O ORDENAMENTO JURÍDICO
O ordenamento jurídico brasileiro garante direitos fundamentais às crianças e adolescentes, priorizando sua proteção, desenvolvimento e bem-estar. O principal marco legal é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/1990, que define crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (dos 12 aos 18 anos) como sujeitos de direitos, assegurando sua dignidade e proteção integral.
Princípios Fundamentais do Ordenamento Jurídico
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Princípio da Proteção Integral - A criança e o adolescente são prioridade absoluta e têm direito ao desenvolvimento físico, emocional, intelectual e social.
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Princípio do Melhor Interesse - Qualquer decisão envolvendo crianças deve priorizar seu bem-estar.
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Princípio da Prioridade Absoluta - O Estado, a sociedade e a família devem garantir direitos fundamentais (vida, saúde, educação, lazer, cultura).
A Constituição Federal (1988), no Artigo 227, determina que família, sociedade e Estado devem assegurar com prioridade absoluta os direitos das crianças e adolescentes. Os direitos são: Vida, saúde e alimentação; Educação e cultura; Liberdade e dignidade; Proteção contra violência e exploração.
O ECA ( Lei nº 8.069/1990) regulamenta os direitos fundamentais e estabelece medidas de proteção e responsabilização. São direitos garantidos:
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Direito à vida e saúde (acesso ao SUS e vacinas obrigatórias).
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Direito à educação (acesso obrigatório e gratuito ao ensino fundamental e médio).
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Direito ao respeito e dignidade (proteção contra maus-tratos, violência e discriminação).
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Direito ao lazer e à convivência familiar e comunitária.
A Lei Menino Bernardo (Lei nº 13.010/2014) proíbe castigos físicos. É proibido o trabalho antes dos 16 anos (exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos). Os pais têm dever legal de garantir educação, sustento e bem-estar. O Conselho Tutelar pode intervir caso haja negligência, abandono ou maus-tratos. Adolescentes entre 12 e 18 anos que cometem atos infracionais estão sujeitos a medidas como advertência, prestação de serviços à comunidade ou internação em unidades socioeducativas.
EQUILÍBRIO E ADEQUAÇÃO
Como equilibrar os valores humanos e a dignidade das pessoas com os princípios econômicos e políticos do liberalismo e do libertarianismo. No contexto da educação infantil, o desafio é garantir que as criança. Por exemplo, o Código Penal e a norma:
'Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).'
Sobre liberalismo, libertarianismo, direitos humanos quanto à dignidade humana. Diante das três filosofia (cosmovisões, liberalismo, libertarianismo e direitos humanos), como os pais, o Estado e a sociedade devem educar as crianças e os adolescentes quanto ao valor humano e não o valor do capitalismo (direito de propriedade, autonomia privada e relativização da dignidade humana)?
Diferentes Cosmovisões e a Dignidade Humana, breve explanação:
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Liberalismo Clássico - Defende a liberdade individual, a propriedade privada e a limitação do Estado. Enxerga os direitos humanos como fundamentais, mas prioriza a autonomia privada (contratos e mercado). O risco: pode relativizar a dignidade humana em favor de contratos e mercado livre.
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Libertarianismo - versão radical do liberalismo: acredita que o mercado deve regular tudo, e o Estado deve ser mínimo ou inexistente. A dignidade humana pode ser vista apenas sob a ótica da liberdade econômica e da não interferência do Estado. Risco: se o mercado for a única régua moral, pode-se ignorar que direitos humanos não podem depender apenas da capacidade econômica.
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Direitos Humanos - Colocam a dignidade humana acima da economia. Defendem que saúde, educação e necessidades básicas não são mercadorias, mas direitos universais. O Estado e a sociedade têm o dever de garantir esses direitos, independentemente do poder econômico do indivíduo.
Se queremos formar cidadãos que valorizem a dignidade humana acima do lucro, precisamos de uma educação que ensine A Primazia do Ser Humano sobre o Capital, O Valor da Solidariedade, O Papel do Estado na Garantia de Direitos, A Crítica ao Individualismo Extremado. O capitalismo não precisa ser abolido, mas precisa ser humanizado. A educação deve ensinar que o dinheiro não pode ser mais importante que a dignidade. Se crianças e adolescentes crescerem apenas com valores do mercado, correm o risco de ver pessoas como "custo" e não como seres humanos.
