Direito à esperança: fornecimento de medicamentos pelo Estado

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16/02/2025 às 04:16
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o fornecimento de medicamentos pelo SUS estabelece que é possível fornecer medicamentos não incluídos no SUS em alguns casos.

O STJ considera que o fornecimento de medicamentos não incluídos no SUS é possível quando:

  • O medicamento é indispensável para o tratamento da doença;

  • O paciente não tem condições financeiras para comprar o medicamento;

  • O medicamento não tem substituto nas listas do SUS;

  • Há evidência científica sobre a segurança e eficácia do medicamento;

  • O paciente é hipossuficiente.

O STJ também considera que o fornecimento de medicamentos não incluídos no SUS é possível quando o paciente tem um laudo médico que atesta a imprescindibilidade do tratamento.

O STJ também reconhece que a Justiça Estadual (JE) tem competência para julgar ações de medicamentos não incorporados pelo SUS.


Referências

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Observações

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https://modeloinicial.com.br/peticao/11007835/mandado-seguranca-fornecimento-medicamentos

https://jusdocs.com/peticoes/modelo-de-mandado-de-seguranca-fornecimento-de-medicamento-direito-liquido-e-certo/1kiLYfQui9

https://www.peticoesonline.com.br/modelo-mandado-seguranca-novo-cpc-pn860


Notas

1 https://alagoas.al.gov.br/noticia/decisao-no-stf-reafirma-responsabilidade-da-uniao-em-medicamentos-de-alto-custo

2 https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/entenda-julgamento-do-stf-sobre-criterios-para-fornecimento-de-medicamentos-de-alto-custo/

3 https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-celebra-conclusao-de-julgamento-sobre-fornecimento-de-medicamentos-de-alto-custo/

4 https://www.gov.br/conselho-nacional-de-saude/pt-br/assuntos/noticias/judicializacao-de-medicamentos-nao-incorporados-ao-sus-tem-novo-regramento-estabelecido-pelo-stf

5 https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-criterios-para-a-concessao-judicial-de-medicamentos-nao-incorporado-ao-sus/

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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