Celulares são bens essenciais, incidindo o § 3° do art. 18 da Lei 8.078/1990 em vícios do produto

10/02/2025 às 16:33

Resumo:


  • Os smartphones se tornaram essenciais na vida dos brasileiros em 2025 devido ao acesso à informação e cidadania que proporcionam.

  • O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores em reparar danos aos consumidores, ancorada na Teoria da Qualidade e do Risco.

  • Em relação aos smartphones, o CDC prevê que produtos essenciais podem ter prazos diferenciados para resolução de vícios, permitindo ao consumidor exigir soluções imediatas em casos específicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Introdução

Os smartphones fazem parte do cotidiano de todos os cidadãos brasileiros em 2025. A tecnologia deu um grande salto da década de 1990 ao ano vigente de 2025. Todo o acesso à informação e cidadania encontra-se, atualmente, na tecnologia, na internet, nas redes sociais e nos smartphones. Estes são, sim, bens essenciais, porquanto todos deveriam ter o acesso à internet, todavia isso nem sempre é possível.

A questão que será abordada no trabalho é: os smartphones são, de fato, bens essenciais para os consumidores na atualidade. Desse modo, não há nexo em considerar o prazo para as reclamações feitas nos Procons e órgãos de defesa dos consumidores de 30 (trinta) dias para que o fornecedor tente a solução do vício que acomete o telefone para depois o reclamante buscar a tutela de seus direitos.


O Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores no mercado de consumo

É fato que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, como será chamado neste artigo) tutela os danos ao consumidor, tanto patrimoniais ou materiais quanto os danos morais referentes à personalidade dos indivíduos (e até coletivamente ou difusamente). O motivo de tutelar tanto os direitos patrimoniais quanto os da personalidade reside no que Cláudia Lima Marques1 chamada de Teoria da Qualidade, sendo esta o fundamento de defesa dos direitos da personalidade – integridade física e psíquica do consumidor, instituídas no art. 6°, I, do CDC – quanto dos direitos materiais ou patrimoniais. O princípio em questão, ancorado na Teoria da Qualidade, chama-se princípio da reparação integral dos danos e está consubstanciado no art. 6°, VI da Lei 8.078/1990:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

O princípio acima exposto diz que quaisquer danos ao consumidor devem ser reparados pelos fornecedores de produtos ou serviços. O art. 12, caput, do CDC, afirma também que os danos a serem reparados pelos fornecedores de produtos ou serviços no mercado é de responsabilidade objetiva ou sem culpa:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Ainda, há o caput do art. 18. do CDC diz que o fornecedor deve reparar os danos causados pelos vícios de qualidade para com os consumidores de forma solidária. A responsabilidade solidária diz que todos da cadeia produtiva – fabricante, comerciante e distribuidor – respondem objetivamente e conjuntamente pelos danos causados aos consumidores:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

O que ancora todos os artigos citados, do artigo 12 ao artigo 18, é a denominada Teoria do Risco. Flávio Tartuce2 diz que tal teoria é a de que a atividade empresarial, do fornecedor de produtos e serviços na relação de consumo, possui um risco inerente a ela mesma, por exemplo, o risco do fato ou defeito do produto, de prejudicar a saúde de um consumidor ou da coletividade, determinável ou não.

Desse modo, então, o princípio da reparação integral dos danos ancora-se na Teoria da Qualidade e na Teoria do Risco que, consequentemente, desdobram-se nos arts. 12. e 18 do Código de Defesa do Consumidor, trazendo a responsabilidade civil do fornecedor de forma objetiva e solidária.


O caso dos smartphones como bens essenciais: análise do art. 18, §§ 1° e 3° do CDC

O art. 18, § 1° do CDC diz que se o fornecedor não resolver o vício no produto num prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode requerer, à sua livre escolha 3 (três) opções:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Entretanto, o § 3° do art. 18. mitiga o § 1° do mesmo dispositivo citado ao falar sobre os produtos considerados essenciais que apresentam vícios:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

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Pode-se considerar o smartphone como um bem essencial? O presente autor concorda que pode ser considerado, sim! Ele é um bem essencial na sociedade contemporânea, visto que a sociedade vivencia, de acordo com Byung-Chul Han3, a era da informação, dando o nome este autor citado de sociedade da informação. Todos, frise-se, necessitam ter o acesso à informação e à cidadania, mesmo não sendo possível em todos os casos, tendo em vista o alto índice de desigualdade e o baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Brasil. Como diz o autor citado, vive-se uma digitalização social e da vida em si, sendo necessário o acesso ao mundo digital inclusive, defende o presente autor, como um Direito Fundamental na Carta Magna brasileira.

Desse modo, é imprescindível, no Direito do Consumidor, visto que o CDC é norma de ordem pública e interesse social (art. 1°, CDC), que os celulares, telefones ou smartphones sejam considerados pelos Juizados Especiais Cíveis (EJCs) e pelos Procons brasileiros, ao realizarem as reclamações, como bens essenciais, o que mitigaria o § 1° do art. 18. pelo art. 18, § 3°, ambos do CDC, diminuindo o prazo de 30 (trinta) dias para que o fornecedor tente a solução do vício (oculto ou aparente) no produto em questão, dando início o consumidor com um processo administrativo no Procon da forma mais célere possível a fim de solucionar seu litígio com um fornecedor e conseguir a tutela mais efetiva possível dos seus direitos estatuídos pela Constituição Federal e pela Lei 8.078/1990.


  1. MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcellos; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 9ª ed. São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2021.

  2. TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 13ª ed. São Paulo: Editora Método, 2024.

  3. HAN, Byung-Chul. Infocracia: Digitalização e crise da democracia. 1ª ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2022.

Sobre o autor
Erick Labanca Garcia

Graduando em Direito, estagiário jurídico, escritor e cronista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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