O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E O PRODUTO
O desafio comercial atual é conciliar dados e produto, uma questão que talvez o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) não tenha previsto integralmente, embora já tenha passado por atualizações relacionadas às compras digitais e aos direitos adquiridos pelos consumidores. No entanto, alinhar as vendas aos requisitos indispensáveis para o tratamento de dados pessoais, conforme previsto no artigo 7º da LGPD, tornou-se essencial, uma vez que as informações fornecidas pelo titular no ato da venda são parte do processo. Além disso, durante uma negociação, circulam também segredos empresariais do produto e do produtor, tema amplamente discutido por juristas e Data Protection Officers (DPOs). O entendimento predominante, inclusive respaldado por algumas jurisprudências, é que o vazamento dessas informações configura não apenas uma violação aos princípios da Proteção de Dados, mas também uma infração à Constituição Federal, que garante essa proteção em seu artigo 5º.
É importante refletir que todas as medidas previstas na LGPD enfrentam aplicação parcial quando inseridas na realidade do campo. Muitas vezes, essa realidade dificulta a implementação da legislação devido à predominância de negociações informais, onde a palavra do produtor tem mais peso do que a própria norma legal. Assim, pouco importa se o produto atende às suas especificações técnicas e está em conformidade com a legislação vigente – o que realmente vale no meio rural é a experiência e a confiança na relação comercial.
Dessa forma, percebe-se que as dificuldades não estão apenas na aplicação técnica do produto no campo, mas também na própria efetividade da lei. A única diferença entre ambas é que a aplicação técnica dos produtos agrícolas enfrenta desafios devido a fatores como clima, solo e condições ambientais, enquanto a aplicação da lei muitas vezes se encontra em contradição com a forma como os agricultores gerenciam seus negócios e vivem o cotidiano. Muitos produtores estão habituados a resolver questões informalmente, sem recorrer ao respaldo jurídico, o que reduz a presença do auxílio judiciário nessas negociações.
Esse cenário apresenta variações semelhantes às do meio urbano. Cada agricultor tem uma visão única sobre o plantio, o produto e a lei, mas o problema tratado aqui não se resume à adesão individual do produtor, e sim a um desafio social e estrutural na aplicação da LGPD no agronegócio.
CONCLUSÃO
Diante de todos os avanços apresentados no contexto rural, é perceptível que a tecnologia está se expandindo de forma essencial para acompanhar as necessidades sociais. Tudo contribui para a agilidade do produto, qualidade e aperfeiçoamento. No entanto, ao tratar de tecnologia nos negócios, já podemos pensar em contratos e assinaturas digitais, monitoramento remoto de documentações e do plantio, proteção dos dados do campo e do titular. Todos esses elementos, de certa forma, são vendidos juntamente com o produto, seja por força da lei ou pela credibilidade da marca.
Devemos olhar para os dados com essa mesma perspectiva. Se o engenheiro projeta uma máquina considerando um determinado tipo de solo e requisitos técnicos específicos, e o agrônomo avalia o plantio de forma individualizada, então os dados devem seguir a mesma lógica: devem ser analisados e aplicados conforme a realidade de cada setor. O período de vacância da lei deve levar em conta essas particularidades de forma minuciosa, pois é através dessa observação que seu escopo pode ser ajustado, evitando interpretações superficiais ou brechas legais que possam comprometer sua eficácia processual e sua aplicação prática.
O ponto central é compreender que a LGPD, criada para proteger o titular de dados, deve considerar que uma mesma pessoa pode, em determinadas situações, ser titular de dados e, em outras, ter responsabilidades como controlador ou operador. Dessa forma, a legislação se aplica de maneira distinta a uma mesma pessoa, dependendo do seu papel na retenção e no tratamento dos dados.
Esse aspecto é fundamental, pois não há como falar em efetiva aplicação da lei quando titulares, operadores e controladores não compreendem a real importância do tratamento adequado dos dados. Difundir a ideia de que dados são um capital não será suficiente para suprir a necessidade legislativa. O maior desafio está em fazer com que a sociedade compreenda que seu valor vai além da monetização, abrangendo também o potencial de inovação e a criação de novas soluções a partir de informações já existentes.
Além disso, é essencial observar as grandes mudanças sociais em andamento. Certamente, aqueles que não se adaptarem a essa nova realidade estarão fadados ao fracasso, tanto em relação à marca quanto ao produto. Isso ocorre porque, de forma indissociável, um elemento leva ao outro, e os dados passaram a ser reconhecidos como parte essencial desse ecossistema digital e mercadológico.
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Resúmen: El nuevo mundo trae como alcance la tecnología y sus acciones, el escenario social está lleno de adaptaciones que deben acompañar el nuevo ritmo de vida y las nuevas necesidades, el artículo es una breve descripción de cómo estos cambios interfieren en los agronegocios y en el entorno social sin distinción y cómo el nuevo modelo de ingeniería debe observar el producto y la tecnología. Ante las nuevas medidas legislativas, las empresas deben ofrecer a los consumidores propósito y transparencia, al tiempo que atraviesan diversos desafíos en relación con el secreto empresarial, lo que plantea nuevas cuestiones legales.
Palabras clave: agroindustria, ingeniería de producto, ley general de protección de datos, consumidor, tecnología.