REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Como exemplos – cito outros artigos de minha autoria que combatem certas “gambiarras” processuais que, por vezes, de modo que não reputo adequado se faça esse tipo de controle em jurisprudência defensiva – de modo anômalo – com fincas no que se tem decidiso sobre isso nos Tribunais, por exemplo: https://jus.com.br/artigos/94305/tamanho-da-peticao-inicial-limites-do-controle ; ou o artigo: https://jus.com.br/artigos/63126/peticao-inicial e, ainda, https://www.migalhas.com.br/depeso/353784/dever-do-juiz-de-nao-indeferir-peticoes-iniciais-sem-permitir-emendas
2 Afinal – a boa fé se presume e a má-fé se comprova – isso é reconhecido, como princípio universal de direito em situação imemoriável pelo STJ – observe-se a clareza, quanto a isso – do tema repetitivo 243 deste Tribunal.
3 Vide nota anterior com alusão ao Tema Repetitivo 243 STJ.
4 Assim tem decidido o STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05012024-Terceira-Turma-assegura-gratuidade-de-justica-a-crianca-em-acao-que-discute-pensao-alimenticia-de-R--10-mil.aspx
5 TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI 1046343820208090000 GOIÂNIA Acórdão publicado em 03/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA E AUTORIZADO O PARCELAMENTO, DE OFÍCIO. Em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente prevista no artigo 5º , inciso XXXV, o Código de Processo Civil assegura a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, a ser efetuado pelo magistrado com utilização de ponderação na análise de cada caso concreto. 2. Se o valor das custas processuais a serem recolhidas é elevado, possível a concessão do recolhimento parcelado, em 10 vezes, conforme autoriza o art. 98. , § 6º , do Código de Processo Civil . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUTORIZADO DE OFÍCIO.
6 TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 22033109320238260000 Marília Acórdão publicado em 31/08/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. PESSOA JURÍDICA. Cabimento. Art. 1.015. , inc. V do CPC combinado com o tema 988 do STJ. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e do parcelamento das custas iniciais à pessoa jurídica. A crise financeira momentânea e o alto valor da causa são razões que justificam a possibilidade do parcelamento das custas processuais iniciais. Exigência de pagamento em uma única parcela pode inviabilizar o acesso à justiça da agravante. Aplicação sistemática do art. 98. , § 6º do CPC . Decisão reformada. Agravo provido.
7 TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21913756120208260000 SP 2191375-61.2020.8.26.0000 Jurisprudência Acórdão publicado em 31/08/2020 Ementa: GRATUIDADE JUDICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COM BASE NO ARTIGO 98 , § 6º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DIANTE DO ELEVADO VALOR DAS CUSTAS, APRESENTA-SE RAZOÁVEL A ADMISSÃO DO PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. Indeferido o requerimento de gratuidade judicial, seguiu-se o pleito de parcelamento das despesas iniciais, previsto no artigo 98 , § 6º , do CPC . A lei não apresenta os critérios que devem nortear a concessão desse benefício, de modo que o exame há de ser efetuado caso a caso, à luz da razoabilidade. Na hipótese dos autos, considerando o montante das custas a ser recolhido, razoável se apresenta admitir o respectivo parcelamento, nos termos do artigo 98 , § 6º , do Código de Processo Civil.
8 TJ-PE - Agravo de Instrumento 24674520248179480 Acórdão publicado em 22/10/2024 Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:() TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO – 1ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0002467-45.2024.8.17.9480 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Floresta/PE Agravantes: Divina Indústria de Couro Ltda, Agroindustrial Ferraz EIRELI, Ana Luisa de Souza Leal Ferraz Gomes LTDA , Analmira de Souza Leal Acabadora LTDA Agravado (a): Coletividade de Credores Relator Substituto: Des. José Raimundo dos Santos Costa Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de parcelamento das custas processuais. Empresa em recuperação judicial. Comprovação de crise financeira. Deferimento. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por empresas agravantes contra decisão que indeferiu o parcelamento das custas processuais em ação cautelar antecedente à recuperação judicial, mesmo diante da comprovada crise financeira do grupo empresarial, com passivo superior a R$ 20.000.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do parcelamento das custas processuais foi adequado, considerando a situação de grave crise financeira das agravantes. III. Razões de decidir 3. O artigo 98 , § 6º , do Código de Processo Civil permite o parcelamento das custas processuais quando comprovada a insuficiência econômica. 4. A situação de crise financeira das agravantes, demonstrada por documentos, justifica o deferimento do parcelamento como medida necessária para viabilizar o regular andamento do processo de recuperação judicial e garantir o acesso ao Judiciário. 5. Jurisprudência pacífica deste Tribunal e de outros tribunais admite o parcelamento das custas em casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Pedido de parcelamento das custas processuais deferido. Tese de julgamento: "É admissível o parcelamento das custas processuais, conforme o artigo 98 , § 6º , do CPC , quando a parte agravante comprova situação de crise financeira que inviabiliza o pagamento integral imediato." Dispositivos relevantes citados: CPC , art. 98. , § 6º.
