Resumo
O artigo pretende abordar o instituto da Insolvência Transnacional, introduzido na lei de falência e recuperação judicial, nos artigos 167-A a 167-Y, pela Lei nº 14.112/2020, incorporando diversas disposições baseadas da Lei Modelo de UNCITRAL. Analisou-se o conceito de insolvência transnacional, bem como a pluralidade de procedimentos em diversos países. O artigo tem como objetivo estudar a sua evolução legislativa, seu conceito e as visões da doutrina e da jurisprudência a respeito da insolvência transnacional. Por fim, serão explorados casos concretos, submetidos ao Poder Judiciário, que figuram como precursores para a formação da jurisprudência nacional.
Palavras-chave: Insolvência transnacional. Adoção da Lei Modelo de Uncitral, papel do Ministério Público, Jurisprudência brasileira.
Sumário: 1. Introdução 2. Das Teorias aplicadas a Insolvência Transnacional 3. Lei modelo de Uncitral; 4. Da insolvência transnacional 5. Resolução do CNJ 394/2021 6. Casos concretos na jurisprudência. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O tema tratado neste artigo é a insolvência transnacional, sua regulamentação legal e seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro.
Em um período de grande turbulência econômica e de saúde, em decorrência do surgimento da pandemia do COVID 19, foi aprovada a alteração da Lei de Falências e Recuperação Judicial no Brasil, com a intenção de proporcionar maior agilidade e segurança jurídica nos processos de falência e recuperação judicial. Entre as diversas alterações, foi incluído o capítulo VI- A, que introduziu o tema da insolvência transnacional, tema este, até então, sem previsão legal na legislação nacional e pouco conhecido no Direito Empresarial Brasileiro.
No passado, os processos de falência e recuperação judicial se restringiam ao território em que se localizavam a principal sede do comércio e no local em que eram exercidas a maior parte das atividades da empresa, bem como se encontravam os seus credores. Atualmente, este cenário se modificou de forma global, sendo cada vez mais difícil que a atividade empresarial se restrinja a apenas um território.
Diante de um mundo conectado, em que as fronteiras dos países estão abertas, com suas atividades comerciais interligadas em diferentes países, diversas empresas possuem subsidiárias fora do território em que foram originalmente constituídas, tornando cada vez mais frequente insolvências que estão ligadas a mais de um Estado estrangeiro. As grandes empresas possuem subsidiárias com sede em diversos países, levando a criação de sociedades coligadas e grupos econômicos que se expandem em diversos territórios pelo mundo. Contudo, quando uma dessas empresas sofre um processo de insolvência, surge a necessidade de previsão legal para tratar o tema. Além disso, empresários preferem empregar seus investimentos em países que possuem jurisdição que ofereça segurança jurídica, com uma legislação que administra seu dinheiro de forma mais justa para credores e devedores. Logo, a ausência de legislação acerca da insolvência transnacional gerava uma imagem negativa para o país, implicando no desenvolvimento econômico brasileiro já que o tornava menos atrativo para possíveis investidores estrangeiros. Além disso, a lei brasileira nº 11.101/2005, que trata da recuperação e falência, só admitia o local do principal estabelecimento do devedor como critério para definir a competência jurisdicional, criada para englobar empresas nacionais, ignorando que poderiam ter relações econômicas com sociedades estabelecidas no estrangeiro. Em contrapartida, as demandas de uma economia globalizada exigiam soluções adequadas para empresas em crise. As diversas e as complexas formas societárias, que dão origem a subsidiárias que exploram atividades econômicas, em diferentes países geravam dúvidas quanto a estrutura do processo de insolvência a ser aplicado e qual a jurisdição competente para decidir questões como a execução de bens, a liquidação da empresa e distribuição de ativos entre credores ou até mesmo sua reorganização através do processo de recuperação judicial.
O presente artigo pretende abordar de forma geral o tema, definindo o instituto da insolvência transnacional e trazendo as principais mudanças e suas implicações dentro do ordenamento jurídico brasileiro, bem como a necessidade de atuação do Ministério Público como órgão de fiscalização. A alteração legislativa trouxe uma reestruturação na Lei de falências e pretendemos por meio de análise da doutrina e da jurisprudência identificar sua aplicação prática no preenchimento da lacuna legislativa existente na lei anterior, a influência da Lei Modelo Uncitral, bem como aspectos práticos de sua aplicação. Analisaremos a reestruturação de sociedades insolventes cujos bens se encontram além do território nacional a partir do instituto da insolvência transnacional.
