1 INTRODUÇÃO
O Processo Civil passou por modificações substanciais durante séculos. Diversos povos, diversas culturas e diversos fatos históricos contribuíram para a evolução científica e prática do processo.
O processo não é visto mais como uma disputa entre as partes. O princípio da cooperação fez com que os processos se transformassem. Modernamente, as partes atuam em prol da resolução do conflito de forma célere, econômica e justa.
As partes não são tratadas como inimigas, mas apenas como partes com interesses distintos que merecem ser analisados pelo Estado-Juiz na busca pela pacificação social.
O magistrado, figura central no processo, deve atuar para pacificar as relações, atuando de forma a propor a resolução dos conflitos de forma consensual entre as próprias partes. A autocomposição deve ser incentivada em todos os momentos processuais.
Não sendo possível a autocomposição, durante a lide, o magistrado atuará na busca pela verdade real. O magistrado poderá atuar na produção de provas para alcançar seu convencimento e fundamentar suas decisões.
Apesar de a doutrina majoritária considerar que a relação jurídica processual é trilateral, o processo comporta uma mitigação em que terceiros podem participar ativamente do processo, não sendo limitado às partes, a saber autor e réu, e ao juiz.
Auxiliares da justiça atuam no desenvolvimento do processo, bem como terceiros podem e devem intervir para solução da lide. Esses sujeitos estão vinculados ao princípio da cooperação, que não é limitado apenas às partes.
Dentre as intervenções de terceiro, o Amicus Curiae é a modalidade que possui o condão de interferir diretamente na vida da coletividade. Através da participação do Amicus Curiae, decisões que impactam o futuro do povo brasileiro serão debatidas com representantes do povo.
Especialistas de determinadas áreas serão convidadas para debater e auxiliar ministros, desembargadores e juízes a fundamentarem suas decisões. Temas complexos característicos da sociedade atual, por vezes, são decididos no Poder Judiciário, dessa forma, a participação do Amicus Curiae é uma forma de legitimar que atores, não eleitos, possam decidir sobre questões de influência direta na vida do povo.
Nesse ínterim, o presente trabalho, a partir de uma análise dedutiva, busca apresentar o conceito de processo e o conceito de instrumentos basilares estritamente ligados ao processo. Um breve histórico da evolução do processo é apresentado. A relação jurídica processual ganha destaque para uma melhor compreensão da temática. A partir desse ponto, a intervenção de terceiros, tema central do presente trabalho, é apresentada sob seus aspectos processuais. O Amicus Curiae é apresentado como a intervenção de terceiro capaz de legitimar a democracia.
O primeiro capítulo discorre sobre o processo e seu conceito, bem como o conceito de ação e jurisdição. O histórico do processo civil é explicado, de forma objetiva, para se entender a evolução até os dias atuais. A relação jurídica processual é apresentada por meio dos sujeitos processuais.
No segundo capítulo, o presente trabalho discute de forma mais detalhada os aspectos processuais da intervenção de terceiros. A assistência, o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a desconsideração da personalidade jurídica ganham destaque para explanar a intervenção de terceiro no processo civil. Por útlimo, o Amicus Curiae é apresentado com seu conceito e aspectos processuais, como forma preparatória para o capítulo seguinte.
Por fim, o terceiro capítulo trata do controle de constitucionalidade em que o Amicus Curiae atuará na ampliação do debate não só jurídico. A atuação do Amicus Curiae nos tribunais superiores é destacada, bem como a jurisprudência. Ainda mais importante é a explicação de como o Amicus Curiae pode legitimar a democracia e a atuação dos tribunais superiores.
O PROCESSO E A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
O processo civil, como é conhecido hoje, passou por diversas fases ao longo da história. A evolução ocorreu através da prática e da adoção de diversas formas de se ver o direito e aplicá-lo.
O processo pode ser visto como um instrumento de provocação do Poder Judiciário para que se obtenha a tutela desejada.
Para uma melhor compreensão, deve-se entender o processo desde o seu conceito aos pressupostos.
2.1 CONCEITOS DE PROCESSO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
De origem Latina, a palavra processo, ou “procedere”, conceitua um conjunto de medidas e métodos que visam à resolução de conflitos entre as partes, tendo como principal escopo a pacificação social.
Para Gonçalves, o Processo Civil é um ramo do direito para aplicação da lei aos casos concretos:
O Processo Civil é o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos, para a solução dos conflitos de interesses pelo Estado-juiz. O conflito entre sujeitos é condição necessária, mas não suficiente para que incidam as normas de processo, só aplicáveis quando se recorre ao Poder Judiciário apresentando-se-lhe uma pretensão. Portanto, só quando há conflito posto em juízo. (GONÇALVES, 2022, n.p.)
Constata-se que o Processo Civil é uma das formas utilizadas para a resolução da lide, formando entre as partes a relação jurídica processual, que, segundo Amorim (2022), possui cinco características principais, a saber: autonomia; complexidade; dinamismo; unidade; e natureza pública.
Para Amorim (2022), existem algumas teorias principais que tentam definir a natureza jurídica do processo. Dentre essas, pode-se destacar o processo como procedimento, como quase contrato, como relação jurídica, como situação jurídica e como procedimento em contraditório. Diversas são as correntes doutrinárias que defendem suas teses, entretanto, por não se tratar de assunto indispensável, não cabe ao presente trabalho definir e defender nenhuma das teorias.
Nota-se que o processo é, em resumo, um conjunto de normas que regulam a relação jurídica e fornecem instrumentos para a efetivação do exercício jurisdicional, concretizando o direito material:
O direito processual civil, não obstante tenha identidade, função, finalidade e natureza próprias, serve, atende e volta-se para a concretização do direito material. O direito processual civil concretiza o direito material e se deixa influenciar de forma mais ou menos intensa por ele. Nessa perspectiva, o direito processual civil desempenha a finalidade de instrumento do direito material. (BUENO, 2020, n. p.)
A relação jurídica processual possui alguns requisitos mínimos para ser válida, são os denominados pressupostos processuais:
São pressupostos processuais subjetivos: (a) investidura; (b) imparcialidade; (c) capacidade de ser parte; (d) capacidade de estar em juízo; (e) capacidade postulatória. São pressupostos processuais objetivos: (a) coisa julgada; (b) litispendêncla; (e) perempção; (d) transação; (e) convenção de arbitragem; (f) falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito; (g) demanda; (h) petição inicial apta; (i) citação válida; (j) regularidade formal (Amorim, 2022, p. 164)
Os pressupostos devem ser obedecidos para que se tenha a concretização da relação processual e a concretização do direito material. Nota-se que existem pressupostos de caráter subjetivo, relacionados às partes e de caráter objetivo, relacionados à própria natureza formal do processo.
De forma objetiva, este é o conceito de processo e os pressupostos para sua efetivação atualmente. Para que hoje se tenha tal forma, houve uma grande evolução histórica e formulações das diversas fontes históricas do direito, como se verá no tópico seguinte.
2.2 HISTÓRICO DO PROCESSO CIVIL
O Processo Civil, como ciência, teve sua origem na Grécia. O período clássico Greco-Romano afastou o processo civil dos dogmas religiosos e das crenças e superstições populares. Durante essa fase, pode-se observar o surgimento de procedimentos basilares do processo civil moderno:
O processo observava a oralidade, e o princípio dispositivo aparecia como regra dominante, tocando o ônus da prova às partes e só excepcionalmente se permitia a iniciativa do juiz em questões probatórias. Conheciam-se as provas testemunhais e documentais. Faziam-se restrições ao testemunho de mulheres e crianças. Dava-se grande importância aos documentos, especialmente em matéria mercantil. O juramento era, inicialmente, muito valorizado, mas perdeu prestígio na época clássica. O mais importante, contudo, era o respeito à livre apreciação da prova pelo julgador, que exercia uma crítica lógica e racional, sem se ater a valorações legais prévias em torno de determinadas espécies de prova (THEODORO JUNIOR, 2019, n. p.)
Logo em seguida, deve-se destacar o direito romano, importante até hoje como precursor do direito processual moderno. O direito romano destacou-se em três fases distintas, conforme preceitua Gonçalves:
Podem-se distinguir três fases no Direito Processual Civil romano: o período das legis actiones, em que o direito era predominantemente oral e o direito substancial era criação pretoriana; o período formulário, em que o direito passou a ter uma base escrita, embora continuasse em boa parte oral; e o período da extraordinaria cognitio, em que o direito era predominantemente escrito, no qual surgiram princípios e regras que tratavam do exercício da jurisdição e da formação do processo, desde o seu início até a sentença. (GONÇALVES, 2022, n. p)
Importante salientar que a última fase se assemelha a diversos aspectos processuais modernos, como a base principiológica e o exercício da jurisdição na formação do processo.
Após a queda do império romano, iniciou-se o período medieval. Com esse período, o processo acusatório ganhou força e muitas superstições e dogmas religiosos influenciavam nas decisões do juiz.
Os povos bárbaros pouco se importavam com a verdade real, prevalecendo a verdade formal, ao passo que se acreditava em intervenções divinas na solução dos conflitos e, até mesmo, o ônus da prova cabia ao acusado. (THEODORO JUNIOR, 2019, n.p.)
Gonçalves resume o período:
O sistema processual dos bárbaros era fundado em superstições e ritos sacramentais, que não se compatibilizavam com o sistema romano, e os invasores procuraram impor a sua forma de solução de conflitos aos vencidos. No sistema romano, por exemplo, as provas destinavam-se a formar a convicção do juiz, que exercia a função estatal de dirimir um conflito de interesses. No direito germânico, o papel do juiz era mais reduzido, pois a sua decisão não era dada com base na própria convicção, mas no resultado mecânico da soma dos valores das provas. Cada uma tinha o seu valor, e aqueles que as apresentassem mais valiosas venceriam a demanda, independentemente da convicção do juiz (prova legal e ordálias). O processo medieval foi caracterizado por essa simbiose entre o antigo direito romano e o dos bárbaros.( GONÇALVES, 2022, n. p)
A Igreja Católica, neste mesmo período, desenvolvia sua própria forma de dizer o direito, através da manutenção de institutos do direito romano, que posteriormente seriam adaptados ao direito canônico.
Logo após, a partir da fusão e adaptação do direito romano, canônico e bárbaro, surgiria o processo comum, que vigoraria do século XI ao XVI. Essa fase processual perdura em alguns institutos modernos e legislações, principalmente em países ocidentais. (THEODORO JUNIOR, 2019, n.p.)
A partir dessa fase surgiria o processo civil moderno, que se expandiria. Carnelutti, em uma de suas obras, preceitua que os institutos da prova e da sentença retornaram à situação anterior de inspiração no direito romano, no entanto, era admitida a eficácia erga omnes da coisa julgada, adaptada a partir do direito germânico. Outra adaptação importante origina-se do direito canônico: o processo sumário, buscando-se a eliminação de determinados formalismos processuais.
Theodoro Junior ainda faz alguns comparativos desses períodos transitório:
Embora fossem abolidas as “ordálias” e os “juízos de Deus”, as torturas foram preservadas como meios de obtenção da verdade no processo até o século XIX. E prevaleceu, também, o império da 12. 13. tarifa legal da prova, inclusive em processo criminal, até fins do século XVIII, quando se fizeramouvir os protestos de Beccaria, Montesquieu, Voltaire etc. A partir da Revolução Francesa, retomou-se o conceito de livre convencimento do juiz e procurou-se eliminar os resquícios da tarifa legal de provas, primeiro no processo penal e, mais tarde, no processo civil. (THEODORO JUNIOR, 2019,n.p.)
Logo após, a fase científica tem início, trazendo em sua essência características do processo civil moderno. O processo finalmente seria autônomo, superando o pensamento imanentista, como visto em tópico anterior.
Nessa fase processual, o processo passou a ser visto como um instrumento de pacificação social e o juiz, figura central no processo moderno, tem como prerrogativa mais poderes para garantir dinamismo ao processo:
O processo civil passou, então, a ser visto como instrumento de pacificação social e de realização da vontade da lei e apenas secundariamente como remédio tutelar dos interesses particulares. Daí a concentração de maiores poderes nas mãos do juiz, para produção e valoração das provas e para imprimir maior celeridade e dinamismo aos atos processuais. (THEODORO JUNIOR, 2019,n.p.)
