A insolvência transnacional e o papel do Ministério Público.

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Resumo:

1. A nova Lei de Falências introduziu o instituto da insolvência transnacional, trazendo mecanismos para a cooperação entre juízes e autoridades de diferentes países.
2. Casos concretos, como o da empresa Prosafe SE, demonstraram o reconhecimento de processos estrangeiros de insolvência no Brasil, com suspensão de medidas constritivas sobre os bens da empresa.
3. A participação do Ministério Público nos processos de insolvência transnacional é obrigatória, visando zelar pelo interesse público e fiscalizar casos de grande impact

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.


7. O MINISTÉRIO PÚBLICO E A INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL

Atualmente a intervenção do Ministério Público nos processos de insolvência transnacional é obrigatório com previsão legal no artigo 167 – A da Lei de Falência e Recuperação.

Art. 167-A. Este Capítulo disciplina a insolvência transnacional, com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para:

§ 5º O Ministério Público intervirá nos processos de que trata este Capítulo. 

Conforme vimos nos casos apresentados, o Ministério Público atuou neles zelando pelo interesse público ante a relevância para toda a coletividade. Em que pese o fato de que na insolvência transnacional a participação do Ministério Público é obrigatória, a sua participação em processos de falência e recuperação judicial ainda gera muita discussão doutrinária e de divergência jurisprudencial. A ideia aqui não foi se ater apenas a questão da insolvência transnacional, mas falarmos da importância da participação e fiscalização do Ministério Público nesses processos, principalmente o de grandes empresas e de suas subsidiárias.

A Constituição em seu art. 170 prevê que o adequado exercício dos interesses econômicos privados é pertinente à tutela de bens jurídicos coletivos ou supraindividuais. Assim, o Ministério Público não deve se restringir apenas aos temas previstos na lei de Falências, mas sim fiscalizar o sistema como um todo, vez que a sua ausência pode refletir em desvirtuamento da ordem econômica e da finalidade da Lei de Recuperação e Falência.

É claro que exigir que o Ministério Público atue em todos os processos de empresas em recuperação e falência seria um desgaste desnecessário para a instituição, que pode voltar suas forças para questões sociais mais relevantes. Mas, é de suma importância que intervenha em ocasiões em que a falência e a recuperação de uma empresa tenha grande reflexo para o interesse público. E, quanto falamos em insolvência transnacional, estamos tratando de grandes multinacionais, grandes conglomerados que adentram o país e utilizam seus recursos. É necessário a fiscalização até para a própria proteção dos credores nacionais e evitar eventuais fraudes e lavagem de dinheiro.

O Ministério Público diante de um processo de falência precisa ter em mente a sua repercussão social e avaliar se há indícios de crimes econômicos ou abuso do poder econômico, se as normas trabalhistas foram devidamente cumpridas, se a empresa cumpriu as normas ambientais, se há direitos do consumidor envolvidos e se existem pequenas empresas envolvidas naquela questão.

A autuação do Ministério Público deve sempre buscar a manutenção da empresa, a sua função social, preservando a atividade econômica, bem como o emprego dos trabalhadores, otimizando e maximizando os recursos. A insolvência de uma empresa pode ter consequências diretas na economia do país.

Assim, mesmo que não seja caso de intervenção obrigatória prevista na lei o Ministério Público, constatado o risco para a ordem pública, aos interesses sociais e aos individuais indisponíveis deverá atuar no feito requerendo o que entender necessário. E sempre bom esclarecer que atuação do Ministério Público, em caso de ausência de previsão legal é facultativo, podendo ele caso entenda necessário, atuar. O MP não é proibido de atuar.

