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IPTV e o financiamento das organizações criminosas no Direito Penal

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Resumo:


  • A expansão da tecnologia IPTV transformou a forma de consumir conteúdo audiovisual, oferecendo acesso a uma ampla gama de canais e programas.

  • O financiamento de organizações criminosas por meio da distribuição ilegal de IPTV se tornou uma preocupação global, desafiando a eficácia do Direito Penal.

  • A pirataria digital, acompanhada de crimes como lavagem de dinheiro e organização criminosa, tem sido alvo de operações policiais internacionais para combater essas práticas ilícitas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: A expansão da tecnologia de Internet Protocol Television (IPTV) transformou a forma como consumimos conteúdo audiovisual, oferecendo acesso a uma vasta gama de canais e programas. No entanto, essa evolução também criou oportunidades para atividades ilícitas. O financiamento de organizações criminosas através da distribuição ilegal de IPTV se tornou uma preocupação global, desafiando a eficácia do Direito Penal em combater essas práticas. Esse artigo visa analisar a relação entre IPTV e o financiamento de organizações criminosas, examinando os mecanismos utilizados para lavar dinheiro e financiar atividades ilícitas. Além disso, serão discutidas as implicações jurídicas e os desafios enfrentados pelo Direito Penal em combatê-las.

Palavras-chave: IPTV. Organizações Criminosas. Lavagem de dinheiro. Direito penal. Financiamento ilícito.


INTRODUÇÃO

Vivemos em uma sociedade movida pela tecnologia. Com a internet, não foi diferente. Passamos a substituir as antigas locadoras de filmes por streamings e serviços por assinatura, o que representou uma verdadeira evolução. Através desses serviços de streaming, passamos a ter acesso a filmes, séries, músicas, vídeos e até mesmo jogos. A Netflix foi a pioneira a oferecer esses serviços, e, posteriormente, surgiram suas concorrentes, tais como Prime Video, Disney+, Max, Globoplay, entre outras.

Porém, com todo esse avanço, surgiu a famosa IPTV, acrônimo de Internet Protocol Television, que se refere à transmissão de um sinal de TV via protocolo IP, ou seja, através da internet. Esse termo ficou popularmente conhecido por motivos equivocados, mas a tecnologia em si não é ilegal. No entanto, o conteúdo distribuído pode ser ilegal e desencadear diversos delitos, como pirataria, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Plataformas como Claro TV+, Pluto TV e Samsung TV são exemplos de IPTVs legalizadas.

Com a crise no mercado financeiro e os valores elevados dessas plataformas de streaming regulamentadas, abriu-se espaço para a criminalidade, tornando-se um grande desafio para o Direito Penal, para as autoridades investigativas e para os órgãos reguladores, como a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

Para transmitir TV pela internet, são necessários rede, servidores e protocolos de streaming. O protocolo de internet é crucial, pois garante a entrega de vídeo de forma eficiente e sem falhas, resultando em uma visualização de alta qualidade e sem interrupções. Para acessar canais de TV pela internet, o usuário precisa ter um player de vídeo compatível com listas IPTV, que são relações de endereços dos canais de TV, sejam eles abertos ou por assinatura, para que possa assistir pelo computador, celular ou outros dispositivos conectados.

Nos últimos anos, tivemos algumas operações contra IPTV em nosso país, deflagradas pela Polícia Federal e pela Polícia Civil de diversos estados, resultando no desmantelamento de organizações criminosas e na prisão de alguns distribuidores desses serviços. Porém, vale ressaltar que essa guerra não se limita ao território nacional, mas desafia os limites do Direito Penal Internacional em todo o mundo, envolvendo grandes órgãos investigativos, como Interpol, Europol, FBI, entre outros.

O que começou como uma tentativa de levar entretenimento às classes mais baixas da sociedade transformou-se em um grande pilar de financiamento do crime organizado. E engana-se quem associa a IPTV apenas à pirataria. A pirataria é apenas a ponta do iceberg.

Um dos maiores problemas que enfrentamos é que, infelizmente, a pirataria está banalizada. Tratamos como um mero crime de menor potencial ofensivo, sem considerar os outros crimes que lhe são conexos e os sérios danos sociais que acarreta.


VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

De acordo com o Código Penal, Art. 184. caput:

“Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”

Portanto, nota-se que se trata de infração penal que pune aquele que atenta sobretudo contra a propriedade intelectual, uma das espécies de propriedade imaterial.

A Constituição Federal versa sobre o assunto quando, em seu artigo 5º, inciso XXVII, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar, estando a matéria, atualmente, disciplinada na Lei n. 9.610/1998.

Os §§ 1º e 2º do artigo 184 preveem o crime de violação de direito autoral em sua forma qualificada, isso é, com alteração das balizas do preceito secundário (pena). Vamos ver o que dispõem esses dispositivos:

“§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.”

