SUMÁRIO: Introdução. 2 A liberdade de Expressão prevalecendo sobre o direito à honra. 3 Direito à honra e a independência do poder judiciário prevalecendo sobre a liberdade de expressão. 4 Controle do direito à liberdade de expressão. 5 Responsabilidade Civil. 6 Identificação dos usuários. 7 Reconhecimento de firma. 8 Marco civil da internet. 9 Certificado Digital Notarizado. 10. Medida provisória Nº 2.200-2/2001 e a classificação das assinaturas eletrônicas. 11 Classificação das assinaturas eletrônicas. 12 A doutrina contemporânea sobre o assunto. 13 A problematização. 14 O marco teórico pesquisado. 15 Reflexão conclusiva. Referencias finais.
RESUMO: O texto discute como a evolução tecnológica tem impactado a sociedade moderna. Em particular, o texto aborda a ponderação entre o direito à proteção da honra e o direito à liberdade de expressão, dois direitos fundamentais de extrema relevância para o exercício da democracia. Anteriormente à era digital, a liberdade de expressão passava pela análise de editores e profissionais da imprensa, o que permitia identificar os responsáveis por eventuais abusos para que fossem submetidos ao crivo do judiciário. No entanto, com o advento da internet e da inteligência artificial, a velocidade de transmissão das informações foi crescendo exponencialmente, tornando-se difícil ou quase impossível controlar as manifestações dos usuários virtuais. O texto destaca que alguns desses usuários virtuais são criados e financiados com o propósito específico de causar danos à honra de pessoas ou classes sociais, seja para fins políticos, bem como para prática de racismo, terrorismo, prejuízo a empresas, incitar o ódio, promover o cancelamento sobre a manifestação de pensamentos eventualmente divergentes, enfim, perturbar a paz social. Nesse contexto, percebe-se que a Constituição Federal, por meio do artigo 236, assim como da Lei 8.935 de 1994, conferem aos tabeliães de notas, a outorga para desenvolver ferramentas que certifiquem a identidade dos usuários no mundo digital, garantindo assim a liberdade de expressão individual. Essa abordagem buscará assegurar que, em caso de abuso de direito, o responsável poderá ser responsabilizado perante o juiz competente, aplicado-se o devido processo legal, dando sustentabilidade aos direitos e garantias individuais previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Assinatura eletrônica. Ponderação. Direitos fundamentais. Tabelião de notas.
INTRODUÇÃO
A evolução tecnológica trouxe grandes avanços para sociedade moderna, surgindo com isso conflito novos, ou potencializando os já existentes.
No presente trabalho, perceber-se-á que a utilização da tecnologia, através da fé pública notarial, poderá auxiliar na ponderação de dois direitos fundamentais tutelados pelo ordenamento jurídico nacional e internacional – o direito da proteção da honra e o direito à liberdade de expressão.
A liberdade de expressão anteriormente à era digital, quando publicizada pela imprensa passava-se pelo crivo do editor chefe e de profissionais habilitados para o caso. Caso existisse abuso de direito, seria possível identificar o responsável e requerer em juízo a sanção cabível.
Com o surgimento da internet e da inteligência artificial, a velocidade das transmissões das informações cresceu de maneira exponencial, tornando-se difícil, ou quase impossível controlar as manifestações de seus usuários virtuais. Atualmente, é possível criar várias contas de usuários com dados inverídicos ou falsos, denominados usuários fakes.
Esses usuários virtuais, em algumas situações, são criados e financiados justamente para causar lesão à honra de determinadas pessoas ou classes sociais. São utilizados em campanha eleitoral predatória, bem como são utilizados para incitar o racismo, promover o terrorismo, praticar o cancelamento de usuários, fomentando o ódio e liquidando com a paz social.
