INTRODUÇÃO
O tema do feminicídio é grande em escala e amplo em conteúdo, observando a mudança da face e a ascensão cultural das mulheres na sociedade, destacando o domínio das relações de gênero hierárquicas e desiguais. Vale ressaltar que o feminicídio não é causado apenas pela morte intencional, mas também está relacionado à cultura regional imposta no seio familiar, não é apenas um fato isolado, mas também resultado de uma série de abusos físicos e mentais na vida de o cônjuge e na família. Exemplos de comportamento baseado no ódio ou antipatia pelas mulheres (misoginia) (BARSTED, 2016). O tema: Feminicídio social, cultural e dominação do homem sobre a mulher, tem sua importância para esta pesquisa, uma vez que procura trazer o retrato do padrão de cultura em que foi subordinada as mulheres na sociedade brasileira num processo de herança cultural dentro do sistema patriarcal.
No Brasil, Silva et al. (2023) mencionam que políticas públicas, reformas legislativas, ações e programas de organização social, tanto públicos como privados, estão sendo estabelecidos para avaliar, monitorar e estabelecer medidas e estratégias para a prevenção e erradicação da violência contra as mulheres. Como resultado dessas lutas, o ordenamento jurídico brasileiro incluiu o feminicídio como qualificador no Código Penal, Lei 13.104/1.
O País, como retrata Ávila & Areosa (2023), o Laboratório de Estudos de Feminicídios (LESFEM, 2023) divulgou os dados relativos a todo o território nacional, que foram coletados pelo Monitor de Feminicídios no Brasil (MFB) durante o período de janeiro a julho de 2023. Esses dados foram reunidos a partir de notícias veiculadas por meio de ferramentas de pesquisa digital. A classificação abrange tanto feminicídios consumados quanto tentados, seguindo as diretrizes e protocolos nacionais e internacionais para investigação de mortes violentas de mulheres. Durante esse período, a média diária de feminicídios consumados em todo o país foi de 3,81 casos. Esses crimes ocorreram em 667 municípios distribuídos por todos os estados brasileiros.
Silva et al. (2023) destaca que em todo o mundo, na última década, 736 milhões de mulheres, quase uma em cada três foram vítimas de violência física ou sexual por parte do parceiro, de violência sexual não-parceira, ou de ambas, pelo menos uma vez na vida (30% das mulheres com idade 15 anos ou mais). Esses dados não incluem assédio sexual.
No ranking sombrio de feminicídios em todo o mundo, segundo estudos realizado por Ávila & Areosa (2023), o Brasil ocupa atualmente a quinta posição, ficando atrás apenas de El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia. O impacto da vitimização de mulheres no Brasil - 4ª Edição (DATAFOLHA/FBSP, 2023), traz informações que durante o ano de 2022, 35 mulheres sofreram agressões físicas ou verbais a cada minuto no Brasil (GADNT, 2023). Surpreendentemente, um total de 28,9% das mulheres (equivalente a 18,6 milhões) relataram ter experimentado algum tipo de violência ou agressão, conforme os resultados deste estudo.
De acordo com Silva et al. (2023), É importante ressaltar que esse aumento nos feminicídios ocorre em contraste com a tendência geral de queda no número de assassinatos sem distinção de gênero, que atingiu o menor índice da série histórica de monitoramento de violência pelo Monitor da Violência e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2023). Com um total de 40,8 mil casos, o país registrou 1% a menos de mortes em 2022 em comparação com 2021.
Como explica Carvalho (2021), a violência contra a mulher é definida como qualquer situação que resulte em sofrimento ou lesão física, sexual ou psicológica, abrangendo ameaça de atos, coerção ou privação arbitrária de liberdade, tanto na esfera pública como na privada. A violência contra as mulheres, seja ela emocional, física ou simbólica, produz elevado grau de sofrimento e causa danos significativos à sua saúde. Pela sua complexidade e pela forma como está presente em nossa cultura, especialmente na brasileira, fortemente marcada pelo machismo, pela perpetuação do poder patriarcal e pela frágil execução de políticas públicas de gênero, pode não ser facilmente reconhecido, tanto para quem o pratica como para a vítima.
Para Santos et al. (2023), a violência de gênero revela a existência de controle social sobre o corpo, a sexualidade e a mente das mulheres, evidenciando simultaneamente a inserção diferenciada de homens e mulheres na estrutura familiar e social, contribuindo para a manutenção das estruturas de poder e dominação apoiada pelo patriarcado.
A violência de gênero como ressalta Souza e Rezende (2018), está associada ao combate à violência contra as mulheres, bem como a outras reivindicações feministas que procuram promover mudanças na estrutura familiar patriarcal e colonialista. Pode-se dizer que esse pensamento patriarcal ou sexista é ensinado como forma de doutrinação socializadora desde o nascimento e ao longo de todo esse processo de crescimento e formação do ser humano, portanto percebe-se que desde muito jovem se expõe um papel para as meninas e um papel para os meninos, que não se trata apenas de diferenciar o rosa do azul, mas vai além; foi educado para que seja natural e apropriado que o homem ocupe o lugar de privilégio na família, na escola, na igreja, no trabalho, no Estado e em todos os lugares.
Neste sentido, Santos et al. (2023) chama atenção para o fato de que, os números reportados ao longo dos anos pelas organizações internacionais devem ser abordados como uma prioridade. Embora no Brasil nos últimos anos tenham realizado um importante trabalho para garantir e proteger os direitos das mulheres, meninas e adolescentes, pois são constantemente recebidas informações alarmantes sobre os Estados que enfrentam desafios e dificuldades para dar uma resposta eficaz ao problema social da discriminação, da desigualdade e violência contra mulheres, meninas e adolescentes.
Diante do exposto, surge a necessidade de gerar novos conhecimentos sobre este problema social, por isso é de grande importância esta pesquisa, que procura trazer um estudo aprofundado sobre a violência de gênero no Brasil a partir de uma perspectiva teórica, considerando as modalidades de execução e as estratégias utilizadas pela sua prevenção e erradicação, a fim de gerar informações baseadas em publicações recentes. Esta pesquisa se propõe a uma problematização das questões de gênero, com enfoque na violência contra a mulher, numa perspectiva das questões de gênero, caracterizando os tipos de violência existentes apresentando a seguinte problemática: Como as causas sociais e culturais, incluindo estereótipos de gênero, vulnerabilidade das mulheres a relacionamentos abusivos, interagem em nossa sociedade e contribuem para o aumento dos casos de feminicídio em nossa sociedade?
Como já apontado por Ávila & Areosa (2023), por meio do Laboratório de Estudos de Feminicídios (LESFEM, 2023), que registraram sobre as mulheres que foram vítimas de violência em algum momento por parte do marido ou companheiro, e que em cada caso sofreram pelo menos um incidente de violência emocional, econômica, física, sexual ou discriminação ao longo da sua vida, em pelo menos uma área exercida por qualquer agressor.
Nesse contexto, baseado nessas observações trazidas pelos autores, estudiosos do assunto, esta pesquisa apresenta as seguintes justificativas: a) Justifica-se em entender as causas sociais e culturais do feminicídio que é importante para desenvolver estratégias eficazes de prevenção. Ao investigar esses fatores, pode ser identificado as raízes do problema e trabalhar para abordá-las, contribuindo para a redução das taxas de feminicídio; b) Justifica-se em analisar os padrões de relacionamentos abusivos e como eles contribuem para a vulnerabilidade das mulheres diante do feminicídio, pois é essencial para compreender como essas dinâmicas afetam a segurança das mulheres. Isso permite identificar pontos de intervenção para prevenir relacionamentos abusivos e proteger as vítimas; c) Justifica-se em explorar a influência do patriarcado na perpetuação de estereótipos de gênero prejudiciais que podem levar à violência contra as mulheres, uma vez que esse patriarcado desempenha um papel significativo na manutenção de estereótipos de gênero prejudiciais que perpetuam a violência contra as mulheres. Ao explorar essa influência, poderá abordar as raízes culturais da violência de gênero e trabalhar para desmantelar essas estruturas prejudiciais. d) Justifica-se em examinar as políticas e medidas de prevenção existentes para combater o feminicídio e os desafios na implementação dessas políticas, pois a análise dessas políticas ajuda a identificar lacunas e áreas de melhoria. Isso é fundamental para fortalecer a eficácia dessas políticas e garantir a proteção das mulheres. e) Justifica-se em identificar estratégias e ações eficazes para promover a igualdade de gênero e reduzir as taxas de feminicídio, pois a identificação dessas estratégias eficazes é essencial para promover a igualdade de gênero e reduzir o feminicídio. Essas estratégias podem orientar políticas, programas e intervenções direcionados a prevenir a violência de gênero e proteger as mulheres em nossa sociedade.
