1 INTRODUÇÃO
O Processo Civil passou por modificações substanciais durante séculos. Diversos povos, diversas culturas e diversos fatos históricos contribuíram para a evolução científica e prática do processo.
O processo não é visto mais como uma disputa entre as partes. O princípio da cooperação fez com que os processos se transformassem. Modernamente, as partes atuam em prol da resolução do conflito de forma célere, econômica e justa.
As partes não são tratadas como inimigas, mas apenas como partes com interesses distintos que merecem ser analisados pelo Estado-Juiz na busca pela pacificação social.
O magistrado, figura central no processo, deve atuar para pacificar as relações, atuando de forma a propor a resolução dos conflitos de forma consensual entre as próprias partes. A autocomposição deve ser incentivada em todos os momentos processuais.
Não sendo possível a autocomposição, durante a lide, o magistrado atuará na busca pela verdade real. O magistrado poderá atuar na produção de provas para alcançar seu convencimento e fundamentar suas decisões.
Apesar de a doutrina majoritária considerar que a relação jurídica processual é trilateral, o processo comporta uma mitigação em que terceiros podem participar ativamente do processo, não sendo limitado às partes, a saber autor e réu, e ao juiz.
Auxiliares da justiça atuam no desenvolvimento do processo, bem como terceiros podem e devem intervir para solução da lide. Esses sujeitos estão vinculados ao princípio da cooperação, que não é limitado apenas às partes.
Dentre as intervenções de terceiro, o Amicus Curiae é a modalidade que possui o condão de interferir diretamente na vida da coletividade. Através da participação do Amicus Curiae, decisões que impactam o futuro do povo brasileiro serão debatidas com representantes do povo.
Especialistas de determinadas áreas serão convidadas para debater e auxiliar ministros, desembargadores e juízes a fundamentarem suas decisões. Temas complexos característicos da sociedade atual, por vezes, são decididos no Poder Judiciário, dessa forma, a participação do Amicus Curiae é uma forma de legitimar que atores, não eleitos, possam decidir sobre questões de influência direta na vida do povo.
Nesse ínterim, o presente trabalho, a partir de uma análise dedutiva, busca apresentar o conceito de processo e o conceito de instrumentos basilares estritamente ligados ao processo. Um breve histórico da evolução do processo é apresentado. A relação jurídica processual ganha destaque para uma melhor compreensão da temática. A partir desse ponto, a intervenção de terceiros, tema central do presente trabalho, é apresentada sob seus aspectos processuais. O Amicus Curiae é apresentado como a intervenção de terceiro capaz de legitimar a democracia.
O primeiro capítulo discorre sobre o processo e seu conceito, bem como o conceito de ação e jurisdição. O histórico do processo civil é explicado, de forma objetiva, para se entender a evolução até os dias atuais. A relação jurídica processual é apresentada por meio dos sujeitos processuais.
No segundo capítulo, o presente trabalho discute de forma mais detalhada os aspectos processuais da intervenção de terceiros. A assistência, o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a desconsideração da personalidade jurídica ganham destaque para explanar a intervenção de terceiro no processo civil. Por útlimo, o Amicus Curiae é apresentado com seu conceito e aspectos processuais, como forma preparatória para o capítulo seguinte.
Por fim, o terceiro capítulo trata do controle de constitucionalidade em que o Amicus Curiae atuará na ampliação do debate não só jurídico. A atuação do Amicus Curiae nos tribunais superiores é destacada, bem como a jurisprudência. Ainda mais importante é a explicação de como o Amicus Curiae pode legitimar a democracia e a atuação dos tribunais superiores.
O PROCESSO E A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
O processo civil, como é conhecido hoje, passou por diversas fases ao longo da história. A evolução ocorreu através da prática e da adoção de diversas formas de se ver o direito e aplicá-lo.
O processo pode ser visto como um instrumento de provocação do Poder Judiciário para que se obtenha a tutela desejada.
Para uma melhor compreensão, deve-se entender o processo desde o seu conceito aos pressupostos.
2.1 CONCEITOS DE PROCESSO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
De origem Latina, a palavra processo, ou “procedere”, conceitua um conjunto de medidas e métodos que visam à resolução de conflitos entre as partes, tendo como principal escopo a pacificação social.
Para Gonçalves, o Processo Civil é um ramo do direito para aplicação da lei aos casos concretos:
O Processo Civil é o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos, para a solução dos conflitos de interesses pelo Estado-juiz. O conflito entre sujeitos é condição necessária, mas não suficiente para que incidam as normas de processo, só aplicáveis quando se recorre ao Poder Judiciário apresentando-se-lhe uma pretensão. Portanto, só quando há conflito posto em juízo. (GONÇALVES, 2022, n.p.)