“Pela simples comparação dos dois dispositivos (o da lei anterior e o vetado), percebe-se que uma das mais importantes alterações trazidas pela nova Lei de Falências diz respeito ao papel do Ministério Público nos feitos falimentares. Ele não atua mais em toda ação de que a seja parte a massa; não mais tem o dever de se pronunciar em qualquer fase do processo. A inexistência, na lei atual, de uma previsão genérica implica que o Ministério Público só terá participação na falência ou recuperação judicial nas hipóteses especificamente apontadas na lei (por exemplo: arts. 52, V, 99, XIII, 142, § 7.o, 154, § 3.o, etc.). (...) Espera-se que o novo perfil que a lei atribui à atuação do Ministério Público nos feitos falimentares seja prestigiado pelos seus membros e pelo juiz. Digo que os promotores se abstenham de falar e os juízes não lhes enviem os autos a cada passo da falência ou da recuperação judicial, isto é, que a manifestação do Ministério Público se resuma estritamente aos casos em que é necessária” (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e recuperação de empresas. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005).

Precedentes do STJ.

“O art. 4º da Lei nº 11.101/2005, que previa ampla participação do Parquet nos processos de falência e recuperação de empresas, foi vetado pela Presidência da República. Assim, prevalece o entendimento de que, na vigência da atual legislação falimentar, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando expressamente prevista na lei, não sendo plausível o argumento de que toda falência envolve interesse público a exigir a atuação ministerial em todas as suas fases e em qualquer de seus incidentes. Precedentes. Ainda que se considerasse obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo falimentar, a simples ausência de sua intimação numa determinada fase não seria suficiente, por si só, para acarretar a nulidade do processo desde então. Mesmo nessa eventual situação seria necessária a demonstração de prejuízo concreto, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e à máxima "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo)” (AgRg no Ag 1328934/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014)

“Na vigência do DL 7.661/45 era possível a intervenção do Ministério Público durante todo o procedimento de quebra, inclusive em sua fase pré-falimentar, alcançando também as ações conexas. Com o advento da Lei 11.101/05, houve sensível alteração desse panorama, sobretudo ante a constatação de que o número excessivo de intervenções do Ministério Público vinha assoberbando o órgão e embaraçando o trâmite das ações falimentares. Diante disso, vetou-se o art. 4º da Lei 11.101/05, que mantinha a essência do art. 210 do DL 7.661/45, ficando a atuação do Ministério Público, atualmente, restrita às hipóteses expressamente previstas em lei. Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação do processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção ou pela atuação indevida do Ministério Público somente se justifica quando for caracterizado efetivo prejuízo à parte” (REsp 1230431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 18/11/2011)

“A Lei de Falência e Recuperação de Empresas não exige a atuação obrigatória do Ministério Público em todas as ações em que empresas em recuperação judicial figurem como parte. A anulação da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, na espécie, somente seria justificável se ficasse caracterizado efetivo prejuízo às partes, circunstância que sequer foi aventada por elas nas manifestações que se seguiram à decisão tornada sem efeito pela Corte de origem” (REsp 1536550/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018)

Informativo 682 do STJ.

“O Ministério Público é parte legítima para recorrer da decisão que fixa os honorários do administrador na recuperação judicial”.

- No REsp 1.884.860, o MP recorreu da decisão que deferiu o processamento da RJ, pedindo a redução da remuneração do AJ, que fora fixada no patamar máximo. A relatora, Ministra Nancy, aparentemente revendo posição manifestada em outros casos, disse que “o veto presidencial ao art. 4º não autoriza a conclusão de que o MP somente pode intervir quando a Lei 11.101/05 expressamente autorizá-lo”. Segundo ela, “é a própria lei processual que assegura ao MP a faculdade de recorrer de decisões proferidas em ações nas quais há previsão de sua participação como custos legis”. Assim, concluiu ela, “a partir da interpretação conjunta da regra do art. 52, V, da Lei 11.101/05 – que determina a intimação do MP acerca da decisão que defere o processamento da RJ – e daquela constante no art. 179, II, do CPC/15 – que autoriza a interposição de recurso pelo órgão ministerial –, pode-se evidenciar a legitimidade recursal do Parquet na hipótese concreta”. Parece-me que a conclusão é a seguinte: a participação do MP só é obrigatória quando a Lei 11.101/05 expressamente determinar, mas isso não impede que ele atue em outras situações, como fiscal da lei.

