Tutela antecipada antecedente

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Introdução

Conceito de tutela Antecipada Antecedente

Procedimento da Tutela Antecipada Antecedente

Da estabilização da tutela antecedente.

Conclusão

Referências Bibliográficas


Introdução

O presente estudo tem como objetivo tecer algumas considerações acerca do tema Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente, fazendo uma breve explanação acerca da importância do instituto e sua eficácia dentro do sistema processual vigente, bem como sua utilização pelos operadores do direito como um mecanismo na busca de soluções para problemas que exigem respostas cada vez mais céleres do poder judiciário. Faremos ainda um apanhado histórico aceca da evolução do instituto passando das medidas preventivas até a nova classificação trazida pelo novo código de processo civil de 2015.

Muito se questiona quanto a demora do judiciário em atender as demandas dos seus jurisdicionados. O tempo, em algumas situações é fator que tem maior importância para a solução do litígio, já que o seu decurso pode levar ao fracasso da demanda posta em juízo. Por exemplo, uma pessoa que necessita de uma cirurgia de urgência ou de um remédio para o tratamento de câncer, mas é negado o atendimento pelo seu plano de saúde ou não consegue vaga na rede do SUS, o tempo, é fator que precisa ser levado em conta. É necessário a existência de instrumentos jurídicos eficientes e capazes para atender este tipo de litígio. É uma questão de acesso à justiça.

A tutela de urgência tem previsão constitucional, no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, bem como, no inciso LXXVIII, que assegura a todos uma razoável duração do processo, ou seja, aquele jurisdicionado que procura o Judiciário para a solução de sua crise de direito deve, primeiro, ter acesso ao juiz, em segundo, que seu pedido seja respondido em tempo razoável.

A tutela antecipada é uma garantia constitucional que tem como objetivo a efetividade da prestação jurisdicional e do acesso à justiça, concretizando o direito de ação não só no plano processual, mas também no plano constitucional. Busca compensar o fator tempo do processo, visando o desenvolvimento célere e justo, fazendo com que o processo traga uma resposta adequada a pretensão.

O devido acesso à justiça deve ser garantido pelo Estado à sociedade de forma geral e irrestrita, usando de todos os mecanismos disponíveis para a proteção dos direitos fundamentais dos jurisdicionados.

A Tutela Antecipada tem origem no Direito Romano, no período clássico, através do chamado “interdicto” ou “interdictum”, que era uma forma de tutela de urgência de cunho satisfativo e caráter provisório, baseado em juízo de verossimilhança e probabilidade, para a obtenção da pretensão inicial do autor de forma imediata.

Na legislação brasileira, a tutela antecipada, surgiu primeiramente em normas esparsas de caráter excepcional, como forma de satisfazer o direito subjetivo, tutelado por procedimentos tidos como especiais (ações possessórias, ação de alimentos, mandado de segurança), o que não ocorria com os outros tipos de procedimentos existentes desde então (ordinário e sumário)

No código de processo Civil de 1939 existiam as denominadas medidas preventivas como instrumentos capazes de atender a essas situações em que o elemento tempo fosse essencial para a solução da questão de forma eficaz.

Vejamos:

Art. 675. Além dos casos em que a lei expressamente o autoriza, o juiz poderá determinar providências para acautelar o interesse das partes:

I – quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes;

II – quando, antes da decisão, for provável a ocorrência de atas capazes de causar lesões, de difícil e incerta reparação, no direito de uma das partes;

III – quando, no processo, a uma das partes for impossível produzir prova, por não se achar na posse de determinada coisa.

Art. 676. As medidas preventivas poderão consistir:

I – no arresto de bens do devedor;

II – no sequestro de coisa móvel ou imóvel;

III – na busca e apreensão, inclusive de mercadorias em trânsito;

IV – na prestação de cauções;

V – na exibição de livro, coisa ou documento (arts. 216. a 222);

VI – em vistorias, arbitramentos e inquirições ad perpetuam memoriam;

VII – em obras de conservação em coisa litigiosa;

VIII – na prestação de alimentos provisionais, no caso em que o devedor seja suspenso ou destituído do pátrio poder, e nos de destituição de tutores ou curadores, e de desquite, nulidade ou anulação de casamento;

IX – no arrolamento e descrição de bens do casal e dos próprios de cada cônjuge, para servir de base a ulterior inventário, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento;

X – na entrega de objetos ou bens de uso pessoal da mulher e dos filhos; na separação de corpos e no depósito dos filhos, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento.