Constata-se que o Processo Civil é uma das formas utilizadas para a resolução da lide, formando entre as partes a relação jurídica processual, que, segundo Amorim (2022), possui cinco características principais, a saber: autonomia; complexidade; dinamismo; unidade; e natureza pública.
Para Amorim (2022), existem algumas teorias principais que tentam definir a natureza jurídica do processo. Dentre essas, pode-se destacar o processo como procedimento, como quase contrato, como relação jurídica, como situação jurídica e como procedimento em contraditório. Diversas são as correntes doutrinárias que defendem suas teses, entretanto, por não se tratar de assunto indispensável, não cabe ao presente trabalho definir e defender nenhuma das teorias.
Nota-se que o processo é, em resumo, um conjunto de normas que regulam a relação jurídica e fornecem instrumentos para a efetivação do exercício jurisdicional, concretizando o direito material:
O direito processual civil, não obstante tenha identidade, função, finalidade e natureza próprias, serve, atende e volta-se para a concretização do direito material. O direito processual civil concretiza o direito material e se deixa influenciar de forma mais ou menos intensa por ele. Nessa perspectiva, o direito processual civil desempenha a finalidade de instrumento do direito material. (BUENO, 2020, n. p.)
A relação jurídica processual possui alguns requisitos mínimos para ser válida, são os denominados pressupostos processuais:
São pressupostos processuais subjetivos: (a) investidura; (b) imparcialidade; (c) capacidade de ser parte; (d) capacidade de estar em juízo; (e) capacidade postulatória. São pressupostos processuais objetivos: (a) coisa julgada; (b) litispendêncla; (e) perempção; (d) transação; (e) convenção de arbitragem; (f) falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito; (g) demanda; (h) petição inicial apta; (i) citação válida; (j) regularidade formal (Amorim, 2022, p. 164)
Os pressupostos devem ser obedecidos para que se tenha a concretização da relação processual e a concretização do direito material. Nota-se que existem pressupostos de caráter subjetivo, relacionados às partes e de caráter objetivo, relacionados à própria natureza formal do processo.
De forma objetiva, este é o conceito de processo e os pressupostos para sua efetivação atualmente. Para que hoje se tenha tal forma, houve uma grande evolução histórica e formulações das diversas fontes históricas do direito, como se verá no tópico seguinte.
2.2 HISTÓRICO DO PROCESSO CIVIL
O Processo Civil, como ciência, teve sua origem na Grécia. O período clássico Greco-Romano afastou o processo civil dos dogmas religiosos e das crenças e superstições populares. Durante essa fase, pode-se observar o surgimento de procedimentos basilares do processo civil moderno:
O processo observava a oralidade, e o princípio dispositivo aparecia como regra dominante, tocando o ônus da prova às partes e só excepcionalmente se permitia a iniciativa do juiz em questões probatórias. Conheciam-se as provas testemunhais e documentais. Faziam-se restrições ao testemunho de mulheres e crianças. Dava-se grande importância aos documentos, especialmente em matéria mercantil. O juramento era, inicialmente, muito valorizado, mas perdeu prestígio na época clássica. O mais importante, contudo, era o respeito à livre apreciação da prova pelo julgador, que exercia uma crítica lógica e racional, sem se ater a valorações legais prévias em torno de determinadas espécies de prova (THEODORO JUNIOR, 2019, n. p.)
Logo em seguida, deve-se destacar o direito romano, importante até hoje como precursor do direito processual moderno. O direito romano destacou-se em três fases distintas, conforme preceitua Gonçalves:
Podem-se distinguir três fases no Direito Processual Civil romano: o período das legis actiones, em que o direito era predominantemente oral e o direito substancial era criação pretoriana; o período formulário, em que o direito passou a ter uma base escrita, embora continuasse em boa parte oral; e o período da extraordinaria cognitio, em que o direito era predominantemente escrito, no qual surgiram princípios e regras que tratavam do exercício da jurisdição e da formação do processo, desde o seu início até a sentença. (GONÇALVES, 2022, n. p)
Importante salientar que a última fase se assemelha a diversos aspectos processuais modernos, como a base principiológica e o exercício da jurisdição na formação do processo.
Após a queda do império romano, iniciou-se o período medieval. Com esse período, o processo acusatório ganhou força e muitas superstições e dogmas religiosos influenciavam nas decisões do juiz.