A Constituição Federal através do artigo 236, assim como da Lei N. 8.935 de 1994, confere aos tabeliães de notas a legitimidade para desenvolver ferramentas que atestem a capacidade e identifiquem os usuários no mundo digital, garantindo o direito à liberdade de expressão do indivíduo, e resguardando para que, caso ocorra algum abuso de direito, o infrator seja responsabilizado por seus atos perante o juiz competente.
2 - A LIBERDADE DE EXPRESSÃO PREVALECENDO SOBRE O DIREITO À HONRA
O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental previsto na Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5º, inciso IV, bem como em diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
É uma ferramenta essencial para a existência de uma sociedade livre, justa e democrática, sendo certo que aquele que ultrapassar os limites impostos pela lei, ou abusar de seu direito constitucionalmente tutelado, deverá reparar o dano conforme legislação vigente.
O direito à liberdade de expressão deve ser conciliado com o direito à proteção da honra e outros direitos fundamentais. É sabido que nenhum direito é absoluto, portanto, mister que seja aplicada a ponderação entre eles.
Nesse sentido tem se posicionado os tribunais internacionais, por exemplo, o caso Brzeziński v. Polônia. Petição 47542/07. Julgamento em 25 jul. 2019. Nesse caso, o requerente Zenon Brzeziński fundamentou sua petição no Artigo 34.º, da Convenção Europeia de Direitos Humanos que diz:
Art. 34, (Petições individuais) : O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efetivo desse direito.
Em conclusão, a Corte entendeu que as decisões proferidas contra o demandante constituem uma interferência desproporcional em seu direito à liberdade de expressão em uma sociedade democrática livre, violando, portanto, o artigo 10 da Convenção Europeia de Dirietos Humanos que diz:
Artigo 10.o - Liberdade de pensamento, de consciência e de religião
1-Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou colectivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.
2-O direito à objecção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício.
Pode-se afirmar que este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. Por outro lado, não impede que os Estados submetam-na ao crivo do judiciário, por meio do devido processo legal, para analisar eventual responsabilidade, porquanto, por implicar deveres e responsabilidades, pode ser submetida a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas em lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática. O objetivo dessa interferência é trazer a segurança nacional, a integridade territorial, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde física ou moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para assim, impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.
DIREITO À HONRA E DA INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PREVALECENDO SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A honra, desdobramento do direito da personalidade é outro direito constitucionalmente tutelado, conforme previsto em seu artigo 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;
O Código Civil pátrio também traz disposições protetivas à honra do indivíduo em seu artigo 11: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”, bem como no artigo 12: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.
Outro caso emblemático que pode ser trazido à baila, em que muito bem tratou da ponderação entre esses dois direitos fundamentais interno e externos foi o julgamento da ADPF 572 do STF. Julgamento em 18 junho 2020.Disponívelem:https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754371407 (INQUERITO DA FAKE NEWS). A síntese da decisão foi que o Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e, nos limites desse processo, diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros, de apregoada desobediência a decisões judiciais, julgou totalmente improcedente o pedido nos termos expressos em que foi formulado ao final da petição inicial, para declarar a constitucionalidade da Portaria GP nº 69/2019 enquanto constitucional o artigo 43 do RISTF. Decidiu-se ainda, que a Constituição Federal consagra o binômio LIBERDADE com RESPONSABILIDADE - não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividade ilícitas. Portanto, liberdade de expressão não é liberdade de agressão – liberdade de expressão não é liberdade de destruição da democracia, das instituições e da honra alheira.
CONTROLE DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Pode-se afirmar que o direito à liberdade de expressão compreenda a liberdade de opinião e também da liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem a necessidade de haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. Por outro lado, não impede que o ofendido, caso constate eventual ilegalidade, a submeta ao crivo do judiciário, para que se apure eventual responsabilidade. Assim, porquanto implica deveres e responsabilidades, deve ser submetida a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade livre, justa e democrática.
É certo, que para se apurar eventual infração é essencial identificar o agressor para que seja aplicada eventual sanção cabível. Com o avanço tecnológico, é fundamental a utilização de ferramentas eficazes, como, por exemplo, a utilização de inteligência artificial na filtragem das informações e identificação dos usuários das plataformas digitais e nas redes sociais.
