Limites da liberdade de expressão na internet e responabilidade civil

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27/01/2025 às 17:56
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Resumo: Em meio a globalização, a internet se tornou o maior meio de comunicação na sociedade, destruindo fronteiras e conectando pessoas de todas as partes do globo. Todavia, em meio a essa onda de transformações, a internet mostrou-se um lugar de potencialidade lesiva enorme. Marcada pela facilidade de inserção de informações e sua rápida propagação pela rede, fez com que o dano fosse maximizado, alcançando em segundos um número exorbitante de pessoas. Nesse cenário estão inseridas as redes sociais, sites de relacionamento onde os usuários compartilham informações pessoais, criando verdadeiros bancos de dados suscetíveis à condutas lesivas. Este trabalho objetiva analisar a responsabilidade civil dos de redes sociais por danos aos usuários, bem como pelos danos destes. Primeiramente será analisado evolução da comunicação e da liberdade de expressão, perpassando pelo desenvolvimento da internet das redes sociais, bem como as relações desenvolvidas nas redes e seus atores. Posteriormente, será feita uma breve análise dos direitos da personalidade, seguida da exposição das teorias acerca da responsabilidade civil dos provedores de internet, criadas frente ao problema dos acidentes de consumos nas redes sociais e aprimoradas pelo “notice and takedown”. Por fim, é exposto a evolução da tutela da pessoa humana nas redes sociais pela legislação brasileira, finalizando com a análise da aplicação nos tribunais brasileiros.

Palavras-Chave: Internet; redes sociais; provedor de internet; direitos da personalidade; responsabilidade civil; Constituição Federal; Direitos Fundamentais; Código de Defesa do Consumidor; Marco Civil da Internet; Lei Geral de Proteção de Dados; jurisprudência.

Sumário: 1 – Introdução; 2 - Da Evolução Cognitiva À Constituição Federal De 1988; 2.1 - O que é a liberdade de expressão? 2.2 - A liberdade de expressão no Brasil; 2.3 - A Constituição de 1988 e a liberdade de expressão; 2.4 - Liberdade de expressão e o Supremo Tribunal Federal; 3 - Da liberdade de expressão na sociedade; 3.1 - Liberdade de expressão e democracia; 3.2 -Liberdade de imprensa; 3.3 - Limites a liberdade de Expressão; Liberdade de expressão e política; 4 - liberdade de expressão e eleições; 4.1 - O Impacto da Desinformação na democracia; 4.2 – A Nociva Interferência Das Fake News; 4.3 - Habermas, Esfera Pública e Ação Comunicativa; 5 - panorama do regime jurídico da responsabilidade civil à luz do direito civil constitucional; 5.1 - Uma análise dos direitos da personalidade; 5.2 - O corolário da responsabilidade civil; 5.3 - A responsabilidade civil do provedor de aplicação de redes sociais.; 5.4 - A responsabilidade civil das empresas impulsionadoras de conteúdo falso e odioso; 6 – Conclusão; 7 - Referências.


INTRODUÇÃO

É indiscutível que a internet modificou a nossa sociedade, diminuindo distâncias, destruindo fronteiras e aproximando pessoas de todas as partes do globo. Vive-se em uma Sociedade da Informação, impulsionada pelo grande fenômeno da globalização.

Em meio as transformações tecnológicas, surgiram as redes sociais, sites de relacionamento que têm como finalidade oferecer uma maior interação entre seus usuários, ofertando uma grande gama de ferramentas e opções às pessoas. Em sua plataforma, insere-se dados pessoais, preferências, textos, fotografias, vídeos, tornando possível a criação de novos laços de amizade e o reconhecimento de antigos.

Todavia, as redes sociais acabaram por se tornar um verdadeiro vício, criando nos indivíduos uma necessidade de se expor, de mostrar quem é e o que vive nessa grande vitrine. Somado ao fato de as postagens dos usuários serem facilmente propagadas, alcançando um número indeterminado de pessoas instantaneamente, mostra-se evidente a potencialidade lesiva que esses sites carregam em si. As redes sociais se transformaram em um terreno fértil para a prática de condutas lesivas.