O artigo adotará uma metodologia analítica e crítica subsidiado em trabalhos de autores nacionais, livros, revistas e artigo científicos acerca do tema insolvência transnacional.
2. DAS TEORIAS DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL
Antes da reforma da lei de falências, as clássicas teorias territorialista e universalista tentavam dar solução para as crises de negócios transfronteiriços no que se refere a fixação de competência, já que ao ser decretada a insolvência de uma empresa internacional nos deparamos com a primeira grande questão que é definir sobre a competência de julgamento do litígio, ou seja, sob qual legislação a causa sub judice será julgada.
Enquanto vários países já adotavam a Lei modelo de Insolvência da UNCITRAL, no Brasil, as clássicas teorias territorialista e universalista se revelavam insuficientes para dar uma solução as crises das empresas transfronteiriças.
O STJ adotava a teoria territorialista afirmando ser “incabível a homologação de sentença estrangeira para os fins pretendidos pelo requerente, uma vez que a declaração de falência é de competência exclusiva da justiça brasileira, sob pena de ofensa à soberania nacional e à ordem pública” (comentários à reforma da lei de Recuperação de Empresas e falência, página 111, Marlon Tomazzetti).
A teoria territorialista tem como fundamento a soberania do Estado, preconizando que deve existir um processo de insolvência em cada Estado que os devedores possuírem bens, podendo cada Estado decidir acerca dos bens localizados dentro do seu território, observando as suas próprias leis. Inexiste a cooperação entre Estados na busca de uma solução mais justa entre todos os credores e o devedor, e o processo de um país não produz efeitos em outro país. Os processos de insolvência devem correr em paralelo e a arrecadação dos ativos no mundo será a soma não coordenada entre esses vários processos, levando a um resultado desproporcional entre os credores localizados em diferentes países. É um modelo que fornece maior previsibilidade e segurança jurídica.
Essa teoria encontra respaldo na legislação brasileira em seu artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que preceitua que “é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil e no artigo 3º da Lei 11.101/05 (Lei de Falências), que assim dispõe: “é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, de deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Já a teoria do universalismo, preceitua que existe um único processo de insolvência para cada devedor, um único juízo, que terá jurisdição sobre todos os ativos do devedor, mesmo que parte do patrimônio esteja localizado em diferentes países. O modelo universalista busca a unificação do procedimento de insolvência. Assim, ocorreria o ajuizamento de diversos processos em vários países, diminuindo os custos para a cobrança do crédito e gerando uma distribuição mais equânime dos ativos entre os credores já que concentrará todos os bens e credores localizados pelo mundo. Este único juízo fixará as regras a serem aplicadas aquele processo de insolvência. No universalismo temos um processo de insolvência total, no qual existem processos de liquidação e reestruturação abertas no exterior, igualdade de credores, e universalidade de bens, com efeitos jurídicos além do seu território. Um ponto bem relevante é que não importa para qual Estado são enviados os bens da empresa falida pois apenas um Tribunal seria competente para execução dos bens do devedor. Contudo, a teoria não é aplicada de forma universal pois se manifesta contra o princípio da soberania dos países.
Marlon Tomazette, em seu livro Comentários à Reforma da Lei de Recuperação de empresas e falência, ainda aponta o territorialismo cooperativo, que admite pluralidade de processos, de credores estrangeiros e locais concorrendo sobre ativos do mesmo devedor e o procedimentalismo universal em que a administração da insolvência se restringe num processo central, mas admite que os ativos sejam rateados entre diversas jurisdições. Cita ainda o universalismo modificado que aceita a convivência entre um processo principal e processos secundários, adotando-se ferramentas de cooperação entre os Estados.
Contudo, essas teorias não foram capazes de resolver inúmeras questões relacionadas a competência de julgamento, uma vez que o modelo adotado pelo Brasil não é o mesmo modelo adotado em outro país. Assim, foram adotados novos mecanismos e a lei foi alterada adotando a lei modelo de Uncitral (Comissão das Nações Unidas para o direito Comercial Internacional), em que temos a convivência entre processos de insolvência de jurisdições distintas, utilizando a cooperação e assistência entre os magistrados, quando credores ou outro interessado requer a abertura ou participação em um processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial no Brasil.