O neoconstitucionalismo, importante movimento surgido no século XX, influenciou diretamente o processo moderno, trazendo uma nova concepção constitucional do processo. Entretanto, dada a extensão do assunto, não será abordado de forma específica.
O Processo Civil no Brasil teve início no período colonial: “Durante o período colonial, vigoraram no Brasil as Ordenações Filipinas, editadas em Portugal, o que se prolongou até mesmo após a proclamação da independência.” (GONÇALVES, 2022, n. p)
Com a Constituição de 1991, surgiriam códigos judiciários estaduais e posteriormente, passaria a ser competência exclusiva da União legislar sobre direito processual civil, como é até os dias atuais:
A Constituição de 1891, ao atribuir capacidade aos Estados federativos de legislar sobre processo, deu ensejo ao surgimento dos códigos judiciários estaduais, que regulavam a justiça dos Estados. Somente com a Constituição Federal de 1934 é que a competência para legislar sobre processo passou a ser exclusiva da União, do que resultou a edição dos três Códigos de Processo Civil: o de 1939, o de 1973 e o atual, de 2015. (GONÇALVES, 2022, n. p)
Em 1973, com a publicação do Código de Processo Civil, código Buzaid, o direito processual brasileiro se tornaria o que conhecemos hoje, sendo fator determinante para a edição do novo código em 2015:
No primeiro, já estavam bem assentadas as distinções entre direito material e processual, mas no de 1973 foram evidentes as conquistas, sobretudo as relacionadas à fase de saneamento, julgamento antecipado da lide, cabimento de recursos e medidas cautelares. Entretanto, desde meados da década de 1990, o Código de Processo Civil de 1973 começou a passar por numerosas alterações. Optou-se por um sistema gradual de implantação de pequenas reformas, em detrimento de uma nova codificação. Entre as principais alterações, destacaram-se a que generalizou a possibilidade de concessão de tutelas antecipadas, a que alterou a execução civil, a que implantou o procedimento monitório e muitas outras, sempre destinadas a dar mais efetividade ao processo. Mas a extensão de tais reformas acabou por colocar em perigo a integridade e o caráter sistemático de que gozava o Código em sua redação originária, o que tornou necessária nova codificação, que resultou na edição do CPC atual. (GONÇALVES, 2022, n. p)
Gonçalves traz algumas importantes características do novo Código de Processo Civil:
O atual CPC se destaca pela busca de sistematização e organicidade, com a adoção inédita de uma Parte Geral e de uma Parte Especial. A primeira, dedicada à formulação de regras sobre as Normas Processuais Civis, está dividida em seis livros: o Livro I, que trata das Normas Fundamentais do Processo Civil; o Livro II, que trata da Função Jurisdicional; o Livro III, que trata dos sujeitos do Processo; o Livro IV, que trata dos atos processuais; o Livro V, que trata da Tutela Provisória; e o Livro VI, que trata da formação, suspensão e extinção do processo. São livros que contêm os princípios e as regras gerais, aplicáveis a todos os tipos de processo. A Parte Especial contém três Livros: o Livro I é dedicado ao Processo de Conhecimento (tanto de procedimento comum como de procedimento especial, tanto de jurisdição contenciosa como de jurisdição voluntária) e ao Cumprimento de Sentença; o Livro II trata do Processo de Execução; e o Livro III, dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais. E há um Livro Complementar, que trata das Disposições Finais e Transitórias. (GONÇALVES, 2022, n. p)
Portanto, nota-se que o processo civil percorreu um longo caminho até os dias atuais, sendo afetado diretamente por diversas culturas e povos com diferentes visões processuais. Após este breve relato histórico, deve-se tratar do conceito de jurisdição e sua efetiva aplicação.
2.3 JURISDIÇÃO
Para uma melhor compreensão do Processo Civil, deve-se entender o conceito de jurisdição. A jurisdição é um poder estatal que confere a um terceiro imparcial a resolução de conflito: “jurisdição é uma função conferida a terceiro imparcial para, de modo imperativo e criativo, concretizar direitos subjetivos e objetivos postulados com força de imutabilidade” (SÁ, 2020, n.p.)
Observa-se que a imutabilidade é importante para a concretização dos direitos, sendo esta uma das características da jurisdição, como será visto posteriormente. A jurisdição, também, é marcada pela sua definitividade:
A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social. Note-se que neste conceito não consta o tradicional entendimento de que a jurisdição se presta a resolver um conflito de interesses entre as partes, substituindo suas vontades pela vontade da lei. (NEVES, 2021, 61)
Como uma forma de conceituar, de forma clara e objetiva, a jurisdição, pode-se apresentar a lição do Professor Elipídio Donizetti:
Jurisdição, portanto, é o poder, a função e a atividade exercidos e desenvolvidos, respectivamente, por órgãos estatais previstos em lei, com a finalidade de tutelar direitos individuais ou coletivos. Uma vez provocada, atua no sentido de, em caráter definitivo, compor litígios ou simplesmente realizar direitos materiais previamente acertados, o que inclui a função de acautelar os direitos a serem definidos ou realizados, substituindo, para tanto, a vontade das pessoas ou entes envolvidos no conflito (DONIZETTI, 2020, n.p.)
A jurisdição, afinal, é o poder que o Estado confere a terceiro para concretizar direitos, resolver conflitos e compor litígios. Existem outras formas de se concretizar direitos, entretanto não serão objetos de avaliação pelo presente trabalho, tais como a autotutela, a autocomposição e a arbitragem.
Havendo o conflito, será através do Poder Judiciário e por meio da lide que o conflito será resolvido, por vezes sendo necessário a intervenção de terceiros, assunto principal da presente pesquisa.
A jurisdição possui alguns escopos, isto é, objetivos. A doutrina majoritária define quatro escopos principais: político, jurídico, social e educacional. A resolução do conflito e a concretização do direito definem o escopo jurídico:
O escopo jurídico consiste na aplicação concreta da vontade do direito (por meio da criação da norma jurídica), resolvendo-se a chamada “lide jurídica”. Note- -se que, diante de uma afronta ou ameaça ao direito objetivo, a jurisdição, sempre que afasta essa violação concreta ou iminente, faz valer o direito objetivo no caso concreto, resolvendo do ponto de vista jurídico o conflito existente entre as partes. (NEVES, 2021, n.p.)
No entanto, pouco seria útil a imposição de força através do poder judiciário se o objetivo mais importante, a pacificação social, não fosse alcançado. Dessa forma, surge um objetivo primordial da jurisdição:
O escopo social da jurisdição consiste em resolver o conflito de interesses proporcionando às partes envolvidas a pacificação social, ou em outras palavras, resolver a “lide sociológica”. De nada adianta resolver o conflito no aspecto jurídico se no aspecto fático persiste a insatisfação das partes, o que naturalmente contribui para a manutenção do estado beligerante entre elas. A solução jurídica da demanda deve necessariamente gerar a pacificação no plano fático, em que os efeitos da jurisdição são suportados pelos jurisdicionados. (NEVES, 2021, n.p.)
O escopo político possui algumas vertentes. A primeira é garantir o poder do estado, fortalecendo-o. O jurisdicionado deve ter a certeza que o estado é capaz de garantir a lei e a ordem, assim como concretizar os direitos de todos. Um Poder Judiciário forte, independente e igualitário é essencial. (NEVES, 2021, n.p.)
Outra importante vertente é a garantia de direitos fundamentais e proteção de liberdades públicas. O estado deve garantir que seu povo obtenha decisões justas e que haja plena confiança que seus direitos serão protegidos. (ASSUMPÇÃO NEVES, 2021, n.p.)
Por último, a vertente da concretização democrática: a própria demanda judicial deve garantir a participação democrática do povo, que poderá participar diretamente das decisões políticas do estado por meio do processo. (ASSUMPÇÃO NEVES, 2021, n.p.). O Amicus Curiae, como será visto posteriormente, pode ser um importante instrumento de legitimação da democracia, com a participação direta da população na tomada de decisão.
Após cumprir seus objetivos, as decisões devem servir de exemplo educacional para as partes envolvidas e para todo o jurisdicionado. Por isso, o escopo educacional é de alta relevância:
O escopo educacional diz respeito à função da jurisdição de ensinar aos jurisdicionados - e não somente às partes envolvidas no processo - seus direitos e deveres. É interessante notar que, com a popularização do Poder Judiciário, aumentou significativamente o contato entre ele e o jurisdicionado, de forma a serem importantes os ensinamentos transmitidos por suas decisões a respeito dos deveres e direitos de todos. (NEVES, 2021, n.p.)
Visto os principais objetivos da jurisdição é necessário discorrer sobre as principais características. Em primeira análise, pode-se citar a substitutividade: consiste na substituição da vontade das partes, isto é, a jurisdição possui como característica, por meio de um terceiro alheio ao interesse, a força do Estado de impor sua decisão, mesmo que contrária a vontade das partes.
Em segunda análise, nota-se que, para a aplicação da própria substitutividade, é necessário que o Estado possa impor sua vontade contrária aos interesses das partes envolvidas na lide. A esta características dá-se o nome de imperatividade.
A imperatividade possui como desdobramento a inevitabilidade: “Uma vez que a decisão deve ser cumprida e o estado das partes em relação à decisão é de sujeição, não há como evitar a decisão” (Sá, 2020).
Outra importante característica é a definitividade ou imutabilidade. Pode-se definir como a impossibilidade de nova discussão sobre o direito já dito. Dessa forma, evita-se que o litígio seja infindável, garantindo, consequentemente,a segurança jurídica.
O Estado possui o poder de substituição da vontade das partes, sendo assim, há a obrigação de decidir as demandas que são propostas. Assim, surge o princípio da inafastabilidade. O Estado não pode escolher ou negar-se a decidir os litígios. Por conseguinte, a própria função jurisdicional não é passível de delegação. A própria Constituição prevê a competência do órgão jurisdicional para cada caso, assim sendo, este não pode delegar. Esta é característica da indelegabilidade.
Importante ressaltar que o Poder Judiciário deve manter-se em uma posição inerte. Limitando-se a atuação de ofício, sendo necessário que as partes busquem o direito através da provocação do poder judiciário. A inércia é uma característica basilar para garantir a imparcialidade das decisões.
Nota-se que as características da jurisdição dizem muito do funcionamento e da principiologia do processo civil. Existem outras importantes características que não serão tratadas para não prolongar o assunto, dada sua extensão.
Após a compreensão da jurisdição, faz-se necessário o entendimento do conceito de ação dentro do processo civil.
AÇÃO
Outro instituto fundamental do Processo Civil é a ação. O direito de ação é direito público subjetivo, atuando como forma de romper a inércia do Poder Judiciário para solicitar a tutela de seu caso específico. (BUENO,2019, n.p.)
Para Freddier Diddier Júnior, o direito de ação é um direito fundamental, ou seja, situação jurídica para o acesso ao Poder Judiciário:
Direito de ação é o direito fundamental (situação jurídica, portanto) composto por um conjunto de situações jurídicas, que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. É direito fundamental que resulta da incidência de diversas normas constitucionais, como os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. (DIDIER JR., 2019, p.337)
A ação é, antes de tudo, um direito que pode ser exercido contra o estado para a resolução das lides. Para a compreensão do processo civil, deve-se entender que a ação é o rompimento da inércia do Poder Judiciário, o começo da resolução do conflito entre os litigantes, que não puderam realizar a autocomposição, por exemplo.
A ação passou, ao longo dos anos, por diversas mudanças que refletiam diretamente no direito de ação. Algumas teorias foram discutidas e aprimoradas. Dentre elas deve-se citar a teoria imanentista, a teoria concreta da ação, a teoria abstrata do direito de ação, a teoria eclética e a teoria da asserção.
