O MARCO TEÓRIO PESQUISADO
O marco teórico pesquisado abrange o sistema jurídico brasileiro, desde 20 DE JUNHO DE 1774, passando pelo o surgimento do código civil de 1916, que tem como princípio identificar os contratantes, para apurar eventual responsabilidade. Por exemplo, no artigo 1.289, § 4, do Código Civil Brasileiro de 1916, dizia que: § 4º O reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros. O artigo citado, após muitos anos de debate, está superado, uma vez que o reconhecimento de firma não é condição de validade no contrato de mandato. Porém, o ordenamento jurídico atual expressamente permite que o terceiro com quem o mandatário tratará poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida, conforme percebemos no § 2, do artigo 654, do Código Civil de 2002, § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Percebe-se que nesse exemplo, o terceiro, para se ter uma garantia e uma segurança jurídica, de quem seria o sujeito com quem está contratando, exija que o poder do Estado, representado pelo tabelião de notas, certifique com fé pública, oponível a todos, que aquela assinatura aposta em seu documento, pertença do real subscritor acima informado, de maneira que, fosse perfeitamente possível sua identificação, para eventual responsabilidade civil perpetrada em seu desfavor.
Outro exemplo extraído da legislação pátria está presente no artigo Art. 369, do Código de Processo Civil de 1973: “Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. Passados 42 anos, o legislador atentou-se que essa segurança jurídica era necessária e manteve a presunção de autenticidade dos documentos no Código de Processo Civil de 2015, conforme dispõe o artigo 411, do Código de Processo Civil de 2015: Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Observa-se que reconhecimento de firma difere-se de assinatura eletrônica. Na primeira existe a declaração do Estado atentando que aquela assinatura é do subscritor, ou seja, existe a identificação do seu subscritor. Na segunda, a assinatura eletrônica é frequentemente atestada e verificada por meio de software. Os sistemas de assinatura eletrônica usam algoritmos e protocolos de segurança para criar e verificar as assinaturas eletrônicas. Quando alguém precisa verificar a assinatura eletrônica, o software de verificação é usado para confirmar a verificação da assinatura. Isso geralmente envolve a comparação da assinatura eletrônica com a versão armazenada com segurança no sistema. O problema que realmente existe é no momento da inserção dos dados no software. Se quem inseriu aquelas informações no sistema é o real subscritor do documento.
O uso de software para criar e verificar assinaturas eletrônicas tornou-se uma prática comum em muitos setores, incluindo negócios, governo, serviços financeiros e jurídicos, devido à eficiência, segurança e praticidade que oferece. No entanto, a segurança do software e a conformidade com as leis e regulamentos locais são fundamentais para garantir a validade das assinaturas electrónicas num contexto específico.
REFLEXÃO CONCLUSIVA
A liberdade de expressão é um pilar essencial de uma sociedade democrática, permitindo o exercício da livre manifestação de pensamento, a troca de ideias, o debate público e o controle do poder. Ela garante que as pessoas possam expressar suas opiniões, críticas e visões de mundo sem medo de repressão ou censura estatal. A liberdade de expressão também desempenha um papel vital na promoção do progresso social, científico e cultural, e pode prevalecer sobre o direito à honra em vez ou outra.
No entanto, o exercício irrestrito da liberdade de expressão pode causar danos à honra dos indivíduos ou empresas, afetando suas vidas pessoais, profissionais e sociais. A honra é um valor fundamental, relacionado à atenção e ao respeito que cada pessoa merece. Todos têm o direito de serem tratados com integridade e consideração, protegendo sua imagem e acreditando contra difamação, calúnia ou injúria, e, no julgamento da ADPF 572 do Supremo Tribunal Federal, ela prevaleceu sobre o direito à liberdade de expressão
Os limites à liberdade de expressão devem ser preservados para proteger a dignidade da pessoa humana e os direitos individuais, sem restringir a livre circulação de informações e o debate aberto. Ao mesmo tempo, é fundamental garantir que a proteção à honra não seja utilizada como uma ferramenta para silenciar vozes dissidentes ou restringir o acesso a informações legítimas.
Os sistemas legais devem buscar um equilíbrio verdadeiramente sensato entre esses direitos, levando-se em consideração fatores relevantes como o contexto da declaração, a veracidade das informações, o interesse público, a intenção do autor. É necessário um processo jurídico transparente e imparcial para avaliar as alegações de difamação ou qualquer outra forma de violação à honra, a fim de evitar arbitrariedades e garantir uma justa conciliação dos interesses em jogo.
