A insolvência transnacional e o papel do Ministério Público.

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Resumo:

1. A nova Lei de Falências introduziu o instituto da insolvência transnacional, trazendo mecanismos para a cooperação entre juízes e autoridades de diferentes países.
2. Casos concretos, como o da empresa Prosafe SE, demonstraram o reconhecimento de processos estrangeiros de insolvência no Brasil, com suspensão de medidas constritivas sobre os bens da empresa.
3. A participação do Ministério Público nos processos de insolvência transnacional é obrigatória, visando zelar pelo interesse público e fiscalizar casos de grande impact

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. RESOLUÇÃO CNJ 394/2021

Após a reforma da lei de recuperação e falência, o Conselho Nacional de Justiça publicou em 04 de junho de 2021, a Resolução nº 394/2021, com o objetivo de orientar os magistrados na atuação de processos de insolvência transnacional, criando diversas regras a serem aplicadas no processamento e julgamento dos processos de insolvência transnacional, bem como de cooperação e de comunicação direta entre juízos estrangeiros de insolvência.

A resolução incorporou as regras baseadas no guia de cooperação e comunicação direta entre juízos de insolvência editado pelo “Judicial Insolvency Network”, prevendo que a cooperação e a comunicação entre o juiz brasileiro e o estrangeiro deve seguir um protocolo de insolvência, levando em consideração os artigos 167 – P e 167 – S da LRF. Nesse passo, o Conselho Nacional de Justiça instituiu regras de cooperação e de comunicação direta com os juízos estrangeiros em que tramitam os processos de insolvência transnacionais.

Vejamos os artigos:

Art. 167-P. O juiz deverá cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei.

§ 1º O juiz poderá comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras ou com representantes estrangeiros, ou deles solicitar informação e assistência, sem a necessidade de expedição de cartas rogatórias, de procedimento de auxílio direto ou de outras formalidades semelhantes.     

§ 2º O administrador judicial, no exercício de suas funções e sob a supervisão do juiz, deverá cooperar, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei

§ 3º O administrador judicial, no exercício de suas funções, poderá comunicar-se com as autoridades estrangeiras ou com os representantes estrangeiros.      

Art. 167-S. Sempre que um processo estrangeiro e um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativos ao mesmo devedor estiverem em curso simultaneamente, o juiz deverá buscar a cooperação e a coordenação entre eles, respeitadas as seguintes disposições

I - se o processo no Brasil já estiver em curso quando o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro tiver sido ajuizado, qualquer medida de assistência determinada pelo juiz nos termos dos arts. 167-L ou 167-N desta Lei deve ser compatível com o processo brasileiro, e o previsto no art. 167-M desta Lei não será aplicável se o processo estrangeiro for reconhecido como principal;     

II - se o processo no Brasil for ajuizado após o reconhecimento do processo estrangeiro ou após o ajuizamento do pedido de seu reconhecimento, todas as medidas de assistência concedidas nos termos dos arts. 167-L ou 167-N desta Lei deverão ser revistas pelo juiz e modificadas ou revogadas se forem incompatíveis com o processo no Brasil e, quando o processo estrangeiro for reconhecido como principal, os efeitos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 167-M serão modificados ou cessados, nos termos do § 1º do art. 167-M desta Lei, se incompatíveis com os demais dispositivos desta Lei;    

III - qualquer medida de assistência a um processo estrangeiro não principal deverá restringir-se a bens e a estabelecimento que, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, devam ser submetidos à disciplina aplicável ao processo estrangeiro não principal, ou a informações nele exigidas.

Os protocolos de insolvência devem regular as ferramentas utilizadas para a comunicação direta entre juízos de diferentes jurisdições, a coordenação de certos atos, bem como estabelecer regras para a realização de audiências conjuntas e a comunicação entre credores e partes interessadas. O protocolo de insolvência deve dispor apenas sobre regras procedimentais e não pode alterar direitos materiais das partes, tampouco qualquer poder jurisdicional dos tribunais e juízos.