Com o advento do código de 1973 começou uma preocupação como o acesso à justiça, do dever do Estado em garantir um processo justo e eficaz para todos. O código de processo civil de 1973 disciplinou no seu livro III as chamadas cautelares. Entretanto, esse mecanismo não foi capaz de atender adequadamente todas as hipóteses que surgiam dos demandados. Era necessário um mecanismo que alterasse o curso do processo, que provocasse uma inversão no tempo para aquele jurisdicionado que possuía um direito, mas não conseguia usufruir de plano seus efeitos, necessitando para tanto da intervenção do judiciário. Contudo, esse jurisdicionado não tinha tempo para esperar a decisão final, a sua necessidade era urgente e caso não fosse atendida, aquele processo perderia lá na frente a sua real eficácia.

A lei 8952/94 alterou o código de processo Civil de 1973 incorporando um novo instrumento capaz de alterar o elemento tempo, que se denominou a antecipação de tutela, prevista no artigo 273 do CPC, que antecipava os efeitos de futura e provável decisão de mérito evitando risco de dano.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).

O instituto da antecipação de tutela trouxe grande avanço e foi ainda posteriormente alterado pela lei 104444/2002 que incluiu alguns dispositivos a fim de esclarecer algumas controvérsias. Por outro lado, ainda se fazia muita confusão entre o instituto da tutela antecipada e o da cautelar.

Contudo, o instituto ainda não era capaz de atender a multiplicidade de demandas existentes e resolver a questão do prejuízo que o prolongamento da solução do litígio trazia para a efetivação do processo. Havia clara necessidade de uma evolução na legislação processual que fosse capaz de acabar com a morosidade da prestação da tutela jurisdicional em decorrência de diversos fatores como o excesso de burocracia e multiplicidade de demandas diante de um poder judiciário pobre de mecanismos capazes de resolver os problemas.

A reforma da lei processual foi amplamente destacada por Kazuo Watanabe:

“O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não assegura apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas sim o acesso à Justiça que propicie a efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da justiça e o acesso à ordem jurídica justa. Cuida-se de um ideal que, certamente, está ainda muito distante de ser concretizado, e, pela falibilidade do ser humano, seguramente jamais o atingiremos em sua inteireza. Mas a permanente manutenção desse ideal na mente e no coração dos operadores do direito é uma necessidade para que o ordenamento jurídico esteja em contínua evolução”

Assim, com o advento do código civil de 2015, a tutela antecipada sofreu nova alteração legislativa e recebeu tratamento adequado sendo integrada de forma sistemática ao código de processo civil, em livro próprio, na parte geral do código, tratando as tutelas provisórias como gênero da qual são espécies as tutelas de urgência e das tutelas de evidência. As tutelas de urgências são ainda subdividas em tutelas antecipadas e tutelas cautelares. Hoje, as tutelas estão topograficamente localizadas na parte geral do código e podem ser aplicadas em todos os dispositivos do código que não possuem tratamento específico.

Com isso, o Código de Processo Civil de 2015, passou a disciplinar as tutelas de urgência a partir do art. 294, estabelecendo que o pedido de tutela se fundamenta na urgência ou evidência, mas trata no Título II, de seu Livro V, da Parte Geral, em específico no art. 300, de que forma será concedida a tutela pretendida, passando ao tratamento de forma uniforme tanto da tutela denominada antecipada como a cautelar.

O Código de Processo Civil, disciplina, sob a espécie das tutelas de urgência, dois procedimentos, o primeiro, quando da tutela antecipada em caráter antecedente ou incidental (arts. 303. e 304) e, o segundo, a tutela cautelar antecedente ou incidental (arts. 305. a 310).

O procedimento para a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente é o procedimento que falaremos neste trabalho.


Conceito de tutela Antecipada Antecedente.

A Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015 unificou em um único instituto denominado de tutela de urgência, o procedimento da tutela satisfativa (antecipada) como o da tutela cautelar, bem como instituiu a tutela da evidência, criando mecanismos para possibilitar uma maior rapidez na prestação da tutela jurisdicional.

As tutelas provisórias tem previsão legal no Código de Processo Civil entre os artigos 294 e 311, sendo o título I reservado as disposições gerais das tutelas provisórios; o título II dispondo sobre a tutela de urgência.

