Resumo: O artigo tem como tema: Desafios para Incorporação do Direito Consuetudinário da Igualdade do Género das Sociedades Matriarcais de África, na Ordem Jurídica Moçambicana destacando a origem do conceito de direito de igualdade de gênero, que nos dias atuais é um tema de debate global. O artigo elucida as características do sistema matriarcal, demonstrando a sua importância ao longo dos séculos, pela valorização da mulher, em todos os domínios da vida social, política e econόmica. Enfatiza a prevalência do sistema matriarcal até aos dias atuais, em especial nas sociedades lomuê-macua, no Norte de Moçambique, que conforme o censo populacional do Instituto Nacional de Estatística de 2017, representavam um total de 8,5 milhões de habitantes, portanto cerca de 40% da população moçambicana. Procura-se analisar os desafios para a incorporação do direito consuetudinário da igualdade do gênero das sociedades matriarcais lomuê -macua na ordem jurídica moçambicana, tendo em conta que a alínea i) do artigo 11º, da Constituição da República de Moçambique estabelece a afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições e demais valores sόcio-culturais.
Palavras- chave: Matriarcado; Igualdade do Gênero; Direitos Humanos.
1. Introdução
A igualdade do gênero e de direitos no geral é um tema transversal, enquadrando-se, especificamente nos ramos de: Direito Constitucional moçambicano, uma vez que, a alínea e) do artigo 11º conjugado com os artigos 35º e 36º da Constituição da República de Moçambique preconizam respetivamente: a defesa e a promoção dos direitos humanos e a igualdade de todos perante a lei (alínea e) ); a universalidade e a igualdade de todos, em direitos e liberdades (art.35º) e a igualdade do gênero(art.36º); Direitos Humanos, tendo em conta que a Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê nos artigos 1º, 2º, 7º e nº 1 do artigo 16º; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, inclui no artigo 3º e parágrafo 3 do artigo 23º e artigo 26º; Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, 1966, estatui no artigo 3º e nº 2 do artigo 5º; Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, de 1979, preconiza nos artigo 3º, nº1 do artigo 4º e artigo 10º; Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 1981, alude nos artigos 2º, 18º e 19º; Direito Público, pelo facto dos direitos humanos, serem direitos de proteção maior e, assumidos na ordem jurídica moçambicana no artigo 43º da Constituição da República de Moçambique. O artigo em alusão prescreve que, aceita as clausulas dos documentos internacionais e regionais, sobre a matéria; Filosofia, por reconhecer e defender o valor da igualdade de todos os seres humanos desde os primórdios da existência humana; direito consuetudinário africano, desde as primeiras civilizações do Egipto antigo, Congo, Mauritânia, Gana, Senegal, Gâmbia; Direito consuetudinário moçambicano, nas sociedades macua –lomuê, sociedades, entre outras, de linhagem matrilinear.
Alguns analistas, historiadores e pesquisadores tentam desvalorizar ou mesmo ignorar a existência e /ou prática do sistema matriarcal. A autora por ser originária das sociedades matriarcais lomuê- macua, defende a sua existência. Assim mais do que uma pesquisa feita por alguns cientistas, historiadores e curiosos, a autora faz parte da prόpria histόria do poder matriarcal/matrilinear nas sociedades lomuê-macua, onde a valorização do género faz parte da prόpria cultura e os valores socioculturais são transmitidos através dos ritos de iniciação (obrigatόrios para meninas e rapazes, a partir dos 10 anos de idade)1.
Assim enquanto alguns pesquisadores tentam compreender a cultura das sociedades matriarcais/matrilineares ao longo dos tempos e outros até desmentir, senão desvalorizar a sua existência, a autora é parte dessa cultura, vive e pratica até aos dias atuais, os valores ético-morais desse sistema, confirmando assim que a igualdade do gênero não é uma teoria trazida do ocidente mas uma cultura enraizada há milhares de anos, pelos povos antigos africanos, através do sistema matriarcal/matrilinear.
Vale ressaltar que o sistema matriarcal/matrilinear é, conforme a revista Inovação2 praticado não sό em algumas regiões de África, mas também em outros quadrantes do mundo como é o caso das sociedades Khasi no nordeste da índia; sociedades Bribri, da Costa Rica; sociedades Minangkabau, da Indonésia; Mosuo da China Sociedade Nagovisi, da Austrália 3;
Este estudo pretende compreender a igualdade do gênero, a partir do direito consuetudinário das sociedades matriarcais e sua influência para a positivação do direito à igualdade do homem e da mulher, no contexto dos direitos humanos, no geral, procurando analisar os desafios para a sua incorporação na ordem jurídica moçambicana, pelo facto de parte da população moçambicana ser de sistema matrilinear.