No Brasil, os direitos fundamentais possuem dupla garantia: o controle de constitucionalidade nacional e o controle de convencionalidade internacional. Qualquer ato ou norma deve ser submetido a esses dois controles, para que, assim, sejam respeitados os direitos no Brasil. A aplicabilidade do controle de convencionalidade sofre algumas restrições devido a soberania Brasileira, bem como a falta de sanção normativa expressa.
A utilização de algoritmo, da inteligência artificial, ou a livre discricionariedade dos proprietários das big techs, para se filtrar o que deve ser publicado ou não pelos usuários, certamente é uma forma de censura, sendo certo que não existirá a garantia da imparcialidade da informação publicada. A qualificação da informação pode ser realizada de maneira parcial, com intuitos religiosos, políticos e econômicos. Assim, caso o poder público ou uma empresa privada controle ou filtre as notícias e informações publicadas nas redes sociais, certamente as mensagens que forem contrárias a seus interesses, serão canceladas, mesmo que sejam importantes e de interesse dos seus usuários, acarretando, assim, a famigerada e indesejada censura.
RESPONSABILIDADE CIVIL
O artigo 186 do Código Civil diz que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo que referido diploma legal ainda traz como ato ilícito o abuso de direito, em seu artigo 187”. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
O direito digital ou eletrônico ainda está se formando, sendo que Patrícia Peck Pinheiro, em seu artigo extraído do site: https://conteudo.saraivaeducacao.com.br/juridico/direito-digital/, diz que :
O Direito Digital consiste na evolução do próprio Direito, abrangendo todos os princípios fundamentais e institutos que estão vigentes e são aplicados até hoje, assim como introduzindo novos institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as suas áreas...
É certo que não existe uma lei específica, portanto deve-se compreender que as regras gerais da responsabilidade civil e do abuso de direito, prevista nos artigos186 e 187, do atual Código Civil podem ser perfeitamente aplicadas aos atos ilícitos praticados nas redes sociais, ou pela internet em geral. Para tanto, é imprescindível que se apure e identifique o agressor de maneira eficaz, para que o dano seja reparado e a vítima indenizada.
IDENTIFICAÇÃO OS USUÁRIOS
Para exemplificar, observando a plataforma do aplicativo Instagram, percebe-se um ponto azul ao lado do nome de usuário, indicando assim, que aquela conta é verificada. A verificação é um processo pelo qual o Instagram confirma a autenticidade de uma conta. Ela é uma maneira de garantir aos seguidores que a conta é genuína e oficial. No entanto, é importante ressaltar que a disponibilidade da verificação e os critérios exatos para obtê-la pode variar, pois o Instagram tem suas próprias políticas e diretrizes para conceder tal verificação. Trata-se de uma verificação discricionária por conta dos titulares das plataformas digitais. Não são todos usuários que possuem a conta verificada.
Certamente, quando a manifestação do pensamento tem como objeto à honra de alguém, o usuário deveria ter sua conta verificada. Sugestivamente, poderia ser adotada a obrigatoriedade de login às redes sociais pela utilização do certificado e-notariado ou ICP Brasil, para que assim, se possa identificar o usuário agressor para eventual responsabilidade civil ou criminal.
O reconhecimento, identificação e certificação pelo poder público, pode ser realizado pelos serviços notariais, previstos no artigo 236, da Constituição Federal de 1988, caput: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.
Esse serviço público de emissão do certificado notarizado é exercido em caráter privado por delegação do poder público de maneira gratuita aos usuários, conforme previsto no artigo 9, § 4, do Provimento 100, do Conselho Nacional de Justiça: “§ 4º O notário fornecerá, gratuitamente, aos clientes do serviço notarial certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e demais plataformas autorizadas pelo Colégio Notarial Brasil- CF.”
