Conclusão
O trabalho procurou apresentar em breves linhas o instituto da tutela antecipada em caráter antecedente.
Refletimos que as relações sociais do século XXI são rápidas, com mudanças contínuas e o judiciário é lento necessitando de técnicas diferenciadas que propiciem o alcance ao bem jurídico sem necessidade de uma sentença transitada em julgado, vez que há situações em que a espera e a duração do processo geram prejuízos ou risco de prejuízos para uma das partes.
No primeiro momento verificou-se o que a tutela antecipada de caráter antecedente deve ser utilizada quando a parte não possui condições de aguardar a cognição exauriente natural dos processos judiciais porque o dano que poderá causar à parte será irreversível ou de difícil reversibilidade.
A tutela de urgência possui fundamento constitucional ancorado no que nos garante o acesso à justiça, disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, bem como, no inciso LXXVIII, que assegura a todos uma razoável duração do processo, ou seja, aquele jurisdicionado que procura o Judiciário para a solução de sua crise de direito deve, primeiro, ter acesso ao juiz, em segundo, que seu pedido seja respondido em razoável tempo.
O acesso e a resposta em tempo razoável devem, ainda, ser interpretados de forma a impor ao Estado-Juiz a obrigação de preservar tanto o direito daquele que pleiteia como suprimir ao máximo os danos que porventura possa sofrer.
A busca pela solução mais rápida possível passou a nortear praticamente todos as causas levadas ao Judiciário.
Com o advento do novo código de processo civil, ocorreu uma sistematização das tutelas provisórias, unificando seus requisitos e simplificando seu procedimento, extinguindo o processo cautelar e possibilitando a concessão das tutelas cautelares no bojo do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Como forma de minimizar o tempo da prestação jurisdicional e garantir a solução dos conflitos de interesses, o instituto da tutela antecipada coloca a disposição do autor da demanda a possibilidade de receber parcial ou totalmente o resultado pretendido com força executiva para cumprimento imediato, durante a ação de conhecimento ou de execução e antes da sentença judicial. Essa é a essência da antecipação dos efeitos da tutela.
Em linhas gerais, a tutela antecipada nada mais é do que um instrumento processual criado pelo legislador ordinário com a função primordial de avalizar o direito fundamental de amparo jurisdicional, sempre se utilizando dos valores da justiça e da proteção legal do Estado. Ou seja, o direito de acesso à justiça deve sempre garantir uma proteção efetiva e oportuna contra qualquer contorno de denegação da justiça.
O Estado não pode admitir que os direitos fundamentais sejam lesionados e permanecer inoperante, devendo efetivar a entrega da prestação jurisdicional da maneira mais completa e incisiva possível, garantido a aplicação dos princípios constitucionais da celeridade processual e do acesso à justiça.
Sobre o exposto, Cândido Rangel Dinamarco leciona o seguinte:
“Uma boa ordem processual não é feita somente de segurança e das certezas do juiz. Ela vive de incertezas, probabilidades e riscos. Onde houver razões para decidir ou atuar com apoio em meras probabilidades, sendo estas razoavelmente suficientes, que se renuncie à obsessão pela certeza, correndo algum risco de errar, desde que se disponha de meios aptos a corrigir os efeitos de possíveis erros.”
Diante de um processo tão preocupado com a efetividade da justiça, pautado no princípio constitucional da duração razoável do processo, as tutelas provisórias assumem significativa importância no combate à morosidade da prestação jurisdicional, principalmente quando se trata das inovações pertinentes às tutelas antecipadas requeridas de forma antecedente e, especialmente, a possibilidade de sua estabilização.
Precisamos ressaltar que a evolução técnica trazida com o instituto da tutela antecipada em caráter antecedente representou considerável avanço técnico, trazendo o que há de moderno em matéria de procedimentos, como se verifica de sua origem européia.
A tutela antecipada em caráter antecedente é um instituto complexo gerando ainda muitas incertezas na forma como será utilizado e tratado judicialmente.
Não basta apenas o disciplinamento legal da matéria, forçoso que haja a utilização de uma interpretação voltada para a garantia integral do direito de acesso à justiça.
Longe de esgotar o tema, a ideia foi apenas traçar linhas gerais do instituto e levantar algumas questões, bem como, refletir se o instituto foi incorporado ao nosso cotidiano ou se devemos envidar esforços para dar-lhe maior visibilidade e, assim, maior conhecimento ou prática, ou devemos promover adequações que o tornem mais praticável.
Referências Bibliográficas
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 175.
DIDIER JR, Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed. vol. 1. Salvador: Juspodivm, 2015;
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antcipação dos efeitos da tutela. 11. Ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 617.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004.
DONIZETTI, Eupídio. Curso Didático de Processual Civil. 7ª ed., Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2007.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 210.
THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I 56ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015
link: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/296287/art--304-do-cpc---estabilização-da-tutela-antecipada-em-caráter-antecedente.