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Tutela provisória é aquela concedida antes da tutela definitiva, em caráter provisório, com base em uma cognição sumária.

A tutela provisória será sempre substituída por uma tutela definitiva, que a confirmará, revogará ou modificará.

Assim podemos classificar as tutelas provisórias em tutelas de urgência e de evidência. As tutelas de urgência se classificam em cautelar e antecipada e quanto ao momento do requerimento do autor em antecedente e incidental.

O novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe a previsão legal do requerimento das tutelas de urgência antes do requerimento da tutela final.

Art. 294. (...)

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

As Tutelas provisórias podem ser requeridas em caráter incidente e antecedente, considerando o momento em que o pedido é formulado. A tutela provisória antecedente é um instituto que deflagra o processo em que se pretende no futuro, requerer a tutela definitiva, possuindo, para tanto, procedimento próprio.

Vejamos a previsão legal:

Lei 13.105/2015 – Novo CPC

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334. ;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. .

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303. , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

A tutela Antecipada de caráter antecedente prevista nos artigos 303 e 304 do NCPC de 2015 trouxe grande inovação legislativa para o direito processual civil brasileiro, podendo a parte requerer somente o pleito antecipatório, indicando o pedido correspondente a tutela final. A hipótese não era prevista no CPC/73 que somente possibilitava o requerimento em caráter antecedente para as tutelas cautelares, inexistindo previsão legal para as tutelas satisfativas.

A parte poderá requerer um pedido exclusivo de concessão de tutela antecipada através da formulação de uma petição inicial simples e limitada ao pedido de tutela, indicando o pedido final desde que a urgência seja contemporânea e existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo do dano, bem como risco ao resultado prático do processo.

No caso concreto estaremos diante de uma situação de urgência que a parte não possui tempo para elaborar uma peça processual com todos os fatos e fundamentos que utilizaria numa demanda, sob pena de perecer o seu direito, carecendo de imediata intervenção do poder judiciário.

A parte elabora requerimento simples, com a exposição sumária, como por exemplo: a autora é titular de plano de saúde, é acometida de doença e o plano se recusa a realizar a sua transferência para a UTI, apesar de indicação médica e as mensalidades devidamente quitadas. É preciso ficar claro que se a parte não for transferida, poderá falecer, perdendo, o processo, a sua utilidade. Logo, a parte deve delimitar o problema, bem como o perigo do dano ao bem da vida e a futura utilidade do processo.

Logo, considera-se antecedente toda a medida urgente que é pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa. A tutela antecipada antecedente é um requerimento realizado anteriormente ao pedido de tutela definitiva e tem como finalidade adiantar seus efeitos. A situação de urgência está presente no momento da propositura da ação.

Vejamos alguma jurisprudência do TJ/RJ:

0067418-18.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 15/09/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela Antecipada Antecedente. Plano de saúde. Decisão alvejada que deixou de conceder a antecipação de tutela no plantão judiciário por não restar caracterizada a urgência do tratamento médico. Autora que necessita de internação em quarto clínico para tratamento de infecção multirresistente sem possibilidade de tratamento oral domiciliar, nos termos requeridos no laudo médico. Descabida a recusa sob o pretexto de carência. Relatórios médicos que demonstram a evolução da paciente com piora do quadro clínico, o que demonstra a urgência na internação para realização do tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. Presentes os pressupostos previstos no art. 300. do CPC/2015. Risco de dano irreparável. Procedimento recomendado pelo profissional que acompanha o autor na emergência. Verbete sumular Nº. 210. deste TJERJ. Reforma da decisão. PROVIMENTO DO RECURSO da parte autora, na forma do art. 932, V, "a", do CPC/2015, para conceder a tutela de urgência perquirida, determinando a internação e realização de todo tratamento médico necessário ao restabelecimento da saúde da autora, nos termos requeridos no relatório médico, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio da quantia necessária à sua realização.