Os povos bárbaros pouco se importavam com a verdade real, prevalecendo a verdade formal, ao passo que se acreditava em intervenções divinas na solução dos conflitos e, até mesmo, o ônus da prova cabia ao acusado. (THEODORO JUNIOR, 2019, n.p.)
Gonçalves resume o período:
O sistema processual dos bárbaros era fundado em superstições e ritos sacramentais, que não se compatibilizavam com o sistema romano, e os invasores procuraram impor a sua forma de solução de conflitos aos vencidos. No sistema romano, por exemplo, as provas destinavam-se a formar a convicção do juiz, que exercia a função estatal de dirimir um conflito de interesses. No direito germânico, o papel do juiz era mais reduzido, pois a sua decisão não era dada com base na própria convicção, mas no resultado mecânico da soma dos valores das provas. Cada uma tinha o seu valor, e aqueles que as apresentassem mais valiosas venceriam a demanda, independentemente da convicção do juiz (prova legal e ordálias). O processo medieval foi caracterizado por essa simbiose entre o antigo direito romano e o dos bárbaros.( GONÇALVES, 2022, n. p)
A Igreja Católica, neste mesmo período, desenvolvia sua própria forma de dizer o direito, através da manutenção de institutos do direito romano, que posteriormente seriam adaptados ao direito canônico.
Logo após, a partir da fusão e adaptação do direito romano, canônico e bárbaro, surgiria o processo comum, que vigoraria do século XI ao XVI. Essa fase processual perdura em alguns institutos modernos e legislações, principalmente em países ocidentais. (THEODORO JUNIOR, 2019, n.p.)
A partir dessa fase surgiria o processo civil moderno, que se expandiria. Carnelutti, em uma de suas obras, preceitua que os institutos da prova e da sentença retornaram à situação anterior de inspiração no direito romano, no entanto, era admitida a eficácia erga omnes da coisa julgada, adaptada a partir do direito germânico. Outra adaptação importante origina-se do direito canônico: o processo sumário, buscando-se a eliminação de determinados formalismos processuais.
Theodoro Junior ainda faz alguns comparativos desses períodos transitório:
Embora fossem abolidas as “ordálias” e os “juízos de Deus”, as torturas foram preservadas como meios de obtenção da verdade no processo até o século XIX. E prevaleceu, também, o império da 12. 13. tarifa legal da prova, inclusive em processo criminal, até fins do século XVIII, quando se fizeramouvir os protestos de Beccaria, Montesquieu, Voltaire etc. A partir da Revolução Francesa, retomou-se o conceito de livre convencimento do juiz e procurou-se eliminar os resquícios da tarifa legal de provas, primeiro no processo penal e, mais tarde, no processo civil. (THEODORO JUNIOR, 2019,n.p.)
Logo após, a fase científica tem início, trazendo em sua essência características do processo civil moderno. O processo finalmente seria autônomo, superando o pensamento imanentista, como visto em tópico anterior.
Nessa fase processual, o processo passou a ser visto como um instrumento de pacificação social e o juiz, figura central no processo moderno, tem como prerrogativa mais poderes para garantir dinamismo ao processo:
O processo civil passou, então, a ser visto como instrumento de pacificação social e de realização da vontade da lei e apenas secundariamente como remédio tutelar dos interesses particulares. Daí a concentração de maiores poderes nas mãos do juiz, para produção e valoração das provas e para imprimir maior celeridade e dinamismo aos atos processuais. (THEODORO JUNIOR, 2019,n.p.)
O neoconstitucionalismo, importante movimento surgido no século XX, influenciou diretamente o processo moderno, trazendo uma nova concepção constitucional do processo. Entretanto, dada a extensão do assunto, não será abordado de forma específica.
