A fé pública notarial aplicada às novas tecnologias

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21/02/2025 às 11:46
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MARCO CIVIL DA INTERNET

A LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014, estabelece quais são os princípios, as garantias, os direitos, assim como os deveres para o uso da Internet no Brasil. Ela determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Ela disciplina que o uso da internet no Brasil deve obediência aos seguintes princípios: - garantia da liberdade de expressão, da comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; da proteção da privacidade; da proteção dos dados pessoais, na forma da lei; preservação e garantia da neutralidade de rede; preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; preservação da natureza participativa da rede; liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. Afirma ainda, expressamente que tais princípios não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Importante ressaltar, que ela, por enquanto, não faz uma distinção específica entre diferentes espécies de assinatura eletrônica. No entanto, a lei estabelece princípios e diretrizes para o uso da internet no país, incluindo a validação da segurança dos documentos eletrônicos e das transações realizadas por meios eletrônicos.

De acordo com o Marco Civil da Internet, a assinatura eletrônica tem validade jurídica, desde que atenda aos requisitos em lei. A lei também prevê que a identificação do usuário e a autenticação de documentos eletrônicos podem ser realizadas por meio de certificados digitais, assinaturas eletrônicas ou outros controles tecnológicos protegidos.

Assim, o Marco Civil da Internet reconhece a equivalência jurídica entre a assinatura física e a assinatura eletrônica, desde que sejam usados controles tecnológicos que garantam a proteção da integridade dos documentos eletrônicos.

É importante ressaltar que o Marco Civil da Internet estabelece princípios gerais e diretrizes para o uso da internet, mas não entra em detalhes sobre as especificidades técnicas das assinaturas eletrônicas. Essas especificidades são regulamentadas por outras normas e legislações, como a Medida Provisória nº 2.200- 2/2001, que trata da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) estabelece os requisitos para os certificados digitais no Brasil.


CERTIFICADO DIGITAL NOTARIZADO

O certificado digital notarizado previsto pelo Provimento 100, publicado em 26 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes para a prática de atos notariais eletrônicos. É um tipo específico de certificado digital utilizado pelos tabeliães de notas do Brasil.

Esse certificado digital notarizado é uma forma de identificação eletrônica segura, que permite a prática de atos notariais de forma digital, com garantia, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos produzidos.

O Provimento 100 estabelece que o certificado digital notarizado deve ser emitido por um tabelião de notas, dotado de fé pública, sendo ato não vinculado à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O e-notariado tem uma estrutura própria, de maneira que a prestação do serviço de emissão do certificado notarizado é realizada de maneira gratuita a qualquer cidadão.

O objetivo do certificado digital notarizado é viabilizar a prática de atos notariais de forma eletrônica, trazendo agilidade, segurança e validade jurídica aos documentos produzidos, sem a necessidade de comparação física das partes envolvidas.

É importante ressaltar que as especificidades e os requisitos para a emissão e utilização do certificado digital notarizado devem ser aplicados por todos tabeliães do território nacional, conforme as normas e regras previstas pelo Provimento 100 do CNJ.


MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.200-2/2001 E A CLASSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), prevê as seguintes espécies de assinaturas digitais:

- Assinatura Digital Simples: É a assinatura eletrônica que utiliza um certificado digital, atestando a autoria do documento eletrônico e sua integridade. Ela não possui o mesmo nível de segurança e validade jurídica que outras espécies de assinaturas digitais previstas na MP.

- Assinatura Digital Avançada: É a assinatura eletrônica que utiliza um certificado digital não emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil. A assinatura digital possui validade jurídica e é considerada, em alguns casos, suficiente para garantir a autoria e integridade do documento eletrônico.

- Assinatura Digital Qualificada: É a assinatura eletrônica que utiliza um certificado digital qualificado, emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil. A assinatura digital celebrada possui maior valor legal e atribui presunção de veracidade e integridade ao documento eletrônico assinado, equiparando-se à assinatura manuscrita em termos de validade jurídica.


CLASSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS

A LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

O mundo jurídico digital caminha a passos lentos na tentativa de conciliar a agilidade nas operações exigidas pelo mercado, com a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento da sociedade livre e justa.

Pelo que se parece, os conceitos de assinatura eletrônica e sua finalidade estão sendo deturpados. Data maxima venia, estão sendo aplicados de maneira totalmente equivocada, uma vez que, a interpretação aparentemente adota atualmente (ano 2024) da legislação, é que para ser considerado uma assinatura avançada, basta que qualquer plataforma, que certifique a assinatura de alguém, seja considerada uma assinatura avançada. Mesmo que o agressor insira dados falsos, com documentos falsos, a plataforma emitirá um documento eletrônico verdadeiro, mas com os dados falsos. Essa assinatura eletrônica avançada, certificaria que aquele documento é um documento eletrônico autêntico, mas os dados nele contidos são falsos, equiparando-se a uma falsidade ideológica. É óbvio que a Lei está sendo interpretada de maneira totalmente equivocada, e vários atos digitais estão sendo praticados de maneira ilegal com uma consequência desastrosa e prejudicial à sociedade.

É importante fazer uma distinção entre os documentos físicos e os documentos digitais.

Os documentos físicos podem ser simplesmente assinados por seus subscritores, e ainda ter suas assinaturas reconhecidas pelo tabelião de notas. Eles podem ser autênticos na existência e falsos ideologicamente. Quando o tabelião de notas reconhece a assinatura dos seus subscritores, aquele documento, além de se ter a presunção de que ele é autêntico, presume-se que ele foi subscrito por aquele subscritor. Será possível, portanto, identificar e apurar, e se for o caso, punir o agente do ilícito.

