiões metropolitanas. Porém, o Estado do Maranhão buscou evitar a efetivacão do comando constitucional para que se evitasse na institucionalização metropolitana a perda da autonomia municipal.
Por conseguinte, o receio dos governos municipais que compunham a RMGSL não deixou de existir por medo de desconstituições dos poderes locais, e oligarquicos, existentes. Com isso, somente no ano de 2000 a Assembleia Legislativa recomeça as discussões a respeito da institucionalização de áreas metropolitanas.
A problemática que impedia a discussão do tema repousou na existência de um órgão constituído por representantes dos governos municipais e do próprio governo do Estado. Com isso, a existência de conflitos de interesses não poderia ter deixado de existir.
Segundo Cordeiro (2009), esse confilito se fortaleceu a partir de 2002, pois a RMGS já era uma realidade legal desde 1998. A necessidade, naquele momento, era a de fornação dessas áreas e ocupação dos espaços para conduzir as políticas.
A Prefeitura Municipal de São Luís dá o primeiro passo através da Lei Municipal nº 4.128 criando a Secretaria Municipal de Articulação e Desenvolvimento Metropolitano (SADEM), pela necessidade de implementar a RM como um instrumento de gestão. Após isso, executivo de São Luís passou a ser apto a liderar e coordenação e gestão propiciada pela criação da RMGSL. O Instituto de Pesquisas de São Luís (INCID), também passa a ser usado, realizando pesquisas e estudos sobre a situação de questões metropolitanas em São Luís e dos munípios da RM.
O governo estadual também surge como ator de impulsionamento do tema com a criação da Secretaria de Articulação Metropolitana, ligada diretamente à Casa Civil do Governo do Estado do Maranhão. O tema passa então, a ser tratado com a devida importância e atenção.
Após, as discussões estiveram atreladas à incluão, ou não, de munícipios na área metropolitana. Esses conflitos são provas dos interesses locais que existiam e das dificuldades que foram enfrentadas para a instituição da RMGS ocorresse. Prova disso, é que somente em 2015 a área foi rediscutida e reformulada.
Todavia a política não é antagonista na questão- os conflitos de interesses, sim. Por conseguinte essa temática, envolvendo os interesses locais, não impediu que a área metropolitana fosse criada e que passe por avanços e crescimentos.
Tem-se aqui, mais um óbice ao tema da sustentabiidade da RMGS. Pois, como o meio ambiente é de responsabilidade inicial do poder público, é impresncindivel que os poderes dos municípios estejam unidos em prol de conquistas para o bem comum. Não por mera vontade, mas por próprias disposições legais que o tema possui.
CONCLUSÕES
A Constituição Federal, de 1988, como constituição cidadã, passa a prever uma gama variada de direitos. Como inovação, traz o direito ao meio ambiente equilibrado em capítulo próprio, tema que se tornou preocupação do legislador a partir de movimentos sociais ocorridos no país exigindo respostas para os problemas ambientais que passavam a existir.
Com isso, o texto legal passa a atribuir ao poder público, seus órgãos e agentes, e à coletividade a responsabilidade para o alcance do disposto no texto legal. O assunto passa a ganhar mais força e espaço no ordenamento pátrio com a adesão em outros diplomas legais, da mesma pretensão. A ciência do Direito passa então, a ser agente protagonista para a efetivação do que era almejado.
A criação de áreas metropolitanas também é dada pelo texto da Constituição e tratada por dispositivos legais específicos para que a criação de áreas partilhadas sejam criadas, objetivando ao enfrentamento de problemas comuns.
A criação da RMGS passa pela análise inevitável de variados aspectos. Onde, a economia e interesses políticos são de observância obrigatória para melhor entendimento dos problemas existentes.
Ademais, o fato de regiões metropolitanas apresentarem importante papel no desenvolvimento econômico do país, a realidade encontrada em suas formas de gestão não condiz com o estipulado. O que se tem é um sério distanciamento dos municípios em relação às discussões de interesse social e comum, onde no caso da RMGS, o município de São Luís se mostra como maior facilitador de acessos em detrimento dos demais.
Os 13 (treze) municípios integrantes da RMGS compartilham de deficiências históricas de desenvolvimento e crescimento urbano. Onde São Luís, carrega a importante função de dar condições para que a população tenha facilidade e possibilidades de acesso a serviços.
A economia do Estado do Maranhão teve sua atuação verificada para que seja possível perceber que sem modelos integrados de gestão, entre os municípios da área metropolitana, não será possível avançar em variados aspectos.
A articulação conjunta das municipalidades deve, de fato, estar voltada para interesses comuns e a sustentabilidade precisa, por necessidade social, e imposição legal, estar devidamente presente nos debates.
Nesse sentido, também se verifica que a criação da RMGS não teve em seu bojo de criação a preocupação em integrar os municípios que posteriormente iriam integrar a região. A ausência de planejamento estratégico já nasceu com a instituição da região metropolitana e foi perpetuada com a inclusão de mais municípios, até chegarmos a atual configuração.
No entanto não faltam disposições legais para que se alcançe resultados eficazes e úteis no cenário sustentável. O ordenamento é vasto em disposições, regulamentações e possibilidades para tal. Mas são necessárias maiores aplicações.
A amplitude do tema é verificada neste estudo para reforçar a importância que Estados e Municípios possuem no enfrentamento dos problemas comuns e estes não fazem somente menção à RMGS. No cenário nacional os desafios de gestão e condução de melhorias são os mesmos.
No meio desta discussão, a sustentabilidade ocupou espaço por mostrar quais as dificuldades que enfrenta para o seu pleno alcance. Os aspectos jurídicos que a prevê são de suma importância, mas precisam ser postos em prática.
Os avanços que a RMGS já experimentou é fruto de mudanças no pensamento dos governantes que a partir disso criarem formas de efetivar algumas ações. Sendo plenamente possível que os municípios se consorciem para dar maior celeridade aos problemas enfrentados e existentes, mas é preciso ações.
À luz do exposto, o presente estudo defende que as carências para a questão da sustentabilidade na RMGS não são legais, mas repousam nos critérios de gestão e na falta de atendimento as questões que são enfrentadas. É necessário articulações e interesses comuns para se alcancem ‘metas’ dadas pelo ordenamento. Além disso, é necessário o reconhecimento de que a sustentabilidade e o meio ambiente são pautas importantes e de interesse maior a todos- pois o meio ambiente não é assunto ‘para depois’.
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was established, discussing discussions about respect of social and economic aspects and how these factors permeate or the theme of environmental sustainability. Having as an initial factor of discussion, the provisions of art. 225. of the Federal Constitution which provides for environmental balance as state and collective responsibility. The study is centered in the metropolitan region of São Luís / MA, but passes through national statistics on fundamentals and challenges for the uniform development of metropolitan areas. Evidencing as the existing legal permissions on the subject, the analysis of variations in ways that the legal system can be applied to be used for management, metropolitan regions, use of policies aimed at environmental sustainability. Evidence or role that the community plays in achieving a balanced environment, emphasizing the importance of such action. Demonstrate the need for joint action and participation of municipalities in metropolitan areas to have the same possibilities of access to services and improvements in the living conditions of the population. Showing the complexity of the theme, the challenges and advances that
Key words : Discussions; Right; Integrations.