Para explicar, de forma sucinta, a evolução do direito de ação, deve-se entender a primeira teoria de grande relevância: a teoria imanentista:
Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Nessa concepção, que não consegue entender o direito de ação como direito autônomo, quando há respeito ao direito material, ele remanesce estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação. É evidente que na teoria imanentista não existe direito de ação sem existir direito material, até porque se trata do mesmo direito em diferentes estados. (NEVES, 2020, p.123 )
Na teoria imanentista, o direito formal e o material se confundiam. Não poderia existir um sem a presença do outro. Essa teoria já foi superada. A primeira teoria a reconhecer a distinção entre o direito de ação e o direito material foi a teoria concreta da ação de Wach:
A teoria concreta da ação, também conhecida como teoria do direito concreto de ação, criada por Wach na Alemanha, tem como mérito ser a primeira teoria que fez a distinção entre direito de ação e direito material. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e ao mesmo tempo um direito contra o adversário, que estará submetido à decisão estatal e aos seus efeitos jurídicos (NEVES, 2020, p.124)
Esta teoria também já foi superada, por que, apesar de reconhecer a distinção, não garantia a autonomia do direito de ação, sendo este estritamente ligado ao direito material. Surge assim a teoria abstrata do direito de ação:
A teoria abstrata do direito de ação, também chamada de teoria do direito abstrato de ação, consequência das teorias criadas por Degenkolb e Plósz, incorpora o entendimento assimilado pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundem. Mantém a autonomia entre esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. O direito de ação, portanto, é o direito abstrato de obter um pronunciamento do Estado, por meio da decisão judicial. É evidente que para os defensores dessa teoria a sentença de improcedência não retira no caso concreto a existência do direito de ação do autor, o mesmo ocorrendo com a sentença de procedência da ação declaratória negativa. (NEVES, 2020, p.125)
Observa-se que esta teoria rompe com a relação de dependência entre o direito de ação e o direito material. No entanto, para os doutrinadores, esta teoria não prevê a necessidade de condições para a propositura da ação e, consequentemente, entende que toda a sentença de carência de ação é de mérito, não existindo a sentença terminativa. Dessa forma, a coisa julgada incidirá nas sentenças de carência de ação, não sendo possível nova propositura.
Esta teoria, apesar de existir defensores, não é a adota no ordenamento jurídico brasileiro. A teoria eclética reconhece a autonomia e independência do direito de ação e o direito material:
Para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito (é irrelevante se favorável ou desfavorável), sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor. (NEVES, 2020, p.126)
A teoria eclética, criada por Liebman, pressupõe, então, a necessidade de preencher requisitos conhecidos como condições da ação, que serão vistos ainda neste capítulo. A teoria eclética foi a adota pelo Código de Processo Civil:
O Código de Processo Civil adotou a teoria eclética, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 485, VI, do Novo CPC) 12, ainda que não conste mais expressamente do texto legal a expressão "condições da ação': o que, entretanto, é irrelevante, como se tentará demonstrar no próximo item. Ressalte-se que a melhor doutrina entende que as condições da ação devem estar presentes no momento da prolação da sentença, de forma que eventos supervenientes devem ser levados em consideração em sua análise (art. 493 do Novo CPC). (NEVES, 2020, p.127)
Assim, a sentença por carência de ação poderá ser novamente ajuizada caso reúna todos os requisitos e condições para sua análise.
Uma nova teoria vem sendo reconhecida no direito pátrio, a teoria da asserção:
Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor. (NEVES, 2020, p.127)
Constata-se que, na teoria da asserção, o juiz poderá se valer da extinção do processo sem resolução de mérito se entender a carência da ação. A teoria da asserção tem sido reconhecida em tribunais superiores.
Após breve resumo das principais teorias da ação, faz-se necessário entender as condições da ação: o interesse de agir e a legitimidade.
A possibilidade jurídica não é tida mais como condição da ação, no entanto, conserva grande importância, já que sua ausência poderá resultar na extinção do processo.
O interesse de agir é a condição da ação em que a parte demonstrará que a lide é capaz de mudar sua situação jurisdiciona, isto é, que a ação é capaz de mudar sua situação atual. Não havendo interesse de agir, como, por exemplo, recorrer de uma sentença favorável em todos os pedidos, poderá a ação ser extinta.
O interesse de agir, para Dinamarco, deve ser analisado sob dois importantes aspectos: “a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter”.
A legitimidade é a autorização legislada para que as partes possam ocupar suas posições legitimas, seja no polo passivo ou no polo ativo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 18, prevê a necessidade da legitimidade. Assim define Daniel Amorim:
A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do Novo CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável para a legitimação passiva. A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio. (NEVES, 2020, p.135)
Após o estudo do direito de ação, torna-se indispensável a compreensão da relação jurídica processual entre as partes, o estado e os terceiros, como nas intervenções e destacadamente do amicus curiae, temas centrais do presente trabalho.
2.5 A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
O Processo Civil moderno pregoa a participação de todos de forma cooperativa para a obtenção da solução justa, eficiente e em prazo razoável. As partes devem colaborar em todas as instâncias e momentos do processo.
O princípio da cooperação, com o advento do novo Código de Processo Civil, tornou-se princípio basilar. Assim pode ser definida a cooperação entre os sujeitos processuais:
A cooperação constitui uma solução intermediária em que se despolariza a atuação isolada dos sujeitos processuais prestigiando o amplo diálogo processual para a realização da atividade processual. Assim, a cooperação não permite a conduta de um juiz passivo (típico da ideia liberal de processo) que atuaria apenas como condutor da disputa entre as partes, tampouco um juiz autoritário decorrente de um processo predominantemente inquisitivo gerando um ponto de equilíbrio entre os dois modelos). Constitui a colaboração processual numa verdadeira comunidade de trabalho permitindo mudanças nas atividades a serem desempenhadas pelas partes e pelo Poder Judiciário no curso do processo.. (SÁ, 2020, n.p.)
A busca pela prestação jurisdicional efetiva é dever de todos. Sendo, dessa forma, indispensável que as partes, o magistrado e terceiros intervenientes atuem em prol dessa busca.
A relação jurídica processual deve ser compreendida como o vínculo entre pessoas que surge a partir de determinado fato que desencadeia acontecimentos relevantes juridicamente.
A relação processual possui algumas teorias que a caracterizam, sendo a mais aceita a teoria angular, assim definida por Humberto Theodoro Júnior:
No caso do Direito Eleitoral, a democracia é o todo. As partes são os votos, Se é certo que o processo vincula três pessoas – autor, réu e juiz –, não menos exato é que o órgão jurisdicional se coloca no plano superior do Poder do Estado e as partes se submetem à sua soberania. À autoridade deste é que compete exclusivamente a solução final do litígio. Toda atividade das partes é voltada para estimular o poder de decidir e alcançar a prestação 517. 518. jurisdicional devida pelo Estado. (THEODORO JÚNIOR, 2019, n.p.)
Portanto, o vínculo entre as partes se estabelece diretamente com o juiz, e não entre as próprias partes.
A relação, no entanto, não é apenas trilateral, outro sujeitos processuais participarão ativamente:
A relação jurídica processual , de acordo com a doutrina mais aceita, é trilateral . Na verdade, apesar do uso consagrado da expressão “trilateral”, os sujeitos processuais não são apenas autor, juiz e réu. Os peritos, o escrivão, o Ministério Público e os terceiros intervenientes também se incluem nesse conceito, tendo em vista que integram a relação jurídica processual.. (DONIZETTI, 2020, n.p.)
A capacidade de ser parte, conforme o Código de Processo Civil, em seus artigos 1º e 40, é das pessoas físicas e jurídicas. Donizetti, ressalta: “ Tem capacidade de ser parte, em regra, quem é sujeito de direitos e obrigações na órbita civil , ou seja, as pessoas naturais e jurídicas”. (DONIZETTI, 2020, n.p.) Observa-se que a capacidade de ser parte está diretamente relacionada com a capacidade jurídica.
No entanto, o Processo é muito mais abrangente e democrático: “Embora os conceitos do Código Civil não devam ser desprezados, fica a ressalva de que o processo, com o escopo de proporcionar o pleno acesso à justiça, é mais democrático e vai além, permitindo que aqueles entes aos quais a lei reconheça o mínimo resquício de direito substancial ingressem em juízo”. (DONIZETTI, 2020, n.p.)
Entes despersonalizados, assim, possuem personalidade judiciária para ingressarem em juízo, como, por exemplo, a massa falida, a herança jacente, sociedade sem personalidade jurídica, entre outros.
Após a explanação do conceito de relação jurídica processual e da capacidade de ser partes, a explicação individual dos principais sujeitos do processo deve ser o foco do presente trabalho.
Como parte essencial ao processo, deve-se citar o juiz. O juiz é o servidor público investido no cargo de forma vitalícia e que possui como principal atribuição o exercício da jurisdição. O juiz deve ser imparcial, atuando para garantir a efetiva resolução do conflito, atuando na produção de provas em busca da verdade real.
A postura passiva do magistrado já há muito foi superada. O Princípio da Verdade Real orienta o juiz para a participação direta no processo. Marinoni explica:
Um processo verdadeiramente democrático, fundado na isonomia substancial, exige uma postura ativa do magistrado. O processo, como é óbvio, exige que os fatos sejam verificados de forma adequada, ou melhor, para a jurisdição dos nossos dias não é concebível que os fatos não sejam devidamente verificados em razão da menor sorte econômica ou da menor astúcia de um dos litigantes. O juiz moderno, portanto, ciente de sua responsabilidade, deve participar ativamente do processo. Entende-se, na linha da evolução ocorrida, que o princípio dispositivo não tem qualquer ligação com a instrução da causa,mas apenas com as limitações impostas ao juiz, em razão da disponibilidade do direito. (MARINONI, 2020, p. 102.)
As partes, na relação trilateral, são autor e réu. Autor e réu formam juntamente com o juiz o alicerce da relação jurídica processual. O autor é a parte que busca a tutela jurisdicional perante o Estado-Juiz. O autor é quem rompe a inércia do Poder Judiciário ao ingressar em juízo em busca da solução para o caso concreto.
Assim, para completar a relação trilateral, tem-se o réu. Esse sujeito é quem resiste à pretensão do réu, formulando questões de defesa e produzindo provas para se contrapor ao réu.
As partes possuem deveres e direitos e características importantes, não sendo o conceito tão simplório como o anterior. No entanto, seria impossível se debruçar nesta temática a fundo, por não se tratar do tema principal do presente trabalho. No entanto, pode-se definir o conceito de partes de forma objetiva através de Dinamarco:
Partes, em pura técnica processual, são os sujeitos do contraditório instruído perante o juiz, ou seja, os sujeitos interessados da relação processual. São todos aqueles que, tendo proposto uma demanda em juízo (inclusive em processo pendente), tendo sido citados, sucedendo a parte primitiva ou ingressando em auxílio da parte, figuram como titulares das diversas situações jurídicas ativas ou passivas inseridas na dinâmica da relação jurídica processual (poderes, faculdades, ônus, deveres, sujeição.) (DINAMARCO, 2009, p.17)
Observa-se que autor, réu e juiz fazem parte diretamente da relação trilateral. Todavia, a relação jurídica processual não se resume a apenas estes sujeitos. Existem representantes estatais que podem atuar no feito de forma direta, com destaque para o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Além desses, existem auxiliares da justiça, como conciliadores, mediadores e peritos, por exemplo. Com maior destaque, deve-se falar dos terceiros intervenientes, que atuarão no processo por estarem diretamente interessados ou, por vezes, devido à possibilidade da sentença judicial atingi-los diretamente.
A intervenção de terceiros é tema central do presente trabalho, dessa forma, terá capítulo próprio para sua explanação.
3 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Para o direito, algumas vezes a simples relação entre as partes adversas não é suficiente para a resolução da lide. Com isso, surge a possibilidade da intervenção de terceiros.
A intervenção de terceiros consiste, basicamente, na possibilidade de participação de indivíduos que não estão ligados diretamente na controvérsia, mas sim de forma indireta.
O Código de Processo Civil prevê, em nosso ordenamento, cinco modalidades de intervenção de terceiros: chamamento ao processo, denunciação da lide, desconsideração da personalidade jurídica, assistência e o Amicus Curiae.
