CONCLUSÃO
A pesquisa desenvolvida contribuiu para delimitar a conceituação de liberdade de expressão e seus limites além dos fenômenos das Fake News nas redes sociais digitais como local de maior difusão desses fenômenos hoje, bem como a responsabilização civil.
Igualmente, demonstrou que esses fenômenos não possuem guarida no ordenamento jurídico pátrio, traduzindo-se em conteúdos carentes de justificação, não havendo que sustentá-los sob a justificativa de estarem abarcadas pela liberdade de expressão. Restou identificado que a própria legislação infraconstitucional, especialmente aquelas no que ficou denominado de Microssistema do Direito Digital, fornecem pistas, ou mesmo traçam uma régua que permitem identificar o que consistiria em um uso adequado da rede e o que, ao contrário, consistiria em desvio da finalidade social da rede. Sendo este os casos de manifestações como as fakes news ou abuso de direio em relação aa liberdade de expressão.
Avante, a presente pesquisa perpassou, ainda que brevemente, pelo surgimento da Internet e das redes sociais, identificando as principais características desse instrumento que hoje faz parte do dia a dia da maior parte das pessoas. Identificou consistirem atualmente em verdadeiros agentes de mercados que em razão dos seus interesses econômicos promovem impactos no fluxo informacional dos seus usuários e, ao assim fazer, criam bolhas informacionais que contribuem para a escalada de manifestações falsas ee até odiosas.
Em seguida, estabeleceu a reação do direito sob a ótica da responsabilidade civil aos múltiplos agentes envolvidos nesses tipos de conduta. Primeiro, demonstrou que a responsabilidade dos provedores de redes sociais é subjetiva, só ocorrendo nos casos em que, após notificação judicial, o provedor deixa de proceder com a retirada do conteúdo. Doravante, pontuou-se a responsabilidade daquelas empresas impulsionadoras de conteúdo falso e odioso, optando-se juridicamente pela responsabilidade objetiva, que a despeito de poder estar pautada pelo abuso do direito (art. 187. do CC/02) ou pelo risco da atividade (art. 927, §U do CC/02), preferiu-se pela responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14. do CDC), uma vez que os riscos e danos são inerentes à atividade dessas empresas que exploram tais atividades ilícitas. Todos esses instrumentos constituem importantes mecanismos contra as manifestações odiosas e falsas.
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Artigo 19°: “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão
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Art. 5º ...
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 15.
Art. 170. “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”. (g.n)
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A busca pelo significado da dignidade da pessoa humana é uma tarefa árdua e tortuosa. Como bem assevera
Anderson Schreiber, “a dignidade humana é o valor-síntese que reúne as esferas essenciais de desenvolvimento e
realização da pessoa humana. Seu conteúdo não pode ser descrito de modo rígido; deve ser apreendido por cada sociedade em cada momento histórico, a partir de seu próprio substrato cultural”. (SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2013, p.8)
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MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil. Rio de Janeiro:
Renovar, 2010, p. 15.
SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2013, p.7.
ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgada em 30.04.2009.
AI 690.841, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 21.06.2011.
8 Recl.18638, Rel. Luís Roberto Barroso, julgada em 17.09.2014.
10 HC 83996, Red p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, julgada em 17.08.2004.
11 Recl. 38782, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 9.01.2020.
12 SL 1248, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 8.09.2019.
13 ADPF 187, Rel. Min. Celso de Mello, julgada em 15.06.2011.
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Art. 5º ...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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Direito Eleitoral e Democracia: estudos em homenagem ao Desembargador Cleones Carvalho Cunha / Organizadores: Eduardo José Leal Moreira; Marcelo de Carvalho Lima; Márcio Aleandro Correia Teixeira; Roberto Carvalho Veloso. – São Luís: EDUFMA, 2020.
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FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil – Parte geral e LINDB. 12ª ed. Salvador: Juspodivm. 2014, p. 169.
SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2013, p.13.
“Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva no Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição Federal.”
MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 127.
Ibidem, p. 115.
Porém, a recíproca não é verdadeira. Nem todos os direitos fundamentais são direitos da personalidade. O título III que trata sobre os direitos e garantias fundamentais versa sobre diversas situações, que não apenas existenciais.
SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2013, p. 24-26.
Código Civil de 2002: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
SCHREIBER, Anderson. op. cit. p. 25.
FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil – Parte geral e LINDB. 12ª ed. Salvador: Juspodivm. 2014, p. 176.
Código Civil de 2002: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2013, p. 27.
Idem.
FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil – Parte geral e LINDB. 12ª ed. Salvador: Juspodivm. 2014, p. 173.
SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2013, p. 26-29.
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Conferir REsp 1308830/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE INTERNET - OFENSAS INSERIDAS POR ANÔNIMO NO SITE DE RELACIONAMENTOS ORKUT - DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GOOGLE.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior possuem precedentes sobre o tema central da lide - responsabilidade civil de provedor de internet por mensagens ofensivas postadas em seus sites. 1.1. Nesses julgados, consolidou-se o entendimento de que não se aplica, em casos como o destes autos, a responsabilidade objetiva com base no art. 927. do CC, mas sim a responsabilidade subjetiva, a qual só se configura quando o provedor não age rapidamente para retirar o conteúdo ofensivo ou não adota providências para identificar o autor do dano. 1.2. No presente caso, as instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade objetiva do ora agravante, contrariando, dessa maneira, a jurisprudência desta Corte sobre o assunto. 2. Considerando que a responsabilidade civil do provedor de internet, em casos como este, é subjetiva, e considerando que não ficou caracterizada nenhuma conduta ilícita do ora agravante capaz de ensejar a sua responsabilização, merece reforma o acórdão recorrido, afastando-se a aplicação da teoria do risco. 3. Recurso especial PROVIDO para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. (REsp 1501187/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, REPDJe 03/03/2015, DJe 19/12/2014).
AgRg no AREsp 308.163/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013
67 STJ, 3ª T., REsp. 1.342.640. – SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 07.02.2017, DJe 14.02.2017
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
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A Corte da Cidadania tem estabelecido o prazo de 24 horas para a retirada do conteúdo ofensivo: RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA.
CIÊNCIA PELO PROVEDOR. REMOÇÃO. PRAZO. 1. A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmente reduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. 2. Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 3. Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. 4. O diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o conflito, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1323754/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/08/2012).
Nesse sentido pondera Augusto Marcacini, para o quem a responsabilidade subjetiva foi escolha acertada: “Tratar a questão de modo diverso gera, de um lado, um aumento exagerado nos riscos desses negócios e, de outro lado, o que é mais danoso socialmente, uma tendência a excesso censório por parte dos provedores que, temerosos em ser diretamente responsabilizados, iriam proibir ou retirar do ar todo o tipo de conteúdo que minimamente parecesse infringir algum direito alheio. Essa é a tônica desses dispositivos do Marco Civil” MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Aspectos fundamentais do Marco Civil da Internet: Lei n° 12.965/2014. São Paulo: Edição do autor, 2016, p. 70.
Importante salientar que não há óbices para a retirada do conteúdo pelo provedor, quando esse for contrário aos seus próprios termos de uso, conforme ensina Carlos Affonso e Ronaldo Lemos: “O que o Marco Civil determina é a salvaguarda dos provedores de aplicações no sentido de que os mesmos apenas serão responsabilizados se não cumprirem ordem judicial para a retirada do material ofensivo. Isso não impede que os provedores possam determinar requisitos para a remoção de conteúdo em seus termos de uso e atendam eventuais notificações enviadas pelas supostas vítimas de danos decorrentes do conteúdo publicado”. SOUZA, Carlos Affonso e LEMOS, Ronaldo. Marco Civil da Internet: construção e aplicação. Juiz de Fora: Editar Editora Associada Ltda, 2016.
MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito Civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 823
MARTINS, Guilherme Magalhães Direito digital: direito privado e internet// Allan Rocha de Souza [et al.; organizado por Guilherme Magalhães Martins e João Vitor Rozatti Longhi – 2. ed. - Indaíatuba, Sp: Editora Foco, 2019.
SCHREIBER, Anderson. Marco Civil da Internet: Avanço ou Retrocesso? A responsabilidade civil por dano derivado do conteúdo gerado por terceiro. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto; LIMA, Cíntia Rosa Pereira. Direito e Internet III: Marco Civil da Internet - tomo II. São Paulo: Quartier Latin, 2015. p. 277-305.