O estudo apresenta como hipótese: O patriarcado, como um sistema de poder que promove a dominação masculina, perpetua a crença em estereótipos de gênero tradicionais que desvalorizam as mulheres, criando um ambiente propício para a violência de gênero, incluindo o feminicídio.
Este processo de investigação permitiu elaborar os objetivos. Incialmente apresenta o objetivo geral, que procura analisar e compreender as raízes do feminicídio sob uma perspectiva social e cultural, explorando o papel dos relacionamentos abusivos e a dominação masculina sobre as mulheres. Os objetivos específicos: explorar a influência do patriarcado na perpetuação de estereótipos de gênero prejudiciais que podem levar à violência contra as mulheres; investigar as principais causas e motivos que levam à ocorrência de feminicídios, considerando fatores sociais e culturais; descrever o fenômeno do feminicídio em relação ao substrato social e cultural relacionado a subjetividade feminina nas relações de dominação-subordinação.
CAPÍTULO II - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A violência contra as mulheres existe ao longo da história humana. Presume-se, que resulte da formação de um sistema baseado na subordinação e na desigualdade de poder, no qual o homem sempre foi a figura dominante e decisiva nas relações sociais e afetivas. Gambetta, Fonseca e Russo (2021) destacam que é fundamental falar da violência de gênero como um tema de grande importância e desenvolver investigação, especificamente ao nível da violência doméstica. Outro elemento que Leite et al. (2023) trazem, é que o conceito de violência não pode focar apenas na violência física, uma vez que deve abranger também a violência psicológica, que também inclui abuso psicológico, sexual, isolamento e controle social, que geralmente ocorrem de forma muito mais despercebida, assim como aquela que se exerce ao nível das relações sociais.
Este capítulo procura discorrer a respeito da violência patriarcal, física, psicológica e simbólica. Considera nesta pesquisa apresentar a respeito do quadro sociocultural em que se é mulher e em que a violência é sofrida. Descrever como a violência se caracterizou ao longo da história na manifestação do poder humano em todos os seus aspectos: físico, sexual, social, econômico, psicológico. Entendendo que nesta relação de poder desigual há sempre um sujeito dominante e o sujeito dominado que geralmente faz parte dos grupos vulneráveis que a população possui.
Por outro lado, é necessário destacar sobre o crime de feminicídio, cuja prática tem um grave impacto na sociedade de tal forma, que as mulheres se envolvem diariamente em relações de submissão, que se geram em condições de desigualdade devido ao seu gênero, situação que provoca graves danos e deterioração no desenvolvimento de todas as facetas da sua vida como ser humano.
Dentro desta bagagem de acontecimentos, o capítulo procura versar em que condições as mulheres são afetadas por diferentes tipos de violência, o mais preocupante é que estes atos de abuso geralmente aumentam, tanto em frequência como em intensidade, o que leva a que esta situação possa culminar em determinados momentos com a perda do bem jurídico mais precioso, representado pela vida, que é submetida a abusos constantes, que ocorrem de forma sustentada e repetida para submeter a mulher às necessidades, desejos ou aspirações do homem. O mais lamentável desta realidade é que parece que as acções violentas contra as mulheres se tornaram uma forma de relacionamento, no quadro de uma sociedade que tolera, justifica e incita em muitos casos o uso do domínio do homem sobre as mulheres. É alarmante que as relações afetivas que deveriam prevalecer no casal tenham se tornado espaços propícios ao aprimoramento de relações ofensivas, degradantes, agressivas, intolerantes, muito distantes do ideal de amor, harmonia, compreensão e respeito que deveria representar o união entre homem e mulher, como modelo de formação de família, que durante muito tempo foi classificada como base da sociedade.
O PATRIARCADO, COMO ORIGEM DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O doloroso problema da violência contra a mulher segundo Britto e Andrade (2020), ocorreu desde os primórdios da humanidade e foi desenvolvido historicamente pela divisão sexual do trabalho, uma vez que mulheres e homens realizavam atividades diversas que estavam de acordo com suas necessidades mais específicas: os homens saíam para trabalhar, interagia com outras pessoas na procurava de comida, lutava contra os inimigos; e as mulheres ficavam para cuidar dos filhos porque a casa tinha que ser mantida e cuidada. Essa divisão do trabalho segundo Guimarães & Pedroza (2015) tornou-se um hábito e, ao invés de gerar igualdade nas relações de poder, polarizou-se em superior/inferior e, junto com ela, foram gerados vários tipos de violência, que transcenderam todas as esferas da estrutura social como uma forma de relação simbólico-masculina chamada patriarcado.
O patriarcado, como descreve Dadico (2023) um dos conceitos que a teoria feminista abraçou ao longo dos anos, uma vez que as mulheres associadas tiveram que nomear o que estava invisível e o que sofreram. Na falta de uma conceituação, o patriarcado foi denominado como uma forma de organização política, econômica, religiosa e social, baseada na ideia de autoridade e liderança masculina, em que há o predomínio dos homens sobre as mulheres, filhos e filhas; dos velhos sobre os jovens e da linha paterna sobre a materna. O patriarcado emergiu de uma tomada histórica do poder pelos homens, que se apropriaram da sexualidade e da reprodução das mulheres e do seu produto, as crianças, criando ao mesmo tempo uma ordem simbólica através de mitos e religião que a perpetuam como a única estrutura possível.
Como esclarece Araújo (2008), o patriarcado, como sistema que assenta os seus alicerces na dominação predominantemente masculina, fez com que o papel de gênero da mulher, de forma comum, fosse fraco, submisso, obediente, cuidador, incondicional; enquanto o papel de gênero do homem é comumente entendido como forte, provedor da família, líder, gerador de personalidade própria, racional e dominador. Esses adjetivos permearam como parte de um inconsciente coletivo que organiza e espera comportamentos pré-determinados de cada sexo, ou seja, estamos diante de uma forma de organização social que sobrevive há séculos, “o patriarcado é a construção primária sobre a qual se baseia toda a sociedade atual” (SARDENBERG, 2002, p. 69).
O sistema o patriarcado como mencionam Moreira et al (2020) tem funcionado como um esquema opressivo, que atinge os homens no exercício desta violência, dentro e fora de casa, mas também as mulheres, porque a forma como se estrutura é forçando, de diversas formas, até através da força, a obedecer e submeter-se e, às mulheres que não cumprem o que se espera do seu papel, o que é “adequado” porque as mulheres nem sequer pertencem a si mesmas. Saffioti (2008) descreve que:
[...] A mulher sempre foi, se não escrava do homem, pelo menos sua vassala, os dois sexos nunca partilharam o mundo em pé de igualdade; e ainda hoje, embora a sua situação esteja evoluindo, as mulheres enfrentam sérias desvantagens. Em quase nenhum país o seu estatuto jurídico é idêntico ao do homem, e muitas vezes a sua desvantagem em relação ao homem é muito considerável (SAFFIOTI, 2008, p. 79).
Na visão da autora, a relação entre homens e mulheres tem sido geralmente desvantajosa. A este respeito, Narvaz e Koller (2006, p. 51) consideram que “o patriarcado é um sistema político com um conjunto social, cultural e econômico que determina a vida de uma mulher desde o seu nascimento até a sua morte”. Essa forma de opressão sempre existiu porque era entendida como algo lógico, segundo a biologia, divino ou comandado por Deus e estruturalmente rígido.