O Processo Civil no Brasil teve início no período colonial: “Durante o período colonial, vigoraram no Brasil as Ordenações Filipinas, editadas em Portugal, o que se prolongou até mesmo após a proclamação da independência.” (GONÇALVES, 2022, n. p)
Com a Constituição de 1991, surgiriam códigos judiciários estaduais e posteriormente, passaria a ser competência exclusiva da União legislar sobre direito processual civil, como é até os dias atuais:
A Constituição de 1891, ao atribuir capacidade aos Estados federativos de legislar sobre processo, deu ensejo ao surgimento dos códigos judiciários estaduais, que regulavam a justiça dos Estados. Somente com a Constituição Federal de 1934 é que a competência para legislar sobre processo passou a ser exclusiva da União, do que resultou a edição dos três Códigos de Processo Civil: o de 1939, o de 1973 e o atual, de 2015. (GONÇALVES, 2022, n. p)
Em 1973, com a publicação do Código de Processo Civil, código Buzaid, o direito processual brasileiro se tornaria o que conhecemos hoje, sendo fator determinante para a edição do novo código em 2015:
No primeiro, já estavam bem assentadas as distinções entre direito material e processual, mas no de 1973 foram evidentes as conquistas, sobretudo as relacionadas à fase de saneamento, julgamento antecipado da lide, cabimento de recursos e medidas cautelares. Entretanto, desde meados da década de 1990, o Código de Processo Civil de 1973 começou a passar por numerosas alterações. Optou-se por um sistema gradual de implantação de pequenas reformas, em detrimento de uma nova codificação. Entre as principais alterações, destacaram-se a que generalizou a possibilidade de concessão de tutelas antecipadas, a que alterou a execução civil, a que implantou o procedimento monitório e muitas outras, sempre destinadas a dar mais efetividade ao processo. Mas a extensão de tais reformas acabou por colocar em perigo a integridade e o caráter sistemático de que gozava o Código em sua redação originária, o que tornou necessária nova codificação, que resultou na edição do CPC atual. (GONÇALVES, 2022, n. p)
Gonçalves traz algumas importantes características do novo Código de Processo Civil:
O atual CPC se destaca pela busca de sistematização e organicidade, com a adoção inédita de uma Parte Geral e de uma Parte Especial. A primeira, dedicada à formulação de regras sobre as Normas Processuais Civis, está dividida em seis livros: o Livro I, que trata das Normas Fundamentais do Processo Civil; o Livro II, que trata da Função Jurisdicional; o Livro III, que trata dos sujeitos do Processo; o Livro IV, que trata dos atos processuais; o Livro V, que trata da Tutela Provisória; e o Livro VI, que trata da formação, suspensão e extinção do processo. São livros que contêm os princípios e as regras gerais, aplicáveis a todos os tipos de processo. A Parte Especial contém três Livros: o Livro I é dedicado ao Processo de Conhecimento (tanto de procedimento comum como de procedimento especial, tanto de jurisdição contenciosa como de jurisdição voluntária) e ao Cumprimento de Sentença; o Livro II trata do Processo de Execução; e o Livro III, dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais. E há um Livro Complementar, que trata das Disposições Finais e Transitórias. (GONÇALVES, 2022, n. p)
Portanto, nota-se que o processo civil percorreu um longo caminho até os dias atuais, sendo afetado diretamente por diversas culturas e povos com diferentes visões processuais. Após este breve relato histórico, deve-se tratar do conceito de jurisdição e sua efetiva aplicação.
2.3 JURISDIÇÃO
Para uma melhor compreensão do Processo Civil, deve-se entender o conceito de jurisdição. A jurisdição é um poder estatal que confere a um terceiro imparcial a resolução de conflito: “jurisdição é uma função conferida a terceiro imparcial para, de modo imperativo e criativo, concretizar direitos subjetivos e objetivos postulados com força de imutabilidade” (SÁ, 2020, n.p.)
Observa-se que a imutabilidade é importante para a concretização dos direitos, sendo esta uma das características da jurisdição, como será visto posteriormente. A jurisdição, também, é marcada pela sua definitividade:
A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social. Note-se que neste conceito não consta o tradicional entendimento de que a jurisdição se presta a resolver um conflito de interesses entre as partes, substituindo suas vontades pela vontade da lei. (NEVES, 2021, 61)
Como uma forma de conceituar, de forma clara e objetiva, a jurisdição, pode-se apresentar a lição do Professor Elipídio Donizetti:
Jurisdição, portanto, é o poder, a função e a atividade exercidos e desenvolvidos, respectivamente, por órgãos estatais previstos em lei, com a finalidade de tutelar direitos individuais ou coletivos. Uma vez provocada, atua no sentido de, em caráter definitivo, compor litígios ou simplesmente realizar direitos materiais previamente acertados, o que inclui a função de acautelar os direitos a serem definidos ou realizados, substituindo, para tanto, a vontade das pessoas ou entes envolvidos no conflito (DONIZETTI, 2020, n.p.)
A jurisdição, afinal, é o poder que o Estado confere a terceiro para concretizar direitos, resolver conflitos e compor litígios. Existem outras formas de se concretizar direitos, entretanto não serão objetos de avaliação pelo presente trabalho, tais como a autotutela, a autocomposição e a arbitragem.
Havendo o conflito, será através do Poder Judiciário e por meio da lide que o conflito será resolvido, por vezes sendo necessário a intervenção de terceiros, assunto principal da presente pesquisa.