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Nota-se que o próprio artigo 19,caput, inicia-se com “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura” e nas justificativa para adoção desse regime, consta no anteprojeto da legislação do Marco Civil que a: “As opções adotadas privilegiam a responsabilização subjetiva, como forma de preservar as conquistas para a liberdade de expressão decorrentes da chamada Web 2.0, que se caracteriza pela ampla liberdade de produção de conteúdo pelos próprios usuários, sem necessidade de aprovação prévia pelos intermediários.” BRASIL, Anteprojeto lei n. 12.965. p. 10.
Nesse sentido conferir o nosso: FURTADO, Samuel Nunes; MIRANDA, Frederico Cardoso de; RASSI, Bruno Facuri Silva. Controles da internet: o ciber-utopismo do Marco Civil da Internet no art.19. In: LONGHI, João Victor Rozatti; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura (Coords.); BORGES, Gabriel de Oliveira Aguiar; REIS, Guilherme (Orgs.). Fundamentos de direito digital: a ciência jurídica na sociedade da informação. Uberlândia: LAECC, 2020, pp. 315-337.
Vale lembrar que o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, §2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. Nesse sentido, mais uma vez, remete-se ao REsp 1308830/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012
MARTINS, Fernando Rodrigus; LIMA, Thainá Lopes Gomes. Da vulnerabilidade digital à curiosa “vulnerabilidade empresarial”: polarização da vida e responsabilidade civil do impulsionador de conteúdos falsos e odiosos na “idade” da liberdade econômica. Revista de Direito do Consumidor. Vol. 128/2020. p. 119. – 161. Mar - Abr . 2020. p. 121.
MARTINS, Fernando Rodrigus; LIMA, Thainá Lopes Gomes. Da vulnerabilidade digital à curiosa “vulnerabilidade empresarial”: polarização da vida e responsabilidade civil do impulsionador de conteúdos falsos e odiosos na “idade” da liberdade econômica. Revista de Direito do Consumidor. Vol. 128/2020. p. 119. – 161. Mar - Abr . 2020. p. 129.
O projeto de lei pode ser acesso em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/- /materia/141944>
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: … IV - conta inautêntica: conta criada ou usada com o propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público; V - disseminadores artificiais: qualquer programa de computador ou tecnologia empregada para simular, substituir ou facilitar atividades de humanos na disseminação de conteúdo em aplicações de internet; VI - rede de disseminação artificial: conjunto de disseminadores artificiais cuja atividade é coordenada e articulada por pessoa ou grupo de pessoas, conta individual, governo ou empresa com fim de impactar de forma artificial a distribuição de conteúdo com o objetivo de obter ganhos financeiros e ou políticos;
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Art. 5º São vedados, nas aplicações de internet de que trata esta Lei: I - contas inautênticas; II - disseminadores artificiais não rotulados, entendidos como aqueles cujo uso não é comunicado ao provedor de aplicação e ao usuário bem como aqueles utilizados para disseminação de desinformação; III – redes de disseminação artificial que disseminem desinformação; IV – conteúdos patrocinados não rotulados, entendidos como aqueles conteúdos patrocinados cuja comunicação não é realizada ao provedor e tampouco informada ao usuário.
Art. 9º Aos provedores de aplicação de que trata esta Lei, cabe a tomada de medidas necessárias para proteger a sociedade contra a disseminação de desinformação por meio de seus serviços, informando- as conforme o disposto nos artigos 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. As medidas estabelecidas no caput devem ser proporcionais, não discriminatórias e não implicarão em restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural.
Art. 28. Sem prejuízo das demais sanções civis, criminais ou administrativas, os provedores de aplicação ficam sujeitos às seguintes penalidades a serem aplicadas pelo Poder Judiciário, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório: I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II - multa; III - suspensão temporária das atividades; IV - proibição de exercício das atividades no país
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MARTINS, Guilherme Magalhães e LONGHI, João Victor Rozatti. Fake News vs. Liberdade de expressão: uma análise favorável ao PL 2.630/20 do Senado Federal. 1º de junho de 2020. Disponível em: <https ://www .m igalhas.co m .br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/328010/fake-news-vs-
-liberdade-de-expressao---uma-analise-favoravel-ao-pl-2-630-20-do-senado-federal> acessado em: 16 de março de 2021.
Contrários a aprovação do PL conferir: <https://itsrio.org/wp-content/uploads/2020/06/Nota- Te%CC%81cnica-ITS-PLs-contra-fake-news.pdf>