0001785-82.2019.8.19.0080 - APELAÇÃO

Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 01/09/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECIMENTO DE FRALDAS EM FAVOR DE MENOR ÍMPUBERE PORTADOR DE ESPECTRO DE AUTISMO. TUTELA CONCEDIDA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO AUTORAL AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. VIA ELEITA QUE SE REVELA ADEQUADA AO FIM COLIMADO. NECESSIDADE QUE SE AFERE DIANTE DA RECALCITRÂNCIA DA MUNICIPALIDADE EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM A DESÍDIA DO RECORRENTE EM FORNECER INFORMAÇÕES AO JUÍZO DE ORIGEM E COMPROVAR ADEQUADAMENTE O CUMPRIMENTO DA TUTELA. EFETIVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE APENAS RESTOU COMPROVADA APÓS 06 MESES DO DEFERIMENTO DA TUTELA E POSTERIOR A DETERMINAÇÃO DA PENHORA ON-LINE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

0006641-67.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 12/08/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECIPADA (ART. 303. CPC/2015) FORMULADO PELO AUTOR DIAGNOSTICADO COM DOENÇA CRÔNICA QUE COMPROMETE SEU SISTEMA RESPIRATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS INDICADOS NA INICIAL. PRESENÇA DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO A DOENÇA RESPIRATÓRIA SOFRIDA PELO AUTOR, BEM COMO PRESCRIÇÃO MÉDICA COM A INDICAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO. DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS POR PROFISSIONAL MÉDICO HABILITADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIRMAÇÃO DA TUTELARECURSAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

Do procedimento da tutela antecipada antecedente.

O artigo 303 do CPC prevê o procedimento aplicável a tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

O Autor ingressará com a inicial requerendo o pedido de tutela provisória satisfativa, que deverá estar acompanhada da exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da indicação do juiz competente, das partes com suas qualificações, das provas que servirão de substrato a comprovação da verdade dos fatos alegados, bem como do valor da causa, que, consoante art. 303, §4º, do CPC, deverá levar em consideração o pedido de tutela final.

Parte da doutrina entende que o procedimento antecedente não deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, já que a intenção do legislador foi resguardar situações de urgência que justifiquem a elaboração de uma petição inicial mais simples na forma e por isso mesmo com a possibilidade de maior rapidez na análise da tutela. Contudo não considero esse o melhor entendimento. Em primeiro lugar porque os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC não estariam limitados à tutela antecipada e sem alguns deles se tornaria impossível a análise do pedido antecipatório, como a qualificação das partes ou o juízo ao qual a petição é dirigida. Assim, além dos requisitos específicos da petição inicial que dizem respeito exclusivamente ao procedimento que visa a concessão da tutela antecipada antecedente, é necessário que o autor respeite também os requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.

O autor ao postular a tutela antecipada em caráter antecedente deve informar ao magistrado que o pedido deduzido se limita ao requerimento de antecipação da tutela, de sorte que, oportunamente, se utilizará do aditamento, para a apresentação de novos argumentos e documentos.

Para análise do pedido de tutela antecipada, é necessário que o requerente apresente os fatos que motivaram o ajuizamento da ação e os fundamentos jurídicos do pedido, descrevendo de forma clara e específica o fato constitutivo de seu direito à tutela antecipada e a conduta do réu que lesa ou ameaça lesionar o direito do autor, sendo necessário para preservá-lo a concessão da tutela antecipada. Na hipótese de tutela antecipada antecedente, tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos exigidos são aqueles sem os quais não seria possível a análise do pedido antecipado e por óbvio tal exigência não se aplica, nesse momento, ao pedido final que sequer foi formulado. O pedido da ação antecipada antecedente é necessariamente um pedido de tutela antecipada, ou seja, um direito que não pode aguardar o desenrolar normal do processo para ser satisfeito, diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O pedido de tutela antecipada antecedente somente pode ser formulado pelo autor e deve ser certo e determinado, exceto nas hipóteses em que a lei admita a formulação de pedidos genéricos (artigo 324 do CPC).

O autor deverá fixar ainda o valor da causa de acordo com o pedido da tutela final, que ainda não foi formulado (artigo 303, § 4º do CPC). Não há qualquer especificidade por se tratar de pedido de tutela antecipada, razão pela qual aplica-se normalmente o disposto nos artigos 291 e seguintes do CPC.

O autor ainda deverá indicar quais provas pretende utilizar para demonstrar os fatos alegados.

No artigo 303 identificamos cinco requisitos específicos dessa petição inicial da tutela antecipada antecedente, quais sejam: 1) pedido referente a tutela antecipada pleiteada; 2) mera indicação do pedido de tutela final; 3) exposição da lide; 4) demonstração da probabilidade do direito; e 5) comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Podemos acrescentar ainda mais um requisito, qual seja, a menção expressa que o requerente está se valendo do procedimento antecedente para a concessão da tutela antecipada (artigo 303, § 5º do CPC).