Notem que as figuras qualificadas dos §§ 1º e 2º exigem o dolo específico de obter lucro direto ou indireto.

No que se refere à ação penal das formas qualificadas, temos que ela é pública incondicionada, nos termos do inciso II do artigo 186 do CP.Além disso, em razão da pena de reclusão de 2 a 4 anos cominada, o regime inicial passa a ter possibilidade de ser fixado no fechado, além de não se cogitar mais a aplicação da transação penal ou do sursis processual. Entretanto, permanece cabível o ANPP, nos termos da lei.Vamos olhar agora para uma outra forma qualificada do crime de violação de direito autoral, constante do § 3º do art. 184. do CP:

“§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Vejam que a ação nuclear agora remete ao verbo “oferecer”. Essa oferta, como se vê, deve ser ao público e com o dolo específico de obter lucro, direto ou indireto.

Por fim, temos a previsão do § 4º do artigo 184 do CP:

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.”

Trata-se de hipóteses de exclusão da tipicidade, a qual, aplica-se também ao caput, conforme doutrina majoritária.

Uma plataforma de IPTV é considerada ilegal exatamente por infringir a lei de proteção dos direitos autorais. Isso se aplica a todos os tipos de conteúdo, incluindo filmes, programas de TV, eventos esportivos e música. Obter a devida autorização de transmissão envolve ter que pagar pelo sinal e por isso muitos preferem desviar o sinal de forma clandestina, a fim de obter um lucro maior.

Existem vários provedores de IPTV que operam sem as autorizações adequadas, oferecendo aos usuários acesso a conteúdo protegido por direitos autorais a um preço baixo, muitas vezes sem assinatura, apenas com o pagamento da compra de um equipamento. Entretanto, isso é considerado pirataria.

O artigo 7 da Lei de Direitos Autorais protege todo esse material audiovisual contra qualquer tipo de pirataria, e de acordo com o artigo 184 do Código Penal, como mencionado anteriormente, se apropriar de qualquer conteúdo protegido pode gerar algumas consequências para o infrator. Existem duas situações a ser levadas em consideração:

  • Cópia para lucro próprio: todo aquele que copiar qualquer conteúdo autoral com o objetivo de revender para lucro próprio, a pena é de detenção de dois a quatro anos em regime fechado. Isso se aplica a aplicativos e sites de IPTV ou os aparelhos de TV Box.

  • Distribuição de sinal de IPTV: todo aquele que montar uma rede clandestina de transmissão do sinal de IPTV, pode ser aplicado a uma pena de dois a quatro anos e multa. Essa conduta também infringe o artigo 183 da Lei Geral de Telecomunicações que proíbe a existência de qualquer rede clandestina de telecomunicações.

Sendo assim, o usuário de IPTV também deve estar ciente de que a violação dos direitos autorais pode resultar em penalidades legais, incluindo multas e prisão. Há quem acredite que todo serviço pago não infringe nenhuma lei ou direito autoral. Quando uma plataforma fornece acesso a conteúdos restritos de assinatura e ainda cobra por isso, ela comete duas grandes infrações. Primeiro, ela viola os direitos autorais por não possuir a autorização para repasse. Segundo ela gera concorrência desleal no mercado, já que o valor cobrado por essas plataformas é bem abaixo do que as empresas oficiais cobram.

Resumindo, não é porque o serviço cobra uma espécie de assinatura que ele seja de fato uma plataforma legal perante a lei brasileira. Além disso, nem todas as alternativas gratuitas são encaradas como um serviço prata. A pirataria envolve a distribuição ilegal.

Não podemos esquecer, que preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5, inciso IX, que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, ademais, em seu inciso XXVII, no mesmo artigo 5, temos que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.”

A partir desse reconhecimento constitucional sobre o direito do autor, fora regulamentada a defesa desse direito através da Lei n. 9.610, de 1998, que além de, como dito, regulamentar o texto constitucional, também cumpriu a função de complementar o artigo 184 do Código Penal.

Nessa toada, coube a referida Lei n. 9.610, de 1998 elencar quais são os direitos de autor, bem como os que lhe são conexos, para que, a partir disso, se pudesse, no caso concreto, enquadrar a eventual conduta praticada a norma incriminadora.

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CRIMES CIBERNÉTICOS

A internet, a telemática e a informática, além de serem ferramentas de comodidade e consideradas poderosos fatores de desenvolvimento econômico, vulnerabilizaram um novo campo de exploração criminosa, em que crimes já conhecidos ganharam um novo meio de execução e o surgimento de novas condutas provocou o questionamento sobre a relevância de bens ainda não tutelados pelo direito penal.

