3 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Para o direito, algumas vezes a simples relação entre as partes adversas não é suficiente para a resolução da lide. Com isso, surge a possibilidade da intervenção de terceiros.
A intervenção de terceiros consiste, basicamente, na possibilidade de participação de indivíduos que não estão ligados diretamente na controvérsia, mas sim de forma indireta.
O Código de Processo Civil prevê, em nosso ordenamento, cinco modalidades de intervenção de terceiros: chamamento ao processo, denunciação da lide, desconsideração da personalidade jurídica, assistência e o Amicus Curiae.
3.1 INTRODUÇÃO E AS INTERVENÇÕES PREVISTAS NO CPC DE 73
Terceiro, na relação jurídica processual, pode ser definido como o sujeito que não é parte direta no processo. Moreira, define o terceiro da seguinte forma: "é terceiro quem não seja parte, quer nunca o tenha sido, quer haja deixado de sê-lo em momento anterior àquele que se profira a decisão". (MOREIRA, 2002, p. 291)
O terceiro somente intervirá no processo quando puder ser atingido pela sentença:
As razões pelas quais terceiros – sempre entendidos aqueles que não são partes porque não formularam ou em seu desfavor não foi formulado pedido de tutela jurisdicional – podem ou devem intervir no processo são multifacetadas. Elas se relacionam com os efeitos das decisões judiciais, que afetam indistintamente as partes e os terceiros e, tendo presente o próprio CPC de 2015, até mesmo a possibilidade de atingimento do terceiro pela chamada coisa julgada material, ainda que para seu benefício (art. 506). É justamente a intensidade desses efeitos que justifica a intervenção de terceiros nas mais variadas formas. Quanto mais intenso o grau de influência da decisão sobre a relação material da qual faz parte o terceiro, maior a importância da sua participação (tornando-se, consoante o caso, até mesmo parte) e, consequentemente, também maior o plexo de atividades que poderá desenvolver ao longo do processo. (BUENO, 2019, n.p.)
Apesar de ser alheio ao processo, o terceiro ao intervir no processo, de forma voluntária ou provocada, torna-se parte do processo:
A intervenção de terceiro é fato jurídico processual que implica modificação de processo já existente. Trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei ou por negócio processual, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte. (DIDIER JR, 2019, p. 558)
A intervenção de terceiro pode ser classificada como voluntária ou provocada. A intervenção voluntária ocorre quando o terceiro solicita participar da demanda por ter interesse direto, como, por exemplo, na assistência. A intervenção provocada ocorre quando uma das partes provoca o terceiro para ingressar na lide, como na denunciação da lide, o chamamento ao processo e a desconsideração da personalidade jurídica. O amicus curiae, dada a sua importância e suas peculiaridades, pode ser provocado pelas partes, mas também admite a provocação de ofício do juiz.
Nota-se que, hoje, o Código de Processo Civil prevê as modalidades de intervenções de terceiros citadas acima. O CPC de 1973 previa algumas outras modalidades: a oposição e a nomeação a autoria. Ambas foram excluídas das modalidades de intervenção de terceiros, no entanto não deixaram de existir. A oposição, no atual CPC, tornou-se um procedimento especial, ao passo que a nomeação à autoria se tornou questão a ser suscitada em preliminar de contestação.
A oposição consiste, de forma simplória, na participação do terceiro que se habilita para participar do processo e ser opor as partes originárias. O terceiro tem como objetivo o reconhecimento de seu pleito contrário as partes, autor e réu. A oposição promove a ampliação do objeto discutido no processo.
A nomeação à autoria, por seu turno, é provocada. Uma das partes nomeia o sujeito que deveria integrar a lide desde o princípio, mas, por algum motivo, foi excluído inicialmente. A nomeação não promove a ampliação do objeto, apenas a inclusão de algum terceiro na demanda, tornando-o parte.
3.2 ASSISTÊNCIA
A assistência é uma das modalidades de intervenção de terceiro. Nessa modalidade, o assistente, terceiro, ingressa no processo para auxiliar uma das partes, posto que existe interesse jurídico capaz de ensejar sua participação.
Destarte, a assistência é espontânea e voluntária, já que o terceiro pode ser atingido direta ou indiretamente pela decisão:
A assistência é modalidade de intervenção espontânea e voluntária da qual um terceiro tem interesse jurídico em que uma das partes seja o vencedor da demanda. Seu objetivo é evitar que a parte a ser assistida sofra decisão desfavorável no processo e essa decisão, direta ou indiretamente, atinja a sua esfera jurídica. (SÁ, 2020, n.p.)