3.1 INTRODUÇÃO E AS INTERVENÇÕES PREVISTAS NO CPC DE 73
Terceiro, na relação jurídica processual, pode ser definido como o sujeito que não é parte direta no processo. Moreira, define o terceiro da seguinte forma: "é terceiro quem não seja parte, quer nunca o tenha sido, quer haja deixado de sê-lo em momento anterior àquele que se profira a decisão". (MOREIRA, 2002, p. 291)
O terceiro somente intervirá no processo quando puder ser atingido pela sentença:
As razões pelas quais terceiros – sempre entendidos aqueles que não são partes porque não formularam ou em seu desfavor não foi formulado pedido de tutela jurisdicional – podem ou devem intervir no processo são multifacetadas. Elas se relacionam com os efeitos das decisões judiciais, que afetam indistintamente as partes e os terceiros e, tendo presente o próprio CPC de 2015, até mesmo a possibilidade de atingimento do terceiro pela chamada coisa julgada material, ainda que para seu benefício (art. 506). É justamente a intensidade desses efeitos que justifica a intervenção de terceiros nas mais variadas formas. Quanto mais intenso o grau de influência da decisão sobre a relação material da qual faz parte o terceiro, maior a importância da sua participação (tornando-se, consoante o caso, até mesmo parte) e, consequentemente, também maior o plexo de atividades que poderá desenvolver ao longo do processo. (BUENO, 2019, n.p.)
Apesar de ser alheio ao processo, o terceiro ao intervir no processo, de forma voluntária ou provocada, torna-se parte do processo:
A intervenção de terceiro é fato jurídico processual que implica modificação de processo já existente. Trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei ou por negócio processual, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte. (DIDIER JR, 2019, p. 558)
A intervenção de terceiro pode ser classificada como voluntária ou provocada. A intervenção voluntária ocorre quando o terceiro solicita participar da demanda por ter interesse direto, como, por exemplo, na assistência. A intervenção provocada ocorre quando uma das partes provoca o terceiro para ingressar na lide, como na denunciação da lide, o chamamento ao processo e a desconsideração da personalidade jurídica. O amicus curiae, dada a sua importância e suas peculiaridades, pode ser provocado pelas partes, mas também admite a provocação de ofício do juiz.
Nota-se que, hoje, o Código de Processo Civil prevê as modalidades de intervenções de terceiros citadas acima. O CPC de 1973 previa algumas outras modalidades: a oposição e a nomeação a autoria. Ambas foram excluídas das modalidades de intervenção de terceiros, no entanto não deixaram de existir. A oposição, no atual CPC, tornou-se um procedimento especial, ao passo que a nomeação à autoria se tornou questão a ser suscitada em preliminar de contestação.
A oposição consiste, de forma simplória, na participação do terceiro que se habilita para participar do processo e ser opor as partes originárias. O terceiro tem como objetivo o reconhecimento de seu pleito contrário as partes, autor e réu. A oposição promove a ampliação do objeto discutido no processo.
A nomeação à autoria, por seu turno, é provocada. Uma das partes nomeia o sujeito que deveria integrar a lide desde o princípio, mas, por algum motivo, foi excluído inicialmente. A nomeação não promove a ampliação do objeto, apenas a inclusão de algum terceiro na demanda, tornando-o parte.
3.2 ASSISTÊNCIA
A assistência é uma das modalidades de intervenção de terceiro. Nessa modalidade, o assistente, terceiro, ingressa no processo para auxiliar uma das partes, posto que existe interesse jurídico capaz de ensejar sua participação.
Destarte, a assistência é espontânea e voluntária, já que o terceiro pode ser atingido direta ou indiretamente pela decisão:
A assistência é modalidade de intervenção espontânea e voluntária da qual um terceiro tem interesse jurídico em que uma das partes seja o vencedor da demanda. Seu objetivo é evitar que a parte a ser assistida sofra decisão desfavorável no processo e essa decisão, direta ou indiretamente, atinja a sua esfera jurídica. (SÁ, 2020, n.p.)
A assistência “Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que se encontre. A assistência é admissível em qualquer procedimento” (DIDIER JR, 2019, p. 564). Observa-se que a assistência é admissível a qualquer tempo e em qualquer procedimento, sendo assim, o assistente receberá o processo no estado em que se encontre.
Apesar de o CPC ser literal quanto ao recebimento do processo no estado em que se encontre, isso não significa necessariamente que o assistente não terá oportunidade de se manifestar em procedimentos que já ocorreram
No entanto, apesar de ser bem ampla quanto ao momento e quanto ao procedimento, o assistente só poderá ingressar na lide quando houver interesse jurídico:
O interesse jurídico é pressuposto da intervenção. Não se autoriza a assistência quando o interesse for meramente econômico ou afetivo. O interesse jurídico manifesta-se seja pelo fato de o terceiro manter relação jurídica vinculada à que está deduzida, seja por ele se afirmar titular da relação jurídica deduzida ou legitimado extraordinário a discuti-la em juízo. (DIDIER JR, 2019, p. 564)
Segundo os ensinamentos de Didier Jr., o mero interesse econômico ou afetivo não pode ser considerado na averiguação do pressuposto. De fato é necessário que haja o interesse jurídico.
O interesse jurídico incidirá diretamente no tipo de assistência que ocorrerá. Conforme ensinamentos doutrinários, a assistência pode ser simples ou litisconsorcial. A definição da modalidade está estritamente ligada ao direito material da relação.
A assistência simples, nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno, guarda um ponto de contato nas relações jurídicas entre assistente e assistido, o que justifica o interesse jurídico. Já a tutela jurisdicional é indireta e reflexa:
A posição de direito material, que autoriza a intervenção do assistente simples, é diversa daquela que está exposta em juízo, entre o assistido e seu adversário. Há, em verdade, duas relações jurídicas de direito material, embora guardem, entre si, algum ponto de contato. É, aliás, este ponto de contato que justifica o “interesse jurídico”, que legitima a intervenção do assistente simples. A tutela jurisdicional a ser recebida pelo assistente simples, em tais condições, é indireta ou reflexa por depender, justamente, da relação material que já está exposta em juízo e à qual ele não integra. (BUENO, 2019, n.p.)
O caso clássico citado pela doutrina é o do sublocatário que pode ser despejado pelo locador indiretamente, já que este ingresso com o pedido de despejo do locatário.
Por outro lado, na assistência litisconsorcial, o próprio direito do assistente está sendo discutido em juízo, justificando o interesse jurídico para o ingresso na lide:
Nos casos de assistência litisconsorcial, há uma só relação de direito material a autorizar a intervenção. O assistente participa dela e só não é autor e/ou réu por força de alguma regra de legitimação extraordinária, que o autoriza a não participar obrigatoriamente do processo. Seu direito, contudo, já está sendo diretamente discutido em juízo. (BUENO, 2019, n.p.)
A relação, nesse caso, entre assistente e assistido é tão forte que justificaria o litisconsórcio passivo facultativo. Mas, ao ingressar na lide como terceiro interveniente, o assistente comporá um litisconsórcio unitário, sendo a decisão igual para assistente e assistido. Um exemplo, para melhor compreensão, é a intervenção de um devedor solidário que não está originariamente na lide.
Ao ingressar no processo, o assistente terá poderes distintos a depender de sua posição de assistente simples ou litisconsorcial:
O assistente litisconsorcial ingressa no processo com status de parte, pois aquela relação jurídica de direito material lhe assiste (legitimação extraordinária concorrente nos termos do art. 124 do CPC/2015). Já o assistente simples, como não é parte e ingressa no processo como mero ajudante, tem poderes mitigados e seus atos são subordinados aos do assistido. (SÁ, 2020, n.p.)
O Código de Processo Civil disciplina que o assistente simples exerce os mesmos poderes do assistido e se sujeita aos mesmos ônus processuais. O assistente simples pode ser, até mesmo, considerado substituto processual do assistido, se este for revel ou omisso. Entretanto, a assistência simples não impede que a assistido desista da ação, renuncie ou reconheça a procedência do pedido. Dentre os poderes, observa-se que, por exemplo, o assistente poderá recorrer e produzir provas.
Já o assistente litisconsorcial, por seu turno, possui poderes de influir diretamente no processo, por ter uma relação mais contundente e estar discutindo o seu próprio direito.
O procedimento para o ingresso é bem simples. O terceiro que deseja intervir peticionará ao juiz:
O terceiro peticiona ao juiz, expondo os fatos e as razões pelas quais considera ter interesse jurídico na demanda. As partes serão intimadas a se manifestar, salvo se for caso de rejeição liminar: a) não havendo impugnação dentro de quinze dias, o pedido do assistente será deferido, se o magistrado reconhecer-lhe legitimidade para intervir (art. 120, CPC); b) se houver impugnação, o juiz, sem determinar a suspensão do processo, decidirá o incidente (art. 120, CPC), em que será possível a produção de provas. (DIDIER JR, 2019, p. 565)
Observa-se que a solicitação não suspende o processo. A impugnação deve ser feita pela parte contrária em até 15 dias. O juiz pode rejeitar liminarmente o pedido, para esta decisão caberá o agravo de instrumento.
3.3 DENUNCIAÇÃO DA LIDE
A denunciação da lide pode ser definida como a intervenção de terceiro em que o denunciante chama o denunciado ao processo para responder, por possui relação jurídica com o denunciante, em caso de derrota na lide.
O denunciante, em regra, tem pretensão indenizatória contra o denunciado, diante da sua sucumbência:
Consiste a denunciação da lide em “uma ação regressiva, in simultaneus processus , proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal”.(DONIZETTI, 2020, n.p. , apud CARNEIRO, 1989, p.67)
Diferentemente da assistência, a denunciação não é espontânea. A denunciação é coercitiva e provocada. A coerção consiste na impossibilidade do denunciado se recusar a ser parte no processo:
A denunciação da lide é uma espécie de intervenção coercitiva, estando vinculado o denunciado à demanda em razão de sua citação, pedida tempestivamente por autor ou réu. Não existe a possibilidade de esse terceiro negar sua qualidade de parte; pode até não participar, restando omisso durante todo o trâmite procedimental, mas para todos os efeitos jurídicos será considerado vinculado à relação jurídica processual com a sua citação regular.”(NEVES, 2021, p. 362)
Para Theodoro Júnior, a denunciação da lide possui dupla função: “a denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária.” (THEODORO JÚNIOR, 2019, n.p.)
Constata-se que a denunciação está estritamente ligada a reparação de dano em caso de sucumbência do denunciante. No entanto, o denunciante pode sair vitorioso na lide, neste caso, a ação de denunciação não terá seu pedido analisado. Todavia, o denunciante deverá arcar com as verbas sucumbenciais ao denunciado.
No CPC de 73 a obrigação de denunciação da lide era amplamente discutida por doutrinadores. No novo CPC, seguindo a corrente majoritária que não reconhecia obrigatoriedade, a denunciação tornou-se facultativa na lei:
O novo Código, na esteira do entendimento dominante, retirou a obrigatoriedade da denunciação da lide, em todos os casos de sua aplicação, ao dispor, no caput do art. 125, ser ela apenas “admissível”. Substituindo a expressão “obrigatória” por “admissível”, a lei atual não deixa qualquer dúvida acerca da facultatividade da denunciação. Além disso, o art. 1.072, II, do NCPC revogou o art. 456 do CC. Ou seja, o argumento de direito material que justificava a obrigatoriedade da intervenção foi suprimido do ordenamento jurídico. (THEODORO JÚNIOR 2019, n.p.)
O artigo 125 do Código de Processo Civil traz em seus incisos o cabimento da denunciação da lide:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo
O inciso I trata da possibilidade de denunciação do alienante imediato para garantir ao denunciante os riscos da evicção. Já o inciso II trata da possibilidade de denunciação de quem estiver obrigado contratualmente ou por lei a indenizar o sucumbente da lide.
A doutrina amplia a possibilidade de aplicação do inciso II para os casos em que houver possibilidade de ressarcimento de quem suportar os efeitos da decisão. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados restringindo apenas aos casos de responsabilidade por lei ou contrato.
Por outro lado, a denunciação não é aceita nas relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de relações de consumo. Entretanto, admite-se, nesses casos, o chamamento ao processo, como será visto no próximo subcapítulo. A doutrina e a jurisprudência também preveem a impossibilidade de denunciação nos embargos à execução. O processo de execução como um todo não é propício a denunciação da lide.
A denunciação sucessiva, por sua vez, é admitida, prevê o CPC: “Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.” Nota-se que é apenas aceita uma única denunciação da lide. O objetivo do legislador é não tornar a relação jurídica complexa com uma cadeia incontável de denunciações, podendo, inclusive, causar grande dificuldade na resolução da lide. Porém, nada impede que o denunciante entre com uma ação visando a indenização de um terceiro.