Vejamos o artigo 5º da Resolução do CNJ

Art. 5o A comunicação direta entre os juízos deverá observar as seguintes orientações: I – a comunicação entre os juízos para o fim de coordenação ou decisão de questões materiais ou processuais poderá ser realizada por qualquer meio que possibilite a participação das partes como ouvintes, salvo situações excepcionais a serem definidas no protocolo de insolvência nas quais as partes não terão participação no ato; II – na hipótese de participação das partes, deverá haver sua intimação para o ato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo em hipótese de urgência reconhecida pelos juízos; III – as comunicações referidas no inciso I, quando públicas, deverão ser gravadas e serão de acesso livre às partes do processo; e IV – o local e a hora da comunicação entre os juízos serão definidos de comum acordo pelos próprios juízos.

A resolução traz uma regulamentação importante para o judiciário em termos de cooperação internacional na recuperação e na falência transnacional.


6. CASOS DE INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL NO BRASIL

O objetivo desta parte do trabalho é apresentar brevemente 2 decisões recentes ocorridas após a reforma e algumas decisões relacionadas ao tema que foram prolatadas pelo poder judiciário antes da reforma.

6.1. Processo 0129945-03.2021.8.19.0001

Em primeiro lugar vamos falar da decisão inédita que tramita no juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Este é o caso mais emblemático e que é realmente um caso de insolvência transnacional, calcado na nova lei de falências, levado a apreciação do judiciário brasileiro após a reforma da Lei. Neste caso, preliminarmente foi deferida a tutela de urgência, que reconheceu a existência de processo estrangeiro e suspendeu o curso dos processos de execução bem como qualquer outra medida aplicada em relação ao patrimônio da empresa devedora.

O representante da empresa Prosafe SE, empresa estrangeira com sede na Noruega, ajuizou no Brasil, o pedido de reconhecimento de processo que tramitava perante o Tribunal de Singapura como sendo o processo principal e a concessão de tutela provisória bem como a suspensão de quaisquer medidas constritivas sobre seus bens com base na nova lei de falências.

Este caso representa um marco histórico no judiciário brasileiro. Em 05/07/2021 ocorreu o reconhecimento de processo estrangeiro de insolvência com repercussão nos bens do devedor no território brasileiro, suspendendo, em sede de liminar, todos os processos de execução, bem como outras medidas de executivas de credores contra a empresa de navegação Prosafe com sede em Singapura.

O grupo econômico diante de problemas econômicos requereu junto ao Tribunal de Singapura o pedido de moratória. O Tribunal Superior de Singapura deferiu o pedido de concessão de moratorium protection, por cinco meses, a fim de obstar investidas de credores e viabilizar sua reestruturação. O grupo possui embarcações que operam em diversos países, incluindo o Brasil. Das três embarcações localizadas no Brasil, duas estariam em operação para a Petrobrás.

Diante disso, requereu o pedido de insolvência transnacional, no Brasil, com pedido de reconhecimento do processo, que tramita em Singapura, como sendo o principal, com pedido de tutela provisória para suspender quaisquer medidas constritivas sobre os bens de sua propriedade. Com isso, ocorreu a suspensão do curso de todas as ações ou execuções, bem como atos constritivos que viessem a recair sob o patrimônio da devedora no Brasil, especialmente de três embarcações que se encontravam próximas à costa do Rio de Janeiro. O juiz entendeu estarem presentes os requisitos para o deferimento da  moratorium protection suspendendo as execuções e as novas medidas adotadas pelos credores.

O juízo entendeu ainda que estavam presentes os requisitos formais fixados no art. 167-J para reconhecimento do processo estrangeiro que seria: enquadramento na definição de processo estrangeiro (art. 167-B, I); o reconhecimento da postulante como “representante estrangeiro” (art. 167-B, IV); a apresentação dos documentos e informações exigidos pelo art. 167-H da LRE; e (d) endereçamento ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil.

A decisão é sem dúvida um precedente de marco histórico que aplicou adequadamente a legislação atual, analisando corretamente os requisitos exigidos pela lei de recuperação e falência.