A assistência “Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que se encontre. A assistência é admissível em qualquer procedimento” (DIDIER JR, 2019, p. 564). Observa-se que a assistência é admissível a qualquer tempo e em qualquer procedimento, sendo assim, o assistente receberá o processo no estado em que se encontre.
Apesar de o CPC ser literal quanto ao recebimento do processo no estado em que se encontre, isso não significa necessariamente que o assistente não terá oportunidade de se manifestar em procedimentos que já ocorreram
No entanto, apesar de ser bem ampla quanto ao momento e quanto ao procedimento, o assistente só poderá ingressar na lide quando houver interesse jurídico:
O interesse jurídico é pressuposto da intervenção. Não se autoriza a assistência quando o interesse for meramente econômico ou afetivo. O interesse jurídico manifesta-se seja pelo fato de o terceiro manter relação jurídica vinculada à que está deduzida, seja por ele se afirmar titular da relação jurídica deduzida ou legitimado extraordinário a discuti-la em juízo. (DIDIER JR, 2019, p. 564)
Segundo os ensinamentos de Didier Jr., o mero interesse econômico ou afetivo não pode ser considerado na averiguação do pressuposto. De fato é necessário que haja o interesse jurídico.
O interesse jurídico incidirá diretamente no tipo de assistência que ocorrerá. Conforme ensinamentos doutrinários, a assistência pode ser simples ou litisconsorcial. A definição da modalidade está estritamente ligada ao direito material da relação.
A assistência simples, nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno, guarda um ponto de contato nas relações jurídicas entre assistente e assistido, o que justifica o interesse jurídico. Já a tutela jurisdicional é indireta e reflexa:
A posição de direito material, que autoriza a intervenção do assistente simples, é diversa daquela que está exposta em juízo, entre o assistido e seu adversário. Há, em verdade, duas relações jurídicas de direito material, embora guardem, entre si, algum ponto de contato. É, aliás, este ponto de contato que justifica o “interesse jurídico”, que legitima a intervenção do assistente simples. A tutela jurisdicional a ser recebida pelo assistente simples, em tais condições, é indireta ou reflexa por depender, justamente, da relação material que já está exposta em juízo e à qual ele não integra. (BUENO, 2019, n.p.)
O caso clássico citado pela doutrina é o do sublocatário que pode ser despejado pelo locador indiretamente, já que este ingresso com o pedido de despejo do locatário.
Por outro lado, na assistência litisconsorcial, o próprio direito do assistente está sendo discutido em juízo, justificando o interesse jurídico para o ingresso na lide:
Nos casos de assistência litisconsorcial, há uma só relação de direito material a autorizar a intervenção. O assistente participa dela e só não é autor e/ou réu por força de alguma regra de legitimação extraordinária, que o autoriza a não participar obrigatoriamente do processo. Seu direito, contudo, já está sendo diretamente discutido em juízo. (BUENO, 2019, n.p.)
A relação, nesse caso, entre assistente e assistido é tão forte que justificaria o litisconsórcio passivo facultativo. Mas, ao ingressar na lide como terceiro interveniente, o assistente comporá um litisconsórcio unitário, sendo a decisão igual para assistente e assistido. Um exemplo, para melhor compreensão, é a intervenção de um devedor solidário que não está originariamente na lide.
Ao ingressar no processo, o assistente terá poderes distintos a depender de sua posição de assistente simples ou litisconsorcial:
O assistente litisconsorcial ingressa no processo com status de parte, pois aquela relação jurídica de direito material lhe assiste (legitimação extraordinária concorrente nos termos do art. 124. do CPC/2015). Já o assistente simples, como não é parte e ingressa no processo como mero ajudante, tem poderes mitigados e seus atos são subordinados aos do assistido. (SÁ, 2020, n.p.)
O Código de Processo Civil disciplina que o assistente simples exerce os mesmos poderes do assistido e se sujeita aos mesmos ônus processuais. O assistente simples pode ser, até mesmo, considerado substituto processual do assistido, se este for revel ou omisso. Entretanto, a assistência simples não impede que a assistido desista da ação, renuncie ou reconheça a procedência do pedido. Dentre os poderes, observa-se que, por exemplo, o assistente poderá recorrer e produzir provas.
Já o assistente litisconsorcial, por seu turno, possui poderes de influir diretamente no processo, por ter uma relação mais contundente e estar discutindo o seu próprio direito.