Num universo onde, como na sociedade cabila, a ordem da sexualidade não se forma como tal e onde as diferenças sexuais permanecem imersas no conjunto de oposições que organizam todo o cosmos, os comportamentos e atos sexuais estão sobrecarregados de determinações antropológicas e cosmológicas.
[...] Estamos condenados, portanto, a ignorar o significado profundo se pensarmos neles de acordo com as categorias do próprio sexual. A construção da sexualidade como tal (que encontra a sua realização no erotismo) fez-nos perder o sentido de a cosmologia sexualizada, que tem as suas raízes numa topologia sexual do corpo socializado, cujos movimentos e deslocamentos são imediatamente afetados por um significado social; o movimento ascendente está associado, por exemplo, ao masculino, pela ereção, ou pela posição superior no ato sexual (BOURDIEU, p. 6, 1999).
A visão arbitrária trazida por Bourdieu (1999) é o retrato da dominação vista isoladamente, a divisão das coisas e atividades (sexuais ou não) de acordo com a oposição entre o masculino e o feminino. Dentro do mesmo assunto, Bourdieu (1999) explica que a oposição entre os sexos faz parte desse conjunto de oposições mítico-ritual, que inclui o casal logos-mythos. O autor sustenta que
[...] através da divisão sexual dos usos legítimos do corpo, estabelece-se o vínculo (apontado pela psicanálise) entre o falo e o logos: os usos públicos e ativos da parte superior masculina do corpo - enfrentando, confrontando […] falar publicamente – são monopólio dos homens; “A mulher que, na Cabília, se mantém afastada dos locais públicos, deve renunciar ao uso público do seu olhar e da sua voz” (BOURDIEU, 1999, p. 283).
Dessa forma, como explicou o autor citado acima, se vincular o logos ao masculino, pareceria que o mythos pertence ao reino do feminino. Da mesma forma, o autor associa o homem (da Cabília, mas por extensão também dos outros) ao cosmos e à ordem, e a mulher, ao caos e à desordem. Contudo, acredita-se, que nem o mythos nem o logos, sejam considerados emoção e razão ou imagem e palavra, nem cosmos nem caos, podem ser concebidos como exclusivos do homem ou da mulher, mas sim como aspectos que constituem o ser humano.
O sistema patriarcal segundo Júnior (2018), é a organização que, como já observado, atinge ambos os sexos, e aqueles que foram designados na categoria de gênero: feminino e masculino, conceitos que são marcados na sociedade. Este sistema está relacionado com o conceito de poder, que se exerce segundo Araujo (2008), p. 59), “a partir do domínio de um indivíduo sobre outro ou de um coletivo sobre outro, neste caso de um gênero sobre outro”, que acrescenta que o poder poderia ser entendido como “poder, poder ou competência de um indivíduo” (ARAUJO, 2008), que o exerce, pois não se trata de uma posse, mas de uma faculdade, uma rede complexa de relações políticas que se fortalecem mutuamente como grupo que sustenta o indivíduo. As mulheres não tiveram esse apoio grupal como o sexo oposto, apenas até a consumação dos movimentos sociais que o tornaram possível.
Outro dos conceitos fundamentais que está relacionado ao poder e ao patriarcado como descrevem Ávila & Areosa (2023), é o de gênero, termo que começou a ser utilizado pela ciência médica na década de 1950. As pessoas cumprem um papel de gênero (feminino/masculino), ou seja, um papel ou comportamento determinado, de acordo com o sexo a que pertencem. O sexo é biológico e o gênero é uma construção cultural que pode tomar um rumo diferente daquele pré- determinado.
Esta busca pela submissão lembra algo hiperativo, como aponta Esquita (2016), que configura uma busca pelo controle sobre os outros que são percebidos como objetos. A cultura machista está profundamente enraizada entre muitos homens e mulheres brasileiros, e a maioria dessas pessoas ainda faz questão de expressar ideias inaceitáveis sobre as mulheres, mesmo no século XXI. Esta cultura acaba por influenciar o assassinato de centenas de mulheres. Esta cultura baseia-se na crença de que as mulheres existem para se submeter e servir, portanto, apenas ser mulher é suficiente para torná-las inferiores, ridicularizadas, abusadas e mortas. Na sociedade brasileira pode-se observar uma ligação direta entre masculinidade e feminicídio. A maioria das mortes de mulheres devido ao seu gênero são cometidas pelos seus parceiros na casa da vítima.
O papel social atribuído ao homem ao longo do tempo como destacam Nielsson e Pinto (2016) na sociedade, evoluiu do domínio da figura feminina e da objetificação dela como algo que pode ser possuído, seja como pai ou como marido. Esta noção incorporada de subordinação feminina é reproduzida automática e historicamente, o que levou a grandes debates contra os padrões patriarcais nas últimas décadas.
O patriarcado como ressaltou Pateman (1993), é um sistema contínuo de dominação masculina e, apesar das inúmeras conquistas que as mulheres alcançaram ao longo do tempo, o exercício do poder na esfera pública continua dominado pelos homens. Como se não bastasse, o casamento surge como mais um meio de dominação masculina, agora praticado em espaços privados e, em última análise, legitimando todo tipo de insultos à subjetividade feminina, tornando
as mulheres vítimas de violência simbólica devido à continuação dos atos violentos, como explica Dutra (apud BOUDIEUR, 2015):
[...] Também sempre vi na dominação masculina, e no modo como é imposta e vivenciada, o exemplo por excelência desta submissão paradoxal, resultante daquilo que eu chamo de violência simbólica, violência suave, insensível, invisível a suas próprias vítimas, que se exerce essencialmente pelas vias puramente simbólicas da comunicação e do conhecimento, ou, mais precisamente, do desconhecimento, do reconhecimento ou, em última instância, do sentimento(...) (DUTRA, apud BOUDIEUR, 2015, p. 135).
O reconhecimento de longa data da subordinação pouco saudável levou os estados a serem obrigados a proteger estas mulheres através de normas legais mais rigorosas, e é responsabilidade da sociedade como um todo desmantelar o pensamento histórico que sempre nos permeou sem que percebamos.
Na relação de submissão Lira e De Barros (2015) esclarecem que, surge da relação de poder entre a dominação masculina e a subordinação feminina, uma relação enraizada no conceito de gênero, uma estrutura social que atribui papéis a mulheres e homens. Outra característica importante é a influência das relações conjugais na violência de gênero. A proximidade das vítimas e dos perpetradores na natureza das relações domésticas e familiares, e a compatibilidade de situações violentas, significa que as mulheres estão mais desfavorecidas nos sistemas de desigualdade de gênero. Está numa posição mais fraca em comparação com outros sistemas de desigualdade, como classe, raça e etnia.
Dominação do homem sobre a mulher
O gênero como explicam Paes Galvani e Graupe (2023), tem sido determinado social e culturalmente como a categoria que permite identificar o feminino do masculino e os papéis que se estabelecem para cada sexo. De acordo com o relatório da Organização Mundial da Saúde (OMS, 2022) 35% das mulheres no mundo foram vítimas de violência física e/ou sexual por parte do parceiro ou de violência sexual por outros sujeitos. A Organização das Nações Unidas, ONU Mulheres (2022) traz em seu relatório os resultados globais sobre mulheres e meninas que tem enfrentado assédio sexual e violência em espaços públicos, no transporte público, nas ruas e em locais de recreação (parques). mercados, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos, nas suas diferentes áreas.
A busca pela submissão classificada segundo Miura e Medeiros (2022), como a busca pelo controle sobre os outros que são percebidos como objetos. A cultura machista está profundamente enraizada entre muitos homens e mulheres brasileiros, e a maioria dessas pessoas ainda faz questão de expressar ideias inaceitáveis sobre as mulheres, mesmo no século XXI. Esta cultura acaba por influenciar o assassinato de centenas de mulheres. Esta cultura baseia-se na crença de que as mulheres existem para se submeter e servir, portanto, apenas ser mulher é suficiente para torná-las inferiores, ridicularizadas, abusadas e mortas. Na sociedade brasileira pode-se observar uma ligação direta entre masculinidade e feminicídio. Na sociedade brasileira, a maioria das mortes de mulheres devido ao seu gênero são cometidas pelos seus parceiros na casa da vítima.
