Resumo: A tese apresentada pelo autor é uma reflexão ensaística a respeito da natureza do voto e sua obrigatoriedade. Analisar-se-á a natureza do voto comparada à do sufrágio e a penalidade pelo não exercício desse direito, à luz da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais.
1. A natureza do sufrágio e do voto
O sufrágio universal, tal como o conhecemos hoje, foi conquistado a duras penas. No regime absolutista, representado pela frase "O Estado sou eu" de Luís XVI, não havia o poder do povo de escolha de seus representantes. Estes, no entanto, ancoravam seu poder no "direito divino dos reis", um direito natural dado por Deus aos governantes ou monarcas, passado hereditariamente, ou, "de pai para filho", coloquialmente.
Com a Revolução Francesa de 1789, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), o regime político à época, na França e influente no Ocidente, foi a democracia, vigente até a atualidade. A democracia, contudo, nasce na Grécia, porém a um número limitado de cidadãos que participavam da vida política (os homens livres, atenienses e com mais de 30 anos), sendo excluídos estrangeiros, escravizados e as mulheres. Com a revolução na França, desse modo, houve a ampliação do sufrágio e do direito ao voto. O que vem a ser, portanto, voto e sufrágio em sentido conceitual?
O sufrágio é o direito de escolha dos representantes do povo, que, na Constituição Federal de 1988 (CF/1988), encontra-se no art. 1º, § Único, abaixo:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Então, a definição de sufrágio, de acordo com LENZA (2021), é o direito de escolha que o povo, titular deste direito, tem de selecionar por meio do voto, em uma eleição, os representates do poder político no Brasil.
O voto, contudo, é o exercício do direito de escolher os representantes pelo povo, assim ensina SILVA (2004).
Portanto, há que se definir, também e além de conceituar, a problemática do voto. Este e o sufrágio são inseparáveis, sendo um Direito Fundamental. No entanto, deve-se fazer o seguinte questionamento: sendo um Direito Fundamental, deve ser obrigatório? É o próximo tópico a ser discutido.
2. O Direito Fundamental ao sufrágio e ao voto
A Teoria Geral dos Direitos Fundamentais separa-os em três esferas, dada por LENZA (2021) e SILVA (2004):
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Direitos Fundamentais de 1ª Geração: ligados às liberdades básicas, como a de ir e vir e os direitos políticos, como o voto e o sufrágio, tendo como marco a Revolução Francesa de 1789 e a Revolução Americana de 1776;
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Direitos Fundamentais de 2ª Geração: direitos sociais, como acesso à saúde e moradia dignas, tendo como origem a Revolução Industrial, a Constituição da República de Weimar 1919 e a Constituição Mexicana 1917;
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Direitos Fundamentais de 3ª Geração: são direitos que pertencem a uma coletividade determinada ou indeterminada (direitos coletivos e difusos), como ao meio ambiente saudável.
O enfoque principal do ensaio são o voto e o sufrágio dentro da Teoria dos Direitos Fundamentais, logo explicar-se-á os direitos de 1ª Geração, com enfoque no sufrágio e ao voto.
Sendo, ante o exposto, um Direito Fundamental tanto o voto quanto o sufrágio, LENZA (2021) diz algumas características a respeito dos Direitos Fundamentais, sendo elencadas para os fins deste ensaio três:
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Imprescritibilidade: não são passíveis de prescrição, não perdendo sua subjetividade, ou seja, mesmo que não exercidos, continuam com o titular deste direito;
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Inalienabilidade: não se pode aliená-los! Ou seja: vendê-los, sendo inerentes à pessoa humana;
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Irrenunciabilidade: são irrenunciáveis, podendo ser aceito o seu não exercício, mas não a sua renúncia.
Desse modo, o sufrágio, como Direito Fundamental, carrega estas características inerentes a ele, assim como o voto, que é seu exercício. Todavia, deve-se questionar: por que, então, não se pode facultar o voto, tornando-o facultativo? Alguns doutrinadores podem alegar que se pode deixar de votar, no entanto paga-se uma multa. Não seria esta multa uma sanção? Então toma-se uma sanção pelo não exercício de um direito irrenunciável, inalienável e imprescritível? Não há nexo nisso! O voto não é um direito, apesar de fundamental, mas denomino como uma obrigação fundamental, visto que se não exercido, é passível o cidadão de sanção pelo não exercício, não de um direito, mas de uma obrigação!
Conclusão
Conclui-se, diante do exposto, que o voto é uma obrigação, na realidade, mas não um direito, como teoricamente. Por quais motivos? Pelo motivo de tomar-se uma sanção pelo não exercício dele; sendo que é um Direito Fundamental, não passível de sanção, em tese, pelo não exercício; porque não se pode renunciá-lo, todavia pode-se deixar de exercê-lo.
Portanto, diante de toda a tese exposta, defendo a facultativadade do voto internacionalmente, não apenas no Brasil, visto que é um Direito Fundamental e não uma obrigação fundamental o exercício da cidadania.
Referências
Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 59ª ed. São Paulo: Saraivajur, 2024.
LENZA, Pedro. Curso de Direito Constitucional Esquematizado. 25 ed. São Paulo: Editora Saraiva Jurídica, 2021.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 45 ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2024.