2. Contexto problema
A igualdade do gênero e de direitos no geral foi durante vários séculos a forma de organização político social da maioria das sociedades antigas africanas, através do sistema matriarcal. Conforme destaca DIOP (1989), o matriarcado, um sistema de colaboração e valorização de igualdade de gênero, no seu sentido real caracterizou os povos bantus, antes da invasão dos árabes e europeus ao continente africano .
DIOP (1989) defende que desde os tempos primitivos houve preocupação dos povos antigos africanos com a questão da proteção e igualdade entre o homem e a mulher. Para se efetivar esta igualdade, instituiu-se o sistema matriarcal, como a base de organização político-social e econômica. Embora não se tenha tanta certeza da sua origem real, segundo o autor é atribuída aos povos egípcios e praticado em toda África, até antes da invasão dos povos asiáticos (árabes) e ocidentais (europeus). Apόs a invasão desses povos o sistema foi corrompido e diluído, com a introdução de novos hábitos e culturas que incluem o sistema patriarcal, que tem como uma das principais características a inferiorização da mulher. Na atualidade, algumas pesquisas indicam haver sociedades que continuam a pratica-lo. Nόs concordamos com os pesquisadores que defendem a prevalência do sistema em algumas sociedades africanas, visto que as sociedades lomuê-macua da qual a autora é originária, ainda praticam o sistema matriarcal, sendo a mulher, a detentora do poder econόmico ( a terra) e político-social sobre os seus filhos, coadjuvado pelo seu tio materno.
No direito positivo, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos povos, reconhece no artigo 18º a família como a unidade natural e básica da sociedade, obrigando os Estados Africanos a acabar com a discriminação contra as mulheres e proteger os seus direitos. O artigo 24º da Carta, defende o desenvolvimento social dos povos, segundo os seus princípios. O nº1 do artigo 4º conjugado com a alínea a) do artigo 5º da Convenção da discriminação da Mulher preconizam que os Estados devem adotar medidas temporárias especiais visando acelerar a instauração de uma igualdade de facto, entre os homens e as mulheres e a modificação dos esquemas e modelos de comportamento sociocultural dos homens e das mulheres, com vista a alcançar a eliminação dos preconceitos e das práticas costumeiras, ou de qualquer outro tipo, que se fundem na ideia de inferioridade ou de superioridade de um ou de outro sexo.
No contexto moçambicano, o primeiro presidente da República, Samora Moisés Machel, (1975)4, no seu discurso histόrico da independência de Moçambique considerou a libertação da mulher, como sendo uma necessidade da Revolução; a garantia de sua continuidade e condição do seu triunfo. Este é em nossa interpretação a forma inequívoca de proteção dos valores matriarcais das sociedades lomuê-macua, que valorizam a mulher, que no entanto, não foram melhor enquadrados no sistema jurídico moçambicano.
O matriarcado representa um sistema ainda em uso, nas sociedades lomuê- macua. Conforme o censo populacional do Instituto Nacional de Estatística de 2017, estas sociedades representam mais de 8.5 milhões5 da população moçambicana. Em termos percentuais significa cerca de 40% do total, ocupando quatro províncias do País, nomeadamente: província da Zambézia, nos distritos de: Pebane, Mocubela, Gilê, Ile, Namarrόi, Milumbo, Guruê, Alto- Molocuê, Mulevala, parte de Mocuba- Mugeba totalizando 10 distritos ; Provincia de Nampula, nos distritos de Nampula sede; Mecubúri; Muecate; Meconta; Murrupula, Mogovolas; Larde, Liupo; Ribawe; ; Moma; Malema; Lalaua; Nacala Porto; Nacala-Velha; Ilha de Moçambique; Mussoril; Memba; Erati, Nacarôa; Angoche, Monapo, Rapale; Mogincual, num total de 23; província de Cabo Delgado nos distritos de: Montepuez, Balama, Chiúre, Namuno, Pemba, Meluco, parte de Macomia, Mocimboa da Praia, Mecúfi; provincia de Niassa nos distritos de: Cuamba, Mecanhelas, Maúa, Nipepe, Metarica, Mandimba, Marupa, prefazendo 7 distritos. Assim são 49 o total de distritos das províncias da zona norte de Moçambique ocupados pelas sociedades lomuê –macua de sistema matrilinear
. Em contrapartida, em termos formais seus valores ético-morais não se encontram refletidos no direito positivo moçambicano, tendo em conta que, desde a primeira República, o direito à igualdade de gênero, incorporado na Constituição da República Popular de 1975 é no contexto da Carta das Nações Unidas de 1948, sobre Direitos Humanos, sendo por isso uma igualdade no contexto dos discursos ocidentais.