O procedimento de denunciação da lide feita pelo autor terá início na própria petição inicial:
A denunciação feita pelo autor será requerida na própria petição inicial (art. 126, 1ª parte). Nesse caso, cita-se primeiro o denunciado, a fim de que ele possa se defender quanto à ação regressiva e aditar a petição inicial, assumindo a posição de litisconsorte do denunciante, ou permanecer inerte, caso em que será reputado revel na demanda regressiva (art. 127). Somente após transcorrer o prazo para contestar a ação regressiva e aditar a inicial é que o réu será citado.”.(DONIZETTI, 2020, n.p)
O denunciado terá o prazo de quinze dias para a resposta. Na denunciação feita pelo autor, alguns doutrinadores, como Dinamarco e Carneiro, defendem a própria idéia de se tratar de um litisconsórcio e não de intervenção propriamente dita.
Na situação de o denunciante ser o réu, a denunciação ocorrerá na contestação e observar-se-á um prazo maior para a citação do denunciado, sendo dois prazos, o de trinta dias, para a denunciação não perder seus efeitos e o de dois meses em casos específicos, como previsto por Donizetti:
Quando o denunciante for o réu , a denunciação será requerida no prazo para contestar (art. 126). A citação do denunciado deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito a denunciação (art. 126, parte final, c/c o art. 131). Caso o denunciado resida em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou, ainda, em lugar incerto, o prazo para a citação será de dois meses. Frise-se que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não tem o condão de gerar qualquer prejuízo para o denunciante que providenciou a citação dentro do prazo. (DONIZETTI, 2020, n.p)
O CPC prevê algumas peculiaridades da denunciação feita pelo réu:
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso..
Consta-se que o denunciado, ao contestar o pedido, formará com o denunciante um litisconsórcio dando prosseguimento a ação principal. No caso de o denunciado ser revel, o denunciante pode abster-se de prosseguir com a defesa e recorrer, seguindo apenas na ação regressiva. Por último, se o denunciado confessar os fatos alegados, permite ao denunciante pedir apenas a procedência da ação de regresso.
No caso de acolhimento ou rejeição da denunciação o recurso cabível será o agravo de instrumento.
3.4 CHAMAMENTO AO PROCESSO
Para Gonçalves, o chamamento ao processo “É forma de intervenção de terceiros por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores solidários” (GONÇALVES, 2022, n.p.)
Observa-se que o chamamento ao processo possui alguma similaridade com a denunciação da lide. No entanto, Gonçalves explica a diferença entre as modalidades:
A diferença fundamental entre o chamamento ao processo e a denunciação da lide, afora o fato de aquele caber apenas nos casos de fiança e solidariedade, é que, nesta, ao menos como regra, não há relação jurídica direta entre o denunciado e o adversário do denunciante. A denunciação constitui verdadeira ação do denunciante contra o denunciado. A ação aforada contra denunciante jamais poderia ter sido aforada direta e exclusivamente contra o denunciado. No chamamento ao processo existe tal relação direta entre os chamados e o autor da ação: a proposta contra o chamante poderia igualmente ter sido proposta contra os chamados, como se demonstrará no item seguinte..(GONÇALVES, 2022, n.p.)
Constata-se que, no chamamento ao processo, a ação poderia ter sido proposta contra qualquer dos sujeitos, seja o sujeito original ou os por ele chamado. Ademais, o chamamento é facultativo em todas as hipóteses, não obstando que o réu, caso não o faça, possa cobrar de forma autônoma dos demais responsáveis.
A doutrina, de forma predominante, indica que a principal função do chamamento é que o réu forme um litisconsórcio para que todos respondam juntos ao credor comum. O STJ possui o entendimento que o litisconsórcio, nesse caso, é passivo, facultativo e ulterior.
O CPC traz em seu artigo 130 as hipóteses de cabimento desta intervenção:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles
III - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles
Apesar de na fiança existir o benefício de ordem, a ação de cobrança pode ser ajuizada diretamente contra o fiador, conforme preceitua os incisos II e III.
O chamamento ao processo, conforme artigo 131, será requerido na contestação do réu. O prazo para a citação do chamado será de trinta dias, podendo ser de dois meses “Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto”.
Após a formulação do requerimento, caberá ao juiz verificar o cabimento:
Uma vez formulado o requerimento de chamamento pelo réu, caberá ao juiz inicialmente, de ofício, verificar o cabimento da intervenção de terceiro, devendo, em homenagem ao princípio do contraditório, ouvir o autor. Admitida a intervenção, os terceiros serão citados e, com isso, passarão a integrar a relação processual, no polo passivo. Portanto, realizado o chamamento, forma-se um litisconsórcio passivo, facultativo e ulterior entre o réu (chamante) e os terceiros chamados, que, por agora integrarem a relação processual, também poderão ser condenados a responder, em face do credor pela dívida. (MONNERAT, 2020, n.p.)
O juiz deve ouvir o autor antes da admissão. Admitida, os chamado integram a relação processual no polo passivo juntamente com o réu originário, em litisconsórcio, como visto anteriormente.
O réu que satisfazer a dívida poderá utilizar-se da sentença para cobrar os demais codevedores. “Ao final, afirme-se que a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar, nos termos do art. 132 do CPC.”(THAMAY, 2019, n.p.)
O chamamento ao processo tem importância nas relações de consumo, já que não é admitida a denunciação da lide nessas relações, para não prejudicar o consumidor com uma possível extensão e complexidade que poderia causar. Dessa forma, a intervenção capaz de auxiliar o consumidor é o chamamento ao processo.
3.5 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento que permite atingir o patrimônio dos sócios e administradores de uma determinada pessoa jurídica. Pode ser considerada como uma forma de relativizar a autonomia das pessoas jurídicas.
A desconsideração é provisória e, de forma alguma, gera a extinção da pessoa jurídica:
Constitui instrumento que permite ao Poder Judiciário, de maneira provisória, tornar ineficaz a estrutura formal de uma sociedade para um ou alguns casos específicos. Não gera a extinção da sociedade, tampouco sua despersonalização. O que há é a mudança de critérios temporários de responsabilização. (SÁ, 2019, n.p.)
Sá, explica a principal finalidade da desconsideração da personalidade jurídica:
Tem por finalidade coibir a fraude e o abuso do direito de modo a garantir a solvabilidade das obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Como a responsabilidade dos sócios é, no mais das vezes, subsidiária, muitos se valem dessa proteção para praticar atos de má gestão societária..(SÁ, 2019, n.p.)
A previsão da desconsideração da personalidade jurídica veio no Código Civil de 2002, apenas confirmando conduta já adota nos julgados:
O Código Civil de 2002 normatizou conduta que já vinha sendo adotada pela jurisprudência, de desconsiderar a personalidade jurídica, a fim de imputar aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo ato ilícito praticado pela empresa. De tal sorte, os bens particulares dos sócios que concorreram para a prática do ato respondem pela reparação dos danos provocados pela sociedade (THEODORO JÚNIOR, 2019, n.p.)
No Código de Processo Civil de 2015 a desconsideração da personalidade jurídica foi prevista como modalidade de intervenção de terceiro. O CDC, também, já previa a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica. A diferença reside nas teorias. O CPC adota a teoria maior, ao passo que o CDC adota a teoria menor.
A teoria maior requer que, para que o sócio responda pelas dívidas da empresa, haja a insolvência – prejuízo ao credor – e o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em contrapartida, a teoria menor, adotada pelo CDC, prevê como necessário apenas o dano ao consumidor, isto é a insolvência da sociedade que prejudicará ao consumidor.
A desconsideração pode ser, ainda, inversa. Nesse caso, o sócio ou administrador insolvente ensejará que sua empresa seja atingida. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de aceitar a desconsideração inversa. O STJ define que a desconsideração da personalidade jurídica inversa se caracteriza “pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. Pressupõe, da mesma forma que se dá na desconsideração direta, “a utilização abusiva da personalidade jurídica”.
A legitimidade para requerer a instauração do incidente, conforme o CPC cabe a parte ou ao Ministério Público:
O art. 133 do CPC prevê que o “incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”, o que se justifica pelo fato de que é no interesse daquele que se afirma credor que se concebe o incidente, afinal, seu objetivo é, justamente, constituir a responsabilidade do sócio, à vista da prática de atos fraudulentos ou que abusem da personalidade jurídica. (ALVIM, 2019, n.p.)
Alvim explica que é vedada a instauração de ofício pelo juiz:
De qualquer forma, é vedada a instauração ex officio do incidente pelo magistrado, tendo em vista que o art. 133 não concebe tal hipótese, além de se tratar, em verdade, de pedido a ser formulado ao juízo, razão pela qual remanesce o agir apenas mediante provocação.(ALVIM, 2019, n.p.)
O incidente é cabível em qualquer fase, seja no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução. Os recursos cabíveis são o agravo de instrumento e o agravo interno, a depender da origem da decisão:
Esse incidente é cabível em qualquer fase do processo, seja ele cognitivo ou executivo (art. 134, caput). A decisão que resolve o incidente é interlocutória e, por expressa disposição do art. 1.015, IV, c/c o art. 136, contra ela cabe o recurso de agravo de instrumento. Caso o processo esteja no Tribunal, contra a decisão do relator cabe agravo interno (art. 136, parágrafo único). (PINHO, 2020, n.p.)
O requerimento da desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em duas fases distintas do processo, ensejando, assim, em dois procedimentos com peculiaridades distintas. Na petição inicial, no pedido pode ser solicitada a desconsideração da personalidade jurídica ou pode ocorrer o incidente de desconsideração, que pode ocorrer em qualquer fase do processo.
No pedido da petição inicial, o autor deve apresentar provas do abuso da personalidade jurídica, sendo a citação promovida pelo próprio requerente:
Pode o autor, ao ajuizar a ação, apresentar provas da utilização indevida da personalidade jurídica da empresa e requer a sua desconsideração, para atingir os bens particulares dos sócios ou administradores responsáveis pelos atos fraudulentos. Nesse caso, o requerente promoverá a citação do sócio ou da pessoa jurídica para integrar a lide e contestar o pedido de desconsideração (art. 134, § 2º). Assim, não será necessária a instauração de um incidente específico, nem mesmo a suspensão do processo, na medida em que a defesa a respeito da desconsideração será apresentada pelos réus com a contestação. De igual forma, as provas eventualmente requeridas serão realizadas durante a instrução processual, devendo o juiz julgar o pedido de desconsideração com a sentença.(THEODORO JÚNIOR, 2019, n.p.)
Com esse pedido, nota-se que o processo não será suspenso e as provas realizadas durante a instrução processual. O pedido será julgado com a sentença. Se a ação for de execução ou de cumprimento de sentença, deverá ser instaurado o incidente.
A instauração do incidente pode ser requerida pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Importante lembrar que o juiz não pode instaurar de ofício. O incidente será requerido por petição simples que conste todos os pressupostos e requisitos legais:
Se o requerente não tiver conhecimento da fraude ao ajuizar a ação, o pedido pode ser feito posteriormente, durante a marcha processual, por meio de simples petição em que se comprovem os requisitos legais. Em tal circunstância, a instauração do incidente suspenderá o processo (art. 134, § 3º). O incidente pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, caput).(THEODORO JÚNIOR, 2019, n.p.)
Nesse caso, o processo será suspenso. O incidente será imediatamente comunicado ao distribuidor para as anotações devidas. Admitido o incidente o sócio será citado para, em 15 dias, se manifestar. A não apresentação de defesa configura a revelia, conforme Alvim:
Se o processamento do incidente for admitido, será determinada a citação do sócio para apresentar manifestação, cabendo-lhe indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, conforme prevê o art. 134 do CPC. Trata-se, ao que nos parece, de verdadeira contestação. E, apesar de não haver previsão expressa no Código, entende-se, com Arruda Alvim, que “a não apresentação de defesa [pelo sócio], produz efeitos equivalentes ao da revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente a respeito da desconsideração”.(ALVIM, 2019, n.p.)
Após a conclusão da instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento ou agravo interno, a depender do juiz responsável pela decisão, como visto anteriormente. O CPC ainda prevê, em seu artigo 137, que “Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”
A desconsideração da personalidade jurídica é a única modalidade de intervenção de terceiro admitida nos Juizados Especiais.