Como aponta Santos et al. (2023), em primeiro lugar, surge da relação de poder entre a dominação masculina e a subordinação feminina, uma relação enraizada no conceito de gênero, uma estrutura social que atribui papéis a mulheres e homens. Outra característica importante é a influência das relações conjugais na violência de género. A proximidade das vítimas e dos perpetradores na natureza das relações domésticas e familiares, e a compatibilidade de situações violentas, significa que as mulheres estão mais desfavorecidas nos sistemas de desigualdade de género. Está numa posição mais fraca em comparação com outros sistemas de desigualdade, como classe, raça e etnia.
A violência, especialmente a violência baseada no género, não é natural, ou pelo menos não é natural, mas é um fenómeno essencial das relações de dominação-subordinação, manifestando-se como uma forma de expressão da “superioridade masculina” e tem sido repetida inúmeras vezes, como aponta Bray (2004):
[...] Agredir, matar, estuprar uma mulher ou uma menina são fatos que tem acontecido ao longo da história em praticamente todos os países ditos civilizados e dotados dos mais diferentes regimes econômicos e políticos. A magnitude da agressão, porém, varia. É mais frequente em países de uma prevalecente cultura masculina, e menor em culturas que buscam soluções igualitárias para as diferenças de gênero (BLAY, 2004, p. 34).
Uma questão que se coloca é por que razão as mulheres que sofreram violência têm dificuldade em sair deste estado de extrema passividade. Embora o problema da dependência financeira exista em muitos casos, não resolve o problema. Isso pode ser uma armadilha para as mulheres permanecerem em relacionamentos abusivos, pois não estar com um homem é visto como algo insuportável para a autoimagem da mulher. Muitas pessoas permanecem nesses relacionamentos abusivos, reprimindo e deslocando sua agressividade, e veem a manutenção do relacionamento como uma forma de defesa narcisista.
As vítimas de feminicídios como descrevem Ávila & Areosa (2023), infelizmente vivenciaram todas as fases do ciclo de violência até seu término. Mulheres que sofreram não apenas abuso emocional, mas especialmente abuso físico. O feminicídios é geralmente o auge da violência contra as mulheres, no entanto, é quando o agressor covarde tenta impor a sua vontade, começando pela submissão, humilhação e depois através de ameaças e ataques (leves), para estender ao máximo os limites do tratamento.
Conforme coloca Paes Galvani e Graupe (2023, p. 54) “acreditamos que o papel social atribuído ao homem ao longo do tempo em nossa sociedade evoluiu do domínio da figura feminina e da objetificação dela como algo que pode ser possuído, seja como pai ou como marido’. Esta nação incorporada de subordinação feminina é reproduzida automática e historicamente, o que levou a grandes debates contra os padrões patriarcais nas últimas décadas.
O patriarcado como salienta Silva et al. (2023), é um sistema contínuo de dominação masculina e, apesar das inúmeras conquistas que as mulheres alcançaram ao longo do tempo, o exercício do poder na esfera pública continua dominado pelos homens. Como se não bastasse, o casamento surge como mais um meio de dominação masculina, agora praticado em espaços privados e, em última análise, legitimando todo tipo de insultos à subjetividade feminina, tornando as mulheres vítimas de violência simbólica devido à continuação dos atos violentos, como explica Bourdieu:
[...] Também sempre vi na dominação masculina, e no modo como é imposta e vivenciada, o exemplo por excelência desta submissão paradoxal, resultante daquilo que eu chamo de violência simbólica, violência suave, insensível, invisível a suas próprias vítimas, que se exerce essencialmente pelas vias puramente simbólicas da comunicação e do conhecimento, ou, mais precisamente, do desconhecimento, do reconhecimento ou, em última instância, do sentimento (DUTRA, apud BOUDIEUR, 2015, p. 61).
O reconhecimento de longa data da subordinação pouco saudável levou os estados a serem obrigados a proteger estas mulheres através de normas legais mais rigorosas, e é responsabilidade da sociedade como um todo desmantelar o pensamento histórico que sempre nos permeou sem que percebamos.
De acordo com a lei Maria da Penha é claro que é responsabilidade do poder judicial garantir o acesso à justiça às mulheres em situação de violência, mas cabe à sociedade como um todo construir ou desmantelar o futuro, perspectiva patriarcal. Somam-se, ainda, os fatores “internos”, subjetivos e que se relacionam ao contexto da violência (doméstico e familiar) e as relações de afeto entre vítimas e agressores, o que faz com que as mulheres carreguem muitas dúvidas e medos junto à decisão de denunciar ou não a violência que sofrem (PASINATO, 2012; JUBB, 2010).
Na mesma linha e de forma complementar, a substituição da expressão “mulheres vítimas de violência” pela expressão “mulheres em situação de violência” vem reforçar o reconhecimento de que a violência de que trata essa lei é um fenômeno sociocultural que pode ser modificado por meio de políticas para prevenir novos atos, proteger os direitos das mulheres e coibir as práticas de violência nas diferentes formas que passam também a ser classificadas pela Lei Maria da Penha (CAMPOS; CARVALHO, 2011; PASINATO, 2012).
[...] as medidas protetivas não são instrumentos para assegurar processos. O fim das
medidas protetivas é assegurar direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. E só. Elas não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Elas não visam processos, mas pessoas (LIMA, 2011, p. 329).
Como destaca Lima (2011), na perspectiva sobre o propósito das medidas protetivas em casos de violência de gênero, é importante entender que essas medidas não são simples formalidades legais, mas ferramentas essenciais para garantir os direitos fundamentais das vítimas e prevenir a continuidade da violência. Como aponta Miura e Medeiros (2022), as medidas protetivas têm como objetivo principal assegurar a segurança e o bem-estar das pessoas que estão em situação de risco devido à violência de gênero. Elas são uma resposta imediata para proteger as vítimas e evitar que sofram danos adicionais. Essas medidas incluem, por exemplo, a proibição do agressor de se aproximar da vítima, a garantia de que a vítima tenha um local seguro para morar e a disponibilidade de apoio psicológico e social.
Conforme realça Santos et al. (2023), é importante ressaltar que as medidas protetivas não são destinadas a preparar o terreno para processos judiciais, mas sim a proteger as pessoas. Elas não devem ser consideradas como um passo necessário para acionar a justiça, mas como uma resposta imediata para garantir a segurança das vítimas. Isso significa que as medidas protetivas são independentes de processos legais e podem ser aplicadas mesmo quando a vítima não deseja ou não está pronta para buscar medidas judiciais. Essa compreensão é fundamental para garantir uma abordagem eficaz na prevenção e combate à violência de gênero.
Violência e Dominação Sobre a Mulher
A visão de que a violência e a opressão sofridas pelas mulheres só ocorrem por causa do patriarcado tem sido amplamente adaptada há muito tempo. No entanto, esta teoria tem sido severamente criticada por generalizar e tornar imutável o domínio masculino. Logicamente, ainda é o homem que domina. “No entanto, não pode ser considerada uma réplica exata” (ARAÚJO, 2008, p. 19).
A violência contra a mulher como expõe Gambetta, Fonseca e Russo (2021), é uma das formas de expressão da violência humana. Dentre os grupos humanos que por motivos diversos sofrem violência, ou seja, à imposição de comportamentos indesejados, e com a privação de sua liberdade, ou sofrimento físico, psicológico ou moral de todos os tipos, destaca-se em particular o grupo humano das mulheres, porque esta forma de violência envolve os dois “objetivos” básicos que constituem a humanidade. Isto leva à necessidade de interrogar sobre a causa desta violência, que de uma vez por todas se deve dizer que é perpetrada por homens contra as mulheres. Pois bem, desde já deve ser sublinhado que os homens exercem esta violência contra as mulheres de uma forma quase sistemática, constante, como um direito do qual não duvidam e que não se discute, o que torna esta violência algo muito complexo, terrível, difícil de analisar e erradicar, pelas suas dimensões e pelo fundamento que tem, uma espécie de direito consuetudinário que em algumas ocasiões da história tenta argumentar e justificar.
