Da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente
No tópico anterior vimos que caso o juiz conceda a tutela o réu deve ser intimado para se manifestar. Contudo, caso o réu não recorra, ocorrerá o fenômeno da estabilização dos efeitos da tutela antecipada, nos termos do art. 304. do CPC.
Esse instituto da estabilização foi uma grande novidade trazida pelo CPC de 2015, prevendo que caso o réu não recorra da tutela concedida em caráter antecedente, esta tornar-se-á imutável. Logo, caso o réu não queira a estabilização da tutela deverá interpor recurso de agravo de instrumento nos termos do artigo 302 do CPC.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303. , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
O principal objetivo do instituto é resolver o problema da demora na tutela de urgência, garantindo resultados efetivos para a parte.
A tutela provisória satisfativa fundada na urgência teve origem em experiências anteriores no direito comparado, por exemplo o denominado référé, admitindo a desvinculação entre a tutela de cognição sumária e a tutela de cognição plena.
O instituto da tutela antecipada antecedente, na legislação brasileira, surgiu, inicialmente, no Projeto de Lei nº 186/2005, que previu a possibilidade da tutela provisória satisfativa ser pleiteada em procedimento antecedente ou na pendência do processo, sendo previsto o fenômeno da estabilização dos efeitos da decisão nas situações em que, caso preclusa, o réu não ingressasse com nova demanda exauriente ou requeresse o prosseguimento da ação, no prazo, respectivamente, de 60 ou 30 dias, hipótese em que tal decisão adquiriria autoridade de coisa julgada. Contudo, não foi dado seguimento ao referido Projeto de Lei
Logo após, o Projeto de Lei n. 166/2010 em seu artigo n.º 280 previa que no mandado de citação da tutela provisória requerida de forma antecedente, haveria a advertência de “não impugnada a decisão ou medida liminar eventualmente concedida, ela continuaria a produzir efeitos independentemente da formulação de pedido principal pelo autor.
Com o Projeto de Lei nº 166/2010 o instituto da estabilização da tutela foi inserido na legislação processual brasileira. O novo código de processo civil de 2015 prevê a estabilização da decisão proferida em sede de tutela de urgência satisfativa postulada em caráter antecedente ao pedido principal, mesmo com a extinção do processo respectivo.
Assim, em outras palavras, a estabilização ocorre quando a tutela antecipada é concedida em caráter antecedente e não é impugnada pelo réu, litisconsorte ou assistente simples. A decisão continuará produzindo efeitos enquanto não for ajuizada ação autônoma para revisá-la.
Vejamos algumas decisões do TJ/RJ:
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É de se notar que o legislador fala que apenas o recurso pode combater a estabilização da tutela. Embora o referido dispositivo legal fale em não interposição de recurso, há polêmicas com relação a natureza jurídica do ato de resistência do réu que seja capaz de impedir a estabilização da tutela e a extinção do processo.
Parte da doutrina faz uma interpretação ampliativa e defende que estes recursos abarcam vários meios de impugnação, entendendo que qualquer forma de impugnação (defesa, contestação, recurso) será válida para combater estabilização dos efeitos da tutela. Daniel Assunção Amorim defende que basta haver uma impugnação qualquer, inclusive petição simples, combatendo os fundamentos da concessão da tutela, ou embargos de declaração com efeitos modificativos.
Contudo, outros doutrinadores entendem que a impugnação deve ocorrer apenas pelo Agravo de Instrumento, já que é o recurso previsto expressamente na legislação processual.
A Terceira Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial 1760966/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, publicado em 07/12/2018, conferiu interpretação ampliativa ao artigo 304 do CPC, entendendo que outras formas de impugnação, como a contestação, são meios capazes de impedir a estabilização da tutela. Pontuou o STJ que após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente as partes, tanto autor como o réu, não possuem mais interesse em prosseguir com o feito, vez que, não tinham como objetivo uma decisão de caráter exauriente apta a produzir coisa julgada material. O STJ entendeu que a interpretação do artigo 304 deve ter como base uma interpretação sistemática e teleológica, somente ocorrendo a estabilização quando a parte não apresentar nenhum tipo de impugnação.
A maioria da doutrina tem se inclinado para o entendimento do STJ, entendendo que a estabilização ocorre somente nos casos em que não houve nenhuma oposição da parte adversa.
Por outro lado, se o autor não aditar a inicial terá seu processo extinto sem resolução de mérito (art. 303, §2º, CPC).
O art. 303, §1º, do CPC, prevê o prazo de 15 (quinze) dias para o autor aditar a inicial, prazo este que se inicia desde a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, isto é, de sua intimação para a prolação da decisão, seja na já pessoa do seu advogado, através da publicação em Diário Oficial ou de intimação pelo portal eletrônico. Por outro lado, o prazo de 15 (quinze) dias para o réu apresentar o “respectivo recurso” tratado pelo art. 304. do CPC, se inicia em momento posterior ao da decisão e sua publicação, notadamente porque seu curso somente se iniciará após a sua comunicação, frisando que nos termos do art. 231, do CPC, esse prazo flui, em regra, da juntada aos autos, com comprovante de sua citação/intimação, ou do dia útil seguinte ao término do prazo do edital, do acesso ao portal eletrônico ou do término do prazo para consulta.