A jurisdição possui alguns escopos, isto é, objetivos. A doutrina majoritária define quatro escopos principais: político, jurídico, social e educacional. A resolução do conflito e a concretização do direito definem o escopo jurídico:
O escopo jurídico consiste na aplicação concreta da vontade do direito (por meio da criação da norma jurídica), resolvendo-se a chamada “lide jurídica”. Note- -se que, diante de uma afronta ou ameaça ao direito objetivo, a jurisdição, sempre que afasta essa violação concreta ou iminente, faz valer o direito objetivo no caso concreto, resolvendo do ponto de vista jurídico o conflito existente entre as partes. (NEVES, 2021, n.p.)
No entanto, pouco seria útil a imposição de força através do poder judiciário se o objetivo mais importante, a pacificação social, não fosse alcançado. Dessa forma, surge um objetivo primordial da jurisdição:
O escopo social da jurisdição consiste em resolver o conflito de interesses proporcionando às partes envolvidas a pacificação social, ou em outras palavras, resolver a “lide sociológica”. De nada adianta resolver o conflito no aspecto jurídico se no aspecto fático persiste a insatisfação das partes, o que naturalmente contribui para a manutenção do estado beligerante entre elas. A solução jurídica da demanda deve necessariamente gerar a pacificação no plano fático, em que os efeitos da jurisdição são suportados pelos jurisdicionados. (NEVES, 2021, n.p.)
O escopo político possui algumas vertentes. A primeira é garantir o poder do estado, fortalecendo-o. O jurisdicionado deve ter a certeza que o estado é capaz de garantir a lei e a ordem, assim como concretizar os direitos de todos. Um Poder Judiciário forte, independente e igualitário é essencial. (NEVES, 2021, n.p.)
Outra importante vertente é a garantia de direitos fundamentais e proteção de liberdades públicas. O estado deve garantir que seu povo obtenha decisões justas e que haja plena confiança que seus direitos serão protegidos. (ASSUMPÇÃO NEVES, 2021, n.p.)
Por último, a vertente da concretização democrática: a própria demanda judicial deve garantir a participação democrática do povo, que poderá participar diretamente das decisões políticas do estado por meio do processo. (ASSUMPÇÃO NEVES, 2021, n.p.). O Amicus Curiae, como será visto posteriormente, pode ser um importante instrumento de legitimação da democracia, com a participação direta da população na tomada de decisão.
Após cumprir seus objetivos, as decisões devem servir de exemplo educacional para as partes envolvidas e para todo o jurisdicionado. Por isso, o escopo educacional é de alta relevância:
O escopo educacional diz respeito à função da jurisdição de ensinar aos jurisdicionados - e não somente às partes envolvidas no processo - seus direitos e deveres. É interessante notar que, com a popularização do Poder Judiciário, aumentou significativamente o contato entre ele e o jurisdicionado, de forma a serem importantes os ensinamentos transmitidos por suas decisões a respeito dos deveres e direitos de todos. (NEVES, 2021, n.p.)
Visto os principais objetivos da jurisdição é necessário discorrer sobre as principais características. Em primeira análise, pode-se citar a substitutividade: consiste na substituição da vontade das partes, isto é, a jurisdição possui como característica, por meio de um terceiro alheio ao interesse, a força do Estado de impor sua decisão, mesmo que contrária a vontade das partes.
Em segunda análise, nota-se que, para a aplicação da própria substitutividade, é necessário que o Estado possa impor sua vontade contrária aos interesses das partes envolvidas na lide. A esta características dá-se o nome de imperatividade.
A imperatividade possui como desdobramento a inevitabilidade: “Uma vez que a decisão deve ser cumprida e o estado das partes em relação à decisão é de sujeição, não há como evitar a decisão” (Sá, 2020).
Outra importante característica é a definitividade ou imutabilidade. Pode-se definir como a impossibilidade de nova discussão sobre o direito já dito. Dessa forma, evita-se que o litígio seja infindável, garantindo, consequentemente,a segurança jurídica.
O Estado possui o poder de substituição da vontade das partes, sendo assim, há a obrigação de decidir as demandas que são propostas. Assim, surge o princípio da inafastabilidade. O Estado não pode escolher ou negar-se a decidir os litígios. Por conseguinte, a própria função jurisdicional não é passível de delegação. A própria Constituição prevê a competência do órgão jurisdicional para cada caso, assim sendo, este não pode delegar. Esta é característica da indelegabilidade.