O procedimento para o ingresso é bem simples. O terceiro que deseja intervir peticionará ao juiz:
O terceiro peticiona ao juiz, expondo os fatos e as razões pelas quais considera ter interesse jurídico na demanda. As partes serão intimadas a se manifestar, salvo se for caso de rejeição liminar: a) não havendo impugnação dentro de quinze dias, o pedido do assistente será deferido, se o magistrado reconhecer-lhe legitimidade para intervir (art. 120, CPC); b) se houver impugnação, o juiz, sem determinar a suspensão do processo, decidirá o incidente (art. 120, CPC), em que será possível a produção de provas. (DIDIER JR, 2019, p. 565)
Observa-se que a solicitação não suspende o processo. A impugnação deve ser feita pela parte contrária em até 15 dias. O juiz pode rejeitar liminarmente o pedido, para esta decisão caberá o agravo de instrumento.
3.3 DENUNCIAÇÃO DA LIDE
A denunciação da lide pode ser definida como a intervenção de terceiro em que o denunciante chama o denunciado ao processo para responder, por possui relação jurídica com o denunciante, em caso de derrota na lide.
O denunciante, em regra, tem pretensão indenizatória contra o denunciado, diante da sua sucumbência:
Consiste a denunciação da lide em “uma ação regressiva, in simultaneus processus , proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal”.(DONIZETTI, 2020, n.p. , apud CARNEIRO, 1989, p.67)
Diferentemente da assistência, a denunciação não é espontânea. A denunciação é coercitiva e provocada. A coerção consiste na impossibilidade do denunciado se recusar a ser parte no processo:
A denunciação da lide é uma espécie de intervenção coercitiva, estando vinculado o denunciado à demanda em razão de sua citação, pedida tempestivamente por autor ou réu. Não existe a possibilidade de esse terceiro negar sua qualidade de parte; pode até não participar, restando omisso durante todo o trâmite procedimental, mas para todos os efeitos jurídicos será considerado vinculado à relação jurídica processual com a sua citação regular.”(NEVES, 2021, p. 362)
Para Theodoro Júnior, a denunciação da lide possui dupla função: “a denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária.” (THEODORO JÚNIOR, 2019, n.p.)
Constata-se que a denunciação está estritamente ligada a reparação de dano em caso de sucumbência do denunciante. No entanto, o denunciante pode sair vitorioso na lide, neste caso, a ação de denunciação não terá seu pedido analisado. Todavia, o denunciante deverá arcar com as verbas sucumbenciais ao denunciado.
No CPC de 73 a obrigação de denunciação da lide era amplamente discutida por doutrinadores. No novo CPC, seguindo a corrente majoritária que não reconhecia obrigatoriedade, a denunciação tornou-se facultativa na lei:
O novo Código, na esteira do entendimento dominante, retirou a obrigatoriedade da denunciação da lide, em todos os casos de sua aplicação, ao dispor, no caput do art. 125, ser ela apenas “admissível”. Substituindo a expressão “obrigatória” por “admissível”, a lei atual não deixa qualquer dúvida acerca da facultatividade da denunciação. Além disso, o art. 1.072, II, do NCPC revogou o art. 456. do CC. Ou seja, o argumento de direito material que justificava a obrigatoriedade da intervenção foi suprimido do ordenamento jurídico. (THEODORO JÚNIOR 2019, n.p.)
O artigo 125 do Código de Processo Civil traz em seus incisos o cabimento da denunciação da lide:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo
O inciso I trata da possibilidade de denunciação do alienante imediato para garantir ao denunciante os riscos da evicção. Já o inciso II trata da possibilidade de denunciação de quem estiver obrigado contratualmente ou por lei a indenizar o sucumbente da lide.
A doutrina amplia a possibilidade de aplicação do inciso II para os casos em que houver possibilidade de ressarcimento de quem suportar os efeitos da decisão. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados restringindo apenas aos casos de responsabilidade por lei ou contrato.
Por outro lado, a denunciação não é aceita nas relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de relações de consumo. Entretanto, admite-se, nesses casos, o chamamento ao processo, como será visto no próximo subcapítulo. A doutrina e a jurisprudência também preveem a impossibilidade de denunciação nos embargos à execução. O processo de execução como um todo não é propício a denunciação da lide.
A denunciação sucessiva, por sua vez, é admitida, prevê o CPC: “Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.” Nota-se que é apenas aceita uma única denunciação da lide. O objetivo do legislador é não tornar a relação jurídica complexa com uma cadeia incontável de denunciações, podendo, inclusive, causar grande dificuldade na resolução da lide. Porém, nada impede que o denunciante entre com uma ação visando a indenização de um terceiro.
