Ideologia de Trump viola os direitos humanos

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3. "Backlash"

Certas pessoas adotam uma abordagem excessivamente intelectual ou técnica — conhecida como intelectualização, um dos mecanismos de defesa do ego — para justificar suas posições. Essa postura pode incluir o uso de teorias conspiratórias que se afastam do envolvimento emocional com as realidades concretas. O medo das mudanças, por sua vez, gera incertezas e pode levar algumas pessoas a regredir (regressão) a comportamentos mais primitivos, como a rejeição de novas tecnologias, da medicina moderna ou da diversidade da sexualidade humana, preferindo crenças mais simples ou fundamentadas em tradições pessoais. Ainda mais preocupante é que ideias retrógradas, como a de "separados, mas iguais", continuam a persistir e ganham proporções globais.

Os Direitos Humanos são direitos fundamentais inerentes a todos os seres humanos, independentemente de sua nacionalidade, etnia, religião ou qualquer outra condição. Sua finalidade é garantir a dignidade humana, a liberdade e a igualdade, protegendo os indivíduos contra abusos e discriminação. O motivo de sua criação é assegurar uma vida digna e justa, reconhecendo a liberdade e os direitos essenciais de cada pessoa. Esses direitos têm alcance universal, aplicando-se a todos os indivíduos, sem distinção. Sua garantia é assegurada por legislações internas e instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Além disso, a proteção é realizada por organismos internacionais, como a ONU, tribunais regionais e nacionais, e a sociedade civil.

O Direito Internacional Público regula as relações entre os Estados e organizações internacionais. Sua finalidade é promover a paz, a segurança e a cooperação internacional. O objetivo principal é estabelecer normas que regulem a conduta dos atores internacionais, garantindo a ordem jurídica global. O alcance do Direito Internacional Público abrange todas as interações entre os países, incluindo questões como comércio, direitos humanos e meio ambiente. A garantia de sua aplicação ocorre por meio de acordos internacionais, tratados e do cumprimento das normas pelos Estados. Sua proteção é realizada por organismos como a ONU, a Corte Internacional de Justiça e outras instituições que asseguram a execução das normas e tratados.


4. Justificativas pela intelectualização e racionalização

O medo é uma característica universal da espécie humana. Ele não é, em essência, algo negativo. Pelo contrário, o medo desempenha um papel crucial na preservação da vida: é ele que impede, por exemplo, que alguém coloque a própria mão no fogo. Por meio do medo, os cuidados e a proteção são aplicados, contribuindo para a sobrevivência individual e coletiva.

A dignidade humana é um conceito ideológico fundamentado na preservação da vida, independentemente de etnia, crença religiosa ou qualquer outra condição. Esse princípio se baseia na ideia de que o ser humano é “um fim em si mesmo”, conforme os postulados do filósofo Immanuel Kant (1724-1804). Tal visão reforça a ideia de que cada pessoa possui um valor intrínseco e inalienável, devendo ser tratada com respeito e igualdade.

No entanto, questões socioeconômicas continuam a desafiar essa dignidade. Quanto mais pessoas se deslocam para os Estados Unidos, maior é a pressão sobre o mercado de trabalho, os serviços, os produtos e os recursos essenciais, como alimentos.

Esse cenário remete à Teoria Malthusiana, que ainda encontra eco em pleno século XXI. Formulada por Thomas Malthus no final do século XVIII, a Teoria Malthusiana sugere que a população tende a crescer de forma exponencial, enquanto a produção de recursos — como alimentos — cresce de forma aritmética. Segundo Malthus, o crescimento populacional descontrolado levaria inevitavelmente a uma situação de escassez, com fome, desemprego e instabilidade social. Embora muitas críticas e adaptações tenham sido feitas à teoria ao longo dos anos, os fundamentos de Malthus continuam a ser debatidos, especialmente em contextos de migração em massa, desigualdade na distribuição de recursos e aumento da pressão ambiental.