Cerca de 60% da população moçambicana, portanto pertencente à outras sociedades, tais como Shangaan, Tsongas entre outros, adotaram o sistema patriarcal, “ por imposição” à cultura asiática e Europeia. O conceito patriarcal, asiático e ocidental no contexto das sociedades moçambicanas que o adotaram, ganhou diversas interpretações, algumas delas com extremismo violento, em relação aos direitos da mulher6. Assim, em nossa análise este sistema trouxe como algumas das consequências para as sociedades africanas, no geral, a fraca proteção dos direitos da mulher em África, em particular, em Moçambique, na atualidade, na maioria das tribos 7. Esta fraca proteção consubstancia-se, em: Inferiorização da mulher; Fraca inclusão dos valores ético morais, do sistema matriarcal no direito positivo; a igualdade do gênero é no contexto dos discursos ocidentais e não da cultura africana; a igualdade do gênero em Moçambique é mais aplicada no contexto de participação da mulher na vida política do país e não social e econόmica da família, visto que devido as lacunas deixadas na lei, sobre a valorização da cultura e tradição, preconizadas no artigo 4º, alguns grupos étnicos principalmente do sistema partilinear, aproveitam-se para violar os direitos das mulheres, em Moçambique.
3. Objetivos
3.1. Objetivo Geral
Analisar os desafios para a incorporação do sistema matriarcal africano, em particular das sociedades lomuê -macua na ordem jurídica moçambicana.
3.2. Objetivos Específicos
Contextualizar o direito consuetudinário da igualdade do gênero praticado pelas sociedades africanas de sistema matriarcal, em particular as sociedades lomuê- macua do Norte de Moçambique ;
Demonstrar que a igualdade do gênero é um direito consuetudinário africano, praticada pelas sociedades de sistemas matriarcais, desde os tempos antigos
4. Desafios para a incorporação do sistema matriarcal africano, em particular das sociedades lomuê-Macua na ordem jurídica moçambicana
Moçambique é um país com povos diversificados em diferentes tribos etnolinguísticos e multiculturais, podendo ser subdivididos em dois grandes grupos, de linhagens ou sistemas, nomeadamente: sistemas matriarcais, com predominância do grupo linguístico Lomuê-macua e que abrange as províncias da zona Norte do país, incluindo a Zambézia e sistemas patriarcais, com predominância do grupo linguístico Shangaan Tsonga, uma mistura das tribos Nguni ( Swazi, Zulu e Shosi) e tsongas (tribos Ronga, Ndzawu, Shona e Chopi)8, do sul e Centro de Moçambique.
Os valores ético-morais característicos da cada um desses grupos são regidos pelas sociedades através das suas estruturas tradicionais constituídas e aceites nessas sociedades e que orientam a sua convivência social. Para as sociedades de sistema matriarcal, é a mulher que lhe é conferida o poder , econômico, social da família e exerce grande influência política, coadjuvado pelo seu tio materno mais velho.
Até a queda do colonialismo português, em Junho de 1975, nestas sociedades moçambicanas os sistemas matriarcal e patriarcal, eram o padrão de cultura e convivência dos povos do territόrio moçambicano. Com a independência do país, a primeira Constituição da República Popular de Moçambique de 1975 (CRPM)9, em nossa interpretação excluiu os elementos culturais da nação moçambicana tendo em conta que o artigo 4º preconizava a eliminação das estruturas tradicionais e da mentalidade que lhes era subjacente o que fez com que durante a vigência desta Constituição as normas e valores das sociedades moçambicanas diversificadas em suas, tribos e sistemas ficassem diluídas.
Um dos valores culturais diluídos por força do articulado constitucional foi o sistema matriarcal do grupo étnico linguístico lomuê- macua 10, que a todo custo tentou-se apagar, assim como todas as manifestações culturais, que incluem os ritos de iniciação11. Durante a vigência da primeira República de Moçambique havia uma imposição jurídica de uso da cultura ocidental, de predominância de sistemas patriarcais, sobre o povo lomuê-macua.