O procedimento de denunciação da lide feita pelo autor terá início na própria petição inicial:
A denunciação feita pelo autor será requerida na própria petição inicial (art. 126, 1ª parte). Nesse caso, cita-se primeiro o denunciado, a fim de que ele possa se defender quanto à ação regressiva e aditar a petição inicial, assumindo a posição de litisconsorte do denunciante, ou permanecer inerte, caso em que será reputado revel na demanda regressiva (art. 127). Somente após transcorrer o prazo para contestar a ação regressiva e aditar a inicial é que o réu será citado.”.(DONIZETTI, 2020, n.p)
O denunciado terá o prazo de quinze dias para a resposta. Na denunciação feita pelo autor, alguns doutrinadores, como Dinamarco e Carneiro, defendem a própria idéia de se tratar de um litisconsórcio e não de intervenção propriamente dita.
Na situação de o denunciante ser o réu, a denunciação ocorrerá na contestação e observar-se-á um prazo maior para a citação do denunciado, sendo dois prazos, o de trinta dias, para a denunciação não perder seus efeitos e o de dois meses em casos específicos, como previsto por Donizetti:
Quando o denunciante for o réu , a denunciação será requerida no prazo para contestar (art. 126). A citação do denunciado deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito a denunciação (art. 126, parte final, c/c o art. 131). Caso o denunciado resida em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou, ainda, em lugar incerto, o prazo para a citação será de dois meses. Frise-se que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não tem o condão de gerar qualquer prejuízo para o denunciante que providenciou a citação dentro do prazo. (DONIZETTI, 2020, n.p)
O CPC prevê algumas peculiaridades da denunciação feita pelo réu:
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso..
Consta-se que o denunciado, ao contestar o pedido, formará com o denunciante um litisconsórcio dando prosseguimento a ação principal. No caso de o denunciado ser revel, o denunciante pode abster-se de prosseguir com a defesa e recorrer, seguindo apenas na ação regressiva. Por último, se o denunciado confessar os fatos alegados, permite ao denunciante pedir apenas a procedência da ação de regresso.
No caso de acolhimento ou rejeição da denunciação o recurso cabível será o agravo de instrumento.
3.4 CHAMAMENTO AO PROCESSO
Para Gonçalves, o chamamento ao processo “É forma de intervenção de terceiros por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores solidários” (GONÇALVES, 2022, n.p.)
Observa-se que o chamamento ao processo possui alguma similaridade com a denunciação da lide. No entanto, Gonçalves explica a diferença entre as modalidades:
A diferença fundamental entre o chamamento ao processo e a denunciação da lide, afora o fato de aquele caber apenas nos casos de fiança e solidariedade, é que, nesta, ao menos como regra, não há relação jurídica direta entre o denunciado e o adversário do denunciante. A denunciação constitui verdadeira ação do denunciante contra o denunciado. A ação aforada contra denunciante jamais poderia ter sido aforada direta e exclusivamente contra o denunciado. No chamamento ao processo existe tal relação direta entre os chamados e o autor da ação: a proposta contra o chamante poderia igualmente ter sido proposta contra os chamados, como se demonstrará no item seguinte..(GONÇALVES, 2022, n.p.)
Constata-se que, no chamamento ao processo, a ação poderia ter sido proposta contra qualquer dos sujeitos, seja o sujeito original ou os por ele chamado. Ademais, o chamamento é facultativo em todas as hipóteses, não obstando que o réu, caso não o faça, possa cobrar de forma autônoma dos demais responsáveis.
A doutrina, de forma predominante, indica que a principal função do chamamento é que o réu forme um litisconsórcio para que todos respondam juntos ao credor comum. O STJ possui o entendimento que o litisconsórcio, nesse caso, é passivo, facultativo e ulterior.
O CPC traz em seu artigo 130 as hipóteses de cabimento desta intervenção:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles
III - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles
Apesar de na fiança existir o benefício de ordem, a ação de cobrança pode ser ajuizada diretamente contra o fiador, conforme preceitua os incisos II e III.
O chamamento ao processo, conforme artigo 131, será requerido na contestação do réu. O prazo para a citação do chamado será de trinta dias, podendo ser de dois meses “Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto”.
Após a formulação do requerimento, caberá ao juiz verificar o cabimento:
Uma vez formulado o requerimento de chamamento pelo réu, caberá ao juiz inicialmente, de ofício, verificar o cabimento da intervenção de terceiro, devendo, em homenagem ao princípio do contraditório, ouvir o autor. Admitida a intervenção, os terceiros serão citados e, com isso, passarão a integrar a relação processual, no polo passivo. Portanto, realizado o chamamento, forma-se um litisconsórcio passivo, facultativo e ulterior entre o réu (chamante) e os terceiros chamados, que, por agora integrarem a relação processual, também poderão ser condenados a responder, em face do credor pela dívida. (MONNERAT, 2020, n.p.)