Podemos citar também a União Europeia, como mecanismo de cooperação internacional com o objetivo de uniformizar regras que tratem da falência e recuperação de empresas transnacionais. Trata-se de um regulamento Europeu, que estabelece a coordenação de processos de insolvência transnacional. Mas este modelo não é utilizado pelo Brasil e recebe diversas críticas pois não tem a mesma capacidade que a lei modelo de UNICTRAL de se adaptar a regulamentação interna de cada país.
3. LEI MODELO DE UNCITRAL
A lei modelo (model law) denominada de UNCITRAL Model Law on Cross-Border Insolvency foi editada em 1997 em decorrência da disparidade de legislações comerciais existentes em diferentes países e o do surgimento de muitos casos de insolvências transnacionais. Em decorrência desse fato, a ONU criou diversos grupos de estudos no âmbito do seu órgão denominado de United Nations Commission on International Trade Law – UNCITRAL (Comissão de Direito Comercial Internacional das Nações Unidas, que elaborou a lei com a finalidade de criar mecanismos de cooperação internacional entre tribunais e autoridades de diferentes Estados e gerar segurança jurídica nas relações empresariais internacionais. A lei que já foi incorporada pelas maiores economias do mundo, tem importância mundial e pode ser adotada por qualquer país. Um dos aspectos mais relevantes é que mesmo sendo incorporada pelo país, o ordenamento jurídico interno deve ser respeitado, atendendo as particularidades internas e estimulando e harmonizando a comunicação e a cooperação internacional na hipótese de insolvências transnacionais.
A lei modelo de UNCITRAL é utilizada por vários países e traz inúmeros benefícios, como estimular a cooperação e coordenação entre jurisdições; promover a administração equitativa e eficiente das insolvências internacionais, visando ao proteção do interesse de todos os credores e demais partes envolvidas, inclusive do devedor; maximização do valor dos bens do devedor; estabelecimento de maior segurança jurídica para comércio internacional e investimentos e viabilizar a recuperação de sociedades em dificuldade, preservando investimentos e empregos.
As normas que fixam regras de cooperação entre os tribunais dos Estados onde se encontram os bens do devedor e da coordenação de processos simultâneos possui uma importância grande para os países que não têm legislação específica. A lei modelo confere poder aos tribunais para cooperar nas áreas regidas pela mesma e comunicar-se diretamente com as contrapartes estrangeiras, autorizando ainda a comunicação entre tribunais, representantes estrangeiros e locais. A coordenação de processos concorrentes tem como objetivo prestigiar decisões que atingiriam os objetivos de ambos os processos, sejam processos locais e estrangeiros ou múltiplos processos estrangeiros.
A Uncitral tem como finalidade harmonizar e manter atualizada as legislações internacionais em relação a matéria de natureza comercial e a lei Modelo em Insolvência Transnacional é uma norma elaborada pela Uncitral, respeitando a soberania de cada país.
A lei modelo não possui efeito vinculante podendo os países signatários incorporar ou não as suas normas. A lei modelo tem um caráter de softlaw, ou seja, não é obrigatória em relação aos seus signatários, portanto, é facultativa e não jus cogens (normas cogentes). Assim, para que seja criado um sistema internacional uniforme, previsível e eficiente é necessário que um número razoável de países incorpore a lei modelo. Vários dispositivos da Uncitral ficam à discricionariedade dos Estados, o que conduziu a legislações consideravelmente destoantes. Por isso, a Uncitral recomenda que os países realizem o mínimo de modificações possíveis na lei modelo, apesar da discricionariedade existente, incorporando-a a legislação interna, evitando grandes disparidades em relação ao demais Estados que também adotam a lei modelo.
A lei modelo classifica os processos em: processos principais e processos secundários, sendo o principal aquele iniciado no país onde o devedor possua o centro de seus principais interesses e o secundário se caracteriza por ser o residual, já que é necessário apenas que o devedor tenha um estabelecimento, ativos ou mesmo credores estrangeiros.
Com a Lei nº 14.112/2020, o Brasil incorporou em seu sistema a lei modelo de insolvência no capítulo VI – A, da nova lei de recuperação e falência, fixando os princípios que se fundam o tema no Brasil, como segurança jurídica para os negócios e investimentos estrangeiros, a cooperação internacional entre os juízes, a maximização dos ativos, uniformidade e boa-fé, definindo ainda o que significa o processo estrangeiro e o processo principal, estabelecimento etc.