É responsabilidade da sociedade promover uma cultura de respeito mútuo e diálogo construtivo. O fortalecimento da educação cívica e ética, o incentivo à responsabilidade na comunicação e a promoção de plataformas que combatem a desinformação e o discurso de ódio são medidas que podem contribuir para um ambiente mais saudável de livre expressão, onde a honra de cada indivíduo seja respeitada.
Em suma, para resguardar a liberdade da manifestação do pensamento, deve-se exigir dos usuários das redes sociais uma identificação dotada de fé pública, ou seja, a sua conta nas redes sociais deve ser verificada pelo certificado e-notariado ou ICP Brasil, para que se possa identificar o usuário para eventual responsabilidade civil ou criminal, e, havendo abuso de direito, os agressores sejam localizados e identificados para responderem pelos seus ilícitos. O direito à liberdade de expressão deve ser conciliado com o direito da proteção da honra e outros direitos fundamentais. Nenhum direito é absoluto, portanto, a ponderação entre os direitos fundamentais é o melhor caminho.
Assim, percebe-se que não é difícil garantir o direito de liberdade de expressão, garantia fundamental conquistada pela sociedade moderna, que por incrível que pareça está à beira de um colapso. Uma proposta legislativa interessante seria no sentido de responsabilizar objetivamente as plataformas sociais pela não identificação do agressor. A excludente da ilicitude seria no sentido de sua real e imediata identificação do agressor através de certificados digitais seguros e reconhecidos pelos Estado, certificados dotados de fé pública, autenticidade e certeza do seu real subscritor. A verdade do fato é relativa e não é possível sua definição objetivamente, porém, a identificação do subscritor é uma ferramenta plausível e eficaz diante das ferramentas tecnológicas existentes. Estes certificados já existem, como é o caso dos certificados emitidos pelo e-notariado, ou pela ICP- Brasil. Essa tecnologia está preparada para prestar o serviço a sociedade garantindo dos direitos à liberdade de expressão. Assim, uma proposta legislativa a ser inserida no texto maior, seria:
Art. ___: Os provedores de plataformas digitais cometerão ato ilícito, e responderão de maneira objetiva pela manifestação do pensamento de seus usuários, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Parágrafo único: As excludentes da ilicitude para essa modalidade de responsabilidade são: a) culpa exclusiva da vítima; b) culpa exclusiva de terceiro; c) caso fortuito; d) força maior; e) Identificar o agressor imediatamente, fornecendo a qualificação criptografada completa obtida através dos certificados dotados de fé pública, como e-notariado ou certificados emitidos pelo ICP-BRASIL.
Dessa maneira, as plataformas de redes sociais, deveriam exigir que seus usuários fossem devidamente certificados pela utilização do e-notariado, afastando-se a criação de usuários robôs, usuários falsos, usuários em lote, minimizando consideravelmente o problema de identificação de agressores, para que eles sejam julgados com imparcialidade e eficiência, e, ao final condenados quando for o caso.
Até então, a doutrina e a jurisprudência nacional e mundial, desenvolveram grades obras relacionadas aos direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal do Brasil protegeu e previu a função social da família, da posse, da propriedade, entre outras.
Hoje o assunto que deve ser prestigiado e regulamentado pelos operadores do direito urgentemente é a função social das redes sociais. Ela impacta fortemente na democracia, economia, na criação e educação das famílias, e, enfim, no destino de um povo.
ABSTRACT
The text discusses how technological evolution has impacted modern society. In particular, it addresses the balance between the right to protection of honor and the right to freedom of expression, two fundamental rights of extreme relevance to the exercise of democracy. Before the digital age, freedom of expression was subject to the scrutiny of editors and press professionals, which allowed the identification of those responsible for abuses and seeking judicial judgments. However, with the advent of the internet and artificial intelligence, the speed of information transmission has grown exponentially, making it difficult or almost impossible to control the expressions of virtual users. The text highlights that some of these virtual users are created and financed with the specific purpose of causing harm to the honor of individuals or social classes, whether for political purposes, to practice racism, terrorism, harm the actions of companies, incite hatred, promote the cancellation of someone who thinks differently, share leaked intimate videos, and disturb social peace. In this context, it is noted in the text that the Federal Constitution, through Article 236, as well as Law 8.935 of 1994, grant notaries public the authority to develop tools that will certify the identity of users in the digital world, thus guaranteeing individual freedom of expression. This approach seeks to ensure that, in case of abuse of rights, the responsible party can be held accountable before the competent judge, thereby applying due legal process.
KEYWORDS: "Electronic signature. Weighing. Ponderação. Fundamental rights. Notary public"
REFERÊNCIAS FINAIS
ADPF 572 do STF. Julgamento em 18 jun 2020. Disponível em:https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754371407
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