O juiz deve ouvir o autor antes da admissão. Admitida, os chamado integram a relação processual no polo passivo juntamente com o réu originário, em litisconsórcio, como visto anteriormente.
O réu que satisfazer a dívida poderá utilizar-se da sentença para cobrar os demais codevedores. “Ao final, afirme-se que a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar, nos termos do art. 132. do CPC.”(THAMAY, 2019, n.p.)
O chamamento ao processo tem importância nas relações de consumo, já que não é admitida a denunciação da lide nessas relações, para não prejudicar o consumidor com uma possível extensão e complexidade que poderia causar. Dessa forma, a intervenção capaz de auxiliar o consumidor é o chamamento ao processo.
3.5 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento que permite atingir o patrimônio dos sócios e administradores de uma determinada pessoa jurídica. Pode ser considerada como uma forma de relativizar a autonomia das pessoas jurídicas.
A desconsideração é provisória e, de forma alguma, gera a extinção da pessoa jurídica:
Constitui instrumento que permite ao Poder Judiciário, de maneira provisória, tornar ineficaz a estrutura formal de uma sociedade para um ou alguns casos específicos. Não gera a extinção da sociedade, tampouco sua despersonalização. O que há é a mudança de critérios temporários de responsabilização. (SÁ, 2019, n.p.)
Sá, explica a principal finalidade da desconsideração da personalidade jurídica:
Tem por finalidade coibir a fraude e o abuso do direito de modo a garantir a solvabilidade das obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Como a responsabilidade dos sócios é, no mais das vezes, subsidiária, muitos se valem dessa proteção para praticar atos de má gestão societária..(SÁ, 2019, n.p.)
A previsão da desconsideração da personalidade jurídica veio no Código Civil de 2002, apenas confirmando conduta já adota nos julgados:
O Código Civil de 2002 normatizou conduta que já vinha sendo adotada pela jurisprudência, de desconsiderar a personalidade jurídica, a fim de imputar aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo ato ilícito praticado pela empresa. De tal sorte, os bens particulares dos sócios que concorreram para a prática do ato respondem pela reparação dos danos provocados pela sociedade (THEODORO JÚNIOR, 2019, n.p.)
No Código de Processo Civil de 2015 a desconsideração da personalidade jurídica foi prevista como modalidade de intervenção de terceiro. O CDC, também, já previa a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica. A diferença reside nas teorias. O CPC adota a teoria maior, ao passo que o CDC adota a teoria menor.
A teoria maior requer que, para que o sócio responda pelas dívidas da empresa, haja a insolvência – prejuízo ao credor – e o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em contrapartida, a teoria menor, adotada pelo CDC, prevê como necessário apenas o dano ao consumidor, isto é a insolvência da sociedade que prejudicará ao consumidor.
A desconsideração pode ser, ainda, inversa. Nesse caso, o sócio ou administrador insolvente ensejará que sua empresa seja atingida. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de aceitar a desconsideração inversa. O STJ define que a desconsideração da personalidade jurídica inversa se caracteriza “pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. Pressupõe, da mesma forma que se dá na desconsideração direta, “a utilização abusiva da personalidade jurídica”.
A legitimidade para requerer a instauração do incidente, conforme o CPC cabe a parte ou ao Ministério Público:
O art. 133. do CPC prevê que o “incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”, o que se justifica pelo fato de que é no interesse daquele que se afirma credor que se concebe o incidente, afinal, seu objetivo é, justamente, constituir a responsabilidade do sócio, à vista da prática de atos fraudulentos ou que abusem da personalidade jurídica. (ALVIM, 2019, n.p.)
Alvim explica que é vedada a instauração de ofício pelo juiz:
De qualquer forma, é vedada a instauração ex officio do incidente pelo magistrado, tendo em vista que o art. 133. não concebe tal hipótese, além de se tratar, em verdade, de pedido a ser formulado ao juízo, razão pela qual remanesce o agir apenas mediante provocação.(ALVIM, 2019, n.p.)
O incidente é cabível em qualquer fase, seja no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução. Os recursos cabíveis são o agravo de instrumento e o agravo interno, a depender da origem da decisão:
Esse incidente é cabível em qualquer fase do processo, seja ele cognitivo ou executivo (art. 134, caput). A decisão que resolve o incidente é interlocutória e, por expressa disposição do art. 1.015, IV, c/c o art. 136, contra ela cabe o recurso de agravo de instrumento. Caso o processo esteja no Tribunal, contra a decisão do relator cabe agravo interno (art. 136, parágrafo único). (PINHO, 2020, n.p.)