Assim, a atuação obrigatória do MP nas insolvências transnacionais foi pensada corretamente pelo legislador que reconheceu que o fenômeno da globalização atinge empresas transnacionais que não são imunes a quebra, e torna-se necessária a fiscalização para a manutenção da função social da empresa, em razão da grande repercussão que terá a sua falência na economia do país, bem como a proteção do direito de diversos credores brasileiros.

É imprescindível que sejam adotadas medidas de fiscalização e de segurança capazes de proteger as relações decorrentes do mundo globalizado. Quando um Empresa transnacional é decretada falida gera uma repercussão econômica interna e externa e a aplicação de normas nacionais e internacionais, bem como a necessidade de cooperação entre os tribunais internacionais repercutindo na defesa e no respeito a soberania do país.


Considerações Finais

Após breve análise sobre os pontos mais relevantes do tema sobre insolvência transnacional, podemos chegar à conclusão de que a alteração legislativa ocorrida com a publicação da nova lei de falências (Lei 14.112/20) trouxe um novo panorama para o país, já que agora a justiça brasileira pode conduzir um processo de insolvência transnacional. A nova legislação falimentar abrange tanto os interesses de credores brasileiros que investem em empresas com sede fora do território brasileiro, bem como investidores estrangeiros que investem em empresas dentro do Brasil.

Diante de um mundo globalizado e o aumento da complexidade das relações societárias surgiram muitos processos multifronteiriços em que concorrem múltiplas jurisdições, posto isto, é imprescindível que haja cooperação entre as diversas jurisdições, maximizando os ativos do devedor e adotando um conjunto de medidas de assistência entre os tribunais e autoridades competentes com o objetivo de proteger os interesses dos credores. Ocorre a necessidade de criar mecanismos de proteção dos interesses dos credores e da empresa transnacional em crise financeira.

Assim, para facilitar esse processo foi adotada a aplicação de mecanismos internacionais de cooperação que facilitasse a aplicação do instituto da insolvência transfronteiriça. Estudamos o principal e maior mecanismo que é a lei modelo de UNCITRAL, organizada pelas Nações Unidas, que tem como finalidade uniformizar as regras a serem aplicadas no processo de insolvência transnacional trazendo segurança jurídica aos investidores que atuam em múltiplas jurisdições. A lei modelo fixa pontos essenciais para a tramitação dos processos de insolvência transnacional, reduzindo as fraudes internacionais contra credores e ainda protege credores nacionais diante dos interesses dos credores internacionais, reduzindo a diferença entre as diversas legislações.

O alinhamento da legislação interna do Brasil com a legislação internacional aumenta a segurança dos negócios, bem como amplia significativamente o número de investidores, acelerando o crescimento econômico e o desenvolvimento social.

A existência de regras uniformes tratando da insolvência transnacional possibilita que todos conheçam as leis aplicáveis em caso de crise financeira de uma empresa multinacional e planeje quais as medidas que poderão ser aplicadas baseadas em um conjunto de regras especificamente delineadas. Assim, evita-se prejuízo quanto a preservação dos ativos do devedor, bem como a manutenção das suas atividades. O que se busca é preservar os bens do devedor e bloquear qualquer espécie de disposição de bens, bem como sua retirada do país. A diferença nas legislações de diversos países não pode permitir que credores de uma mesma empresa em crise, sejam tratados de forma diferente em decorrência da existência de legislações diversas.

Podemos pontuar como sendo os principais objetivos da alteração legislativa a promoção da cooperação internacional entre os diferentes tribunais de diversos países, proporcionando maior segurança jurídica para os negócios e para os investimentos, maximizando os ativos do devedor, recuperando as empresas em crise, protegendo os investimentos e os empregos, liquidando ativos do devedor e preservando e otimizando a utilização dos bens, dos recursos e ativos da empresa na maior extensão possível.