3.6 AMICUS CURIAE
O Amicus Curiae é a modalidade de terceiro que representa interesse institucional, isto é, não possui interesse jurídico próprio que possa ser atingido diretamente. O Amicus Curiae se manifesta no sentido de auxiliar e ser considerado no julgamento da demanda. (GONÇALVES, 2022, n.p.).
Para Theodoro Júnior, o amigo do tribunal atua em causas de relevância social ou com repercussão geral, não sendo parte no processo, servindo como apoio técnico ao magistrado. A atuação é meramente opinativa, não havendo qualquer vinculação do magistrado:
O amicus curiae, ou amigo do tribunal, previsto pelo NCPC entre as hipóteses de intervenção de terceiro (art. 138), mostra-se – segundo larga posição doutrinária –, preponderantemente, como um auxiliar do juízo em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, de modo que o magistrado necessite de apoio técnico. Não é ele propriamente parte no processo – pelo menos no sentido técnico de sujeito da lide objeto do processo –, mas, em razão de seu interesse jurídico (institucional) na solução do feito, ou por possuir conhecimento especial que contribuirá para o julgamento, é convocado a manifestar-se, ou se dispõe a atuar, como colaborador do juízo. Assim, sua participação é, em verdade, meramente opinativa a respeito da matéria objeto da demanda. Sua intervenção, de tal sorte, justifica-se como forma de aprimoramento da tutela jurisdicional. (THEODORO JÚNIOR, 2019, n.p.)
Cássio Scarpinella Bueno ressalta que o Amicus Curiae pode intervir no processo por iniciativa própria, por meio da provocação de uma das partes ou por iniciativa do magistrado:
Trata-se da possibilidade de terceiro intervir no processo por iniciativa própria, por provocação de uma das partes ou, até mesmo, por determinação do magistrado com vistas a fornecer elementos que permitam o proferimento de uma decisão que leve em consideração interesses dispersos na sociedade civil e no próprio Estado. Interesses que, de alguma forma, serão afetados pelo que vier a ser decidido no processo em que se dá a intervenção. (BUENO, 2020, n.p.)
Observa-se que o Amicus Curiae possui relevância nas causas sociais, sendo em verdade, um representante do povo para legitimar as decisões jurisdicionais a ponto de democratizá-las:
Em um Código que aceita a força criativa da interpretação judicial, abandonando inequivocamente o padrão de mera legalidade hermenêutica (arts. 8º e 140), e o caráter normativo dos precedentes (não obstante as críticas e as ressalvas que, a este respeito, merecerem ser feitas), a prévia oitiva do amicus curiae para viabilizar um maior controle da qualidade e da valoração dos fatos e das normas jurídicas a serem aplicadas é de rigor. O amicus curiae é o agente que quer viabilizar aquele modus operandi, legitimando e democratizando as decisões jurisdicionais (BUENO, 2020, n.p.)
A natureza jurídica do Amicus Curiae vem sendo debatida há um longo período. Antes do CPC de 2015, a natureza jurídica era ainda mais debatida e possuía diversas correntes. Após o CPC prever o instituto como intervenção de terceiro, a discussão restou sobre a ausência de interesse jurídico próprio capaz de justificar a intervenção. No entanto, hoje, entende-se que seria, em verdade, uma forma de intervenção sui generis.
A jurisprudência do STF reconhece-o como um colaborador da justiça e que sua intervenção não se justifica por interesses próprios, mas como um agente capaz de contribuir na decisão a ser tomada:
A jurisprudência do STF, até recentemente, não havia se posicionado de forma específica sobre o tema. Alguns Ministros, entretanto, já vinham apresentando suas opiniões em julgamentos esparsos, ora o qualificando como colaborador da Corte, ora como terceiro. 229 Finalmente, em julgado do Pleno, restou definido que o “amicus curiae é um colaborador da Justiça” e que sua participação no processo “ocorre e se justifica não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal”. Donde se extraiu a conclusão de que a natureza dessa participação no processo é “predominantemente instrutória”, razão pela qual pode ser indeferida, segundo as conveniências da causa, sem que se reconheça “legitimidade recursal ao preterido”.(THEODORO JÚNIOR, 2019, n.p.)
Os requisitos para a intervenção do Amicus Curiae estão estipulados no artigo 138 do CPC, sendo a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. Tratam-se de requisitos relacionados diretamente com a função do amicus curiae.
A relevância da matéria pressupõe que o tema supere o mero interesse individual das partes envolvidas na demanda. O Amicus Curiae atuará dada a relevância da matéria, seja política, social ou jurídica:
a relevância da matéria: a lei faz uso de termo vago, que se assemelha àquele exigido para que haja repercussão geral. O art. 1.035, § 5º, reconhece a repercussão geral das causas que tenham relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. A primeira hipótese que justifica a intervenção do amicus curiae é justamente a relevância, que pode ser também econômica, política, social ou jurídica. O que sobreleva é que a questão discutida transcenda o mero interesse individual das partes, para que se justifique a manifestação de um terceiro, que é portador de um interesse institucional; (GONÇALVES, 2022, n.p.)
Por seu turno, a especificidade do tema objeto da demanda requer que o Amicus Curiae possua conhecimentos específicos sobre a matéria discutida na demanda, auxiliando, assim, com conhecimentos técnicos, o magistrado envolvido na demanda:
a especificidade do tema objeto da demanda: é possível que o objeto da demanda exija conhecimentos particulares, específicos, que justifiquem a intervenção do amicus curiae. Aqui também ele intervirá como portador de um interesse institucional, quando a questão discutida, ainda que específica, transcenda o interesse das partes, sem o que não se justifica a intervenção. (GONÇALVES, 2022, n.p.)
Por último, a repercussão social da controvérsia está intimamente ligada com os requisitos anteriores. É necessário que a demanda tenha relevância social que supere a esfera dos particulares envolvidos:
a repercussão social da controvérsia: Essa hipótese mantém vinculação com as anteriores, sobretudo com a primeira, já que não pode ser considerada irrelevante uma controvérsia que tenha repercussão social. É preciso que essa repercussão mobilize um interesse institucional, do qual o amicus curiae seja portador. (GONÇALVES, 2022, n.p.)
Pode-se citar que existem três requisitos relacionados ao interveniente, quais sejam: seja terceiro, Isto é, não pode ser um sujeito já envolvido na demanda; ser pessoa natural, jurídica ou, até mesmo, órgão especializado; por fim, a representatividade adequada, configurada pelo interesse institucional do amigo da corte. (GONÇALVES,2022, n.p.)
Os aspectos procedimentais para a intervenção do Amicus Curiae é bem parecida com a admissão do assistente, outra modalidade de intervenção de terceiro. Contudo, o CPC reserva algumas peculiaridades ao Amicus Curiae. Uma importante diferença está na possibilidade de o juiz de ofício provocar o amigo da corte para integrar a lide. Como já visto, pode ser provocada por qualquer das partes.
O prazo para manifestação é de 15 dias, contados da sua intimação. O Amicus Curiae, se não possuir capacidade postulatória, deverá ser representado por advogado. Em muitos dos casos, não será necessário conhecimento jurídico pelo amigo da corte, no entanto, para garantir o correto trâmite legal, as manifestações devem ser através de quem possua a capacidade postulatória. (SÁ, 2020, n.p.) Arruda Alvim, defende que, se provocado de ofício pelo órgão judicial, não será necessário a atuação de advogado. (ALVIM, 2019, n.p.)
O Amicus Curiae será dispensado do pagamento de custas, despesas e honorários processuais. Tais medidas se justificam pela atuação de auxílio realizado pelo interveniente. Contudo, não estará dispensado da multa de litigância por má fé. (ALVIM, 2019, n.p.)
O CPC assevera que a intervenção não implicará em deslocamento de competência.
A decisão que admite será irrecorrível, como preceitua o artigo 138 do CPC. No entanto, para a doutrina, a decisão que inadmite é recorrível por agravo de instrumento ou agravo interno.
A atuação do amigo da corte e seus poderes serão definidos pelo juiz ou relator que admitir sua intervenção. Para Sá, “O amicus curiae apresenta memoriais com a explanação técnica do que se deseja esclarecer.” Acrescenta, ainda que, em demandas repetitivas, poderá se valer de “sustentação oral e recorrer quando se tratar exclusivamente de incidente de resolução de demandas repetitivas.” (SÁ, 2020, n.p.) O Amicus Curiae poderá requerer a produção de provas. Tais medidas buscam assegurar a participação efetiva, segundo o próprio STF: “a necessidade de assegurar, ao amicus curiae, mais do que o simples ingresso formal no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, a possibilidade de exercer a prerrogativa da sustentação oral perante esta Suprema Corte.”
Dentre os poderes do Amicus Curiae, tem-se uma limitação quanto à interposição de recursos. O amigo da corte está autorizado a opor embargos de declaração contra qualquer decisão. E nos julgamentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas, poderá interpor recursos:
Em verdade, o amicus poderá interpor recurso especial ou extraordinário (conforme o caso) para os julgamentos de IRDR e opor embargos de declaração contra qualquer decisão (art. 138, §§ 1º e 3º, CPC). Acreditamos que o amicus também poderá interpor recurso contra a decisão que inadmitiu a sua intervenção. Aliás, esse já era o posicionamento do STF sobre o assunto (ADI 3.615 e 3.396). (SÁ, 2020, n.p.)
A doutrina defende a possibilidade de ajuizar ação rescisória, bem como a intervenção nos procedimento de mandado de injunção:
O amicus curiae também tem legitimidade para ajuizar ação rescisória com fundamento no art. 967, IV, do CPC. Esse é o entendimento do Enunciado 339 do FPPC. E também é cabível a intervenção do amicus curiae no procedimento do mandado de injunção (Enunciado n. 12 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF). (SÁ, 2020, n.p.)
Importante ressaltar que o Amicus Curiae não será atingido pela coisa julgada material, seja direta ou indiretamente:
Diante da ausência de relação jurídica direta ou indireta do amicus curiae com a demanda, mas apenas com a tese que nos autos se discute, é evidente que ele não poderá ser atingido pela coisa julgada material, já que a lide não lhe diz respeito. Assim, conquanto se trate, pela letra da lei, de intervenção de terceiro em processo alheio, é certo que o amicus curiae não terá sua esfera jurídica atingida, quer direta, quer indiretamente (ALVIM, 2019, n.p.)
Afinal, constata-se a importância do Amicus Curiae e sua intervenção em demandas de relevância jurídica, social e política que possa atingir a coletividade. Após a abordagem das principais características e dos aspectos procedimentais, será necessário explanar a importância do Amicus Curiae na democratização das decisões de formar a ser um verdadeiro legitimador da democracia.
4 O AMICUS CURIAE COMO LEGITIMADOR DA DEMOCRACIA
O Amicus Curiae é a modalidade de intervenção de terceiros que possui condão de interferir diretamente na democracia através de debates que ocorrem no Poder Judiciário.
A importância do Amicus Curiae se reflete na possibilidade de, até mesmo, legitimar decisões judiciais. Ao participar da tomada de decisão, o Amicus Curiae está representando uma parcela da população, uma classe profissional ou entidades de cunho político, religioso e social.
4.1 O AMICUS CURIAE, A DEMOCRACIA E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Vistos os aspectos processuais do Amicus Curiae, resta estudar sua origem e sua relação direta com a democracia. A atuação do amigo da corte em tribunais superiores e as participações efetivas, bem como as possíveis participações futuras, também, serão explanadas.
Apesar de grande divergência doutrinária, a origem do Amicus Curiae remete ao direito romano, o que de certa forma justificaria o emprego da palavra em latim até os dias modernos. Para a doutrina, o desenvolvimento do instrumento ocorreu no direito inglês, devido ao Common Law.
No Brasil, o instrumento foi previsto, pela primeira vez, na lei nº 6.616 de 78 que modificou a lei de mercado e de valores mobiliários, criando a Comissão de Valores Mobiliários.
Em 1997, a Lei nº 9.469 institui nova forma de atuação, permitindo que pessoas jurídicas de direito público pudessem intervir caso houvesse a possibilidade de ser atingidas direta ou indiretamente. Importante ressalvar que, já neste momento, a lei previa que não seria requisito para admissão o interesse jurídico. A atuação do amigo da corte no STF foi consolidada apenas pela lei nº 9.868 de 1999. A lei previa a possibilidade de manifestação de órgão ou entidades em razão da relevância da matéria.