RECONHECIMENTO DE FIRMA
É preciso uma viagem no tempo, para que se possa entender o que se trata de segurança jurídica das assinatura eletrônicas. Assim, a primeira previsão legislativa sobre o reconhecimento de firma entrada, trata-se do item 33, da LEI DE 20 DE JUNHO DE 1774. Essa Lei regulamentou os leilões, arrematações de bens do Depósito Geral, fixando as regras para as preferências. Citado artigo dispunha que a confissão de dívida assinada pelo devedor, juntamente com três testemunhas idônea na presença do tabelião público poderia ser executada, dispensando-se o instrumento público. Apenas se constituída a garantia hipotecária, além da confissão de dívida, é que necessitaria do instrumento público.
33. Item: Por evitar as dúvidas, que se possam excitar a respeito das pessoas, que dão a mesma força aos seus escritos particulares, que tem por Direito as escrituras públicas: Ordeno, que esse privilégio se entenda somente para a prova das dívidas pessoais, e não para que possam por esses mesmos escritos particulares contrair hipotecas, que de sua natureza pedem públicos Instrumentos; mas que tenham somente a força delas para o dito efeito, quando forem legalizadas com três Testemunhas de inteira fé, e conhecida probidade, que os assinem com as mesmas pessoas devedoras, e reconhecidos por Tabeliães públicos que os vejam escrever
Dita LEI foi revogada pela Lei 1.237 DE 24 DE SETEMBRO DE 1864, a qual foi revogada pelo Decreto nº 370, de 02 de maio de 1890, que foi revogada pelo Decreto 4.857, de 8 de novembro de 1939, e atualmente a previsão dessa matéria é tratada na Lei 6.015 de 1973.
Percebe-se que todas essas leis previa a obrigatoriedade do reconhecimento de firma como uma forma de segurança jurídica do ato praticado.
Pode-se conceituar que o reconhecimento de firma é prova relativa de veracidade da assinatura do subscritor, tendo em vista que foi ele quem subscreveu o documento e foi a pessoa que depositou, em vida, a ficha padrão do cartão de assinatura perante o Tabelião de Notas, conforme o artigo 411, do Código de Processo Civil Brasileiro, “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário”;
Assim, não é preciso um esforço muito técnico para se concluir que a assinatura digital requer o mesmo cuidado das assinaturas físicas, razão pela qual o presente trabalho traz a sugestão de quem as contas de usuário nas plataformas das redes sociais devam ser certificadas pelo certificado notarizado previsto no provimento 100, do Conselho Nacional de Justiça, pois conferirá ao seu usuário presunção de veracidade do titular da conta.
A assinatura digital assinada eletronicamente pelo e-notariado deve ter a mesma natureza jurídica de um ato de reconhecimento de firma físico da assinatura do usuário, praticado pelo tabelião de notas, com a devida presunção relativa de veracidade. Diferentemente das demais assinaturas eletrônicas assinadas em outras plataformas particulares que não detém a fé pública.
Ressalte-se, por outro lado, que a assinatura digital simples ou avançada, elaborada por empresa particulares, que não detém fé pública, podem produzir efeitos e serem consideradas válidas entre as partes, mas não é possível ser imputada a terceiros.
O infrator que pratique o ato com o uso desse modelo de assinatura sem fé pública, ou seja, sem a segurança jurídica oferecida pela plataforma do e-notariado ou do ICP-Brasil, poderá alegar que não foi ele quem praticou o ato, e sim alguém que utilizou seus dados para emitir e assinar aquele documento eletrônico. Esse mesmo fundamento será adotado para o infrator que ardilosamente criar um usuário falso nas plataformas digitais, como instagram, facebook, whatsapp, contas em bancos digitais, contas em e-commerce.
Por fim, o escopo do reconhecimento de firma é garantir – e fazer presumir – que a assinatura constante no documento não é falsa, conforme conceitua KÜMPEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina. Tratado notarial e registral. São Paulo: YK, 2017. v. 3.