Com a edição da Resolução nº 224/2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) promoveu alterações significativas nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e do agravo interno. Essa mudança visa aprimorar a eficiência da tramitação recursal e reforçar o sistema de precedentes obrigatórios.
Diferença entre os Recursos
Agravo de Instrumento
O agravo de instrumento continua sendo cabível como regra geral para combater decisões denegatórias de admissibilidade do recurso de revista.
Ou seja, quando um tribunal regional nega seguimento ao recurso, a parte interessada pode interpor agravo de instrumento para destrancar a revista e viabilizar sua remessa ao TST.
No entanto, em alguns casos específicos, o recurso cabível será o Agravo Interno.
Agravo Interno
O agravo interno, por seu turno, deve ser manejado quando a decisão denegatória do Recurso de Revista divergir de precedentes vinculantes do TST, como nos casos de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e de Assunção de Competência (IAC).
Nestes casos, não será mais admitida a interposição de agravo de instrumento.
Interposição Simultânea de Recursos
Uma inovação relevante está prevista no parágrafo 1º do artigo 1º-A da resolução: a possibilidade de interposição simultânea do agravo de instrumento e do agravo interno.
Isso ocorre em situações em que o recurso de revista aborde temas distintos, como horas extras e justiça gratuita.
Assim, nos casos cabíveis, ambos os recursos irão tramitar de forma paralela, o que tende a evitar recursos desnecessários, além de trazer maior segurança jurídica com a previsibilidade processual.
Conclusão
A nova sistemática busca reduzir a quantidade de agravos de instrumento sobre temas pacificados, permitindo maior celeridade processual.
A previsão de maior detalhamento nas decisões também impacta a uniformização jurisprudencial e a segurança jurídica.
As mudanças introduzidas pela Resolução nº 224/2024 do TST visam aprimorar o fluxo recursal, reforçar a observação de precedentes obrigatórios e reduzir o volume de processos sobre temas pacificados. Entretanto, o impacto prático dessas modificações dependerá da sua implementação pelos Tribunais Regionais do Trabalho e da adesão dos operadores do Direito ao novo modelo.