Com isso, cria-se os questionamentos quais os limites da liberdade de expressão na internet? quem seria o responsável por tais danos? Apenas a pessoa física causadora do dano? Ou a própria rede social, em especial o provedor de internet das redes sociais? Inúmeros são os argumentos para tentar isentar o provedor de responsabilidade.

A única certeza que se tem é que a internet ainda é um verdadeiro mistério para a grande maioria dos usuários. Há muito mais dela e de sua funcionalidade do que se é conhecido, mostrando-se não tão simples a resposta a essas questões. É necessário um estudo da internet e das redes sociais à luz do Direito, para alcançar uma resposta correta e aprofundada a essa questão.

Com o presente trabalho, pretende-se realizar uma análise dos limites da liberdade de expressão na internet e da responsabilidade civil dos provedores de redes sociais e dos usuários por danos causados à pessoa humana e até mesmo as instituições democráticas.

Assim, o presente trabalho de conclusão de curso objetiva colaborar com os estudos realizados sobre a responsabilização civil por abuso no exercício da liberdade de expressão da internet, na busca de uma maior tutela à pessoa humana e instituições democráticas.


  1. DA EVOLUÇÃO COGNITIVA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

    1. O que é a liberdade de expressão?

Liberdade de expressão é um conceito que prevê a oportunidade de uma ou mais pessoas expressarem suas ideias sem medo de coerção ou represálias, por qualquer vetor de comunicação.

O termo se refere à livre manifestação de diferentes vozes, não importando se concordam, divergem em alguns pontos ou discordam umas das outras, a respeito de qualquer tema ou indivíduo.

Essa é uma das razões por que a liberdade de expressão é premissa para qualquer governo democrático na atualidade. Obviamente, ter liberdade para mostrar, publicar ou difundir os pensamentos não significa que isso possa ser feito sem respeitar alguns limites, pois liberdade de expressão não é liberdade de agressão.

Para viver bem em sociedade, é essencial estar atento a declarações que possam, por exemplo, ofender as preferências, origens e o estilo de vida de outros indivíduos.

Dada a sua relevância, a liberdade de expressão possui lugar na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) – documento que norteia a garantia de direitos e liberdades fundamentais para todos.1

  1. A liberdade de expressão no Brasil:

A censura no Brasil vem de longe, à época do Estado Novo, de Getúlio Vargas, foi criado o Departamento de Imprensa e Propaganda, em dezembro de 1939. Entre seus objetivos estava “fazer a censura do teatro, do cinema, das funções recreativas e esportivas, da radiodifusão, da literatura social e política e da imprensa”. Alguns anos antes, mas já sob a ditadura de Vargas, teria ocorrido um episódio que entrou para o folclore da luta pela liberdade de expressão no Brasil. O jornalista e humorista Apparício Torelly, o Barão de Itararé, fundador do Jornal do Povo, foi sequestrado na sede de sua publicação e espancado em razão de uma série de matérias que vinha publicando. De volta à redação, de onde fora arrancado à força, afixou na porta a tabuleta: “Entre sem bater”.

O período mais recente de censura generalizada se deu sob a ditadura militar, entre 1964 e 1985, especialmente durante a vigência do Ato Institucional nº 5 (1968-1978). O cerceamento à liberdade de expressão recaiu sobre múltiplos domínios da vida intelectual e cultural brasileira.

  1. A Constituição de 1988 e a liberdade de expressão.

A presença da liberdade de expressão no ordenamento jurídico é uma conquista de toda a humanidade, pois apoia os direitos fundamentais. A ideia da livre manifestação de pensamentos faz parte de legislações da ONU, convenções internacionais e do arcabouço legislativo de uma série de países democráticos.