De acordo com Campos e Carvalho (2011), a dominação de gênero foi definida como uma construção cultural que rege as relações sociais entre os sexos e os códigos e valores normativos, filosóficos, políticos, religiosos, a partir dos quais se estabelecem os critérios que permitem falar sobre o que é masculino e feminino, e relações de poder assimétricas e subordinadas, embora suscetíveis de serem modificadas ao longo do tempo.
Porém, Guimarães & Pedroza (2015) chamam atenção para o fator dominação, quando trata de um sistema sexo-gênero, uma vez que o sexo como algo original, natural e “selvagem” não existe, pois é sempre já uma construção cultural, de modo que sexual é na verdade um aspecto da identidade de gênero. Em ambos os casos, tanto em sexo como em gênero, a cultura já deixou a sua marca.
O estudo do gênero e subordinação como menciona Lima (2011), tem sido lentamente incorporado em todas as ciências sociais, por vezes não sem resistência, ou forçado em alguns casos a permanecer à margem dos discursos, mas está a levá-las a reverem-se a si mesmas, e a reverem algumas delas de forma mais crítica, seus paradigmas. A abordagem de gênero ou metodologia de gênero envolve três elementos de grande importância. O seu valor heurístico é enorme, porque como categoria analítica permite dar sentido e compreender tudo o que antes não havia um conceito claro, vendo reduzidos a falar de “papéis” sexuais, por exemplo.
Do ponto de vista hermenêutico, Lira e De Barros (2015) colocam que o gênero abre novos caminhos à investigação, tanto na Filosofia como nas Ciências Sociais, ao permitir realizar interpretações e análises que antes eram difíceis de expressar ou mesmo de pensar. Por outro lado, o gênero aponta novos temas de interesse, oferece novas chaves de compreensão e fornece um quadro teórico para a realização de certos tipos de investigação (por exemplo, juntamente com a categoria patriarcado, permite compreender melhor como funciona o poder na sociedade.
Contudo, Barsted (2016) explica que, a mera menção do gênero ou do sexo não explica tudo o que diz respeito às diferenças de poder e às variações hierárquicas entre homens e mulheres, uma vez que as contém implicitamente, e torná-las verdadeiramente visíveis exige a sua conjugação com a categoria do patriarcado, categoria que não perdeu nada de sua força heurística, embora muitas intelectuais feministas a desprezem em relação ao tronco das memórias.
Nesse sentido, a Britto Andrade (2020) sobre a díade patriarcado/capitalismo não pode deixar de ser mencionada, sendo sempre muito claro sobre a responsabilidade de cada um no peso da culpa. Do nosso ponto de vista, não só o termo, mas o conceito de patriarcado deve ser mantido, uma vez que não só torna mais visível o problema do poder que está na base do sistema sexo-gênero, mas também expressa um problema específico num contexto histórico, como chave antropológica.
Como aclara Pasinato (2012), tanto o patriarcado como organização social baseada na filiação paterna quanto no domínio absoluto dos homens sobre as mulheres, lutaram contra o capitalismo pelo advento do socialismo libertador, viram os seus sonhos frustrados e as suas esperanças de libertação foram enganadas por esse mesmo sistema ao qual entregaram as suas vidas e os seus ideais.
Neste caso, pessoas são sinônimo de dominação. As mulheres, por outro lado, são associadas como se tivessem uma identidade derivada da sua identidade masculina. (SILVA, 2000, p. 36).
“A Lei do Feminicídio (Lei 13.104) entrou em vigor em 2015, alterando o Código Penal Brasileiro para incluir um ato qualificador de homicídio: o feminicídio, incluindo a morte por gênero feminino” (GRECCO, 2015). Para Grecco (2015), ter uma lei específica para combater a violência e o homicídio contra as mulheres é muito necessário no momento porque é a única forma de entender o que está acontecendo.
No estudo de Bourdieu et al. (1995), a desigualdade de gênero é entendida como a dominação masculina, que constitui as mulheres como objetos simbólicos, colocando-as sempre numa situação precária, e numa espécie de imperceptibilidade à sociedade.
Apesar das muitas conquistas das mulheres na sociedade atual, um dos maiores problemas ainda enfrentados refere-se ainda a dominação de gênero, pois cresce o fenômeno da violência doméstica e da violência baseada no gênero, que requer necessariamente um foco nas mulheres em construir a cultura ocidental que sempre foi vista como tal com existência desigual perante o sexo oposto nos grandes processos históricos (BLAY, 2019).
O documento Diretrizes Nacionais para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres (feminicídios), doravante mencionado como DN (2016), evidencia que:
[...] as primeiras denúncias voltaram-se contra a tolerância dos órgãos de justiça e da sociedade para os crimes que envolviam casais, nomeados como ‘crimes passionais’ e cujos autores eram absolvidos com base no reconhecimento da ‘legítima defesa da honra’ [...]” (DN, 2016, p. 14).
Essa prática acabava assegurando o ‘direito’ de os homens decidirem sobre aquelas que consideravam como sendo suas propriedades. No entanto, depois de anos de luta contínua, “registrou-se significativa mudança na conscientização da sociedade sobre a gravidade dessas situações com crescentes denúncias de violência contra as mulheres” (DN, 2016, p. 14).
No caso brasileiro, em se tratando da Lei Maria da Penha, além de criar mecanismos com vistas a erradicar:
[...] a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher” (BRASIL, 2006, p. 19).
A Lei Maria da Penha como descrevem Santos et al. (2023) é uma legislação fundamental no contexto brasileiro para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela representa um marco importante na busca pela erradicação dessa forma de violência, alinhando-se com princípios e tratados internacionais que reforçam a necessidade de proteger os direitos das mulheres. A menção à Constituição Federal, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher evidencia o compromisso do Brasil em cumprir seus compromissos internacionais de proteção aos direitos das mulheres. Esses documentos estabelecem diretrizes e obrigações que orientam a legislação e as políticas nacionais voltadas para a prevenção e punição da violência de gênero. Isso é essencial para construir uma sociedade mais justa e igualitária, na qual todas as pessoas, independentemente de seu gênero, possam viver com segurança e dignidade. Conforme determinado, também “dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências” (BRASIL, 2006, p. 21).
De acordo com Fahs (2018), mesmo com a promulgação da lei Maria da Penha, criada para combater o crime de agressões e maus tratos as mulheres no Brasil, se teve a necessidade de se criar uma lei mais específica, isso pelo crescente aumento de assassinatos á mulheres, originando aí a lei 13.104/2015, do combate ao Feminicídio.
Tipos de violências contra a mulher
A violência doméstica como explica Silva et al. (2022) inclui qualquer pessoa que resida no mesmo local de residência, ou que seja ex-companheiro, ex-cônjuge, com quem haja união através de filhos; também enquadra e contém a violência contra crianças e adolescentes. Se estes agravos ocorrerem no casal, considera-se violência conjugal, no entanto, na maioria das situações, os potenciais vítimas são aquelas pertencentes ao gênero feminino, razão pela qual é necessário reconhecer e encontrar meios para tornar visível que a violência de gênero é; imersos em casos de violência doméstica. Além de diferenciar essas duas formas de violência para canalizar corretamente os processos de prevenção e cuidado.
A violência perpetrada contra as mulheres em contextos familiares como descreve Ávila & Areosa (2023) inclui diferentes tipos de ataques, que contempla claramente danos físicos, psicológicos, patrimoniais, econômicos e sexuais; porém, ainda são incluídas violências vicária, simétrica e emocional, que, em geral, colocam as mulheres em desvantagem, trazendo consigo problemas à sua integridade. Além disso, as manifestações revelam uma cultura dominante contra as mulheres, também instrumentalizada através da linguagem.
É necessário segundo Souza e Rezende (2018), que a sociedade e as mulheres compreendam as diversas formas de violência existentes no âmbito familiar e doméstico para compreender como a violência física se estabelece no processo de conquista entre agressor e vítima, como vimos. A violência contra as mulheres não é bem-vinda por aqueles que as rodeiam, que muitas vezes a consideram um comportamento normal entre casais ou entre um homem e uma mulher. Não podemos culpar estes comportamentos pelos agressores (colegas) ou, em alguns casos, por homens que simplesmente não sabem respeitar as mulheres. De acordo com a Lei Maria da Penha nº 11.340/2006, sua arte contém formas de violência. Artigo 5º, que diz.