O Brasil adotou quase todas as regras da Lei Modelo sobre Insolvência Transnacional e vem se inclinando a adotar também as demais diretrizes normativas estabelecidas pela UNCITRAL no que se refere a insolvência. Podemos exemplificar isso com a cooperação internacional que foi reconhecida em vários dispositivos da legislação brasileira, tanto no âmbito da legislação processual geral, quanto nos processos de insolvência e na Resolução CNJ nº 394/2021, que fixou regras de cooperação judicial e de comunicação direta nos processos de insolvências transnacionais, sempre respeitando à soberania e as questões de ordem pública do ordenamento interno.
Com isso, podemos dizer que a incorporação da lei modelo da Uncitral à legislação brasileira confere isonomia concursal a nacionais e estrangeiros e confere mais eficiência tanto para a recuperação da empresa em crise, quanto celeridade na comunicação direta entre países permitindo a proteção e maximização do valor dos ativos do devedor.
Passemos analisar como ficou a lei nova.
4. DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL
Passemos aqui a tratar de alguns procedimentos do instituto da insolvência transnacional que foi incluída na Lei nº 11.101/2005, pela reforma trazida com a Lei nº 14.112/2020 e regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Vamos definir insolvência transnacional.
Podemos definir a insolvência transnacional como um conjunto de procedimentos e mecanismos tramitando em diferentes países referente a mesma empresa ou grupo de sociedades em crise econômica.
A lógica do instituto é exatamente a necessidade de coordenação de múltiplos procedimentos em países diferentes, sendo uma ferramenta para facilitar a cooperação jurisdicional entre os países, já que, em que pese a redação da lei, o processo é coletivo, ou seja, existe um processo internacional principal e um processo estrangeiro secundário. O objetivo é coordenar esses processos que vão tramitar em diferentes jurisdições com leis que apresentam grandes disparidades, criando um diálogo entre essas normas e procedimentos adotados pelos países, a fim de conseguir dar o melhor tratamento para empresas transfronteiriças diante da insolvência.
Segundo Fábio Ulhoa, empresa é:
“uma atividade em que a marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediantes a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria prima, capital e tecnologia)”.
Portanto, a insolvência é resultado do não cumprimento do objetivo da empresa, isto é, o lucro gerado pelo fornecimento de bens ou serviços não é suficiente para cumprir as obrigações de pagamento do passivo.
O Decreto Lei n.º 53/2004, denominado de Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas expõe em seu artigo 1° a finalidade do processo de insolvência empresarial:
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do patrimônio do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
A insolvência transnacional ocorre da mesma forma que a insolvência tradicional, só que no primeiro caso as empresas insolventes são multinacionais, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras, situadas em território nacional e, por esse motivo, vários problemas decorrentes da diversidade de jurisdições empresariais tem que ser enfrentados.
De acordo com Alexandre Toscanelli de Oliveira, são hipóteses de insolvência transnacional a conexão da empresa com mais de um ordenamento jurídico, os casos de devedores com patrimônio localizado no estrangeiro e as empresas que possuem sede em diversos países.
As sociedades com estruturas complexas, com subsidiárias em diversos países estrangeiros, com bens localizados em vários Estados, e que realizam diversos negócios transfronteiriços possuem maiores dificuldades em caso de insolvência, uma vez que estão submetidas a legislações falimentares distintas. Daí surgiu a necessidade de uniformização da insolvência no âmbito internacional criando mecanismos jurídicos capazes de solucionar essas novas questões. A legislação brasileira não possuía previsão legal para a questão, prevendo a legislação falimentar pátria, no seu artigo 3º, que seria competente para o processamento da recuperação judicial o foro do principal estabelecimento do devedor. Logo, o legislador brasileiro não vedou a possibilidade de aplicação da insolvência transnacional no Brasil, mas também não previa expressamente a aplicação do instituto. Cabia ao judiciário brasileiro resolver os casos concretos baseado nas normas existentes. Diante do crescente número de casos de insolvência transnacional ocorreu uma urgência na sua regulamentação.