O "BACKLASH"
Diante do "backlash" (no contexto jurídico refere-se a uma reação adversa ou negativa a mudanças, decisões, políticas ou ações legais. Pode manifestar-se como resistência social, política ou judicial contra uma decisão ou tendência jurídica específica. Pode ser visto em várias áreas do Direito, como mudanças legislativas, decisões judiciais inovadoras ou políticas de direitos civis), como o Estado deve agir para garantir que crianças e adolescentes não se desenvolvam pelos "fake news", por omissão ou por mentira, e o Estado seja eficiente no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH)?
O "backlash" é contra avanços em direitos humanos. Pode, por parte de algumas comunidades, ou única comunidade na sociedade, gerar resistência social e política, muitas vezes alimentada por fake news (desinformação), o que compromete a educação de crianças e adolescentes. Para garantir que o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) seja eficaz e proteja os jovens contra mentiras e manipulações, o Estado precisa agir com estratégias concretas e bem estruturadas.
EFICÊNCIA ADMINISTRATIVA CONTRA O "BACKLASH" E "FAKE NEWS"
Educação Midiática e Digital no Ensino Básico. Crianças e adolescentes consomem muita informação on-line, mas nem sempre sabem distinguir o que é verdadeiro — muito menos os adultos. Deve o Estado incluir educação midiática no currículo escolar, ensinando a identificar fontes confiáveis e checar informações. Os professores e as professoras podem ensinar o conceito de desinformação intencional ("fake news") e desinformação por omissão (quando fatos são distorcidos ou suprimidos), o que não deixa de ser "fake news". Os professores e as professoras podem criar projetos pedagógicos para analisar notícias e discursos políticos sob a ótica dos direitos humanos. Um exemplo prático: é o professor ou a professora usarem notícias falsas sobre direitos humanos e pedir que os alunos investiguem a verdade.
Recentemente, a Lei nº 15.100/2025, "que restringe o uso de celulares nas escolas, já está em vigor. Cabe a cada uma das redes de ensino e escolas, públicas e privadas, definirem suas próprias estratégias de implementação até o início do ano letivo. A legislação surge em resposta ao crescente debate sobre o uso desses aparelhos nas escolas, que gera grande preocupação a especialistas e à população em geral, devido aos impactos negativos no aprendizado, na concentração e na saúde mental dos jovens".
Informações do site do governo federal sobre a "Lei Estudar e não se Distrair":
"A lei não proíbe totalmente o uso de celulares, mas restringe seu uso durante aulas, recreios e intervalos, para que os alunos possam se concentrar nas atividades diárias e interagir com outras pessoas. O uso ainda é permitido para fins pedagógicos com autorização do professor e para casos de acessibilidade, saúde e segurança. Assim, a medida visa salvaguardar a saúde mental, física e psíquica de crianças e adolescentes, promovendo um ambiente escolar mais saudável e equilibrado."
O uso do celular, para fins didático, fortalece o PNEDH nas escolas e na sociedade. Podem,de acordo com as condições particulares de cada instituição, criar projetos que ensinem sobre a Constituição e o papel dos direitos humanos, mostrando como "fake news" distorcem esses temas.
Não tem como proibir, 24 horas (vinte e quatro horas), 365 dias (trezentos e sessenta dias), o uso das tecnologias (smarthphone, tablet, desktop) pelos jovens. Nalgum momento, o uso. Por isso, a regulação de Plataformas Digitais e Responsabilização. Crianças e adolescentes são bombardeados por "fake news", no caso, antidireitos humanos, nas redes sociais, e muitas plataformas não têm, por puro descaso, mecanismos eficazes de proteção. Urge o estado criar leis mais rígidas para que plataformas sejam responsabilizadas por "fake news" que incentivem o ódio ou a violação de direitos. Desenvolvimento pelas "Big Techs" de algoritmos que priorizem informações verificadas e, também, mecanismos de denúncia mais acessíveis para "fake news" envolvendo crianças e adolescentes.
O Estado, por sua vez, deve criar: campanhas nacionais para ensinar como checar informações antes de compartilhar; plataformas governamentais de checagem de "fake news" focadas em direitos humanos e educação; desenvolver aplicativos educativos para crianças aprenderem sobre verdade, mentira e manipulação.
Sim, o Estado pode lançar um "Selo Oficial" para sites confiáveis de educação e direitos humanos. As consultas poderiam ser pelos sites governamentais. No YouTube, por exemplo, há opções sobre postagens de vídeos: conteúdo para jovens ou não.