A origem do Amicus Curiae e sua consolidação no direito brasileiro é tema amplo, cabendo ao presente trabalho apenas apontar fatos principais. Para a compreensão da atuação do amigo da corte na legitimação da democracia, deve-se entender o conceito de democracia.
A democracia, conceito amplo e de difícil conceituação, é o pilar das sociedades modernas. A democracia, idealizada por Aristóteles na Grécia antiga, é o governo do povo para o povo. Para o filósofo, este seria o modelo ideal de governo.
Maluf conceitua a democracia sob duas vertentes distintas, a formal e a substancial:
Em sentido formal ou estrito, democracia é um sistema de organização política em que a direção geral dos interesses coletivos compete à maioria do povo, segundo convenções e normas jurídicas que assegurem a participação efetiva dos cidadãos na formação do governo. É o que se traduz na fórmula clássica: todo poder emana do povo e em seu nome será exercido. Neste conceito, são pressupostos os princípios da temporariedade e eletividade das altas funções legislativas e executivas. Em sentido substancial, sobre s er um sistema de governo temporário e eletivo, democracia é um ambiente, uma ordem constitucional, que se baseia no reconhecimento e na garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana. (MALUF, 2018, p. 240)
A democracia não pode ser vista apenas como um conceito abstrato, ou mesmo amplo e geral, a democracia vai além. A democracia deve ser considerada a aquisição de direitos e garantias conquistadas ao longo da história.
Pode-se concluir que a democracia é a busca constante para assegurar a participação do povo na tomada de decisões que afetam a vida da coletividade, mesmo que seja através de representantes eleitos.
Nesse ínterim, o Amicus Curiae pode e deve ser um importante instrumento de democratização das decisões judiciais. Através de representantes, o povo pode sentir-se representado nos tribunais.
Nesse passo, Medina relaciona o Amicus Curiae e a democracia:
Na medida em que os problemas jurídicos interessam não apenas às partes, mas a uma parcela mais ampla da sociedade, ou a toda sociedade, deve o sistema possibilitar a participação de terceiros que, de modo representativo, possam expor no processo, o ponto de vista das esferas individuais ou dos grupos afetados. Se é certo que os grupos atingidos pela decisão judicial a ser proferida não decidem com o Estado, não menos acertado é dizer que a à sociedade devem ser assegurados instrumentos de participação no procedimento, a fim de que possa informar-se, analisar as opções que no processo são colocadas, indicar suas objeções a que uma ou outra solução seja escolhida, e ter suas objeções analisadas pelo Poder Judiciário. A participação do amicus curiae no processo assim, liga-se à noção de direito de participação procedimental, que é inerente à ideia de Estado Democrático de Direito. (MEDINA, 2017, p. 92)
Para um melhor entendimento da temática, torna-se indispensável a compreensão do controle de constitucionalidade vigente no ordenamento jurídico brasileiro. Donizetti esclarece que a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle de constitucionalidade, busca legitimar o debate constitucional:
A intervenção do amicus curiae nas ações de controle de constitucionalidade possui claro objetivo de pluralizar e legitimar o debate constitucional. Por meio das informações fáticas e técnicas trazidas pelo amicus curiae , o Tribunal tem melhores condições de solucionar as controvérsias e de interpretar a Carta Constitucional da maneira que melhor atenda aos interesses da sociedade. (DONIZETTI, 2020, n.p.)
A atuação do Amicus Curiae, para Carvalho, seria uma forma de adotar a sociedade de intérpretes da Constituição, proposta por Haberle:
A respeito da questão democrática, considerando a diversidade interpretativa, a atuação do amicus curiae seria uma forma de o Brasil dar cumprimento ao que propõe Peter Häberle sobre a participação da “sociedade de intérpretes da Constituição” para que haja uma “abertura pluralista” da jurisdição constitucional (1997). Isso porque o amicus curiae tem importância na pluralização do debate, como percebido anteriormente, no sentido da teoria de Häberle, o qual propõe uma “sociedade aberta”, de modo que a interpretação constitucional não se restrinja às autoridades jurídicas (1997, p.34). O autor propõe a ampliação dos intérpretes, a fim de integrar diferentes concepções, pois para ele “limitar a hermenêutica constitucional aos intérpretes‘corporativos’ ou autorizados jurídica ou funcionalmente pelo Estado significaria um empobrecimento ou um auto engodo” (CARVALHO, 2021, p. 8 apud HÄBERLE, 1997, p. 34)
Não sendo possível esgotar o tema de democracia, por se tratar de um dos temas mais complexos e instigantes do direito, deve-se compreender como ocorre o controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
O controle de constitucionalidade brasileiro é o misto. Tal definição decorre que o direito brasileiro adotou duas formas de averiguar a constitucionalidade das normas. O controle pode ser concentrado ou difuso.
O controle de constitucionalidade difuso pode ser definido como um controle de caso concreto, Sendo aplicado por todos os órgãos judiciais, conforme palavras do Ministro Barroso:
O controle incidental de constitucionalidade é um controle exercido de modo difuso, cabendo a todos os órgãos judiciais indistintamente, tanto de primeiro como de segundo grau, bem como aos tribunais superiores. Por tratar-se de atribuição inerente ao desempenho normal da função jurisdicional, qualquer juiz ou tribunal, no ato de realização do Direito nas situações concretas que lhes são submetidas, tem o pode-dever de deixar de aplicar o ato legislativo conflitante com a Constituição. Já não se discute mais,nem na doutrina nem na jurisprudência,acerca da plena legitimidade do reconhecimento da inconstitucionalidade por juiz de primeiro grau, seja estadual ou federal.(BARROSO, 2012, p. 118)
O controle concentrado é abstrato, podendo, consequentemente, ser aplicado a todos. Nas palavras de Lenza, “O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de “concentrar-se” em um único tribunal.” (LENZA, 2022, n.p.) Nota-se que o controle concentrado ocorre em tribunais, sendo o STF a figura central do controle de constitucionalidade.
No direito pátrio, têm-se cinco principais instrumentos para se valer do controle de constitucionalidade: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e a Representação Interventiva.
A lei nº 9.868, que trata das ações de controle de constitucionalidade, em seu artigo 7º, parágrafo 2º, assevera: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”
Observa-se que há previsão legal para a atuação do Amicus Curiae nas ações de constitucionalidade. Dessa forma, será necessário ver a atuação do Amicus Curiae nos Tribunais Superiores, especialmente no STF.
4.2 O AMICUS CURIAE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Apesar da previsão legal para a participação do Amicus Curiae no STF, ocorrer em 1999, o próprio STF em sua jurisprudência já admitia:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL – IMPOSSIBILIDADE – ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A JUNTADA, POR LINHA, DE PECAS DOCUMENTAIS – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – IRRECORRIBILIDADE – AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.O processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Supremo Tribunal Federal não admite a intervenção assistencial de terceiros. Precedentes. Simples juntada, por linha, de peças documentais apresentadas por órgão estatal que, sem integrar a relação processual, agiu, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, como colaborador informal da Corte (amicuscuriae): situação que não configura, tecnicamente, hipótese de intervenção ad coadjuvandum. Os despachos de mero expediente – como aqueles que ordenam juntada, por linha, de simples memorial expositivo –, por não se revestirem de qualquer conteúdo decisório, não são passiveis de impugnação mediante agravo regimental (CPC, art. 504)
Os requisitos para a admissão não encontram previsão legal na lei 9.868, gerando certa indeterminação quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido. No entanto, pode-se observar certo padrão de conduta adotado pelo STF na admissão do Amicus Curiae.
Dentre os requisitos, o principal é a relevância da matéria. A relevância está intimamente ligada aos efeitos sociais que a decisão poderá alcançar. Ou seja, a matéria deve ser relevante para o interventor e para uma determinada coletividade. Se não houver relevância na demanda, não há porque admitir a participação de um terceiro para auxiliar o magistrado em sua decisão.
A representatividade, outro importante requisito, nada mais é que averiguar “se o órgão ou entidade postulante congrega dentre seus filiados porção significativa (quantitativa e qualitativamente) dos membros do(s) grupo(s) social(is) afetado(s).” (BINENBOJM, 2010, p.164)
Para constatar a legitimidade do interveniente, entende o STF que deve necessariamente haver pertinência temática entre os fins institucionais e as atribuições da entidade que deseja ingressar como Amicus Curiae com o conteúdo que será julgado.
Para a doutrina, a capacidade de prestar informações e contribuir de fato no debate, é um dos requisitos para a admissão. O amigo da corte deve ser capaz de trazer novas informações e ampliar o debate, evitando a repetição de informações que já constam nos autos:
os amici curiae têm a responsabilidade de levar novos argumentos ao tribunal, sem o que se tornam inúteis no processo, o que pode ser um fator de estímulo criativo a que os atores sociais se engajem em interpretações constitucionais. Apesar da inovação dos argumentos ser analisada pelos ministros como uma condição de admissibilidade, a partir desta classificação proposta sobre as capacidades institucionais dos amici curiae (condições de acessibilidade, condições de admissibilidade e condições de influência) essa inovação dos argumentos estaria alocada, também, enquanto uma condição de influência. (DE ALMEIDA, 2019, n.p)
Nos tribunais, o ingresso do amigo da corte depende de decisão do relator. Para a doutrina, trata-se de direito subjetivo do interessado. Em regra, não são admitidos quando o processo já está pautado. Todavia, existem algumas exceções, pode-se citar a admissão da Fazendo Pública, mesmo após já estar em pauta, no RE n. 576155, em que a Ministra Carmen Lúcia aceitou o pedido limitando a participação, no entanto. Nesse caso, o Amicus Curiae foi autorizado a fazer sustentação oral.
Nos tribunais superiores, o ingresso, como já citado, é solicitado em peça única em que apresenta suas razões e o pedido de ingresso. No entanto, as razões podem ser apresentadas em até 30 dias.
A apresentação das razões não é a única forma de participação. Pode-se, ainda, juntar documentos, peticionar para solicitações, recorrer por meio de embargos de declaração e, como já dito, tem o direito a sustentação oral:
A possibilidade de sustentação oral por parte dos amici curiae foi regulamentada em no Regimento Interno do tribunal, que estabeleceu os prazos de 15 (quinze) minutos, na hipótese de apenas uma sustentação, e de até 30 (trinta) minutos, no caso de uma série de amici curiae favoráveis e contrários à constitucionalidade, com o objetivo de impedir prazos muito longos de sustentação oral e atraso no julgamento. Porém, em casos relevantes nos quais há um grande desacordo e atraem muitas manifestações, o tempo máximo de 30 (trinta) minutos costuma ser dividido entre todos os amici curiae, o que diminui consideravelmente a sua capacidade de influenciar o tribunal, na medida em que se torna praticamente impossível desenvolver um argumento inteiro; há que se ter uma forma de reconhecer os casos que são difíceis, relevantes, e os que não o são. (DE ALMEIDA, 2019, n.p)
A previsão de representação de advogado é exigida, também, para a atuação em tribunais superiores:
a última condição de acessibilidade que estabelecemos para a figura dos amici curiae é a exigência de representação por advogados. Aos amici curiae exige-se a representação por profissional habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil. Poderíamos argumentar que esta seria uma limitação indevida, já que as manifestações de amici curiae têm uma natureza distinta: não há prazos a serem seguidos; não há penalidades a partir das alegações; não há nada que um advogado possa colaborar mais do que as razões que a própria parte - esta sim dotada de representatividade -, não possa oferecer na forma de um artigo, um texto ou um parecer, na qual a assinatura de um advogado mostra-se, mesmo, dispensável. Afinal, não se espera dos amici curiae que ofereçam argumentos jurídicos sofisticados – esse não tem sido, ao menos, o papel que lhe é atribuído. Nessa mesma linha de raciocínio, interessante notar que, por exemplo, nas audiências públicas não há qualquer restrição para que os partícipes sejam advogados. Se a função de ambos é, de certa forma, pluralizar o debate constitucional, a presença de um advogado pode ser vista como uma restrição a esta capacidade (DE ALMEIDA, 2019, n.p)
Outro importante aspecto trata-se da desnecessidade de existir Amicus Curiae com idéias opostas, isto é, que defendam a constitucionalidade e que defendam a inconstitucionalidade do diploma normativo.