Quando existe um processo de insolvência estrangeiro em determinado país e o devedor possui outros bens, que estão localizados em outros países, temos uma insolvência transnacional. Contudo, para que uma insolvência transfronteiriça tenha sucesso é necessário a coordenação entre os procedimentos adotados mediante cooperação e comunicação entre os diferentes tribunais envolvidos, maximizando o valor dos ativos arrecadados, através da venda coletiva, mesmo que estejam espalhados em territórios estrangeiros submetidos a diferentes jurisdições.
Assim, em 23 de janeiro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.112/2020 que alterou a Lei 11.101/2005, trazendo diversas inovações e regulamentando o instituto da insolvência transnacional. As alterações inseridas sobre insolvência transacional na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, incluindo os artigos 167-A a 167-Y, foram baseadas nas diretrizes da UNCTRAL. A reforma da Lei recuperação judicial e falência incluiu novo regramento para os casos em que os ativos do devedor se encontrem em mais de um país, necessitando de normas de cooperação e de comunicação direta entre magistrados de juízos estrangeiros. O objetivo do legislador foi a incorporação da cooperação internacional, trazendo uniformidade para a aplicação do instituto.
Os artigos 167 – A ao 167 – Y são subdivididos em cinco seções: disposições gerais (Seção I); do acesso à jurisdição brasileira (Seção II); do reconhecimento de processos estrangeiros (Seção III); da cooperação com autoridades e representantes estrangeiros (Seção IV); e dos processos concorrentes (Seção V).Os artigos 167- A ao 167-Y disciplinam o instituto e estabelecem instrumentos para que o Brasil lide com as insolvências transnacionais, garantindo cooperação e coordenação entre as diferentes jurisdições em caso de existência de um processo de insolvência tramitando em outros países.
O art. 167 - C da lei de falência prevê os casos que será aplicável o instituto da insolvência transnacional:
a) autoridade ou um representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo estrangeiro;
b) requisição de assistência em um país estrangeiro relacionada a um processo disciplinado pela Lei nº 11.101/2005;
c) concomitância entre processos relativos ao mesmo devedor, dentro e fora do Brasil;
d) solicitação de credores ou interessados de outro país para participarem ou requererem a abertura de um processo disciplinado pela lei.
O artigo 167-C estabelece de forma taxativa a aplicação do instituto da insolvência transnacional, que deve ser interpretado restritivamente e limitado a determinadas situações concretas. Podemos citar como objetivos trazidos pela insolvência transnacional a cooperação internacional entre os juízes de diferentes jurisdições; segurança jurídica para o desenvolvimento de empresas estrangeiras no Brasil; proteção dos credores; a maximização dos ativos etc. Além disso, a lei também prevê, de forma exemplificativa, medidas de assistência por autoridade estrangeira no Brasil, quando o processo for estrangeiro e assistência nacional em um país estrangeiro, podendo ser deferidas pelo juiz competente ou determinadas pelo administrador judicial. Por exemplo, podem ser solicitadas medidas para a preservação dos bens, bem como demais ativos e interesses dos envolvidos.
A própria lei no Capítulo VI-A, seção I, artigo 167 - A, incluído pela Lei nº 14.112/2020, fixa os objetivos da insolvência transnacional, bem como os parâmetros para a sua interpretação e aplicação. Vejamos quais são eles:
1) cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional;
2) aumento de segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento;
3) administração justa e eficiente de processos de insolvência transnacional de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados, inclusive do devedor;
4) proteção e maximização do valor dos ativos do devedor;
5) promoção da recuperação de empresas em crise econômico-financeira, com a proteção de investimentos e preservação de empregos;
6) promoção da liquidação dos ativos da empresa em crise econômico-financeira, com a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.
No que tange a competência a insolvência transnacional segue a regra prevista no artigo 3º da lei 11.101/05, o juízo competente será o do principal estabelecimento do devedor no Brasil para o reconhecimento do processo estrangeiro e a cooperação com a autoridade, estando prevento o juízo da distribuição do pedido de recuperação judicial. É necessário, para se utilizar o instituto da insolvência transnacional, que o processo estrangeiro seja um procedimento coletivo e trate da insolvência do devedor, bem como esteja sob a direção de uma autoridade estrangeira, de forma a todos atos serem coordenados.
Assim podemos dizer que a cooperação jurídica internacional é um conjunto de medidas e mecanismos pelos quais os órgãos competentes de cada estado prestarão auxílio recíproco para realizar atos processuais e pré-processuais em seu território. Aqui não se trata de pedido de execução de decisão estrangeira, devendo o magistrado local analisar o caso concreto e decidir se é o caso de reconhecer o procedimento ou não.