9 TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 11289766820238130000 Acórdão publicado em 21/07/2023 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PREVISÃO EXPRESSA NO CPC . DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ. REQUERENTE QUE BUSCA PARCELAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. DEMONSTRATIVO DE BAIXA RENDA. REFORMA DA DECISÃO PARA PERMITIR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E NÃO IMPOSIÇÃO DE ÔNUS EXCESSIVO À PARTE AGRAVANTE. O artigo 98 , § 6º , do CPC e o Provimento Conjunto n. 75/2018 do TJMG permitem o parcelamento das despesas processuais, incluindo custas judiciais, taxas judiciárias e despesas em geral, independentemente de serem custas iniciais ou finais, e o requerimento de parcelamento formulado por parte em situação econômica desfavorável, após o encerramento da atividade jurisdicional, demonstra boa-fé e intenção de cumprir com o pagamento.
10 TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 89278120228190000 Acórdão publicado em 02/05/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DOS EMBARGANTES. 1. Preliminar de nulidade. Rejeição. 2. Pagamento de custas ao final (diferimento) ou parcelamento. Medida excepcional, que deve ser cabalmente comprovada. 3. Contexto fático que denota a possibilidade de o agravante custear as despesas processuais. Todavia, diante da dificuldade pontual que atravessa o agravante, é possível conceder o parcelamento das custas e da taxa judiciária, buscando compatibilizar a garantia do acesso à justiça com o interesse do erário. 4. Decisão que se reforma para autorizar o parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária, em até 06 seis parcelas iguais, mensais e sucessivas. 5. Aplicação do art. 98. , § 6º , do CPC . Enunciado 27 do Aviso 57/2010 do TJRJ. 6. Término do pagamento parcelado que deverá ocorrer antes da prolação da sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
11 SHIRLEY, Robert Weaver, op. cit., p. 43.
12 BARROS, Suzana de Toledo, O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, Brasil, p. 48
13 Com a difusão da práxis de utilização da IA em processos ganha relevo em medida cada vez maior o acesso direto ao juiz para despachos e os memoriais e sustentações orais devem ser buscados sob pena de que algoritmos decidam um processo – sem ter condições de observar nuances (fatores diferenciais – distinguishings) que somente seres humanos percebem.
14 Princípios propostos pela ALI e pela Unidroit, esta última capitaneada por ninguém menos que Michele Taruffo – como base de um direito processual globalizado e que se foque em princípios universais de respeito ao devido processo legal (material due process of lae ande procedural due process of law) e do contraditório efetivo.
15 MACEDO, Sílvio de, Enciclopédia Saraiva do Direito, p. 337, v. 14, São Paulo: 1978, Ed. Saraiva.
16 VALLADÃO, Haroldo, op. Cit., pp. 338/339, v. 14.
17 DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico, p. 575, v. 1, São Paulo: 1.998, Ed. Saraiva.
18 LAFER, Celso, A Reconstrução dos Direitos Humanos, São Paulo: 1.991, Ed. Companhia das Letras.
19 SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 467, São Paulo, 2.000, Ed. Malheiros.
20 Como pode ser examinado no magistral texto disponível em https://advtorrano.jusbrasil.com.br/artigos/302278354/quantas-dimensoes-ou-geracoes-dos-direitos-humanos-existem.
21 FARIA, José Eduardo. O direito numa economia globalizada. São Paulo: Malheiros. 1.991.
22 O princípio da vedação ao retrocesso social revela-se, na compreensão de Felipe Derbli, como uma: [... “ Constitui o núcleo essencial do princípio da proibição de retrocesso social a vedação ao legislador de suprimir, pura e simplesmente, a concretização de norma constitucional que trate do núcleo essencial de um direito fundamental social, impedindo a sua fruição, sem que sejam criados mecanismos equivalentes ou compensatórios. [...]” Segundo as valiosas lições de Canotilho: “[...] O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas (...) deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial.”
23 DINAMARCO, Cândido Rangel Apud MARINONI, Luiz Guilherme et alli. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais. Brasil. 2000. p. 687.
24 LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2.003, p. 83.
25 “Em síntese: a razoabilidade vai se atrelar à congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas. Vai se atrelar às necessidades da coletividade, à legitimidade, à economicidade”.