As duas situações exigidas para que o juiz possa receber a inicial antecedente e analisar o mérito são encontradas no artigo 303 do CPC, expressa e implicitamente, respectivamente: que a urgência seja contemporânea à propositura da ação e que haja compatibilidade do pedido final indicado com o procedimento comum, a ser seguido após o aditamento da inicial.

Sem a presença desses dois requisitos, não poderá ser analisado o mérito da ação antecedente antecipada, sendo que ambos estão ligados à própria escolha correta do procedimento antecedente, o que implica uma derivação da adequação da via eleita e, portanto, do interesse de agir, um dos elementos das condições da ação. As duas exigências listadas acima (urgência contemporânea à inicial e compatibilidade do pedido final com o procedimento comum) podem ser consideradas como condições específicas para o exercício da ação antecedente antecipada, pois caso não sejam verificados a análise do mérito (da tutela antecipada) fica impossibilitada.

O Juízo analisará o teor do requerimento, e poderá conceder desde logo a antecipação da tutela por decisão interlocutória, determinar a sua emenda ou indeferir a tutela.

Quando o juiz defere uma tutela com base em cognição sumária (tutelas provisórias), sem juízo de certeza (mas sim de mera verossimilhança), o processo tende a seguir seu curso natural, mediante o aprofundamento cognitivo do juiz, que substituirá, ao final, a tutela provisória por um provimento definitivo, lastreado em cognição exauriente, regulamentando, definitivamente, a crise de direito material existente entre as partes, sob o manto da coisa julgada

Nas tutelas antecipadas requeridas de forma antecedente, houve uma dissociação entre o procedimento baseado em cognição sumária e aquele assentado em cognição exauriente, permitindo, pois, diante de certas atitudes e comportamentos das partes envolvidas, que o procedimento antecedente (cognição sumária), por si só, resolva o processo mediante a estabilização da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela

Caso não seja concedida a tutela antecipada, por entender o juiz que a petição inicial está incompleta, não apresentando os elementos que autorizam seu deferimento, caberá ao autor, sem prejuízo da possibilidade de interpor o recurso cabível (art. 1.015, I, CPC), proceder a emenda da petição inicial, no prazo de 05 (cinco dias), adequando-a aos moldes do procedimento (art. 303, §6º, CPC).

Importante destacar que essa emenda à inicial não se confunde com aquela prevista no artigo 321 do CPC, pelo menos no que tange aos motivos de sua determinação. Isso porque a emenda prevista no artigo 303, § 6º do CPC é parte do procedimento antecedente e não pressupõe defeitos ou irregularidades da petição, mas uma verdadeira condição de procedibilidade do processo, agora no rito do procedimento comum. Em outras palavras, não estamos diante de uma petição inicial (simplificada) inepta, mas se não for emendada passará a ser e como tal a consequência é seu indeferimento com a extinção do processo sem resolução do mérito.

Caso o autor não cumpra a determinação de emenda da inicial no prazo assinalado, caberá ao julgador proferir sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, não se aplicando o artigo 303, § 6º do CPC. Isso porque, no caso de não atendimento do comando de emenda da inicial antecedente, essa não foi recebida, não havendo que se falar então no prosseguimento do rito antecedente (com aplicação do artigo 303, § 6º do CPC), que pressupõe o recebimento da inicial, no caso com a não concessão da tutela antecipada

Caso seja concedida pelo juiz a antecipação dos efeitos da tutela em caráter antecedente, deverão ser adotadas as seguintes providências (art. 303, §1º do CPC): a) intimação do autor sobre o deferimento da antecipação, determinando o aditamento do requerimento inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de documentos e confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias ou em outro maior a ser fixado pelo juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, §1º, I e § 2º do CPC); e, b) citação e intimação do réu para a audiência de conciliação ou mediação (art. 303, §1, II, CPC), bem como para que tome ciência da decisão. Não havendo composição, o art. 303, §1º, III, CPC determina que o prazo para a contestação deverá ser contado nos termos do art. 335, do CPC.

Por sua vez, a parte autora também tem o ônus processual em aditar a petição inicial, sob pena do processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 303, § 1º, I do CPC. O autor deve aditar a petição inicial para incluir o pedido final e a argumentação correspondente, podendo se desejar juntar novos documentos e o réu deve recorrer se desejar não ver o processo extinto e a estabilização da decisão.