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Como um ponto importante podemos destacar que a nova lei conceituou processo estrangeiro e representante estrangeiro, que passou a ter legitimidade para postular diretamente com a autoridade judiciária brasileira criando uma forma de comunicação direta, sem a necessidade de utilização de cartas rogatórias, gerando igualdade de tratamento entre os credores.

A incorporação do modelo Uncitral no Brasil foi um marco histórico e legal que passou a possibilitar que o país atuasse também como demandado em processos de reconhecimento de processos estrangeiros de insolvência,

A falta de legislação específica sobre o tema gerava consequências nos âmbitos sociais e econômicos, entre elas a dificuldade de reestruturação de ativos de empresas brasileiras no exterior, bem como a insuficiência de segurança jurídica para a realização de investimentos estrangeiros no país.

Ressalto ainda que com a alteração houve uma simplificação dos reconhecimentos dos efeitos do processo estrangeiro no Brasil aproximando as diferentes jurisdições e ainda protegendo credores cujos devedores se encontram no estrangeiro.

Por fim, destaco que a nova regulamentação demonstra a necessidade decorrente de um mercado globalizado sendo de grande relevância para diversos setores da economia, permitindo um processo de insolvência de multinacionais mais eficiente, já que cada vez mais presentes em nossa economia. E, na atual realidade de crise mundial, tornou-se imprescindível utilizar recursos capazes de permitir que investidores estrangeiros e devedores brasileiros renegociem suas dívidas com segurança jurídica. E, com a incorporação do instituto no ordenamento jurídico brasileiro o que se espera é que ocorra um aumento do número de investidores estrangeiros no país ante a segurança jurídica proporcionada pela adoção do modelo Uncitral, vez que a incorporação do instituto a legislação brasileira fixou regras claras e delimitadas de autuação do magistrado brasileiro e ainda permite uma maior cooperação internacional entre tribunais estrangeiros, evitando fraudes dos devedores e dissipação dos seus bens.

Com a adoção do instituto, houve uma modernização na legislação a atender as necessidades de um mundo globalizado mantendo sua legislação falimentar interna e sua soberania.

Logo, concluo que a incorporação da insolvência na legislação brasileira foi uma necessidade em decorrência de um processo de globalização, reduzindo riscos para os investidores estrangeiros e protegendo credores, tornando o ambiente de negócios no Brasil seguro e previsível, incentivando investimentos estrangeiros e consequentemente o desenvolvimento social e econômico do país.


Referências

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CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. A recuperação judicial de grupos societários multinacionais: contribuições para o desenvolvimento de um sistema jurídico brasileiro a partir do direito comparado. Tese de Doutorado, apresentada na Universidade de São Paulo.

CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial: Falência e Recuperação de Empresa. Ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 26.

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COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 3. Falência e recuperação de empresas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

Cf. UNCITRAL. Disponível em: https://uncitral.un.org/en/texts/insolvency/modellaw/cross-border_insolvency. Acesso em 16/03/2022.

Cruz, André Santa – Manual de Direito Empresarial – Volume Único – 11.ed. ver, atual e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm,2021.

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Link:https://smarttmoney.com.br/2021/05/19 - CNJ aprova novas regras de insolvência transnacional após aprovação de lei de falências - Smart Money (smarttmoney.com.br)

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Abstract

The article intends to address the Institute of Transnational Insolvency, introduced in the bankruptcy and judicial recovery law, in Articles 167a to 167-Y, by Law No. 14.112/2020, incorporating several provisions based on the UNCITRAL Model Law. The concept of transnational insolvency was analyzed, as well as the plurality of procedures in different countries. The article aims to study its legislative evolution, its concept and the views of doctrine and jurisprudence regarding transnational insolvency. Finally, specific cases will be explored, submitted to the Judiciary, which appear as precursors for the formation of national jurisprudence.

Keywords: Cross-Border Insolvency. Adoption of the Uncitral Model Law, Role of the Public Ministry, Brazilian jurisprudence.

Sobre a autora
Carmen Mascarenhas Lugon da Silva

Analista Judiciaria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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