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Lei complementar nº 150, de 2015:
- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (BRASIL, 2006)
É necessário compreender os tipos de violência e o comportamento de cada pessoa no ambiente familiar, social e moral. Citarei aqui brevemente algumas das práticas mais perigosas que caracterizam esse cenário no setor social do nosso país, o Brasil. Este país, que tem uma das taxas de homicídio de mulheres mais elevadas do mundo, não tem alguns dos seus grupos étnicos periféricos na lista do terrorismo como o nosso. Este tipo de violência é sempre ignorado pelas autoridades e até pela sociedade em geral.
Violência Moral
A violência moral deve ser respeitada, mesmo que o valor de punir o agressor seja baixo. Se este tipo de violência é mais prejudicial do que outras formas de violência, é porque este tipo de
violência tem a ver com a autoestima e a autoestima das mulheres. Do ponto de vista de vida, estão interligados no âmbito familiar e afetivo, em relação ao agressor, o que mostra que devemos proteger quem comete violência moral. Em seu art. Lei Maria da Penha 11.340/2006. 7º, traz uma compreensão da violência moral: “violência moral entendida como qualquer ato calunioso, difamatório ou insultuoso”. (Brasil, 2006)
Violência Sexual
Porém, ao contrário do que muitas pessoas entendem a violência sexual, o perpetrador é um estranho e ocorre sem o consentimento da mulher, mas o perpetrador pode ser um membro da família (seu marido). Sem o consentimento da mulher, o ato é considerado estupro, o que 2. 213 Lei 12.015/2009 Código Penal: Detém pessoas que façam uso de violência ou ameaças graves para não manterem relações físicas ou para praticarem ou deixarem de praticar um ato. Permite a realização de outros atos sexuais. Pena – privação de liberdade, de 6 a 10 anos.
Junte-se a nós em nossa arte. 7º, III da Lei 11.340/2006 também prevê a compreensão da violência sexual.
[...] III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (BRASIL, 2006, p. 23).
A Lei Maria da Penha oferece uma perspectiva mais ampla sobre o conceito de violência sexual, que inclui uma série de atos que as vítimas muitas vezes desconhecem, e muitas pessoas não estão familiarizadas com o conteúdo da lei e a compreensão da violência sexual, levando muitas mulheres a continuar sofrendo Violência sexual vários anos durante o casamento.
Violência Física
O abuso físico é fácil de identificar quando há sinais de tal ataque, mas a ausência de vestígios do comportamento pode dificultar a visão e a compreensão da vítima e dos espectadores. Segundo a Rede Espírito Santo de Direitos Humanos (RCDH), a violência física é entendida como: Diz-se que violência ou violência física é qualquer ato de violência que afete diretamente o corpo da vítima, como bater, socar, cortar, chutar, puxar cabelos ou causar ferimentos. queimar, agressão. Entre outras coisas, (Violência física).
Violência Psicológica
O seu objetivo como ressalta Silva et al. (2023), é degradar e humilhar as mulheres com uma linguagem que diminui a sua imagem e evoca um sentimento de superioridade e, acima de tudo, fazer com que as mulheres se sintam inúteis e estúpidas. O objetivo é deixar isso claro ao
público, o poder sobre aquela que está sempre obrigada a obedecer ao marido, criando desigualdade entre eles. Embora a violência psicológica seja generalizada, raramente é denunciada porque as vítimas permanecem em silêncio porque não sabem que o seu comportamento se deve à violência psicológica. O artigo 7º II da Lei 11.340/2006 dispõe o seguinte entendimento sobre violência psicológica.
[...] II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (BRASIL, 2006, p. 25).
Vale lembrar que muitas mulheres necessitam de ajuda nesta situação, não sendo necessário recorrer a agressões físicas para obter apoio adequado.
Vivemos numa época em que muitas pessoas se preocupam consigo mesmas, e ideias sexistas como “ninguém começa uma briga entre homens e mulheres” ainda existem e, enquanto essa ideia continuar, as taxas de homicídio de mulheres só aumentarão. No entanto, apesar de todos os conflitos que as mulheres têm vivido, elas não desistiram da luta pelos seus direitos e pelas mudanças nas percepções e comportamentos de género das mulheres e, ao longo do tempo, foram feitos progressos significativos.
Violência vicária: danos à maternidade
Sobre a violência vicária Esquita (2016) explica que não é reconhecida como um tipo de violência contra as mulheres, é uma das violências mais extremas que ocorrem dentro de casa contra as mulheres, em que o agressor ataca a integridade das crianças ou adolescentes, geralmente filhos da mulher. Em muitos casos, o agressor chega a fazer ameaças contra a vida dos filhos da vítima, buscando assim gerar uma afetação semidireta, de tal forma que isso acontece, é difícil ele se recuperar. Ameaças nesta dimensão geram nas mães o medo de perder os filhos. É fácil para os perpetradores ameaçarem prejudicar os meninos e meninas, ou prejudicá-los, independentemente de serem também seus filhos.
No que foi analisado não houve evidência de nenhum caso em que os limites do abuso contra uma criança levassem à morte, mas em muitos cenários de violência vicária a intenção do agressor é acabar com a vida da criança e assim estabelecer graves danos emocionais à criança. a mulher.
violência patrimonial: punição material
Os bens móveis e imóveis são elementos normalmente adquiridos na parceria conjugal, fazem parte da vida a dois e ocupam um espaço físico ou emocional, representam um esforço conjunto ou individual para obtê-los, portanto, um investimento monetário. Danificar estes recursos segundo Guimarães & Pedroza (2015) é uma mensagem para a vítima e uma agressão “material” são identificados os argumentos do agressor que se manifestam ao atribuir a si mesmo o papel de proprietário dos bens e, igualmente, o direito de dispor deles, anulando o poder da mulher nesse sentido.
Às vezes, esse tipo de violência segundo Lira e De Barro (2015), se evidencia pela restrição do uso de determinados recursos móveis e imóveis essenciais no cotidiano, por exemplo, negar o acesso de tomar banho no banheiro dele, ou usar o carro que era do uso em conjunto. Novamente vale destacar o poder sobre os recursos físicos do casal, limitando o acesso a eles. As relações conjugais têm uma influência transcendental na questão dos bens e do patrimônio, onde as relações de poder assimétricas são evidentes e visíveis, a favor do homem que internaliza o seu papel de “dono” do lar, assumindo o controle sobre a mulher e invalidando a sua contribuição. aplicando a frase “se não é para mim, não é para ninguém”, mas em termos desses bens comuns.
Em relação a este tipo de violência existem duas manifestações latentes: destruição de bens pessoais da mulher e destruição de bens; no primeiro, é comum encontrar narrativas onde o ataque aos recursos se concentra naquelas peças que são utilizadas frequente e individualmente pela mulher: “ele começou a quebrar minhas coisas, quebrou meu espelho da cômoda, minha chapinha de cabelo, meus óculos e outras coisas” (Vítima, 42 anos, janeiro de 2017). Na segunda manifestação, relativa à destruição de património, esta é regularmente realizada em bens imóveis como habitação: “naquele dia à noite ele esfaqueou as paredes do apartamento que são de papel de parede e passou a faca na maior parte. também poderia bater com o martelo em três pisos” (vítima, 35 anos, fevereiro de 2017).
Nesta violência, o trabalho da mulher para manter ou obter bens patrimoniais torna-se irrelevante, é uma forma difícil de tornar visível à medida que se desenvolve na esfera privada da díade, e afeta a tomada de decisão e o desenvolvimento da vítima na sociedade.
Violência econômica: Controlo e perda de liberdade
Como aponta Miura Medeiros (2022) esse tipo de agressão não é fácil de perceber, pois se enquadra em cenários tradicionais onde os homens têm tido maior controle sobre as mulheres. Nestes casos, alguns homens usam o seu poder económico para controlar a sua parceira, supervisionar e limitar as decisões que ela pode tomar em assuntos pessoais e domésticos.