Importante ressaltar que o Poder Judiciário deve manter-se em uma posição inerte. Limitando-se a atuação de ofício, sendo necessário que as partes busquem o direito através da provocação do poder judiciário. A inércia é uma característica basilar para garantir a imparcialidade das decisões.
Nota-se que as características da jurisdição dizem muito do funcionamento e da principiologia do processo civil. Existem outras importantes características que não serão tratadas para não prolongar o assunto, dada sua extensão.
Após a compreensão da jurisdição, faz-se necessário o entendimento do conceito de ação dentro do processo civil.
2.4.AÇÃO
Outro instituto fundamental do Processo Civil é a ação. O direito de ação é direito público subjetivo, atuando como forma de romper a inércia do Poder Judiciário para solicitar a tutela de seu caso específico. (BUENO,2019, n.p.)
Para Freddier Diddier Júnior, o direito de ação é um direito fundamental, ou seja, situação jurídica para o acesso ao Poder Judiciário:
Direito de ação é o direito fundamental (situação jurídica, portanto) composto por um conjunto de situações jurídicas, que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. É direito fundamental que resulta da incidência de diversas normas constitucionais, como os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. (DIDIER JR., 2019, p.337)
A ação é, antes de tudo, um direito que pode ser exercido contra o estado para a resolução das lides. Para a compreensão do processo civil, deve-se entender que a ação é o rompimento da inércia do Poder Judiciário, o começo da resolução do conflito entre os litigantes, que não puderam realizar a autocomposição, por exemplo.
A ação passou, ao longo dos anos, por diversas mudanças que refletiam diretamente no direito de ação. Algumas teorias foram discutidas e aprimoradas. Dentre elas deve-se citar a teoria imanentista, a teoria concreta da ação, a teoria abstrata do direito de ação, a teoria eclética e a teoria da asserção.
Para explicar, de forma sucinta, a evolução do direito de ação, deve-se entender a primeira teoria de grande relevância: a teoria imanentista:
Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Nessa concepção, que não consegue entender o direito de ação como direito autônomo, quando há respeito ao direito material, ele remanesce estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação. É evidente que na teoria imanentista não existe direito de ação sem existir direito material, até porque se trata do mesmo direito em diferentes estados. (NEVES, 2020, p.123 )
Na teoria imanentista, o direito formal e o material se confundiam. Não poderia existir um sem a presença do outro. Essa teoria já foi superada. A primeira teoria a reconhecer a distinção entre o direito de ação e o direito material foi a teoria concreta da ação de Wach:
A teoria concreta da ação, também conhecida como teoria do direito concreto de ação, criada por Wach na Alemanha, tem como mérito ser a primeira teoria que fez a distinção entre direito de ação e direito material. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e ao mesmo tempo um direito contra o adversário, que estará submetido à decisão estatal e aos seus efeitos jurídicos (NEVES, 2020, p.124)
Esta teoria também já foi superada, por que, apesar de reconhecer a distinção, não garantia a autonomia do direito de ação, sendo este estritamente ligado ao direito material. Surge assim a teoria abstrata do direito de ação:
A teoria abstrata do direito de ação, também chamada de teoria do direito abstrato de ação, consequência das teorias criadas por Degenkolb e Plósz, incorpora o entendimento assimilado pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundem. Mantém a autonomia entre esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. O direito de ação, portanto, é o direito abstrato de obter um pronunciamento do Estado, por meio da decisão judicial. É evidente que para os defensores dessa teoria a sentença de improcedência não retira no caso concreto a existência do direito de ação do autor, o mesmo ocorrendo com a sentença de procedência da ação declaratória negativa. (NEVES, 2020, p.125)
Observa-se que esta teoria rompe com a relação de dependência entre o direito de ação e o direito material. No entanto, para os doutrinadores, esta teoria não prevê a necessidade de condições para a propositura da ação e, consequentemente, entende que toda a sentença de carência de ação é de mérito, não existindo a sentença terminativa. Dessa forma, a coisa julgada incidirá nas sentenças de carência de ação, não sendo possível nova propositura.
Esta teoria, apesar de existir defensores, não é a adota no ordenamento jurídico brasileiro. A teoria eclética reconhece a autonomia e independência do direito de ação e o direito material:
Para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito (é irrelevante se favorável ou desfavorável), sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor. (NEVES, 2020, p.126)
A teoria eclética, criada por Liebman, pressupõe, então, a necessidade de preencher requisitos conhecidos como condições da ação, que serão vistos ainda neste capítulo. A teoria eclética foi a adota pelo Código de Processo Civil:
O Código de Processo Civil adotou a teoria eclética, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 485, VI, do Novo CPC) 12, ainda que não conste mais expressamente do texto legal a expressão "condições da ação': o que, entretanto, é irrelevante, como se tentará demonstrar no próximo item. Ressalte-se que a melhor doutrina entende que as condições da ação devem estar presentes no momento da prolação da sentença, de forma que eventos supervenientes devem ser levados em consideração em sua análise (art. 493. do Novo CPC). (NEVES, 2020, p.127)
Assim, a sentença por carência de ação poderá ser novamente ajuizada caso reúna todos os requisitos e condições para sua análise.