Até então se pensava que as condutas criminosas mediante a computadores só se passavam no âmbito da criminalidade econômica. Apenas a partir da década de 1980, é que se verificou que essas condutas também violavam outros direitos, como o da privacidade e os direitos autorais dos cidadãos.

O articulista Stephen Kanitz nos apresentou sua ideia sobre o tema, afirmando que na verdade vivemos na “Era da Desinformação”:

Discordo profundamente desses gurus, estamos na realidade na “Era da Desinformação”, de tanto lixo e “ruído” sem significado científico que nos são transmitidos diariamente por blogs, chats, podcasts e internet, sem a menor vigilância epistêmica de quem os coloca no ar. É mais uma consequência dessa visão neoliberal de que todos tem liberdade de expressar uma opinião, como se opiniões não precisassem de rigor científico e epistemológico antes de serem emitidas.


CRIME ORGANIZADO E LAVAGEM DE CAPITAIS

As organizações criminosas regionais e locais, com o auxílio da internet, passaram a formar redes criminosas com atuação em várias (ou todas) partes do mundo. O tráfico de drogas, armas, órgãos e pessoas, cresceram descontroladamente em todo o mundo e, considerando-se o fim empresarial de todos esses crimes, é incomensurável o prejuízo que a lavagem dos capitais de proveniência ilícita pode causar a economia mundial.

O lucro obtido por essas redes mundiais de crimes foi denominado pelo sociólogo espanhol Manuel Castelis de economia do crime, quando afirmou que:

No centro do sistema está a lavagem de dinheiro, de centenas de bilhões (talvez trilhões) de dólares. Esquemas financeiros complexos e redes de comércio internacional estabelecem a conexão entre a economia do crime e a economia formal, penetrando profundamente nos mercados financeiros e constituindo um elemento crítico e volátil em uma frágil economia global.

Para entendermos melhor o tema, precisamos esclarecer a tipificação do delito de Organização Criminosa, para então, compreender a sua relação com o IPTV. A definição de Organização Criminosa não está presente no Código Penal, pois, se trata de uma Legislação Extravagante, isto é, leis e normas que não estão contidas dentro dos códigos, por exemplo, código civil, código penal e afins, porém, possuem a mesma força e aplicabilidade dos códigos. São exemplos de Legislações Extravagantes atualmente em nosso ordenamento jurídico: Lei de Organizações Criminosas, Lei de Execução Penal, Lei Maria da Penha, Lei de Drogas, Lei de Crimes Hediondos, Lei de Interceptação Telefônica, Lei do Estatuto do Desarmamento, entre outras.

No Código Penal, temos a definição de Associação Criminosa no artigo 288:

“Associem-se 3 (três) ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único: A pena aumenta-se até a metade se de associação é armada ou se houver a participação de criança e adolescente.”

As organizações criminosas têm origens históricas que remontam a movimentos populares e de resistência, transformando-se ao longo do tempo em entidades voltadas para atividades ilícitas e lucrativas. Atualmente, no Brasil, temos algumas Organizações Criminosas que atuam em todo o território brasileiro e ultrapassam fronteiras para cometer seus delitos, o Comando Vermelho (CV), Primeiro Comando da Capital (PCC), Amigo dos Amigos (ADA), Terceiro Comando Puro (TCP), entre outros.

Sobre a Organização Criminosa, temos a Lei 12.850 de 2013,

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

A legislação e a jurisprudência brasileiras ressaltam, ainda, que não se pode confundir a organização criminosa com figuras como a associação criminosa (art. 288. do Código Penal), que demanda um número menor de agentes e um vínculo associativo menos complexo. Essa distinção é essencial para a adequada aplicação da lei penal e para a identificação correta dos sujeitos passíveis de enquadramento nas normas específicas destinadas ao crime organizado.

A literatura jurídica também destaca o papel da tecnologia e da globalização na evolução das organizações criminosas, onde as fronteiras físicas são cada vez menos significantes, e o ciberespaço torna-se um território fértil para a expansão dessas entidades.

Sérgio Moro afirmou o vínculo das Organizações Criminosas e a pirataria e Propriedade Intelectual:

“Às vezes, algumas coisas, no Brasil, têm que ser reiteradamente justificadas, embora isto não fosse necessário”, afirmou o ministro ao destacar a importância do combate à pirataria e da proteção da propriedade intelectual. “Este mercado pirata é dominado por grandes organizações criminosas violentas. A visão de que um pequeno criminoso atua neste para ganhar sua vida é antiga e até pode acontecer na ponta, mas existe uma linha de produção e comercialização que envolve grandes criminosos", ressaltou.

Segundo Moro, o combate à comercialização de produtos falsificados é fundamental não só para proteger o consumidor, mas também a economia brasileira e impedir o financiamento das organizações criminosas. “Combatendo a pirataria, nós protegemos investimentos, fortalecemos a economia, protegemos o consumidor – às vezes, dele mesmo - e enfrentamos o crime organizado, descapitalizando-o.”.