O sistema de insolvência transnacional no Brasil apresenta um procedimento principal na sede do devedor e procedimentos secundários nos países em que existam bens a serem atingidos, ou seja, o Brasil adotou o sistema misto de insolvência transnacional, que se caracteriza pela união dos modelos territorialista e universalista em que o devedor tem o centro principal de seus interesses em que terá a administração central dos ativos e passivos do devedor. O processo principal é aquele onde o devedor tem estabelecido o centro principal dos seus interesses e secundário é aquele no qual o devedor tiver estabelecimentos comerciais ou bens. Com a adoção deste modelo pode-se instaurar processos secundários subordinados ao processo principal, centralizando informações dos processos, como por exemplo, o valor dos bens arrecadados e ações em curso contra a empresa falida. São instituídas medidas de coordenação e cooperação entre os diferentes tribunais estrangeiros para o julgamento do processo de falência.
No capítulo VI, na seção II, artigos 167-F ao 167 – G, que trata do acesso à jurisdição brasileira, chamamos atenção para a alteração trazida que deu capacidade e legitimidade postulatória ao representante estrangeiro no juízo brasileiro universal sem a antiga necessidade de utilização de pedido através de carta rogatória. Agora o representante estrangeiro, pode postular diretamente na justiça brasileira, solicitando as medidas que entender necessárias, bem como está autorizado a administrar os bens ou as atividades do devedor, assegurando que os credores estrangeiros tenham os mesmos direitos e o mesmo tratamento que os credores nacionais.
As medidas de assistência formam um rol exemplificativo não impedindo que outras medidas sejam solicitadas pelo representante estrangeiro, pela autoridade estrangeira e pelo juízo brasileiro, podendo ser deferidas pelo juiz competente ou realizadas diretamente pelo administrador judicial, com a comunicação direta nos autos.
O artigo 167-B define representante estrangeiro e suas funções, que corresponde, em caso de falência, ao administrador judicial e, no caso da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial, ao próprio devedor, nos termos do artigo 67 – E. Ao representante estrangeiro ainda compete ajuizar pedido do reconhecimento do processo estrangeiro em que atua, conforme previsão do artigo 167- H e ainda está autorizado a ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, participar do processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência do mesmo devedor, em curso no Brasil e intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exigências do direito brasileiro. Em caso de necessidade de notificações e informações aos credores que não tiverem domicílio ou estabelecimento no Brasil, estas serão realizadas por qualquer meio considerado adequado pelo juiz, dispensada a expedição de carta rogatória para essa finalidade.
Ainda na seção II foi estabelecida regras de classificação dos créditos e previsão que é necessário oficiar o Banco Central para a remessa de qualquer valor devido aos credores estrangeiros;
No capítulo VI, seção III, artigos 167 – H ao 167- N, a lei previu o procedimento quanto o reconhecimento dos procedimentos estrangeiros exigindo somente a apresentação de documentos legalizados e traduzidos que atestem a existência do procedimento estrangeiro e a nomeação de representante estrangeiro. O processo estrangeiro deve ser reconhecido como não principal, caso tenha sido aberto no local em que o devedor tenha o seu centro de interesses principais ou processo estrangeiro não principal, caso tenha sido aberto em local em que o devedor tenha bens ou estabelecimento. A decisão que reconhecer o processo pode ser recorrida ou revista a qualquer momento a pedido dos interessados, a pedido de qualquer parte interessada, se houver elementos que comprovem que os requisitos para o reconhecimento foram descumpridos, total ou parcialmente, ou deixaram de existir. Da decisão que acolher o pedido de reconhecimento caberá agravo, e da sentença que o julgar improcedente caberá apelação.
Qualquer alteração significativa no estado do processo estrangeiro reconhecido ou no estado de sua nomeação como representante estrangeiro ou qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor de que venha a ter conhecimento, o representante deve comunicar imediatamente ao juiz. As medidas de tutela provisória poderão ser concedidas liminarmente, somente após o ajuizamento do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, e antes de sua decisão, fundadas em urgência ou evidência, necessárias para o cumprimento da legislação falimentar, para a proteção da massa falida ou para a eficiência da administração. As medidas de natureza provisória encerram-se com a decisão sobre o pedido de reconhecimento.