Aplicando essa teoria ao cenário de maior migração para os Estados Unidos, podemos analisar os possíveis efeitos:

  • Aumento da População e Escassez de Recursos: Se um número elevado de imigrantes se desloca para os Estados Unidos, pode haver um aumento significativo na demanda por produtos e serviços. De acordo com os princípios malthusianos, caso os recursos — como alimentos, moradia e infraestrutura — não cresçam proporcionalmente ao aumento populacional, a escassez desses recursos torna-se uma possibilidade concreta. Esse descompasso pode resultar em inflação, elevação dos custos de vida e insatisfação social generalizada.

  • Desemprego: Conforme a teoria de Malthus, o crescimento populacional acelerado, sem um aumento correspondente na oferta de empregos, gera competição intensa no mercado de trabalho. Nesse cenário, a procura por empregos pode exceder a oferta disponível, agravando o desemprego. Esse fenômeno ocorre porque, à medida que mais pessoas buscam os mesmos recursos e oportunidades, o mercado de trabalho se torna insuficiente para absorver a nova demanda, impactando negativamente a estabilidade econômica e social.

  • Pressão sobre Serviços e Produtos: Malthus sustentava que o crescimento populacional excessivo levaria a uma pressão considerável sobre os recursos disponíveis. No caso de uma maior migração para os Estados Unidos, a procura aumentada por produtos e serviços pode sobrecarregar os sistemas econômicos e sociais. Esse aumento na demanda pode resultar em preços mais altos, na redução da qualidade dos serviços e em desigualdade acentuada. Além disso, tal cenário poderia agravar a instabilidade social, intensificando as divisões entre diferentes grupos populacionais.

Embora a Teoria Malthusiana tenha sido uma importante contribuição para a reflexão sobre o crescimento populacional e a relação com os recursos disponíveis, ela foi amplamente criticada por não considerar os avanços tecnológicos e os progressos nos métodos agrícolas e produtivos. Esses avanços permitiram aumentar significativamente a capacidade de produção de alimentos e outros recursos, desafiando a ideia de que o crescimento populacional levaria inevitavelmente à escassez. Além disso, a migração pode gerar efeitos positivos para a economia, como a ampliação da força de trabalho, a promoção da inovação e a diversificação econômica. Esses fatores podem contribuir para mitigar os impactos negativos previstos pela teoria, especialmente em economias dinâmicas como a dos Estados Unidos. Portanto, embora ofereça uma visão útil sobre os possíveis desafios econômicos e sociais decorrentes de um aumento populacional descontrolado, ela não é uma explicação definitiva para as complexidades do desenvolvimento econômico, da inovação tecnológica e das políticas públicas, que determinam os resultados de longo prazo e podem transformar desafios em oportunidades.

4.1. Eugenia e racismo

A eugenia, enquanto ciência, foi utilizada historicamente para justificar ideologias segregacionistas, racistas e patriarcais, propondo que certas características humanas, como a inteligência, a moralidade e a saúde, podiam ser herdadas e melhoradas por meio de políticas de seleção e controle reprodutivo. Durante o final do século XIX e no início do século XX, muitos cientistas e governos adotaram a eugenia para promover a ideia de que a "raça superior" deveria ser preservada, enquanto grupos marginalizados, como pessoas com deficiência, minorias étnicas, mulheres e comunidades LGBTQIA+, deveriam ser controlados ou até mesmo excluídos para preservar o "progresso" social.

4.2. Eugenia e Ideologias Segregacionistas

A eugenia foi amplamente aplicada para justificar políticas de segregação racial e discriminação étnica, especialmente nos Estados Unidos e na Europa. Nos EUA, por exemplo, as leis de sterilização compulsória e de restrição ao casamento entre diferentes raças foram defendidas com base em ideias eugênicas, argumentando que pessoas de "raças inferiores" (de acordo com a ideologia racista da época) contribuíam para a "degeneração" da sociedade. Isso se entrelaçava diretamente com a ideologia segregacionista, que visava manter as diferenças raciais como naturais e justas.