A guerra civil que se seguiu à independência nacional, cujo o movimento bélico, a RENAMO, tinha como uma das suas reivindicações, a inclusão de diferentes grupos etnolinguístico no sistema político nacional, fez com que em 1990, uma nova constituição fosse promulgada, a Constituição da República de Moçambique (CRM)de 1990. A alínea g) do artigo 6º desse texto legal veio alterar o preceituado no artigo 4º da Constituição da República Popular de 1975, ao estipular a afirmação da personalidade moçambicana, das suas tradições e demais valores socioculturais. Isto foi reforçado, 14 anos mais tarde na alínea i) do artigo 11º e artigo 118º da Constituição da República de 2004 revista em 2018, que preconizam respetivamente: a afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições, demais valores socioculturais e o reconhecimento e valorização da autoridade tradicional, segundo o direito consuetudinário
Esses preceitos, conjugados com os artigos 35º e 36º, da Constituição da República de 2004 revista em 2018, que estabelecem respetivamente: o princípio da universalidade e igualdade de todos perante a Lei ( art.35º); o princípio da igualdade do gênero (art.36º, igualdade do homem e da mulher em todos os domínios da vida política, econόmica, social e cultural), embora seu conteúdo seja universal, não refletem as práticas culturais moçambicanas, visto que a igualdade plasmada na Constituição da República e demais leis ordinárias, como é o caso da Lei da Família, lei no 22/2019 de 11 de Dezembro, é no contexto dos direitos, defendidos pelos valores de cultura ocidental e não africana e moçambicana, em particular.
Em nossa análise essa não reflexão dos preceitos constitucionais, na cultura dos diferentes povos moçambicanos, com destaque para o sistema matrilinear da tribo lomuê –macua se deve pelo facto das três Constituições da República de Moçambique, desde a primeira República, a República Popular de Moçambique de 1975, serem fruto de conflitos armados, portanto elaboradas sob pressão, quer seja de partidos políticos, de grupos da sociedade civil como de organismos internacionais, privilegiando matérias de interesse político, para a pacificação do país e não socioculturais do povo moçambicano, como uma nação, na sua diversidade cultural, para uma convivência harmoniosa, entre as diferentes tribos.
O nº 2 do artigo 18º e artigo 43º da Constituição da República de Moçambique, de 2004, revista em 2018, estabelecem que: as normas do direito internacional tem na ordem jurídica interna o mesmo valor que assumem os atos normativos infraconstitucionais emanados da Assembleia da República e do governo, consoante a sua forma de receção (nº 2 do artigo 18); os preceitos constitucionais de direitos fundamentais são interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (art.43º). Articulados desta forma estes preceitos incorporam os valores culturas ocidentais e não de povos moçambicanos.
No nosso entendimento, essa é uma das razões por quê algumas das clausulas jurídicas encontram resistência na sua aplicabilidade, incluindo por aqueles que tem a responsabilidade de elaborar (juristas) e de aprovar ( deputados), que vezes sem conta vêm –se confrontados com a incongruόncia entre a lei e a cultura, dificultando assim a sua aplicação. No caso do sistema matrilinear, os ritos de iniciação, são uma prática cultural obrigatόria para adolescentes e jovens a partir dos 10 anos de idade. Apόs o individuo ser submetido ao ritual já é considerado adulto, devendo participar ativamente nas atividades da sua comunidade, quer seja para as tarefas domésticas como para assuntos de natureza social e econόmica.
O termo adulto não se refere neste caso a idade mas sim à maturidade espiritual antecipada pelos ritos de iniciação. Isto significa que no direito consuetudinário do sistema matrilinear, o que define a maioridade não é a idade mas a capacidade em participar ativamente na vida ativa da família e da comunidade. Isto contrasta com o direito positivo moçambicano que por influência da cultura europeia incorporada nas leis moçambicanas, considera a maioridade a partir dos 18 anos e criminaliza tanto trabalho infantil, como os casamentos prematuros ( antes dos 18 anos de idade).
No contexto da cultura matrilinear, não existe limite para a maioridade visto que, as crianças são conscientizadas a aprender a fazer os trabalhos domésticos de forma precoce ( a partir dos 06 anos de idade), assim como na fase de adolescência( a partir dos 10 anos), são obrigados a participar dos ritos de iniciação para enfrentar os desafios em caso de perda dos seus progenitores12. Em nossa análise, transportar o conceito ocidental de maioridade para a ordem jurídica moçambicana, sem antes promover uma educação cívica adequada nas comunidades e, principalmente melhorar a qualidade de vida da maioria dos moçambicanos, que clamam por um prato de comida por dia, água potável, condições básicas para sobrevivência, é injustiçar o povo e ao mesmo tempo burla-los, por não elaborar leis que vão de acordo com a sua cultura e realidade de vida.
Assim, incorporar o conceito de igualdade de gênero no direito positivo moçambicano, com base no conceito ocidental, sem incluir os valores –ético- morais da cultura das tribos locais (sistema matriniliner macua- lomuê e patrilinear shangaan tsonga) , é aniquilar a cultura destas sociedades cujo seus ancestrais habitam no territόrio moçambicano há milhares de anos e transmitiram os seus ensinamentos de geração em geração, até aos dias atuais. Incorporar os valores etico-morais destas tribos, significa envolver as comunidades locais, na elaboração das leis, para uma melhor compreensão e interpretação da mesmas e boa convivência harmoniosa13.