Não é censura! O Estado pode, constitucionalmente. A Constituição Federal de 1988 (CRFB) estabelece a base para a classificação indicativa de programas de televisão no Brasil. O Ministério da Justiça é o órgão responsável por regulamentar e supervisionar a classificação indicativa de programas de TV, filmes e outros conteúdos audiovisuais. Essa classificação é feita com base em critérios que consideram a proteção da criança e do adolescente, visando evitar a exposição a conteúdos inadequados para suas faixas etárias. A classificação indicativa é dividida em diferentes faixas etárias, como Livre, 10 anos, 12 anos, 14 anos, 16 anos e 18 anos, e é exibida no início dos programas para orientar os pais e responsáveis sobre a adequação do conteúdo.
Infelizmente, pela “liberdade de expressão”, cada vez mais é cada vez menos são debatido os direitos humanos (direitos políticos, civis, sociais, culturais e econômicos). Não é sobre a verdadeira liberdade de expressão que me refiro. A liberdade de expressão pós Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945) deve ser pautada nos direitos humanos (direitos políticos, civis, sociais, culturais e econômicos), e não no "backlash" (no contexto jurídico refere-se a uma reação adversa ou negativa a mudanças, decisões, políticas ou ações legais. Pode manifestar-se como resistência social, política ou judicial contra uma decisão ou tendência jurídica específica. Pode ser visto em várias áreas do Direito, como mudanças legislativas, decisões judiciais inovadoras ou políticas de direitos civis).
Sim, o “backlash” se mostra muito mais atuante do que o desenvolvimento dos direitos humanos (direitos políticos, civis, sociais, culturais e econômicos) neste início de século XXI. No final do século XX parecia que “Uma Nova Ordem Mundial”, pelos direitos humanosiria triunfar. O que se vê é o retorno de uma “Ordem Mundial Totalitária”.
O livro "Nomos da Terra no Direito das Gentes do Jus Publicum Europaeum" foi publicado originalmente em 1950 pelo jurista e filósofo político alemão Carl Schmitt. Este trabalho é considerado um dos mais importantes de Schmitt sobre história e geopolítica. No livro, Schmitt discute o conceito de nomos , que é uma palavra grega que significa "lei" ou "norma". Ele examina a formação e o declínio de uma ordem espacial planetária, o nomos da Terra , que teria se constituído a partir do século XVI com a expansão europeia e a descoberta do Novo Mundo. Schmitt argumenta que essa ordem estava desmoronando no contexto do século XX, e propõe uma nova ordem global adaptada às superpotências da época. O eurocentrismo, para Schmitt uma visão eurocêntrica, especialmente em sua obra "Nomos da Terra". Ele é conhecido por suas críticas ao liberalismo e ao constitucionalismo.
Sobre "backlash" no Direito, estou me referindo a uma reação ou resistência contra mudanças ou influências, que podem ser percebidas como negativas ou ameaçadoras, por parte de algumas comunidades, ou comunidade, na sociedade. Nos tempos atuais, esse "backlash" tende a se manifestar em vários debates jurídicos e políticos, sendo que três dos mais destacados são:
1. Soberania:
A soberania é a autoridade suprema de um estado sobre seu território e a independência de influências externas. O "backlash" em termos de soberania pode surgir quando um país se sente ameaçado por intervenções estrangeiras ou organismos supranacionais, como a ONU ou a União Europeia, e busca reafirmar seu poder e controle interno.
2. Globalização:
A globalização é o processo de integração econômica, cultural e política entre países. Embora possa trazer muitos benefícios, como o intercâmbio de culturas e o aumento do comércio, ela também pode provocar "backlash" quando há uma percepção de que a identidade nacional ou a economia local estão sendo prejudicadas.
3. Resistência a influências externas:
Isso pode incluir resistência a normas jurídicas internacionais, práticas comerciais estrangeiras ou até mesmo influências culturais que são percebidas como ameaças à identidade local. Essa resistência se traduz em ações legais e políticas para proteger ou preservar aspectos específicos da sociedade.
O FUTURO
“O Futuro de Uma Ilusão” no “Mal-estar na Cultura”? Podemos ver que o "backlash" moderno pode ser uma forma de tentativa de retomar ou manter certas normas e controle em um mundo em constante mudança, pelos direitos humanos (direitos políticos, civis, sociais, culturais e econômicos). O problema está no desenvolvimento emocional e psíquico das futuras gerações. Ou deixaremos um mundo de equidade, ou deixaremos um mundo de iniquidades?