Uma forma comum de ocorrência dessa violência como expõem Nielsson e Pinto (2016), é quando a mãe tem os filhos sob seus cuidados e o pai ignora completamente as despesas, passa a não contribuir com a alimentação dos filhos. Por vezes, as vítimas desta forma de violência não reconhecem este abuso econômico como violência. Outra forma de presenciar a violência econômica, é quando o homem quer impor utilidade ao dinheiro que é da mulher, que nas maiorias das vezes tratar mal porque a esposa deixa pegar seu dinheiro para comprar entorpecentes ou coisa do gênero, ou, simplesmente, o homem é quem manipula as ações da companheira.
Em outros casos, Santos et al. (2023) discorrem que o homem usa o poder que tem em casa para controlar a companheira, a ponto de proibir o acesso aos alimentos, na maioria das vezes, chega a negar os alimentos que dispõem em casa só para si. O homem busca uma forma de intimidar e ameaçar a mulher, buscando prejudicá-la para torná-la totalmente dependente dele, às vezes chega ao emprego da esposa com ameaças para que a mesma seja demitida do trabalho, ou então não pode estudar e tem que continuar sendo submissa. Por fim, a chantagem sexual do casal, se a esposa não mantiver relações sexuais, ele passa a não sustentar.
Esta violência representa uma perda de liberdade tanto nas ações cotidianas quanto nas grandes movimentações financeiras, por sua vez afeta a dificuldade de tomar decisões em outras esferas da vida da vítima, o medo e o medo se enraízam no modo e no estilo de vida da pessoa.
Violência Contra a Mulher e Desigualdade de Gênero
É evidente que a desigualdade de gênero existe em todas as sociedades do mundo (GAMBETTA, FONSECA E RUSSO, 2021). Um fato social profundamente enraizado segundo Britto e Andrade (2020) neste modelo, mesmo que existem diferenças culturais e crenças religiosas de cada grupo humano, em geral, baseiam-se em o patriarcado como organização social. Tradicionalmente, as mulheres têm estado numa posição de desvantagem na sociedade; ela sempre foi submissa, condição que afetou diversas áreas, por ex: econômico, acadêmico, profissional e até jurídico. Souza e Rezende (2018) alude que esse tipo de violência ocorre com tanta frequência em todo o mundo, o grau de presença é dos mais diversos. Segundo Bourdieu (2005), as expressões da dominação masculina muitas vezes são simbólicas, embora se manifeste através de violência sexual ou física.
[...] Também sempre vi na dominação masculina, e no modo como é imposta e vivenciada, o exemplo por excelência desta submissão paradoxal, resultante daquilo que eu chamo de violência simbólica, violência suave, insensível, invisível a suas próprias vítimas, que se exerce essencialmente pelas vias puramente simbólicas da comunicação e do conhecimento, ou, mais precisamente, do desconhecimento, do reconhecimento ou, em última instância, do sentimento (BOURDIEU, 2005, p. 07-08).
É fundamental trazer essa discussão à tona embasada em Bourdieu (2005), pois lembra que a opressão de gênero não se manifesta apenas através de formas físicas de violência, mas também por meio de mecanismos mais sutis e internalizados, que moldam as percepções, comportamentos e relações. Reconhecer a existência da violência simbólica ajuda a questionar e desafiar essas normas prejudiciais, abrindo caminho para uma maior conscientização e mudança social em direção à
igualdade de gênero.
O termo “violência baseado no gênero” como explica Paes Galvani e Graupe (2023), refere-se a prática de violência, cometer um crime contra outra pessoa por causa de seu gênero. Portanto, se a vítima é uma mulher, seja biologicamente ou em papel feminino, se o gênero for assumido como feminino, refere-se à violência contra as mulheres, dentro nesse sentido, Silva Junior (2006, 32) afirma:
[...] A violência baseada no gênero é aquela praticada pelo homem contra a mulher que revele uma concepção masculina de dominação social (patriarcado), propiciada por relações culturalmente desiguais entre os sexos, nas quais o masculino define sua identidade social como superior à feminina, estabelecendo uma relação de poder e submissão que chega mesmo ao domínio do corpo da mulher (...)
Como descreveu Silva Junior (2006), qualquer mulher pode vivenciar esse tipo de violência, e isso não afeta apenas seus corpos, mas sua dignidade sexual, as suas tradições, a sua saúde mental, a moralidade e, em caso mais extremos, a própria vida. Santos et al. (2023) ressaltam que a essência da violência baseada no gênero, que envolve atos cometidos por homens contra mulheres está enraizada em uma visão de mundo patriarcal. A violência baseada no gênero não se restringe a ações físicas, mas também engloba uma dimensão cultural e social profundamente enraizada.
Para Britto e Andrade (2020), a violência de gênero não é um fenômeno isolado, mas está intrinsecamente ligada a uma estrutura de poder patriarcal, na qual os homens são socialmente posicionados como superiores às mulheres. Essa estrutura como descrevem Souza e Rezende (2018), cria relações desiguais entre os sexos, nas quais a identidade masculina é definida como dominante e a identidade feminina é submissa. Isso resulta conforme salienta Ávila & Areosa (2023), em uma dinâmica de poder, na qual os homens exercem controle sobre as mulheres em vários aspectos de suas vidas.
Nas explicações trazidas por Leite et al. (2023), essa interpretação também destaca que essa violência pode chegar ao extremo de controlar o próprio corpo das mulheres, negando-lhes a autonomia e a liberdade sobre suas escolhas e decisões. Segundo Silva et al. (2023, p. 57):
[...] a violência baseada no gênero é profundamente enraizada em desigualdades culturais e sociais de gênero, alimentadas pelo patriarcado, e vai além do aspecto físico, afetando todos os aspectos da vida das mulheres. Ela destaca a importância de desafiar essa estrutura de poder e promover a igualdade de gênero como parte fundamental da luta contra a violência de gênero.
Essa dominação enfatizada por Silva et al. (2023), não se limita apenas à esfera física, mas se estende para influenciar o comportamento, as relações e a identidade das mulheres. Gambetta, Fonseca e Russo (2021) ressaltam que a violência contra as mulheres tem raízes históricas e sistêmicas. Para Britto e Andrade (2020), a dominação-subordinação determina o papel de cada
gênero na sociedade, com base em:
[...] A conquista do mercado de trabalho e o aumento do trabalho feminino na composição da renda familiar tornaram-se pontos de atrito numa sociedade patriarcal. Historicamente, as sociedades patriarcais estabeleceram papéis de gênero rígidos, nos quais os homens eram considerados os principais provedores financeiros da família, enquanto as mulheres eram frequentemente relegadas ao papel de cuidadoras e donas de casa (BRITTO E ANDRADE, 2020, p. 55).
Conforme os autores citados acima, ao longo das últimas décadas, observou-se uma mudança fundamental nessa dinâmica. Ávila & Areosa (2023) sublinham que as mulheres têm ingressado cada vez mais no mercado de trabalho em diversas áreas, adquirindo independência financeira e contribuindo significativamente para a renda familiar. Esse avanço tem sido impulsionado por uma série de fatores, incluindo avanços legais, maior acesso à educação e uma evolução nas mentalidades.
No entanto, Paes Galvani e Graupe (2023) enfatizam que essa transformação não ocorre sem desafios. À medida que as mulheres conquistam espaço no mercado de trabalho, podem surgir atritos em uma sociedade que historicamente valorizou o modelo patriarcal. Questões como desigualdade salarial, discriminação de gênero no ambiente de trabalho e dificuldades no equilíbrio entre trabalho e vida pessoal tornam-se questões importantes a serem enfrentadas. Além disso, a mudança nos papéis de gênero tradicionalmente aceitos pode gerar resistência e tensões dentro das famílias e da sociedade em geral.
Gambetta, Fonseca e Russo (2021) argumentam que a violação e a imposição de direitos às mulheres, somadas aos sentimentos de inferioridade em relação aos homens, especialmente quando expostas a diversas formas de violência, que vão desde o contato físico até o sexual, bem como a execução e o feminicídio, que têm contribuído para a perpetuação dessa violência de gênero.