No Brasil, esse conceito é um dos que dá suporte para a própria existência da democracia, pois afasta a ideia de censura que marca os governos autoritários

É comum dizer-se que uma nova Constituição é uma reação ao passado e um compromisso para o futuro. Como visto, uma das marcas do regime militar foi o longo período de censura à liberdade de expressão em suas diferentes modalidades, aí incluídas a liberdade de imprensa e de criação artística. Não por outra razão, o texto constitucional de 1988 foi verdadeiramente obsessivo ao tratar da matéria, o que fez em uma pluralidade de dispositivos. Em lugar de assegurar a liberdade de expressão genericamente, vedando a censura e outras intervenções estatais, a Constituição dedicou diversas normas específicas ao tema. Nessa linha, a Constituição protege expressamente a manifestação de pensamento, a atividade intelectual, artística, e científica, bem como a comunicação e o direito à informação. Apenas veda o anonimato e assegura o direito de resposta2. No fundo, as principais limitações à liberdade de expressão estão associadas à proteção de outros direitos, chamados direitos da personalidade, que incluem a imagem, a honra e a privacidade das pessoas. Mesmo nesses casos, como regra, a consequência não é a proibição prévia da manifestação, mas, sim, o dever de pagar uma indenização. No caso da honra, o Código Penal prevê algumas hipóteses em que sua violação será crime.

Carta Magna de 1988 marcou a redemocratização do Brasil, garantindo direitos fundamentais a todos os cidadãos. Regida pelos princípios de soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político, a lei ampliou a liberdade individual, impulsionando a liberdade de expressão.

O trecho mais explícito sobre a garantia desse direito está no Art. 5º, IV da Constituição Federal, que diz:

“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 surgiu para salvar o Direito Civil brasileiro, tornando-se o vértice do ordenamento jurídico e garantindo a sua unidade.

Com sua edição, busca-se sempre a máxima efetividade das normas constitucionais, de forma que todos os ramos do Direito se conformem aos valores constitucionais, sob pena de serem extirpados do ordenamento jurídico. Maria Celina Bodin de Moraes atenta:

Sob esta ótica as normas do direito civil necessitam ser interpretadas como reflexo das normas constitucionais. A regulamentação da atividade privada (porque regulamentação da vida cotidiana) deve ser, em todos os momentos, expressão da indubitável opção constitucional de privilegiar a dignidade da pessoa humana. Transforma-se, em consequência, o direito civil: de regulamentação da atividade econômica individual, entre os homens livres e iguais, para regulamentação da vida social, na família, nas associações, nos grupos comunitários, onde quer que a personalidade humana se desenvolva e a sua dignidade seja mais amplamente tutelada.3

Quando se refere a concepção de Direito Civil-Constitucional, significa dizer que o Direito Civil deve ser lido segundo a Constituição. Os institutos clássicos do Direito Civil devem buscar seu fundamento de validade na Constituição Federal, a ela se adequando.

Há um marco da consagração dos direitos fundamentais dos indivíduos com a promulgação da nova Lei Maior, trazendo a prevalência dos valores existenciais sobre os patrimoniais. A preponderância dos valores existenciais também é nítida no caput do artigo 1704, trazendo como finalidade da ordem econômica assegurar a existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social.

Dessa forma, consagra-se tutela dos direitos da pessoa humana como verdadeira cláusula geral do ordenamento jurídico brasileiro. A dignidade da pessoa humana5 é o vetor interpretativo, não havendo mais espaço para interpretações que deem prevalência ao patrimônio sobre a pessoa humana.

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Nessa linha, Maria Celina Bodin de Moraes preceitua que “ao intérprete incumbirá, pois, em virtude de verdadeira cláusula geral de tutela dos direitos da pessoa humana, privilegiar os valores existenciais sempre que a eles se contrapuserem os valores patrimoniais”6.

A dignidade da pessoa humana como o valor máximo que vai orientar a revolução trazida pelo Direito Civil-Constitucional, impondo-se uma reestruturação de todo o Direito Civil, desconsiderando seu aspecto individualista e patrimonial, para privilegiar e tornar prioritário os valores existenciais e a pessoa humana.