Com isso o juízo da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ aplicou na prática o procedimento de reconhecimento de processo de insolvência estrangeiro, restando claro que o reconhecimento de um processo de insolvência estrangeiro tem como principal objetivo proteger os bens da devedora no Brasil e deve ser formulado pelo representante estrangeiro e não pelos seus devedores, conforme estabelecido no artigo 167 – H da LRE. A decisão reconheceu como competente a local onde as embarcações estavam sendo operadas pela empresa, no caso o Rio de Janeiro.

Vejamos a decisão na íntegra:

Processo: 0129945.03.2021.8.19.0001

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ESTRANGEIRO ajuizada por PROSAFE SE, com fulcro nos artigos 167-H e seguintes, todos da Lei nº 11.101/05. Em 30 de abril de 2021, a Prosafe SE apresentou ao Tribunal Superior de Singapura um pedido de concessão de moratorium protection, assim, requer a tutela jurisdicional para determinar a suspensão do curso de quaisquer processos de execução ou de quaisquer outras medidas individualmente tomadas por credores relativas ao patrimônio da devedora. Nos termos do artigo 167-M, o reconhecimento do processo estrangeiro de insolvência da Requerente que tramita perante o Tribunal de Singapura como processo principal, a fim de que sejam determinadas (a) a suspensão do curso de quaisquer processos de execução ou de quaisquer outras medidas individualmente tomadas por credores relativas ao patrimônio da Requerente; (b) a suspensão do curso da prescrição de quaisquer execuções judiciais contra a Requerente; (c) a ineficácia de transferência, oneração ou de qualquer forma de disposição de bens do ativo não circulante da Requerente realizadas sem prévia autorização judicial. Decisão de fls. 304/309 concedendo a tutela antecipada requerida, reconhecendo o feito como processo de insolvência transnacional. Em fls. 388/391 a requerente aduz que por decisão do Superior Tribunal de Singapura a ´moratorium protection´ foi prorrogada até 31/01/2022, requerendo que os efeitos da r. decisão antecipatória de fls. 304/309 fiquem também prorrogados até a referida data, o que foi deferido em decisão de fls.409/411. Em petição de fls. 433/435, a requerente informa a este juízo a respeito da homologação do Scheme of Arrangement pelo Tribunal Superior de Singapura, figura similar ao direito brasileiro como ´Plano de Recuperação Judicial´, pugnando pelo seu reconhecimento para que os efeitos da r. decisão sejam replicados no Brasil. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Reconhecimento de Processos Estrangeiros é uma possibilidade trazida pela Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei nº 11.101/05, permitindo o reconhecimento dos processos de insolvência estrangeiros e a cooperação com os tribunais de outros países. Diante da inovadora alteração, busca-se conferir maior agilidade e segurança jurídica a empresas e investidores estrangeiros que atuam no País, conforme preceitua o art 167-A, da lei 11.101/05: Art. 167-A. Este Capítulo disciplina a insolvência transnacional, com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para: I - a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional; II - o aumento da segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento; III - a administração justa e eficiente de processos de insolvência transnacional, de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados, inclusive do devedor; IV - a proteção e a maximização do valor dos ativos do devedor; V - a promoção da recuperação de empresas em crise econômico-financeira, com a proteção de investimentos e a preservação de empregos; VI - a promoção da liquidação dos ativos da empresa em crise econômico-financeira, com a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis. Com base no art 167-K, I da Lei nº 11.101/05, foi informado ao juízo sobre a homologação do chamado Scheme of Arrangement em 18 de outubro de 2021 pelo Tribunal Superior de Singapura, requerendo, portanto, o seu reconhecimento para que tais efeitos se reproduzam no Brasil. Em nome do princípio Constitucional da Segurança Jurídica e do dever de cooperação introduzido pelo art. 167-A, I da LRF, reconheço o Scheme of Arrangement homologado para que produza efeitos no Brasil. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 3ª vara empresarial.).

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6.2. Processo 1028368-61.2021.8.26.0100

Outra decisão também importante, que ocorreu após a alteração legislativa, foi prolatada no Processo 1028368-61.2021.8.26.0100, da Latam Airlines, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

A LATAM Airlines requereu um pedido de recuperação judicial nos Estados Unidos, através do Chapter 11, buscando sua reorganização econômica em razão da crise provocada pela pandemia do Covid -19.