Uma nova teoria vem sendo reconhecida no direito pátrio, a teoria da asserção:
Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor. (NEVES, 2020, p.127)
Constata-se que, na teoria da asserção, o juiz poderá se valer da extinção do processo sem resolução de mérito se entender a carência da ação. A teoria da asserção tem sido reconhecida em tribunais superiores.
Após breve resumo das principais teorias da ação, faz-se necessário entender as condições da ação: o interesse de agir e a legitimidade.
A possibilidade jurídica não é tida mais como condição da ação, no entanto, conserva grande importância, já que sua ausência poderá resultar na extinção do processo.
O interesse de agir é a condição da ação em que a parte demonstrará que a lide é capaz de mudar sua situação jurisdiciona, isto é, que a ação é capaz de mudar sua situação atual. Não havendo interesse de agir, como, por exemplo, recorrer de uma sentença favorável em todos os pedidos, poderá a ação ser extinta.
O interesse de agir, para Dinamarco, deve ser analisado sob dois importantes aspectos: “a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter”.
A legitimidade é a autorização legislada para que as partes possam ocupar suas posições legitimas, seja no polo passivo ou no polo ativo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 18, prevê a necessidade da legitimidade. Assim define Daniel Amorim:
A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18. do Novo CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável para a legitimação passiva. A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio. (NEVES, 2020, p.135)
Após o estudo do direito de ação, torna-se indispensável a compreensão da relação jurídica processual entre as partes, o estado e os terceiros, como nas intervenções e destacadamente do amicus curiae, temas centrais do presente trabalho.
2.5 A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
O Processo Civil moderno pregoa a participação de todos de forma cooperativa para a obtenção da solução justa, eficiente e em prazo razoável. As partes devem colaborar em todas as instâncias e momentos do processo.
O princípio da cooperação, com o advento do novo Código de Processo Civil, tornou-se princípio basilar. Assim pode ser definida a cooperação entre os sujeitos processuais:
A cooperação constitui uma solução intermediária em que se despolariza a atuação isolada dos sujeitos processuais prestigiando o amplo diálogo processual para a realização da atividade processual. Assim, a cooperação não permite a conduta de um juiz passivo (típico da ideia liberal de processo) que atuaria apenas como condutor da disputa entre as partes, tampouco um juiz autoritário decorrente de um processo predominantemente inquisitivo gerando um ponto de equilíbrio entre os dois modelos). Constitui a colaboração processual numa verdadeira comunidade de trabalho permitindo mudanças nas atividades a serem desempenhadas pelas partes e pelo Poder Judiciário no curso do processo.. (SÁ, 2020, n.p.)
A busca pela prestação jurisdicional efetiva é dever de todos. Sendo, dessa forma, indispensável que as partes, o magistrado e terceiros intervenientes atuem em prol dessa busca.
A relação jurídica processual deve ser compreendida como o vínculo entre pessoas que surge a partir de determinado fato que desencadeia acontecimentos relevantes juridicamente.
A relação processual possui algumas teorias que a caracterizam, sendo a mais aceita a teoria angular, assim definida por Humberto Theodoro Júnior:
No caso do Direito Eleitoral, a democracia é o todo. As partes são os votos, Se é certo que o processo vincula três pessoas – autor, réu e juiz –, não menos exato é que o órgão jurisdicional se coloca no plano superior do Poder do Estado e as partes se submetem à sua soberania. À autoridade deste é que compete exclusivamente a solução final do litígio. Toda atividade das partes é voltada para estimular o poder de decidir e alcançar a prestação 517. 518. jurisdicional devida pelo Estado. (THEODORO JÚNIOR, 2019, n.p.)
Portanto, o vínculo entre as partes se estabelece diretamente com o juiz, e não entre as próprias partes.
A relação, no entanto, não é apenas trilateral, outro sujeitos processuais participarão ativamente:
A relação jurídica processual , de acordo com a doutrina mais aceita, é trilateral . Na verdade, apesar do uso consagrado da expressão “trilateral”, os sujeitos processuais não são apenas autor, juiz e réu. Os peritos, o escrivão, o Ministério Público e os terceiros intervenientes também se incluem nesse conceito, tendo em vista que integram a relação jurídica processual.. (DONIZETTI, 2020, n.p.)