A conduta das partes repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida, explicando: o autor da ação terá o prazo de 15 (quinze) dias, ou prazo maior concedido a critério do juiz, para aditar a petição inicial, em fazendo, o processo terá regular seguimento, com aplicação do artigo 296 do Código de Processo Civil. Assim podemos dizer que para haver a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, é necessário a indicação expressa do autor que pretende beneficiar-se do art. 303. do CPC, o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, o deferimento da tutela antecipada sem a oitiva da outra parte e a inércia do réu em impugnar, via recurso, a decisão concessiva da medida de urgência.
Podemos então afirmar que caso o réu não apresente recurso, o processo deverá ser extinto, conservando os efeitos da tutela antecipada, podendo, qualquer das partes, demandar a outra, para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Com a estabilização da tutela, as partes podem ajuizar ação autônoma com pedido de revisão, reforma ou invalidação da decisão nos termos do artigo 304 do CPC, objetivando-se reverter os efeitos da estabilização da provisão da tutela. É como se fosse uma segunda chance para modificação da decisão, para quem não interpôs recurso contra a decisão concessiva de tutela, não se admitindo o pleito por simples petição, nos próprios autos originais. Os efeitos da decisão estabilizada serão conservados até que sobrevenha decisão nos autos dessa ação autônoma.
A petição inicial da ação em questão deve ser dirigida ao juízo em que a tutela antecipada foi concedida, tratando-se, pois, de critério funcional e, portanto, absoluto de fixação de competência
Há autores que afirmam que não há prazo limite para ação revisional. No entanto, o art. 304, §5º, CPC/2015 entende que o prazo é de 2 anos da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Questão que traz muita polêmica é se, após o prazo para revisão, ocorre a coisa julgada e se é passível de ação rescisória, já que, a legislação em vigor traz que, uma vez transcorridos os 02 (dois) anos do prazo para a reforma da medida, está não poderá ser modificada.
O artigo 304 §5º prevê que o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 02 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. Contudo, o §6º afirma que a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida nos autos de ação ajuizada por uma das partes, na forma do §2º, do art. 304, do CPC.
Parte da doutrina entende que após esgotado o prazo de 02 (dois) anos não cabe a propositura de qualquer ação tendente a modificar os efeitos da tutela estabilizados, seja por meio de ação rescisória, como também através de uma demanda autônoma destinada a debater o mérito.
Nessa linha destaca-se o entendimento de Humberto Theodoro Junior, ao afirmar que “se a ação não for ajuizada nesse prazo, tem-se a estabilização definitiva da decisão sumária”, sobretudo porque o legislador atribuiu irrefutável caráter decadencial ao prazo, não havendo a possibilidade de “suspensão ou interrupção do prazo extintivo do direito de propor a ação para rediscutir o direito em litígio.”. Para ele, inclusive, essa estabilização definitiva gera efeito similar ao trânsito em julgado da decisão, motivo pelo qual não poderá mais ser revista, reformada ou invalidada.
Segundo o entendimento consagrado no Enunciado n.º 33 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.”
Há entendimento de parte da doutrina, entretanto, de que é cabível ação rescisória, com base no art. 966. do CPC, entendendo-se também que decisão estabilizada faz, sim, coisa julgada.
Há ainda uma posição de relativização quanto aos efeitos da tutela estabilizada, entendendo-se que, após o prazo de 2 anos para a ação revisional, pode-se discutir a tutela por ação anulatória no mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento intentada inicialmente (do pedido principal). Com isso, evita-se que seja possível discutir decisão a qualquer momento, pois há parâmetros certos de prescrição.
Muitos autores destacam que somente os efeitos da decisão de tutela provisória de urgência, antecipada, requerida em caráter antecedente se tornam estáveis, e que, a coisa julgada recai sobre o conteúdo da decisão, não sobre os seus efeitos, sendo o conteúdo, não a eficácia que se torna indiscutível com a coisa julgada eis que não houve o reconhecimento judicial do direito do autor, não podendo extrair dela um efeito positivo da coisa julgada, sendo essa estabilidade processual distinta da coisa julgada.
No entendimento de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, é evidente que, inexistindo ação posterior ajuizada no prazo legal, a estabilidade torna-se “inafastável”, em outras palavras, “imutável” e “indiscutível.
Contudo, os mesmos doutrinadores salientam que é de ambígua legitimidade constitucional equiparar os efeitos do procedimento comum, com a realização do contraditório, ampla defesa e direito à produção de provas, com os efeitos de um procedimento de sumariedade formal e material extremamente ressaltado.
A estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente não pode alcançar a autoridade da coisa julgada, que é própria aos procedimentos de cognição exauriente. Segundo Marinoni, transcorrido o lapso temporal de 02 (dois) anos, ainda é possível o exaurimento da cognição até que os prazos constantes no direito material para a estabilização das situações jurídicas atuem sobre a esfera jurídica das partes, a exemplo da ocorrência da prescrição ou decadência.
Entendo que a concessão da estabilização da tutela em caráter antecedente não gera coisa julgada material, isto porque somente os efeitos da decisão se tornam estáveis, e a coisa julgada recai sobre o conteúdo da decisão, não sobre os seus efeitos, sendo o conteúdo, e não a eficácia, que se torna indiscutível com a coisa julgada. A estabilização da tutela limita-se de forma objetiva aos efeitos da decisão. Enquanto a coisa julgada possui aptidão para acobertar o dispositivo decisório e as questões prejudiciais expressa e incidentalmente decididas, na forma, do § 1º do art. 503. do CPC a estabilização da tutela antecipada alcança, tão só, os efeitos da decisão. Assim, se estabilizam os efeitos da decisão concessiva, e não a própria decisão.