A LATAM Brasil não foi incluída, a princípio, no pedido de recuperação judicial nos Estados Unidos, mas após a recusa do financiamento para que a empresa se recapitulasse, a empresa foi incluída no processo, assim como as demais filiais.

O Ministério Público ao ser notificado do prazo para habilitação dos credores no processo de reorganização do grupo Latam nos Estados Unidos da América ajuizou um pedido de jurisdição voluntária requerendo a cooperação internacional e alguns esclarecimentos a fim de proteger os credores nacionais. Contudo, a inicial foi indeferida sob o fundamento de falta de legitimidade e que não houve o requerimento de cooperação pelo juízo estrangeiro. Assim, não houve o reconhecimento de aplicação das regras de insolvência transnacional neste caso concreto, mas foi um caso relevante em que se discutiu a aplicação das novas regras de insolvência trazidas pela nova legislação e uma tentativa de proteger diversos credores brasileiros no processo estrangeiro.

6.3 - Processo de recuperação judicial do Grupo Oi (TJ-RJ, 7ª Vara Empresarial, Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001)

No processo de recuperação da OI houve o litisconsórcio ativo de sete empresas do grupo econômico, incluindo duas sociedades estrangeiras presentes na Holanda. O processo brasileiro foi reconhecido na Inglaterra, nos Estados Unidos e em Portugal.

6.3 Processo 0377620-56.2013.8.19.0001(GRUPO OGX)

Em 2013, o grupo OGX requereu a recuperação judicial das suas quatro principais sociedades, sendo duas brasileiras e duas austríacas. Esse foi o primeiro caso, distribuído para a 4ª vara empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em que foi levantado a possibilidade de inclusão de empresas estrangeiras nos processos de recuperação judicial no Brasil.

O pedido, fundado na crise econômica pretendia que fosse incluído no processo de recuperação judicial as duas empresas austríacas, subsidiárias estrangeiras, sob a alegação de que as duas sociedades austríacas eram integralmente controladas pela OGX Petróleo e Gás Participações AS e o Brasil o principal centro dos negócios do grupo.

O pedido de recuperação judicial foi aceito somente em relação as empresas OSX Brasil S.A., OSX Construção Naval S.A. e OSX Serviços Operacionais e rejeitado em relação as empresas estrangeiras. Contudo, a decisão foi reformada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que autorizou o processamento da recuperação judicial das sociedades estrangeiras pela justiça brasileira reconhecendo que as sociedades austríacas eram vinculadas as empresas brasileiras, não possuindo existência autônoma das demais, bem como o principal centro de interesses seria aqui no Brasil.

Assim o Brasil seguiu uma linha de cooperação jurídica internacional seguindo a linha de pensamento de que as fronteiras entre os países não podem ser obstáculos para liquidar e recuperar grupos econômicos em crise.

6.4 Processo 0142307-13.2016.8.19.0001 (Grupo Sete Brasil)

O Grupo Sete Brasil em abril de 2016 ajuizou mais um pedido de recuperação judicial transfronteiriça que foi distribuído para a 3ª vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Grupo SETE BRASIL compreendia três sociedades brasileiras, bem como três sociedades austríacas. Este também foi mais um caso de aplicação do instituto da insolvência transnacional.

É isto que tenta alcançar o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a partir dos casos sequenciais de deferimento do processamento da recuperação judicial de sociedades estrangeiras subsidiárias à controladora brasileira, como estudado neste trabalho a partir dos casos dos grupos OGX, Sete Brasil e Oi É isto que tenta alcançar o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a partir dos casos sequenciais de deferimento do processamento da recuperação judicial de sociedades estrangeiras subsidiárias à controladora brasileira, como estudado neste trabalho a partir dos casos dos grupos OGX, Sete Brasil e Oi s. É isto que tenta alcançar o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a partir dos casos sequenciais de deferimento do processamento da recuperação judicial de sociedades estrangeiras subsidiárias à controladora brasileira, como estudado neste trabalho a partir dos casos dos grupos OGX, Sete Brasil e Oi.

e recuperações empresariais com implicações transnacionais.

Sobre a autora
Carmen Mascarenhas Lugon da Silva

Analista Judiciaria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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