Com o reconhecimento de processo estrangeiro principal todos os processos de execução bem como qualquer medida realizada por credores em relação ao patrimônio do devedor são suspensos, com exceção de créditos extraconcursais, processos de conhecimento e arbitragem. Ocorre a suspensão do curso da prescrição de quaisquer execuções judiciais contra o devedor, respeitadas as demais disposições da Lei nº 11.101/2005. O reconhecimento gera também a ineficácia de transferências, onerações ou qualquer forma de disposição de bens do ativo realizada sem prévia autorização judicial.
No capítulo VI -A, seção IV, artigos 167-P ao 167 – Q, foram fixadas as regras de cooperação com as autoridades e representantes estrangeiros, estabelecendo que o juiz deve cooperar na máxima extensão possível com a autoridade estrangeira ou seus representantes para atingir os objetivos fixados.
O artigo 167-P: Art. 167-P. O juiz deverá cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei
§ 1º O juiz poderá comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras ou com representantes estrangeiros, ou deles solicitar informação e assistência, sem a necessidade de expedição de cartas rogatórias, de procedimento de auxílio direto ou de outras formalidades semelhantes.
§ 2º O administrador judicial, no exercício de suas funções e sob a supervisão do juiz, deverá cooperar, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei.
§ 3º O administrador judicial, no exercício de suas funções, poderá comunicar-se com as autoridades estrangeiras ou com os representantes estrangeiros.
Art. 167-Q. A cooperação a que se refere o art. 167-P desta Lei poderá ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela:
I - Nomeação de uma pessoa, natural ou jurídica, para agir sob a supervisão do juiz;
II - Comunicação de informações por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz;
III - coordenação da administração e da supervisão dos bens e das atividades do devedor;
IV - Aprovação ou implementação, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de cooperação para a coordenação dos processos judiciais;
V - Coordenação de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor.
No capítulo VI- A, seção V, nos artigos 167- R a 167- Y, são fixadas as regras aplicáveis aos processos concorrentes e a quais informações devem ser prestadas ao juízo do processo principal,
Art. 167-R. Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciará no Brasil um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência se o devedor possuir bens ou estabelecimento no País. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Parágrafo único. Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necessária para a cooperação e a coordenação com o processo estrangeiro principal.
Sempre que um processo estrangeiro e um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativos ao mesmo devedor estiverem em curso simultaneamente, o juiz deverá buscar a cooperação e a coordenação entre eles, respeitadas as disposições fixadas no artigo 167 – S:
I - se o processo no Brasil já estiver em curso quando o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro tiver sido ajuizado, qualquer medida de assistência determinada pelo juiz nos termos dos arts. 167-L ou 167-N desta Lei deve ser compatível com o processo brasileiro, e o previsto no art. 167-M desta Lei não será aplicável se o processo estrangeiro for reconhecido como principal;
II - se o processo no Brasil for ajuizado após o reconhecimento do processo estrangeiro ou após o ajuizamento do pedido de seu reconhecimento, todas as medidas de assistência concedidas nos termos dos arts. 167-L ou 167-N desta Lei deverão ser revistas pelo juiz e modificadas ou revogadas se forem incompatíveis com o processo no Brasil e, quando o processo estrangeiro for reconhecido como principal, os efeitos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 167-M serão modificados ou cessados, nos termos do § 1º do art. 167-M desta Lei, se incompatíveis com os demais dispositivos desta Lei;
III - qualquer medida de assistência a um processo estrangeiro não principal deverá restringir-se a bens e a estabelecimento que, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, devam ser submetidos à disciplina aplicável ao processo estrangeiro não principal, ou a informações nele exigidas
Assim, o capítulo VI – A regula o reconhecimento dos efeitos de um processo de insolvência em curso em outro território, pela jurisdição brasileira, trazendo conceitos importantes como o de processo estrangeiro e representante estrangeiro.
De acordo com as novas disposições, após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, o devedor somente poderá iniciar no Brasil um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência se possuir bens ou estabelecimento no país.
Logo, após análise dos principais procedimentos estabelecidos pela inclusão do instituto da insolvência transnacional na legislação brasileira, passemos as demais questões que envolvem o tema, como a regulamentação do CNJ, caso concretos e a intervenção obrigatória do MP.