O requerimento da desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em duas fases distintas do processo, ensejando, assim, em dois procedimentos com peculiaridades distintas. Na petição inicial, no pedido pode ser solicitada a desconsideração da personalidade jurídica ou pode ocorrer o incidente de desconsideração, que pode ocorrer em qualquer fase do processo.
No pedido da petição inicial, o autor deve apresentar provas do abuso da personalidade jurídica, sendo a citação promovida pelo próprio requerente:
Pode o autor, ao ajuizar a ação, apresentar provas da utilização indevida da personalidade jurídica da empresa e requer a sua desconsideração, para atingir os bens particulares dos sócios ou administradores responsáveis pelos atos fraudulentos. Nesse caso, o requerente promoverá a citação do sócio ou da pessoa jurídica para integrar a lide e contestar o pedido de desconsideração (art. 134, § 2º). Assim, não será necessária a instauração de um incidente específico, nem mesmo a suspensão do processo, na medida em que a defesa a respeito da desconsideração será apresentada pelos réus com a contestação. De igual forma, as provas eventualmente requeridas serão realizadas durante a instrução processual, devendo o juiz julgar o pedido de desconsideração com a sentença.(THEODORO JÚNIOR, 2019, n.p.)
Com esse pedido, nota-se que o processo não será suspenso e as provas realizadas durante a instrução processual. O pedido será julgado com a sentença. Se a ação for de execução ou de cumprimento de sentença, deverá ser instaurado o incidente.
A instauração do incidente pode ser requerida pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Importante lembrar que o juiz não pode instaurar de ofício. O incidente será requerido por petição simples que conste todos os pressupostos e requisitos legais:
Se o requerente não tiver conhecimento da fraude ao ajuizar a ação, o pedido pode ser feito posteriormente, durante a marcha processual, por meio de simples petição em que se comprovem os requisitos legais. Em tal circunstância, a instauração do incidente suspenderá o processo (art. 134, § 3º). O incidente pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, caput).(THEODORO JÚNIOR, 2019, n.p.)
Nesse caso, o processo será suspenso. O incidente será imediatamente comunicado ao distribuidor para as anotações devidas. Admitido o incidente o sócio será citado para, em 15 dias, se manifestar. A não apresentação de defesa configura a revelia, conforme Alvim:
Se o processamento do incidente for admitido, será determinada a citação do sócio para apresentar manifestação, cabendo-lhe indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, conforme prevê o art. 134. do CPC. Trata-se, ao que nos parece, de verdadeira contestação. E, apesar de não haver previsão expressa no Código, entende-se, com Arruda Alvim, que “a não apresentação de defesa [pelo sócio], produz efeitos equivalentes ao da revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente a respeito da desconsideração”.(ALVIM, 2019, n.p.)
Após a conclusão da instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento ou agravo interno, a depender do juiz responsável pela decisão, como visto anteriormente. O CPC ainda prevê, em seu artigo 137, que “Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”
A desconsideração da personalidade jurídica é a única modalidade de intervenção de terceiro admitida nos Juizados Especiais.
3.6 AMICUS CURIAE
O Amicus Curiae é a modalidade de terceiro que representa interesse institucional, isto é, não possui interesse jurídico próprio que possa ser atingido diretamente. O Amicus Curiae se manifesta no sentido de auxiliar e ser considerado no julgamento da demanda. (GONÇALVES, 2022, n.p.).
Para Theodoro Júnior, o amigo do tribunal atua em causas de relevância social ou com repercussão geral, não sendo parte no processo, servindo como apoio técnico ao magistrado. A atuação é meramente opinativa, não havendo qualquer vinculação do magistrado:
O amicus curiae, ou amigo do tribunal, previsto pelo NCPC entre as hipóteses de intervenção de terceiro (art. 138), mostra-se – segundo larga posição doutrinária –, preponderantemente, como um auxiliar do juízo em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, de modo que o magistrado necessite de apoio técnico. Não é ele propriamente parte no processo – pelo menos no sentido técnico de sujeito da lide objeto do processo –, mas, em razão de seu interesse jurídico (institucional) na solução do feito, ou por possuir conhecimento especial que contribuirá para o julgamento, é convocado a manifestar-se, ou se dispõe a atuar, como colaborador do juízo. Assim, sua participação é, em verdade, meramente opinativa a respeito da matéria objeto da demanda. Sua intervenção, de tal sorte, justifica-se como forma de aprimoramento da tutela jurisdicional. (THEODORO JÚNIOR, 2019, n.p.)