Para o secretário nacional do Consumidor, Luciano Timm, é importante que a população se conscientize de que o que pode parecer uma “pequena transgressão” traz grandes prejuízos ao país, contribuindo inclusive para a deterioração da segurança pública.

“Toda a linha de combate à pirataria passa, hoje, pela educação do consumidor. Para que ele entenda não só que está comprando gato por lebre, mas também os problemas de comprar produtos piratas. Precisamos perceber que cada pequeno desvio praticado, comprando produtos piratas, financiam organizações que depois vão se voltar contra o próprio consumidor”, afirmou o secretário.


ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO ACOMPANHAM A PIRATARIA DIGITAL

A maior parte dos brasileiros desconhece a existência do crime de violação de direito autoral. Eles sabem que consumir produto pirata é errado, mas não associam isso a um crime. Muitas vezes, a pirataria é vista como um ato menos prejudicial, já que não envolve diretamente a Segurança Pública. Além disso, a disseminação da cultura de compartilhamento na internet pode levar as pessoas a acreditarem que a pirataria não prejudica ninguém. Para combater essa percepção, é importante conscientizar a população sobre os impactos negativos que a pirataria causa na indústria do entretenimento como, por exemplo, a perda de postos de trabalho e a redução da qualidade das produções.

Geralmente, a violação de direito autoral vem acompanhada de crimes mais graves como, por exemplo, fraudes, crimes cibernéticos, associação criminosa, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Além disso, as pessoas por trás dos sites de pirataria operam de forma anônima, tornando difícil rastreá-las e responsabilizá-las.

A internet desempenha um papel ambivalente nesse contexto. Por um lado, facilitou a disseminação da pirataria, tornando mais fácil para os infratores compartilharem conteúdo ilegal em escala global. Isso uniu aqueles que estão envolvidos na pirataria, criando redes e comunidades online que compartilham recursos e conhecimentos sobre como contornar as medidas de segurança. Por outro lado, a internet também uniu os esforços para combater a pirataria. Agências governamentais, associações de combate à pirataria e empresas de entretenimento trabalham juntas para monitorar e denunciar atividades ilegais online. Na verdade, a colaboração internacional é essencial para enfrentar a natureza global da pirataria digital.

Os serviços de streaming oferecem acesso conveniente e acessível a uma ampla variedade de conteúdo. A indústria do entretenimento reconhece a importância de apresentar alternativas legais e atrativas à pirataria. Nesse futuro próximo, a evolução da pirataria digital é incerta. Mas, é possível crer que o consumo possa diminuir com o passar dos anos. Já que o crime de violação de direito autoral está cada vez mais difundido, e as pessoas estão mais conscientes dos malefícios causados pelo consumo de produtos piratas. Além disso, os grupos criminosos envolvidos em crimes de propriedade intelectual geralmente usam os lucros para financiar outras atividades ilegais.

A pirataria segue o mesmo princípio de qualquer outro empreendimento ilegal: tudo depende do suprimento, ou seja, dos lançamentos. Mas antes da onda dos streamings e após a onda dos DVDs, precisamos voltar no tempo e mencionar o primeiro site público de torrents a ter sucesso: o Pirate Bay. Hospedado na Suécia, o Pirate Bay logo se tornou o principal catálogo de material pirateado do mundo. Filmes, músicas, programas de TV, programas crackeados. A popularidade inicial do site se devia a sua abordagem nada apologética: os fundadores achavam que o que faziam deveria ler legal, mas, se não fosse, eles seguiriam fazendo do mesmo jeito. Se administrar um tracker de torrent significava violar a lei de direito autoral, os fundadores do Pirate Bay, estavam determinados a violá-la. Enquanto isso, as torres de DVDs ficavam cada vez mais baratas, e era possível conseguir os filmes de graça e as margens de lucro não cabiam mais nos bolsos de quem praticava tal delito. O barbeiro que mais vendia faturava mais com os DVDs do que com cortes de cabelo. A pirataria se tornou melhor do que o tráfico de drogas – o custo de produção é inferior, já que todos os arquivos são tirados de sites e não de um porão usado como laboratório de metanfetamina ou de um cartel mexicano perigoso. A pirataria que havia iniciado na indústria fonográfica logo chegou à indústria cinematográfica, deixando os defensores da propriedade intelectual um passo atrás.

Sobre a autora
Sabrina Quint de Lima Lourenço

Pós- graduanda em Direito das Mulheres, Direitos Humanos e Direito do Consumidor. Especialista em Direito Penal e Processual Penal com Habilitação em Docencia do Ensino Superior. Graduada em Investigação Forense e Pericia Criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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