A capacidade de ser parte, conforme o Código de Processo Civil, em seus artigos 1º e 40, é das pessoas físicas e jurídicas. Donizetti, ressalta: “ Tem capacidade de ser parte, em regra, quem é sujeito de direitos e obrigações na órbita civil , ou seja, as pessoas naturais e jurídicas”. (DONIZETTI, 2020, n.p.) Observa-se que a capacidade de ser parte está diretamente relacionada com a capacidade jurídica.
No entanto, o Processo é muito mais abrangente e democrático: “Embora os conceitos do Código Civil não devam ser desprezados, fica a ressalva de que o processo, com o escopo de proporcionar o pleno acesso à justiça, é mais democrático e vai além, permitindo que aqueles entes aos quais a lei reconheça o mínimo resquício de direito substancial ingressem em juízo”. (DONIZETTI, 2020, n.p.)
Entes despersonalizados, assim, possuem personalidade judiciária para ingressarem em juízo, como, por exemplo, a massa falida, a herança jacente, sociedade sem personalidade jurídica, entre outros.
Após a explanação do conceito de relação jurídica processual e da capacidade de ser partes, a explicação individual dos principais sujeitos do processo deve ser o foco do presente trabalho.
Como parte essencial ao processo, deve-se citar o juiz. O juiz é o servidor público investido no cargo de forma vitalícia e que possui como principal atribuição o exercício da jurisdição. O juiz deve ser imparcial, atuando para garantir a efetiva resolução do conflito, atuando na produção de provas em busca da verdade real.
A postura passiva do magistrado já há muito foi superada. O Princípio da Verdade Real orienta o juiz para a participação direta no processo. Marinoni explica:
Um processo verdadeiramente democrático, fundado na isonomia substancial, exige uma postura ativa do magistrado. O processo, como é óbvio, exige que os fatos sejam verificados de forma adequada, ou melhor, para a jurisdição dos nossos dias não é concebível que os fatos não sejam devidamente verificados em razão da menor sorte econômica ou da menor astúcia de um dos litigantes. O juiz moderno, portanto, ciente de sua responsabilidade, deve participar ativamente do processo. Entende-se, na linha da evolução ocorrida, que o princípio dispositivo não tem qualquer ligação com a instrução da causa,mas apenas com as limitações impostas ao juiz, em razão da disponibilidade do direito. (MARINONI, 2020, p. 102.)
As partes, na relação trilateral, são autor e réu. Autor e réu formam juntamente com o juiz o alicerce da relação jurídica processual. O autor é a parte que busca a tutela jurisdicional perante o Estado-Juiz. O autor é quem rompe a inércia do Poder Judiciário ao ingressar em juízo em busca da solução para o caso concreto.
Assim, para completar a relação trilateral, tem-se o réu. Esse sujeito é quem resiste à pretensão do réu, formulando questões de defesa e produzindo provas para se contrapor ao réu.
As partes possuem deveres e direitos e características importantes, não sendo o conceito tão simplório como o anterior. No entanto, seria impossível se debruçar nesta temática a fundo, por não se tratar do tema principal do presente trabalho. No entanto, pode-se definir o conceito de partes de forma objetiva através de Dinamarco:
Partes, em pura técnica processual, são os sujeitos do contraditório instruído perante o juiz, ou seja, os sujeitos interessados da relação processual. São todos aqueles que, tendo proposto uma demanda em juízo (inclusive em processo pendente), tendo sido citados, sucedendo a parte primitiva ou ingressando em auxílio da parte, figuram como titulares das diversas situações jurídicas ativas ou passivas inseridas na dinâmica da relação jurídica processual (poderes, faculdades, ônus, deveres, sujeição.) (DINAMARCO, 2009, p.17)
Observa-se que autor, réu e juiz fazem parte diretamente da relação trilateral. Todavia, a relação jurídica processual não se resume a apenas estes sujeitos. Existem representantes estatais que podem atuar no feito de forma direta, com destaque para o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Além desses, existem auxiliares da justiça, como conciliadores, mediadores e peritos, por exemplo. Com maior destaque, deve-se falar dos terceiros intervenientes, que atuarão no processo por estarem diretamente interessados ou, por vezes, devido à possibilidade da sentença judicial atingi-los diretamente.
A intervenção de terceiros é tema central do presente trabalho, dessa forma, terá capítulo próprio para sua explanação.