Cássio Scarpinella Bueno ressalta que o Amicus Curiae pode intervir no processo por iniciativa própria, por meio da provocação de uma das partes ou por iniciativa do magistrado:
Trata-se da possibilidade de terceiro intervir no processo por iniciativa própria, por provocação de uma das partes ou, até mesmo, por determinação do magistrado com vistas a fornecer elementos que permitam o proferimento de uma decisão que leve em consideração interesses dispersos na sociedade civil e no próprio Estado. Interesses que, de alguma forma, serão afetados pelo que vier a ser decidido no processo em que se dá a intervenção. (BUENO, 2020, n.p.)
Observa-se que o Amicus Curiae possui relevância nas causas sociais, sendo em verdade, um representante do povo para legitimar as decisões jurisdicionais a ponto de democratizá-las:
Em um Código que aceita a força criativa da interpretação judicial, abandonando inequivocamente o padrão de mera legalidade hermenêutica (arts. 8º e 140), e o caráter normativo dos precedentes (não obstante as críticas e as ressalvas que, a este respeito, merecerem ser feitas), a prévia oitiva do amicus curiae para viabilizar um maior controle da qualidade e da valoração dos fatos e das normas jurídicas a serem aplicadas é de rigor. O amicus curiae é o agente que quer viabilizar aquele modus operandi, legitimando e democratizando as decisões jurisdicionais (BUENO, 2020, n.p.)
A natureza jurídica do Amicus Curiae vem sendo debatida há um longo período. Antes do CPC de 2015, a natureza jurídica era ainda mais debatida e possuía diversas correntes. Após o CPC prever o instituto como intervenção de terceiro, a discussão restou sobre a ausência de interesse jurídico próprio capaz de justificar a intervenção. No entanto, hoje, entende-se que seria, em verdade, uma forma de intervenção sui generis.
A jurisprudência do STF reconhece-o como um colaborador da justiça e que sua intervenção não se justifica por interesses próprios, mas como um agente capaz de contribuir na decisão a ser tomada:
A jurisprudência do STF, até recentemente, não havia se posicionado de forma específica sobre o tema. Alguns Ministros, entretanto, já vinham apresentando suas opiniões em julgamentos esparsos, ora o qualificando como colaborador da Corte, ora como terceiro. 229. Finalmente, em julgado do Pleno, restou definido que o “amicus curiae é um colaborador da Justiça” e que sua participação no processo “ocorre e se justifica não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal”. Donde se extraiu a conclusão de que a natureza dessa participação no processo é “predominantemente instrutória”, razão pela qual pode ser indeferida, segundo as conveniências da causa, sem que se reconheça “legitimidade recursal ao preterido”.(THEODORO JÚNIOR, 2019, n.p.)
Os requisitos para a intervenção do Amicus Curiae estão estipulados no artigo 138 do CPC, sendo a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. Tratam-se de requisitos relacionados diretamente com a função do amicus curiae.
A relevância da matéria pressupõe que o tema supere o mero interesse individual das partes envolvidas na demanda. O Amicus Curiae atuará dada a relevância da matéria, seja política, social ou jurídica:
a relevância da matéria: a lei faz uso de termo vago, que se assemelha àquele exigido para que haja repercussão geral. O art. 1.035, § 5º, reconhece a repercussão geral das causas que tenham relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. A primeira hipótese que justifica a intervenção do amicus curiae é justamente a relevância, que pode ser também econômica, política, social ou jurídica. O que sobreleva é que a questão discutida transcenda o mero interesse individual das partes, para que se justifique a manifestação de um terceiro, que é portador de um interesse institucional; (GONÇALVES, 2022, n.p.)
Por seu turno, a especificidade do tema objeto da demanda requer que o Amicus Curiae possua conhecimentos específicos sobre a matéria discutida na demanda, auxiliando, assim, com conhecimentos técnicos, o magistrado envolvido na demanda:
a especificidade do tema objeto da demanda: é possível que o objeto da demanda exija conhecimentos particulares, específicos, que justifiquem a intervenção do amicus curiae. Aqui também ele intervirá como portador de um interesse institucional, quando a questão discutida, ainda que específica, transcenda o interesse das partes, sem o que não se justifica a intervenção. (GONÇALVES, 2022, n.p.)
Por último, a repercussão social da controvérsia está intimamente ligada com os requisitos anteriores. É necessário que a demanda tenha relevância social que supere a esfera dos particulares envolvidos:
a repercussão social da controvérsia: Essa hipótese mantém vinculação com as anteriores, sobretudo com a primeira, já que não pode ser considerada irrelevante uma controvérsia que tenha repercussão social. É preciso que essa repercussão mobilize um interesse institucional, do qual o amicus curiae seja portador. (GONÇALVES, 2022, n.p.)