No controle de constitucionalidade concentrado, não existe partes, ou seja, réu e autor. Existe a discussão da constitucionalidade em abstrato de um diploma normativo, que pode ser ou não auxiliado por Amicus Curiae.
Dessa forma, nota-se que a participação do Amicus Curiae, em especial no STF, possui regras já antes explicadas. No entanto, faz-se necessário demonstrar algumas atuações importantes em temas de relevância política, jurídica e social.
A atuação de certa forma democratizou a decisão judicial e legitimou a atuação dos tribunais.
4.3 A PARTICIPAÇÃO DO AMICUS CURIAE EM DEBATES PASSADOS, ATUAIS E FUTUROS
São diversas as ações de controle de constitucionalidade perante o STF em que teve participação de entidades no debate e no auxílio da decisão. Não sendo possível discorrer sobre todas, serão demonstrados alguns casos emblemáticos em que a atuação do Amicus Curiae se fez necessária dada à relevância a repercussão na vida de toda a população.
Um dos casos mais emblemáticos julgados pela Suprema Corte trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.510/DF, que tratava da constitucionalidade da lei de biossegurança a qual tratava da possibilidade de pesquisa com células-troncos embrionárias.
Em 2007, por decisão do então ministro Ayres Britto, ocorreu a primeira audiência pública da história do STF. O Ministro reuniu especialistas da área para debater o tema, devido a sua complexidade.
Diversos médicos, entidades, organizações e profissionais de diferentes áreas participaram da audiência, que se configurou em uma verdadeira intervenção de terceiros.
Não só isso, antes de rejeitar a ação e de forma indireta declarar a constitucionalidade dos dispositivos que permitiam as pesquisas com células-troncos, o STF admitiu a intervenção de entidades para atuarem como Amicus Curiae.
Nesse caso específico, entidades se manifestaram pela constitucionalidade e pela inconstitucionalidade. Destaca-se a ONG em Prol da Vida, representada por seu advogado Luis Roberto Barroso, que viria a tornar-se Ministro do Supremo, que em sua manifestação sustentou pela rejeição da ação sob argumentos da necessidade de se avançar em tratamentos para pessoas com doenças genéticas, que seriam beneficiadas diretamente pelas pesquisas.
Observa-se que tal assunto atinge diretamente toda a população brasileira, o Ministro Ayres Britto agiu como um verdadeiro democrata ao trazer o debate para toda a população através de representantes, não se pode imaginar uma decisão sem um debate prévio com diferentes setores da sociedade.
Outro caso de relevante interesse foi tratado na ADPF 54:
Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54), que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) impetrou perante o Supremo Tribunal Federal em junho de 2004, pleiteando que se desse interpretação conforme a Constituição são dispositivos do Código Penal que versam sobre o aborto, visando ão reconhecimento do direito subjetivo da mãe de realizar a interrupção da gravidez e a autorização de realização do parto antecipado, sem o risco de responsabilização criminal médica pelo ato praticado, havendo sido solicitada a concessão de liminar neste sentido, tendo-se em vista a urgência da medida e o risco de irreversibilidade da decisão. (LEAL, 2008, n.p.)
O Ministro Marco Aurélio decidiu, à época que gestantes de fetos anencéfalos teriam direito à interrupção da gravidez. Diversas entidades solicitaram a admissão como Amicus Curiae. O Ministro admitiu a participação de muitos terceiros que se manifestaram no processo.
A decisão final foi pela inconstitucionalidade da interpretação que estabelecia que a interrupção da gravidez configurava aborto. Outra importante decisão que foi legitimada pela participação de representantes do povo.
A ADI 4277, que tratava do reconhecimento de união estável nas uniões homoafetivas quando os requisitos legais estiverem presentes. Ao mesmo tempo, a ADPF ajuizada pelo Governador do Rio, com objeto semelhante, tramitava na corte. Por fim, as duas ações foram julgadas conjuntamente. Muitas entidades solicitaram sua admissão:
Na ADPF 132 tinham sido admitidos quatorze amigos da corte e na ADI 4277 participaram cinco amici, que já constavam como amigos da corte na primeira ação: Conectas Direitos Humanos, Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros, Instituto Brasileiro de Direito de Família e Associação de Incentivo à Educação e Saúde de São Paulo – todos pela procedência do pedido – e, pela improcedência do pedido - Associação Eduardo Banks e a Confederação Nacional dos Bispos. (CORRÊA, n.p.)
Diversos foram os argumentos dos Amici Curiae pela procedência:
a. A Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil rechaçam qualquer forma de discriminação baseada no critério da orientação sexual; Departamento de Direito b. A ausência de reconhecimento dos casais homossexuais aos mesmos direitos dos casais heterossexuais cria cidadãos de segunda classe e coloca-os num limbo de nãoproteção jurídica – o que é contrário ao princípio da isonomia; c. A ausência de reconhecimento permite que haja continuidade de um contexto de exclusão e de violência que caracterizam os crimes de ódio; d. A discriminação contra os homoafetivos caracteriza desrespeito às regras de direitos humanos vigentes no plano internacional e aceitas pelo Brasil; e. Uma vez que a homossexualidade não é doença nem desvio psicológico, é tão digna de proteção quanto a heterossexualidade; f. O amor familiar é o elemento protegido pela união estável e requisito indispensável para a formação da família juridicamente protegida segundo a Constituição, e encontra-se presente no caso dos casais homoafetivos; e g. O não-reconhecimento afeta a dignidade humana dos cidadãos homossexuais na medida em que dificulta a completa realização de suas personalidades e impede que possam concretizar seu direito à felicidade (CORRÊA, n.p.)
Por outro lado, foram formulados argumentos contrários:
a. O art. 1723 do Código Civil por ser reprodução literal do disposto no art. 226, §§ 3º e 5º da Constituição não pode ser contrário à mesma; b. A restrição ao reconhecimento do casamento e da união estável, em face do princípio da igualdade, é exceção emanada pelo poder constituinte originário e é perfeitamente admissível no ordenamento jurídico. c. É desejável a restrição porque a sociedade não pode se constituir com base em uma família diferente da constituída entre pessoas de sexos diferentes; e d. A Constituição determinou numerus clausus as hipóteses nas quais permite a formação de uma entidade familiar (CORRÊA, n.p.)
O pleno do STF julgou procedente o pedido formulado. Observa-se que tal assunto era amplamente debatido pela população durante o julgamento. A decisão mudou completamente a vida de milhares de pessoas. Além de trazer dignidade e reconhecer um direito fundamental. Não há como imaginar que tal decisão pudesse ser tomada por um tribunal sem a participação da população.
O Tema 622 do STF assevera: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” O STF chegou a tal entendimento após reconhecer a repercussão geral do leading case RE 898060.
O julgamento contou com diversas entidades, dentre elas a IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família. Dentre seus argumentos a IBDFAM asseverou que “não é mais possível ao Direito ignorar a existência da paternidade socioafetiva, embora ela ainda não seja prevista em lei, não obstante a incidência do art. 1.593 do CCB/2002. Daí a importância e suma relevância da interpretação por meio de princípios, mormente o princípio da afetividade, que é o veículo propulsor do reconhecimento jurídico de tal instituto. A inclusão do afeto como valor e como princípio não significa a exclusão dos laços biológicos.”
Com isso, o STF julgou mais um caso de relevante interesse social e com efeitos jurídicos importantes. Nota-se que o Amicus Curiae foi uma entidade diretamente ligada ao ramo do direito que mais foi afetado por tal decisão. Seria impossível ao tribunal legitimar sua decisão sem a participação de tais atores.
A liberdade de expressão foi o tema central do RE 662055. O STF fixou entendimento sobre os limites da liberdade de expressão. Mais uma vez diversos Amicus Curiae participaram auxiliando o tribunal na tomada de decisão.
O caso trata de uma discussão entre uma entidade de proteção aos animais e uma empresa organizadora de eventos, responsável por uma festa de peão de Barretos. A entidade divulgou diversas informações acerca da crueldade contra os animais que ocorria na festa. A organizadora do evento obteve no Tribunal de Justiça de São Paulo decisão que impedia a entidade de publicar matérias sobre a suposta tortura de animais.
O caso teve repercussão geral reconhecida e manifestação de diversas entidades admitidas para se manifestarem, dentre estas, associações de jornalistas.
Contudo, a tese ainda não foi publicada pelo STF. Deve-se aguardar a posição final do tribunal, que certamente atingirá diversos veículos jornalísticos.
Em situação parecida, está o Recurso Extraordinário (RE) 635.659, que trata da descriminalização de drogas. O tema que envolve a descriminalização de drogas é um dos mais polêmicos e complexos na sociedade brasileira.
O STF está, neste momento, julgando tal tema. No entanto, seria impossível imaginar qualquer decisão sem debate com a sociedade. Este é um dos temas futuros que certamente necessitarão da participação de Amici Curiae.
Outro importante tema, como o marco temporal das terras indígenas, deverá ser novamente debatido depois que o Congresso legislou em sentido oposto a decisão do STF.
O aborto, que já conta com o voto da recém aposentada Ministra Rosa Weber, é outro importante tema a ser debatido com a população. Já que a temática envolve dogmas religiosos e direitos fundamentais. Não há que se cogitar que tal julgamento passe apenas pelo crivo do judiciário.
Constata-se que o Amicus Curiae participou diretamente dos julgados mais relevantes da atualidade. Julgados com relevância social, política e jurídica. O amigo da corte é um verdadeiro legitimador da democracia brasileira ao participar com informações técnicas e demonstrar por diversos ângulos a pluralidade típica de sociedades complexas como a brasileira.
5 CONCLUSÃO
O Processo Civil foi moldado durante diversas fases ao longo da história. Pode-se dizer que, com o advento do novo Código de Processo Civil, finalmente o direito brasileiro possui uma legislação coesa e coerente, que permite a resolução de conflitos de forma prática, objetiva e justa.
O direito de ação como visto, apesar de estritamente ligado ao direito material, é um direito autônomo, permitindo que o acesso ao Poder Judiciário seja amplo para a solução de demandas.
A relação jurídica processual engloba diversos atores, indo além da percepção anterior em que as partes e o juiz eram apenas os sujeitos a serem considerados no processo.
Nota-se que a própria figura do magistrado elevou sua importância, não sendo apenas uma figura inerte. O juiz hodierno deve atuar ativamente no processo, inclusive na produção de provas.
Dessa forma, tem-se um processo mais justo em que a busca pela verdade real é cada vez mais aparente.
Observa-se que os terceiros possuem pertinência na lide, atuando de forma ativa. A intervenção de terceiro torna-se cada vez mais importante dentro da relação jurídica processual.
Com as relações cada vez mais complexas, torna-se natural que terceiros atuem na assistência das partes, já que seus direitos estão interligados nos negócios jurídicos modernos.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica possui ampla utilização não apenas na seara do Processo Civil, sendo aplicado, inclusive em relações de consumo, na seara pública, empresarial e tributária, por exemplo.
Outras intervenções como a denunciação da lide e o chamamento ao processo compõe, de forma essencial, a busca pela pacificação das relações jurídicas. Constata-se que a lide deve ser resolvida de forma satisfativa e justa, já que a simples sentença pode não ser capaz de pacificar as partes.
O Amicus Curiae, nos últimos anos, vem sendo um importante instrumento para a fundamentação de decisões e para o debate dos tribunais junto à população. Evidente que o magistrado não possui conhecimentos específicos em todas as áreas, com isso, a participação dos “amigos da corte” traz o conhecimento científico necessário para a decisão.
Trata-se de uma forma legítima de trazer a própria população, através de representantes, para o debate. As decisões de tribunais impactam diretamente na vida da população. Não há como imaginar que essas decisões possam ser tomadas por atores políticos sem a participação da população.
Em face do exposto, conclui-se que a democracia brasileira deve ser cada vez mais participativa, sendo o Amicus Curiae importante instrumento de participação popular, não só isso, o Amicus Curiae traz segurança jurídica em temas complexos em que a opinião de especialistas faz-se determinante para a resolução do conflito. A tendência é a utilização cada vez mais expressiva, não apenas em tribunais, mas, também, em 1ª instância.
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