4.3. Eugenia, Heteronormatividade e Patriarcado

Além da discriminação racial, a eugenia também foi utilizada para manter padrões sociais de gênero e sexualidade, frequentemente defendendo a ideia de que a heterossexualidade e o patriarcado eram naturais e necessários para a preservação da sociedade. A eugenia, em muitos casos, associou as mulheres à maternidade e ao papel reprodutor, promovendo políticas que buscavam garantir a procriação de "indivíduos saudáveis" dentro desses padrões tradicionais. Mulheres, especialmente as mulheres pobres e mulheres negras, foram frequentemente vistas como "inferiores" para a reprodução, enquanto homossexuais e outras identidades de gênero não conformes eram considerados "desvios" que comprometiam o progresso humano e social.

Essas visões estavam em sintonia com uma ideologia heteronormativa, que entendia a heterossexualidade como a única orientação sexual natural, e com o patriarcado, que via o controle sobre a reprodução e as escolhas das mulheres como parte de sua manutenção do poder. O conceito de eugenia foi, portanto, uma ferramenta para reproduzir estruturas de poder que favoreciam homens cisgêneros heterossexuais, enquanto marginalizavam outras identidades e orientações sexuais, além de reforçar papéis de gênero rígidos.

4.4. Incompatibilidade com a Natureza Humana

A aplicação de uma ideologia eugênica frequentemente ignorava a diversidade humana, buscando homogeneizar características físicas e comportamentais que são, na verdade, altamente variáveis e influenciadas por uma combinação complexa de fatores genéticos, sociais e culturais. A diversidade humana em termos de capacidades cognitivas, comportamentais, físicas, culturais e sociais é uma característica natural e essencial da humanidade, e a imposição de padrões rígidos de "normalidade" através da eugenia não só é eticamente problemática, mas também incompatível com a complexidade da natureza humana.

A ideia de que uma sociedade "perfeita" poderia ser criada pela seleção artificial de indivíduos para corresponder a um padrão específico (seja racial, de gênero ou sexual) não leva em consideração a riqueza da diversidade humana e ignora a dignidade e os direitos fundamentais dos indivíduos. A eugenia, portanto, foi um instrumento de opressão, que, ao tentar "melhorar" a sociedade segundo parâmetros ideológicos, perpetuou injustiças, discriminação e segregação.

O backlash contra os direitos humanos é um fenômeno em que há uma reação negativa, muitas vezes conservadora, contra avanços conquistados no campo dos direitos civis e humanos, especialmente em relação a questões de igualdade de gênero, direitos LGBTQIA+, direitos das mulheres, justiça racial e direitos dos migrantes. Esse movimento frequentemente busca retroceder conquistas e reverter políticas e normas que buscam a igualdade, liberdade e dignidade para todos.

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O backlash busca desconstruir ou reverter avanços importantes nas lutas por igualdade. Isso inclui direitos de mulheres, direitos de grupos LGBTQIA+ e justiça racial. Em muitos casos, tenta-se deslegitimar a ideia de igualdade de direitos, como ocorreu com o movimento para revogar o direito ao aborto ou limitar os direitos das pessoas transgênero. Isso é incompatível com os direitos humanos, pois fere princípios centrais da igualdade e da não-discriminação, garantidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Muitas vezes se baseia em valores excludentes e discriminatórios, negando os direitos de grupos marginalizados. Ao atacar a diversidade de gênero, as questões raciais ou os direitos das minorias, ele se opõe diretamente ao princípio da não discriminação. Esse princípio é um dos pilares dos direitos humanos, consagrado na DUDH (Artigo 2), que garante a todos os indivíduos direitos e liberdades sem discriminação de qualquer natureza, seja por raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição. O backlash frequentemente ameaça direitos individuais fundamentais, como o direito à liberdade de expressão, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e o direito à privacidade. Ao atacar a autonomia das mulheres sobre seus corpos, ou ao tentar proibir a expressão de identidades de gênero ou orientações sexuais fora da norma, essas ações estão em conflito direto com os direitos humanos, que buscam garantir liberdade de escolha e autodeterminação.