Em relação ao aditamento da inicial, o artigo 303, § 1º, I do CPC estabelece o prazo de 15 dias ou outro prazo maior a ser concedido pelo juiz. Já o réu, possui o prazo de quinze dias para apresentar o recurso cabível (agravo de instrumento), na forma do artigo 1003, § 5º do CPC.

Observemos as seguintes situações:

. Se o autor adita a petição inicial e o réu recorre da decisão que concedeu a tutela antecipada. Nesse caso, haverá continuidade do processo seguindo o procedimento comum, na forma do artigo 303 § 1º, I e II do CPC

. Se o autor adita a petição inicial e o réu não recorre. Nesse caso, o processo será extinto, nos termos dos artigos 303 § 1º, I c/c 304, caput e § 1º do CPC. Apesar da clareza dos dispositivos legais pertinentes, Alexandre Freitas Câmara propõe uma interpretação extensiva do procedimento nesse caso, com apoio do princípio da cooperação. Diz o autor que nesse caso, o juiz não deve extinguir o processo, mas sim proferir despacho advertindo o autor que o réu não interpôs recurso e possibilitando a ele desistir dos pedidos para alcançar a estabilização.

. Se o autor somente adite a inicial para requerer a confirmação do pedido de tutela antecipada, vislumbro hipótese de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. Isso porque o artigo 304, § § 3º e 4º do CPC deixa claro que os efeitos da decisão estável são mantidos até eventual revisão através do ajuizamento de demanda específica (via adequada), que por sua vez não se confunde com o aditamento da inicial com o único pedido de confirmação da tutela antecipada.

. Se o autor não adita a petição inicial e o réu recorre da decisão que antecipou a tutela. Nesse caso, o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º do CPC).

. Se o autor não adita a petição inicial e o réu não recorre da decisão que concede a tutela antecipada. Frise-se que a controvérsia se refere exclusivamente à estabilização ou não dos efeitos da decisão, já que em qualquer caso o processo será extinto, seja por aplicação do artigo 303, § 2º ou do artigo 304, § 1º, ambos do CPC

Alguns autores defendem que o referido procedimento visa beneficiar o autor e jamais poderá prejudicá-lo logo o que prevaleceria em uma eventual dúvida quanto a estabilização seria a vontade do autor no caso concreto, que poderia ser descartada, por exemplo, com a apresentação de aditamento à inicial. O problema desse entendimento é que uma vez escolhido o procedimento, não cabe mais ao autor determinar, por si só, sua sorte, ou seja, as consequências das decisões tomadas, inclusive das condutas (ações ou inações) das partes. Em sentido diametralmente oposto, há quem defenda que a estabilização ou não dos efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada antecedente vai depender sempre e exclusivamente da conduta do réu. Em outras palavras, se o réu não recorrer, haverá estabilização, mesmo que o autor não apresente aditamento à petição inicial. Numa variação dessa última corrente, Humberto Theodoro Júnior advoga a tese que o prazo para o aditamento só começará a fluir após o término do prazo recursal do réu, razão pela qual jamais ocorreria a simultaneidade de prazos e uma vez não interposto o recurso, necessariamente haveria estabilização.

Logo, concedida a antecipação antecedente, o processo poderá tomar três diferentes rumos que dependerão das providências adotadas (ou não) pelas partes: a) pode seguir sua regular tramitação, sem estabilização da decisão antecipatória, mediante o aditamento do requerimento inicial pelo autor e a interposição do respectivo recurso pelo réu; b) pode ser extinto sem resolução do mérito por ausência do aditamento do requerimento inicial (art. 303, § 2º, CPC), desde que haja interposição do respectivo recurso pelo réu; ou, c) pode ser extinto sem resolução do mérito, com a estabilização da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de forma antecedente, diante da inércia do réu - não interposição do recurso (art. 304, caput, CPC). Assim, caso o réu não apresente impugnação contra a decisão, a tutela antecipada antecedente concedida integralmente torna-se estável e o processo é extinto (art. 304). Em suma, o procedimento segue outro rumo, com a possibilidade de estabilização da decisão, que, por versar sobre uma sistemática nova, sem correspondente no CPC/1973, será analisada com maiores detalhes no próximo tópico.

Sobre a autora
Carmen Mascarenhas Lugon da Silva

Analista Judiciaria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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