Nesse contexto, Santos et al. (2023) coloca que a promulgação da Lei do Feminicídio tornou-se uma medida legal significativa para lidar com essa questão. Ela foi implementada com o objetivo de regulamentar juridicamente o feminicídio, estabelecendo punições específicas para os casos em que mulheres são mortas em decorrência de sua condição de gênero. Essa legislação desempenha um papel fundamental na luta contra a violência dirigida às mulheres, reconhecendo-a como um problema sério e oferecendo ferramentas legais para responsabilizar os perpetradores.
Neste estudo, a perspectiva feminista decolonial que norteia esta investigação chama a atenção para o fato de as mulheres ao serem marginalizadas dentro de uma sociedade colonial e patriarcal, ou seja, sofrem uma dupla colonização: primeiro, pela submissão ao poder da dominação colonial; e segundo, pela dominação masculina imposta pelo patriarcado. Neste contexto, Souza e Rezende (2018) estabelecem que o enfrentamento da violência implica, antes de tudo, a
desconstrução de padrões culturais e normas socialmente disseminadas que banalizam, confirmam e naturalizam a dominação masculina sobre as mulheres, impondo-a através do uso da violência.
Nesse entendimento, Silva et al. (2023) reconhecem que a evolução do papel das mulheres no mercado de trabalho é um avanço positivo em direção à igualdade de gênero e ao empoderamento feminino. No entanto, também é importante abordar os desafios e as tensões que surgem nesse processo e buscar soluções que promovam uma sociedade mais igualitária e justa para todos, independentemente do gênero.
Feminicídio-Social e Cultural relacionado a subjetividade feminina nas relações de dominação-subordinação
O feminicídios conforme discorre Ávila & Areosa (2023) é um crime hediondo que consiste na perseguição intencional e morte de mulheres devido ao seu gênero, ou seja, quando uma mulher é morta simplesmente por ser mulher. Este tipo de violência é motivado pela misoginia, ignora a discriminação contra o estatuto das mulheres e pode envolver violência doméstica ou sexual.
A importância social da luta contra o feminicídio segundo Paes Galvani e Graupe (2023), é garantir os direitos humanos de gênero, promover a igualdade dos sexos e prevenir formas de violência contra as mulheres. Para tanto, faz-se necessário implementar políticas públicas eficazes de proteção, assistência e punição aos agressores, além de promover a educação e conscientização da sociedade sobre o tema.
Como discorrem Santos et al. (2023), o feminicídio não é entendido como um acontecimento isolado e fechado em si mesmo: deve ser analisado no contexto dos enquadramentos sociais e culturais, no processo cada vez mais profundo de construção de uma subjetividade feminina (uma construção de si).
Essa construção, como apontam Souza e Rezende (2018), rompe com as formas tradicionais de relacionamento entre homens e mulheres e funciona como um detonador que explicaria em grande parte o aumento da violência contra as mulheres. Desta forma, os feminicídios, e a violência que os acompanha, não são apenas a expressão de uma crise (social, econômica ou de valores), mas uma resposta ao processo de construção das mulheres como sujeitos. Matar uma mulher justamente por ela ser mulher é uma forma de negar sua subjetividade, bem como um mecanismo de afirmação da subjetividade masculina. Assim, o feminicídio é a expressão máxima da violência. Nunca é gratuita e remete a significados para quem a realiza, para a vítima e para quem a ela está vinculado.
Num sentido mais direto, como apontam Miura e Medeiros (2022), o feminicídio existirá enquanto existirem figuras de terrorismo que resultem em morte, materializadas num grande número de formas de abuso verbal e físico: violação, tortura, abuso sexual escravidão (especialmente na prostituição), incesto e abuso sexual infantil extrafamiliar, abuso físico e emocional, assédio sexual (por telefone, nas ruas, no escritório e na sala de aula), mutilação genital (clitoridectomia, excisão, infibulação), operações ginecológicas desnecessárias (histerectomias gratuitas), heterossexualidade forçada, esterilização forçada, maternidade forçada (através da criminalização dos contraceptivos e do aborto), psicocirurgia, negação de alimentos a algumas mulheres em certas culturas, cirurgia estética e outras mutilações em nome da beleza.
O feminicídio para Lira e De Barros (2015), não é compreendido fora do seu contexto histórico. Se em meados do século passado o seu objetivo era reproduzir a estrutura das relações dominantes de gênero, hoje parece expressar a necessidade de eliminar a capacidade das mulheres de se tornarem sujeitos da sua própria história. Desta forma, o feminicídio busca o impossível: restaurar os valores e normas quebrados que sustentam as relações entre mulheres e homens.
Como expõem Junior (2018), no caso de violência e o assassinato contra as mulheres, a posse sexual não é o mais importante; isso nada mais é do que um dividendo ou um extra. O objetivo do feminicídio é questionar a ordem social emergente que anuncia o declínio contínuo da posição tradicional de domínio e poder dos homens sobre as mulheres.
Contudo, os feminicídios, pelo menos nos casos aqui estudados, não ocorrem em todos os setores sociais (GRECCO, 2015). A probabilidade que uma mulher tem de encontrar a morte devido ao seu gênero não se distribui da mesma forma na estrutura social. A maioria dos feminicídios são dosados de forma diferenciada, dependendo de certos contextos sociais: mulheres que vivem em condições que encaminham à marginalização, pobreza e exclusão educacional, as mulheres com condições de vida menos favoráveis, têm maior probabilidade de serem assassinadas devido ao seu gênero. Além disso, as mulheres entre 15 e 30 anos, o risco de ser vítima deste tipo de homicídio aumenta significativamente. Da mesma forma, a construção de uma certa subjetividade feminina (independência, autonomia, capacidade de decisão) se estabelece como um gatilho particular para o feminicídio. Portanto, é relevante analisar este tipo de fenômeno, pois a violência contra as mulheres reflete as condições de transformação social da sociedade nos últimos anos.
A lei do feminicídios n° 13.104/15 avança nesse sentido. O código penal brasileiro foi alterado para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e para aumentar a pena para os casos em que o feminicídio é crime. Como resultado de violência doméstica ou humilhação ou discriminação contra as mulheres.
A lei também torna o feminicídio um crime hediondo, não tributável ou indetectável. Contudo, esta lei por si só não é suficiente para erradicar o feminicídio no Brasil, denunciar, investigar e julgar casos de homicídio e prestar apoio às vítimas e às suas famílias requer coordenação entre autoridades, movimentos sociais, organizações não governamentais e meios de comunicação. Além disso, deve haver uma mudança cultural que respeite as mulheres como sujeitos de direitos rejeitando todas as formas de violência baseado no gênero.
Uma das maiores causas do feminicídio segundo Silva et al. (2023), é a desigualdade de gênero, que está profundamente enraizada na cultura e na sociedade, criando um cenário onde as mulheres são vistas como inferiores e dependentes dos homens. Estas crenças levam os homens a acreditarem que têm o direito de controlar as mulheres, agredi-las e, em alguns casos, matá-las.
Outra razão importante é a discriminação de gênero. De acordo com Gambetta, Fonseca e Russo (2021), a discriminação de gênero é generalizada em muitas culturas e as mulheres estão em desvantagem devido a questões relacionadas com o estatuto social, a educação, a saúde e a segurança. Esta discriminação cria um cenário onde as mulheres são vistas como propriedade dos homens, tornando-as mais vulneráveis à violência. Outra causa do feminicídio é a opressão. As mulheres são frequentemente oprimidas pelos maridos, namorados ou outros homens que exigem obediência e submissão.
Portanto, é importante que todos os setores da sociedade, incluindo governos, ONG e cidadãos, trabalhem em conjunto para criar um ambiente que promova a igualdade de gênero e combata o preconceito e a discriminação com base no gênero. Além disso, devem ser tomadas medidas para garantir que os direitos humanos e os direitos das mulheres sejam respeitados e protegidos. A única forma de acabar com a violência baseada no gênero, incluindo o feminicídio, é mudar a cultura e as estruturas sociais que a apoiam. É necessário promover a educação para a igualdade de gênero, promover a participação das mulheres na tomada de decisões e garantir o cumprimento das leis.