Quanto à “liberdade de expressão”. No Brasil, por exemplo, a Justiça proibiu outdoor com a seguinte mensagem:

Tenha um caso agora. Arrependa-se depois.

Isso ocorreu em 2017. A Justiça proibiu a veiculação de um outdoor publicitário que trazia a frase "Tenha um caso agora. Arrependa-se depois". Esse anúncio foi considerado ofensivo e desrespeitoso, por promover a infidelidade conjugal e enfraquecer os valores éticos relacionados aos relacionamentos familiares e à dignidade humana.

A decisão judicial foi tomada porque a frase foi vista como uma incitação à infidelidade e ao comportamento imoral, além de violar princípios de respeito à pessoa humana e valores familiares. A publicidade foi entendida como uma tentativa de explorar um comportamento negativo e que poderia contribuir para preconceitos e comportamentos antiéticos. Além disso, a frase foi considerada uma forma de disseminar uma imagem estereotipada e negativa sobre o relacionamento de casais. Esse caso exemplifica o papel da justiça em regular a publicidade, com o objetivo de proteger a moral pública e a dignidade humana, além de zelar pela não-incitação à violação de direitos e ao comportamento prejudicial à sociedade.

A decisão judicial no caso do outdoor com a frase "Tenha um caso agora. Arrependa-se depois" reflete uma interpretação moral sobre o que é aceitável ou não na publicidade, com base nos valores sociais e culturais predominantes. Nesse contexto, o judiciário agiu para proteger a moral pública e os valores relacionados à família e à dignidade humana, que podem ser vistos como princípios fundamentais em muitas sociedades, incluindo a brasileira. Se a decisão fosse liberal, ela provavelmente teria se baseado em uma abordagem mais individualista e libertária, defendendo que a publicidade deveria ser livre, desde que não violasse direitos individuais específicos ou não causasse dano direto e imediato. Sob essa ótica, o argumento seria de que os indivíduos têm o direito de escolher, e a publicidade, por mais polêmica que fosse, não deveria ser censurada, desde que não incitasse violência ou discriminação explícita. a decisão moralizante da justiça brasileira reflete a preocupação com o impacto social da mensagem. Ela não é apenas uma questão de censura à liberdade de expressão, mas sim um balanço entre liberdade individual e o interesse público. A justiça, ao julgar o outdoor, levou em consideração que a promulgação de certos comportamentos (como a infidelidade) poderia ser prejudicial para os valores sociais e até mesmo para a estabilidade das relações familiares, um pilar cultural importante na sociedade brasileira. Essa tensão entre uma interpretação moral conservadora e um modelo liberal reflete o dilema entre a proteção de valores tradicionais e o direito de expressão. Em sociedades com forte pluralidade e em constante evolução, como a brasileira, essas questões podem ser debatidas intensamente. No entanto, os valores compartilhados sobre o que é considerado aceitável em termos de comportamento social, em certos momentos, podem ser mais fortes do que a liberdade de expressão, especialmente quando se entende que essa expressão pode ter impactos nocivos na sociedade.

Em um Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão é um direito fundamental, mas ela não é absoluta. O interesse público deve ser considerado para garantir que esse direito não seja usado para prejudicar ou marginalizar grupos sociais. A liberdade de expressão não pode ser usada como justificativa para discriminar ou violar os direitos de minorias, como a comunidade LGBTQIA+, pois isso entraria em conflito com outros direitos igualmente importantes, como o direito à igualdade, à não discriminação e à dignidade humana. Essas normas estão protegidas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição Brasileira, que garantem que todas as pessoas devem ser tratadas com dignidade e respeito, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Em um Estado laico, a moral religiosa não deve ser uma justificativa para negar direitos fundamentais a outros grupos, como é o caso da comunidade LGBTQIA+. A liberdade religiosa deve ser respeitada, mas ela não pode ser usada para justificar discriminação, principalmente quando isso entra em conflito com os direitos individuais de outras pessoas. Portanto, os direitos dos casais LGBTQIA+ à igualdade, ao respeito e à não discriminação devem ser protegidos, justamente porque a liberdade individual deve ser garantida, independentemente de valores ou visões de mundo específicas que possam desagradar a certos grupos.


