CONCLUSÃO
O presente estudo buscou demonstrar a relevância da reclamação constitucional no Direito Brasileiro, destacando seu papel de instrumento para a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente na seara penal e processual penal.
Dessa forma, constatamos que, sem embargo das funções tradicionais da reclamação, de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais superiores, o instituto vem ganhando relevo, proporcionando o acesso à Justiça, a uniformização da jurisprudência e a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais.
Com base na jurisprudência analisada, é possível afirmar que a reclamação constitucional é hoje um importante instrumento de tutela dos direitos e garantias fundamentais, permitindo ao STF dar uma efetiva resposta, salvaguardando, assim, de forma eficiente e em tempo hábil, os direitos e garantias fundamentais.
Dessa forma, conclui-se que é inegável a relevância da reclamação constitucional para assegurar a observância das decisões da Corte, guardiã da Constituição, e, principalmente, como mais um instrumento de proteção dos direitos e garantias fundamentais, à disposição de todos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BERNARDO, Leandro Ferreira. A Reclamação Constitucional Como Instrumento De Garantia Dos Direitos Socioambientais Reconhecidos Pelo STF. Brasília: Revista da AGU, v. 23, n. 02, jun/2024, p. 243. – 267, disponível em https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3447/2930. Acesso em 10/12/2024.
CARVALHO, Heloísa Rodrigues Lino de. “Permaneceu Calado, é culpado!”: uma análise histórica, normativa, filosófica e cultural do direito ao silêncio. São Paulo: Editora Dialética, 2022.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017.
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QUEIJO. Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo (o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal). São Paulo: Saraiva, 2003.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 11. ed. São Paulo:SaraivaJur, 2024.
SARLET, Ingo Wolfgang. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
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FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 692
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QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99: CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. É constitucional lei ordinária que define como de eficácia vinculante os julgamentos definitivos de mérito proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9868/99, artigo 28, parágrafo único). 2. Para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, há similitude substancial de objetos nas ações declaratória de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade. Enquanto a primeira destina-se à aferição positiva de constitucionalidade a segunda traz pretensão negativa. Espécies de fiscalização objetiva que, em ambas, traduzem manifestação definitiva do Tribunal quanto à conformação da norma com a Constituição Federal. 3. A eficácia vinculante da ação declaratória de constitucionalidade, fixada pelo § 2º do artigo 102 da Carta da República, não se distingue, em essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade. 4. Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. 5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para propor reclamação. Agravo regimental provido. (STF, Tribunal Pleno, Rcl 1880 AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/03/2004).
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CARVALHO, Heloísa Rodrigues Lino de. “Permaneceu Calado, é culpado!”: uma análise histórica, normativa, filosófica e cultural do direito ao silêncio. São Paulo: Editora Dialética, 2022. p. 27.
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MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 569
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Internalizado no Brasil por meio do Decreto 592, de 6 de julho de 1992.
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Internalizado no Brasil por meio do Decreto 678, de 6 de novembro de 1992.
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CARVALHO, Heloísa Rodrigues Lino de. “Permaneceu Calado, é culpado!”: uma análise histórica, normativa, filosófica e cultural do direito ao silêncio. São Paulo: Editora Dialética, 2022. p. 126
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QUEIJO. Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo (o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal). São Paulo: Saraiva, 2003. p. 190-191
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QUEIJO. Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo (o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal). São Paulo: Saraiva, 2003. p. 195
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STF, Tribunal Pleno, ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-107, p. 22/05/2019
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STF, Segunda Turma, Rcl 33711/SP, Rel.: Min. Gilmar Mendes, DJe-184, pub. 23/08/2019.
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. ADPF 347-MC. NOTÓRIA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSITIVAÇÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM DECORRÊNCIA DE TODAS AS MODALIDADES DE PRISÃO. PREVISÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A indefinição sobre a obrigatoriedade de audiência de custódia em relação as demais modalidades de prisão, acarreta o prolongamento da sua não realização em extensão não limitada pelas normas internacionais às quais o Estado brasileiro aderiu e, principalmente, em descumprimento de recente determinação contida na legislação processual penal brasileira, com potencial de acarretar grave e irreversível inobservância de direitos e garantias fundamentais. 2. A temática acerca da audiência de custódia sofreu notória modificação fática e legislativa desde o julgamento proferido na ADPF 347-MC, tal como a regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 213 de 15/12/2015) e, principalmente, o recente tratamento legal da matéria na legislação processual penal (arts. 287, 310, caput e §§ 3º e 4º do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). 3. Não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287. do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). 4. As próprias normas internacionais que asseguram a realização de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da modalidade prisional, considerando o que dispõem a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 7.5) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 9.3). Tais normas se agasalham na cláusula de abertura do § 2º do art. 5º da Constituição Federal. 5. A finalidade da realização da audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática. Ao revés, trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais. 6. A audiência de custódia propicia, desde logo, que o Juiz responsável pela ordem prisional avalie a persistência dos fundamentos que motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de locomoção, bem assim a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante, inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado (perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional. 7. A audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa. 8. Reclamação julgada procedente, para determinar que se realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. (STF, Tribunal Pleno, Rcl 29.303/RJ, Rel.: Min. Edson Fachin, pub. 10/05/2023)
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RECLAMAÇÃO. GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE. SÚMULA VINCULANTE 14. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS EM MEIO MAGNÉTICO, ÓPTICO OU ELETRÔNICO DE DEPOIMENTOS EM FORMATO AUDIOVISUAL GRAVADOS EM MÍDIAS JÁ DOCUMENTADAS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I – O direito ao “acesso amplo”, descrito pelo verbete mencionado, engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual. II – A simples autorização de ter vista dos autos, nas dependências do Parquet, e transcrever trechos dos depoimentos de interesse da defesa, não atende ao enunciado da Súmula Vinculante 14. III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessária a degravação da audiência realizada por meio audiovisual, sendo obrigatória apenas a disponibilização da cópia do que registrado nesse ato. Precedentes. IV – Reclamação procedente. (STF, Segunda Turma, Rcl 23.101/PR, Rel. Ricardo Lewandowski, DJe-259, pub. 06/12/2016)
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Reclamação. Penal e Processual Penal. 2. Interceptação telefônica e telemática. 3. Súmula Vinculante 14, do STF. Direito de defesa e contraditório. 4. Situação de dúvida sobre a confiabilidade dos dados interceptados juntados aos autos, embasada em elementos concretos. 5. Necessidade de preservação da cadeia de custódia. 6. Possibilidade de obtenção dos arquivos originais, enviados pela empresa Blackberry, sem prejuízo à persecução penal. 7. Procedência para assegurar à defesa o acesso aos arquivos originais das interceptações, nos termos do acórdão. (STF, Segunda Turma, Rcl 32.722/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-261, pub. 29/11/2019)
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É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.