Pode-se citar que existem três requisitos relacionados ao interveniente, quais sejam: seja terceiro, Isto é, não pode ser um sujeito já envolvido na demanda; ser pessoa natural, jurídica ou, até mesmo, órgão especializado; por fim, a representatividade adequada, configurada pelo interesse institucional do amigo da corte. (GONÇALVES,2022, n.p.)
Os aspectos procedimentais para a intervenção do Amicus Curiae é bem parecida com a admissão do assistente, outra modalidade de intervenção de terceiro. Contudo, o CPC reserva algumas peculiaridades ao Amicus Curiae. Uma importante diferença está na possibilidade de o juiz de ofício provocar o amigo da corte para integrar a lide. Como já visto, pode ser provocada por qualquer das partes.
O prazo para manifestação é de 15 dias, contados da sua intimação. O Amicus Curiae, se não possuir capacidade postulatória, deverá ser representado por advogado. Em muitos dos casos, não será necessário conhecimento jurídico pelo amigo da corte, no entanto, para garantir o correto trâmite legal, as manifestações devem ser através de quem possua a capacidade postulatória. (SÁ, 2020, n.p.) Arruda Alvim, defende que, se provocado de ofício pelo órgão judicial, não será necessário a atuação de advogado. (ALVIM, 2019, n.p.)
O Amicus Curiae será dispensado do pagamento de custas, despesas e honorários processuais. Tais medidas se justificam pela atuação de auxílio realizado pelo interveniente. Contudo, não estará dispensado da multa de litigância por má fé. (ALVIM, 2019, n.p.)
O CPC assevera que a intervenção não implicará em deslocamento de competência.
A decisão que admite será irrecorrível, como preceitua o artigo 138 do CPC. No entanto, para a doutrina, a decisão que inadmite é recorrível por agravo de instrumento ou agravo interno.
A atuação do amigo da corte e seus poderes serão definidos pelo juiz ou relator que admitir sua intervenção. Para Sá, “O amicus curiae apresenta memoriais com a explanação técnica do que se deseja esclarecer.” Acrescenta, ainda que, em demandas repetitivas, poderá se valer de “sustentação oral e recorrer quando se tratar exclusivamente de incidente de resolução de demandas repetitivas.” (SÁ, 2020, n.p.) O Amicus Curiae poderá requerer a produção de provas. Tais medidas buscam assegurar a participação efetiva, segundo o próprio STF: “a necessidade de assegurar, ao amicus curiae, mais do que o simples ingresso formal no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, a possibilidade de exercer a prerrogativa da sustentação oral perante esta Suprema Corte.”
Dentre os poderes do Amicus Curiae, tem-se uma limitação quanto à interposição de recursos. O amigo da corte está autorizado a opor embargos de declaração contra qualquer decisão. E nos julgamentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas, poderá interpor recursos:
Em verdade, o amicus poderá interpor recurso especial ou extraordinário (conforme o caso) para os julgamentos de IRDR e opor embargos de declaração contra qualquer decisão (art. 138, §§ 1º e 3º, CPC). Acreditamos que o amicus também poderá interpor recurso contra a decisão que inadmitiu a sua intervenção. Aliás, esse já era o posicionamento do STF sobre o assunto (ADI 3.615 e 3.396). (SÁ, 2020, n.p.)
A doutrina defende a possibilidade de ajuizar ação rescisória, bem como a intervenção nos procedimento de mandado de injunção:
O amicus curiae também tem legitimidade para ajuizar ação rescisória com fundamento no art. 967, IV, do CPC. Esse é o entendimento do Enunciado 339 do FPPC. E também é cabível a intervenção do amicus curiae no procedimento do mandado de injunção (Enunciado n. 12. da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF). (SÁ, 2020, n.p.)
Importante ressaltar que o Amicus Curiae não será atingido pela coisa julgada material, seja direta ou indiretamente:
Diante da ausência de relação jurídica direta ou indireta do amicus curiae com a demanda, mas apenas com a tese que nos autos se discute, é evidente que ele não poderá ser atingido pela coisa julgada material, já que a lide não lhe diz respeito. Assim, conquanto se trate, pela letra da lei, de intervenção de terceiro em processo alheio, é certo que o amicus curiae não terá sua esfera jurídica atingida, quer direta, quer indiretamente (ALVIM, 2019, n.p.)
Afinal, constata-se a importância do Amicus Curiae e sua intervenção em demandas de relevância jurídica, social e política que possa atingir a coletividade. Após a abordagem das principais características e dos aspectos procedimentais, será necessário explanar a importância do Amicus Curiae na democratização das decisões de formar a ser um verdadeiro legitimador da democracia.