Nessa perspectiva, Anderson Schreiber evidencia:

A dignidade humana tem sido o valor-guia de um processo de releitura dos variados setores do direito, que vão abandonando o liberalismo e o materialismo de outrora em favor da recuperação de uma abordagem mais humanista e mais solidária das relações jurídicas7.

Nesse estudo, todas as análises giraram em torno da dignidade da pessoa humana. Através de sua assimilação, determina-se o resultado da ponderação de direitos em conflito que são igualmente tutelados pelo ordenamento. A tutela da pessoa humana no meio virtual precisa ser intensificada.

Mais do que evitar que as vítimas dos danos acabem irresarcidas, a principiologia civil-constitucional, que encontra seu sentido e razão na dignidade da pessoa humana, dirige-se à necessidade de ser garantido o direito de alguém não mais ser vítima de danos.

  1. Liberdade de expressão e o Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal tem um conjunto amplo de decisões em matéria de liberdade de expressão, sendo que a maior parte de suas intervenções foi no sentido de assegurá-la e de ampliá-la. Em matéria de liberdade de imprensa, julgamento emblemático foi o que considerou inteiramente incompatível com a Constituição de 1988 a Lei de Imprensa do Regime Militar, editada em 1967, e que continuava em vigor em 2009, quando foi repelida8. Em outra decisão, assentou que a crítica dura a pessoas públicas, mesmo que grosseira ou injusta, não deve, como regra, sofrer limitações9. Em dezenas de casos, o STF reformou decisões das instâncias inferiores que limitavam a liberdade de imprensa, como no caso de publicação que foi retirada de circulação por crítica a um Governador de Estado10.

Sob a vigência desses artigos, foi proibida a circulação de livros que traziam as biografias de Mané Garrincha, Roberto Carlos, Guimarães Rosa, Leila Diniz e Lampião, entre outros. Como intuitivo, a exigência de concordância prévia teria como consequência a produção apenas de biografias chapa branca. Ainda no campo da liberdade de expressão artística, um caso curioso envolveu o diretor teatral Gerald Thomas. Em reação às vaias do público ao final da apresentação de sua montagem da peça Tristão e Isolda, o referido diretor subiu ao palco, simulou um ato de masturbação e exibiu as nádegas para uma plateia atônita. Foi denunciado criminalmente pela prática de ato obsceno. O STF, no entanto, extinguiu a ação penal, por considerar que a atitude, inadequada e deseducada como fosse, constituía exercício de liberdade de expressão, tendo em vista tratar-se de uma peça de temática madura, assistida por um público adulto11.

O STF assegurou, ainda, a exibição do Especial de Natal do Porta dos Fundos, uma sátira que alegadamente teria ofendido o sentimento cristão ao retratar um Jesus gay12. O programa havia sido retirado do ar por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Também por decisão do Supremo, foi restabelecida a circulação de revista infanto-juvenil que exibia um beijo entre dois homens, e havia sido recolhida por determinação judicial13. Por fim, já no contexto que combinava liberdade de expressão e de reunião, o Tribunal garantiu o direito de realização da “Marcha da Maconha”, afirmando que a defesa da descriminalização do consumo de determinada substância não constitui incitação à prática de crime14 .


  1. DA LIBERDADE DE EXRESSÃO NA SOCIEDADE

    1. Liberdade de expressão e democracia.

O significado da palavra democracia remonta a um governo em que a soberania é exercida pelo povo. Para tanto, é necessário que a população tenha acesso às informações de maneira Universal, tendo o direito de utilizá-las para exercer sua cidadania com maior capacidade.

Em outras palavras, aqueles que participam das decisões políticas, que afetam a nação, precisam ser livres para adquirir conhecimento, comparar informações e embasar suas escolhas em dados fidedignos.