Por outro lado, os documentos digitais podem ser simplesmente digitais, ou ainda terem as assinaturas de seus subscritores inseridas eletronicamente. Salvo melhor juízo, as assinaturas inseridas eletronicamente, da forma como a legislação trata, pode ser certificada por qualquer plataforma que os subscritores escolherem (art.10 § 2, MP 2200-2). O problema restará, quando os dados inseridos nessa plataforma forem falsos, que, segundo a legislação atual, o documento será autêntico, com as subscrições autênticas, mas os subscritores serão terceiros que poderão estar usurpando os dados da vítima.

Esse documento eletrônico será autêntico, porém falso ideologicamente. Sua estrutura eletrônica, denominado códigos hash, serão idôneos, porém não será possível identificar o seu real subscritor, porque de fato, o real indivíduo titular daqueles elementos de identificação, nunca subscreveu o documento. O subscritor deverá provar que não foi ele quem subscreveu e que seus dados foram vazados, etc.

O código hash é uma tecnologia utilizada para gerar códigos exclusivos, com a finalidade de garantir que o documento digital é original e não teve nenhuma alteração em seu conteúdo, mas nada indica que foi o sujeito de direitos e obrigações quem assinou dito documento. Eventual fraude ocorrerá anteriormente à geração do código hash.

  1. A DOUTRINA CONTEMPORÂNEA SOBRE O ASSUNTO

A discussão sobre a liberdade de expressão nas redes sociais na doutrina mais contemporânea geralmente reflete as complexidades e desafios que surgiram com a ascensão das Mídias sociais e da comunicação online. Embora não haja uma única opinião ou doutrina que abranja todos os pontos de vista, as tendências e perspectivas comuns são:

Plataformas Privadas e Censura: Muitos argumentam que as redes sociais são empresas privadas e têm o direito de estabelecer suas próprias regras e políticas de conteúdo. Isso levanta questões sobre a censura de discursos que violam essas políticas, ou que é visto por alguns como uma restrição à liberdade de expressão. Por outro lado, os defensores desse ponto de vista afirmam que as plataformas têm o direito de definir seus padrões para manter a civilidade e proteger contra discursos de ódio e desinformação.

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Responsabilidade das Plataformas: Alguns argumentam que as plataformas de redes sociais têm uma responsabilidade significativa na moderação e na promoção de uma esfera pública saudável. Isso inclui a remoção de conteúdo prejudicial e a promoção de conteúdo preciso e informativo. A doutrina contemporânea tende a enfatizar a necessidade de uma abordagem equilibrada entre a moderação de conteúdo e a liberdade de expressão.

Desinformação e Discurso de Ódio: A regulamentação de desinformação e discurso de ódio nas redes sociais levou muitos a defender medidas mais rigorosas contra esses tipos de conteúdo. Argumenta-se que essas formas de discurso prejudicam a sociedade e a democracia, e, portanto, justificam intervenções mais ativas por parte das plataformas e até mesmo do governo em alguns casos.

Regulação Governamental: Em alguns países, houve debates sobre a necessidade de regulamentação governamental mais forte das redes sociais para garantir a liberdade de expressão. Isso pode incluir leis que desativem a transparência nas políticas de conteúdo das plataformas e restrições à censura governamental de discursos online.

Neutralidade da Rede: Em alguns casos, a doutrina contemporânea também discute a ideia de neutralidade da rede, que defende que as plataformas não devem discriminar ou privilegiar certos tipos de conteúdo ou opiniões. A neutralidade da rede é vista por alguns como uma maneira de garantir a liberdade de expressão nas redes sociais.

  1. A PROBLEMATIZAÇÃO

Assim, pode-se aferir que o direito à liberdade de expressão deve-se caminhar lado a lado com certeira identificação do agressor, para que ele seja responsabilizado civil, criminal ou administrativamente.

As assinaturas eletrônicas utilizadas para criação de contas de usuários nas redes sociais e em demais documentos eletrônicos são falhas, fazendo com que a manifestação de pensamento nele realizada tenha as seguintes características: volatilidade, alterabilidade e fácil falsificação, ou utilizada por usuário “fake”.

Assim, o que a grande maioria atualmente (ano de 2024) tem entendido sobre assinatura eletrônicos, em busca de agilizar e criar mercados econômicos, estão deturpando o que se deva ser considerado uma assinatura eletrônica autêntica. As assinaturas eletrônicas, até mesmo aquelas que são consideradas avançadas, se prestadas por particulares que não tenham um vínculo com estado, não são seguras e não podem dar a autenticidade e segurança jurídica para os seus usuários. Ditas empresas privadas, não possuem a fé pública exigida e a imparcialidade para garantia da assinatura eletrônica naquele documento.

Basta criar um usuário qualquer, em alguma dessas plataformas digitais, de assinatura avançada, criar um e-mail, enfim, uma conta falsa, que a assinatura será considerada avançada, e ter uma roupagem de legalidade.

A legislação atual, quando delega a particulares o poder de certificação de assinatura eletrônica não se atentou que o próprio crime organizado poderá constituir empresa para que sua plataforma emita e autentique a assinatura de documentos eletrônicos, permitindo golpes e trazendo uma insegurança jurídica absurda.

Sobre o autor
Marcelo de Oliveira Silva

Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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