5. Retorno para “separados, mas iguais”.

A expressão "separados, mas iguais", originada da decisão judicial histórica dos EUA no caso Plessy v. Ferguson (1896), reflete uma ideologia de segregação que, sob o pretexto de garantir igualdade formal, na prática, legitima a discriminação e o tratamento desigual. Ao aplicar essa lógica a gêneros e imigrantes, podemos observar como essa ideia de "igualdade" se transforma em uma injustiça disfarçada, muitas vezes camuflada pela aparência de uma moralidade ou política pública que diz estar oferecendo os mesmos direitos, mas que, na realidade, perpetua desigualdades estruturais.

Em relação aos gêneros, a ideia de "separados, mas iguais" pode ser vista nas políticas que, mesmo reconhecendo o direito das mulheres (ou de outros gêneros) à igualdade formal, mantêm normas sociais e culturais que separam e limitam esses grupos de uma maneira discriminatória. Exemplos disso são diferenças salariais, a dificuldade de acesso a posições de liderança e o controle sobre os direitos reprodutivos das mulheres. Embora a Constituição e leis garantam a igualdade entre homens e mulheres, muitas sociedades ainda impõem barreiras estruturais que perpetuam desigualdades de fato. A ideia de que mulheres e homens são iguais mas diferentes, e que essas diferenças devem ser mantidas, resulta na segregação velada dos direitos das mulheres, limitando sua autonomia, acesso e igualdade no mercado de trabalho, no campo político e em diversas outras esferas. Isso cria um sistema em que, embora as mulheres possam ser consideradas “iguais” em teoria, na prática continuam sendo tratadas de maneira distinta e inferior devido à discriminação de gênero.

No contexto dos imigrantes, a expressão também pode ser aplicada ao modo como certos países ou regiões garantem direitos mínimos ou condições legais de cidadania para estrangeiros, mas ao mesmo tempo impõem restrições severas e práticas discriminatórias que os mantém em uma posição de segregação social e econômica. Por exemplo, muitos imigrantes podem ter acesso a direitos básicos, como saúde ou educação, mas ainda assim são tratados como cidadãos de segunda classe, enfrentando dificuldades em termos de integração social, acesso a empregos, e sendo frequentemente alvo de xenofobia e discriminação. A segregação pode ser sutil, como no caso de políticas de segurança nacional que tratam certos imigrantes como ameaças ou, mais claramente, através de leis de imigração severas que criam barreiras para regularizar a situação de imigrantes ilegais ou refugiados. Assim, enquanto esses grupos de imigrantes podem ser formalmente reconhecidos como tendo os mesmos direitos, as condições sociais e políticas muitas vezes reforçam a ideia de “separados, mas iguais” ao negar-lhes a plena igualdade de oportunidades e o acesso irrestrito a direitos e serviços sociais.

Essa lógica de "separados, mas iguais" gera um paradoxo onde, embora haja a garantia de direitos formais para grupos como mulheres e imigrantes, a prática real muitas vezes não reflete essa igualdade. Em ambos os casos, as pessoas estão sendo marginalizadas e mantidas dentro de estruturas sociais que reforçam a discriminação e a injustiça, mesmo quando formalmente são tratadas com igualdade.

A dignidade humana, como mencionado, exige tratamento igualitário real, que vá além da igualdade formal presente em textos legais ou constitucionais. Não se trata apenas de garantir direitos na teoria, mas de remover as barreiras estruturais que perpetuam a segregação e a desigualdade na prática. Nesse sentido, uma verdadeira igualdade de direitos deve assegurar que todos, independentemente de seu gênero ou origem, tenham acesso às mesmas oportunidades e sejam tratados com a mesma dignidade.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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