Nas democracias atuais, também há o ideal de equidade, de forma que ninguém tenha direitos diminuídos por causa de sua origem, crenças e ideias. Nesse cenário, a liberdade de expressão se torna um dos pilares da democracia, pois dá condições para que o povo seja empoderado, ao mesmo tempo em que permite que suas várias vozes sejam ouvidas.

Só assim os governantes podem ser eleitos preservando a representatividade, havendo ferramentas para fiscalizar as instituições e, se necessário, corrigir abusos de poder e desigualdades. Ou seja, ter a liberdade de se manifestar sem censura ou temor é um dos fatores que viabilizam a construção de uma sociedade mais justa e menos desigual.

Merece destaque o conceito de democracia de Winston Churchill:

A democracia é a pior de todas as formas imagináveis de governo, com exceção de todas as demais que já se experimentaram”,

Norberto Bobbio afirma que o regime democrático tem um aspecto procedimental para a tomada de decisões:

“Os ensinamentos de (Hans) Kelsen, jurista, estudioso em particular do direito público e do direito internacional, que escrevera uma obra de grande difusão sobre a essência da democracia, serviram-me também para considerar os problemas do governo democrático do ponto de vista de suas regras constitutivas que permitem dar uma definição processual ou metodológica, segundo a qual o que caracteriza os governos democráticos é um conjunto de regras de organização que permitem aos cidadãos tomarem decisões coletivas vinculadoras para todos através de mecanismos de formação de um livre convencimento e de manifestação direta ou indireta desse convencimento”.

  1. Liberdade de imprensa.

Uma das principais características de governos autoritários e ditatoriais é a repreensão manipulação dos meios de comunicação e imprensa, como ocorrido como o Jornal o Pasqum e com Correio da Manhã, à época da Ditadura Militar.

É comum que o Estado desautorize, ameace, persiga e até feche qualquer veículo de comunicação contrário a suas imposições, a fim de parecer sempre correto aos olhos da população.

Pensamentos e opiniões contrárias são silenciadas com o propósito de comandar as ações do povo, direcionando-o para que ame seus líderes cegamente e os mantenha no poder. Por isso, não há como falar em democracia e liberdade de expressão sem abordar a liberdade de imprensa.

Uma simplesmente não existe sem a outra. Em uma democracia, a imprensa exerce a função de informar, conectar o público a orientações de especialistas, acompanhar tendências e trabalhar pela transparência das instituições, monitorando atividades dos servidores e entidades públicas.

Sem essa liberdade, menos vozes são ouvidas e as ferramentas de cobrança quanto às ações do Estado ficam limitadas.

  1. Limites a liberdade de Expressão.

Por ser tratar de uma garantia fundamental o limite da Liberdade de Expressão se apresenta em especial quando se ferir outras garantias fundamentais estabelecidas pela Constituição.

Nesse contexto, a mais evidente está no Art. 5º, inciso X, que afirma serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação15.

Em outras palavras, ter liberdade de expressão não implica na admissão de ofensas, calúnias, invasões, danos materiais ou morais sem uma punição. Para tanto, ao vedar o anonimato, a Carta Magna exige que, quando expressar seu pensamento, o autor se identifique.

Além de garantir os créditos sobre uma opinião, essa determinação serve para que o autor seja contatado posteriormente, caso suas ideias tenham excedido os limites e invadido a privacidade de outras pessoas.

  1. Liberdade de expressão e política.

A política também é favorecida pela liberdade de expressão e a garantia da democracia. Se não fosse esse direito fundamental, candidatos, partidos políticos e a população, em geral, poderiam ser censurados ao expor seus posicionamentos e suas ideologias.

Uma implicação prática dessa relação entre liberdade de expressão e política se dá dos debates eleitorais com a oportunidade igual de defesas de pontos de vista.

Nesses encontros, há previsão de réplica, tréplica e ampla defesa sempre que algum candidato se sentir desrespeitado.

O próprio direito ao voto é uma liberdade de se manifestar politicamente, escolhendo os líderes para governar o país de forma democrática, assim como os protestos, o que não acontece nas ditaduras.

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