Habeas corpus na transgressão disciplinar

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Declaro que sou autor(a)1 deste Trabalho de Conclusão de Curso. Declaro também que o mesmo foi por mim elaborado e integralmente redigido, não tendo sido copiado ou extraído, seja parcial ou integralmente, de forma ilícita de nenhuma fonte além daquelas públicas consultadas e corretamente referenciadas ao longo do trabalho ou daqueles cujos dados resultaram de investigações empíricas por mim realizadas para fins de produção deste trabalho.

Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade casa se configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais. (Consulte a 3ª Cláusula, § 4º, do Contrato de Prestação de Serviços). “Deixar este texto no trabalho conforme se apresenta, fonte e cor vermelha”.

RESUMO - O objetivo do trabalho é falar do Habeas Corpus em procedimento da Justiça Penal Militar qual está previsto no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988.

Palavras-chave: Habeas Corpus; Garantias Fundamentais, Transgressão disciplinar; Justiça Militar.


1 INTRODUÇÃO

O Estado Democrático de Direito traz os conceitos básicos do remédio constitucional Habeas Corpus que deve ser aplicado na transgressão militar. A análise do cabimento do Habeas Corpus nas transgressões disciplinares, assim será visto as garantias fundamentais relacionadas na questão da transgressão disciplinar, abordando os princípios constitucionais que o remédio constitucional se pauta para fundar o seu cabimento nas transgressões disciplinares.

O poder disciplinar e hierárquico nas fundações militares, bem como quem poderá apreciar o habeas corpus quando for aplicado nas transgressões disciplinares, e pôr fim a possibilidade da impetração deste remédio quando em defesa das transgressões disciplinares.

O presente Artigo traz as reflexões realizadas sobre o Habeas Corpus e a sua possibilidade em caso de procedimento perante a Justiça Militar.


2 DESENVOLVIMENTO

No art. 5º do inciso LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 o Habeas Corpus está previsto no Título II, Capítulo I, respectivamente, onde se fala dos Direitos e Garantias Fundamentais e Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, mais precisamente no Art. 5. inciso LXVIII, que, no sobredito artigo está disposto de sua gratuidade, identificado no inciso LXXVII.

O instituto do Habeas Corpus resta por ser um remédio Constitucional, e enquanto garantia constitucional ativa de “uma ação especial, para reclamar o estabelecimento de um direito fundamental violado, o remédio para o mal da prepotência que se manifesta eventualmente contra a liberdade física” (FERREIRA FILHO, 1990, p.75); já, como garantia passiva, é um instrumento colocado “a disposição dos indivíduos pela Constituição Federal, para proteger seus direitos fundamentais” (PINHO, 2006, p.132).

Existe o fato da mídia televisiva noticiar várias reportagens criminais a rapidez com que a polícia prende um criminoso e posto em liberdade por seu advogado em pouco tempo após sua prisão torna o Habeas Corpus a ação constitucional mais conhecida no Brasil. Tal rapidez é devida ao seu procedimento judicial e a importância que tem na proteção da liberdade.

Pontes de Miranda (2007, p. 27) é categórico, quanto à rapidez e eficiência de tal instituto: “[...] remédio jurídico-processual mais eficiente, em todos os tempos: o Habeas Corpus.”.

Nesse passo, pode-se dizer que o habeas corpus é uma ação constitucional penal que visa garantir o direito de ir e vir da pessoa humana quando constrangida por ilegalidade ou abuso de poder.

As instituições militares “dispõe de normas complementares, contidas nos regulamentos Disciplinares, que permitem às autoridades militares aplicarem sanções disciplinares a seus subordinados por fatos de menor gravidade” (Loureiro Neto, 2001, p. 25), para assegurar a hierarquia e disciplina.

Desse modo, é possível, para um melhor entendimento do que seja a transgressão disciplinar, fazer um comparativo com a contravenção, uma vez que aquela se encontra abaixo do crime militar, assim como a contravenção se encontra abaixo do crime comum.

Havendo uma transgressão deve haver uma sanção, qual significa em sentido lato, que para quem transgredir uma norma ou modelo de comportamento que o grupo social considera desejável, haverá uma pena. Melo Filho (1977, p. 38) defende que existem duas sanções, a sanção negativa e a positiva, in verbis:

[...] a sanção negativa é um mal, uma pena, uma privação, uma desvantagem; a sanção positiva é um bem, um prazer, uma vantagem; a primeira chama-se genericamente pena, e a segunda prêmio. É claro que a sanção negativa decorre da violação de uma norma, enquanto que a sanção positiva é concedida ou prometida pela observância de uma norma.".

A sanção disciplinar, no âmbito penal, ou seja, na sanção negativa, possui dupla finalidade, a retributiva, qual busca, através de mal justo, desestimular o mal injusto da transgressão disciplinar, e a reeducadora que visa ajustar o profissional com seus deveres.

Como visto acima, a sanção punitiva é destina a reeducar o transgressor, sem que este seja expulso das fileiras militares, tendo como punições a advertência verbal, a repreensão escrita, a detenção, a prisão e a prisão em separado. Já as punições disciplinares demissórias, se destinam ao afastamento definitivo do transgressor, por licenciamento e exclusão a bem da disciplina.

Para cada punição acima exposta pode-se caracterizá-las da seguinte forma, sendo a advertência como um aviso verbal, que pode ser ostensivamente ou particular, não influenciando seu comportamento.

A repreensão é feita da forma escrita, qual influi diretamente no comportamento do militar, mas não o priva de liberdade. Já a detenção, priva o militar de sua liberdade, ficando limitado aos muros do batalhão, influenciando no comportamento.

A prisão limita a liberdade do militar em dependências próprias e designado para tal, e tal repercute no comportamento. Quando vier a ocorrer à prisão em separado, esta influenciará o comportamento de forma grave, e agrava ainda a prisão do militar.

O licenciamento a bem da disciplina ocorrerá, para praças sem estabilidade, e terá afastamento ex officio das fileiras da corporação.

Quando se precisar entrar com Habeas Corpus para proteger liberdade contra crime militar, este caberá ao Superior Tribunal Militar (STM), pois o artigo deixa claro, onde diz: “[...] crimes militares definidos em lei. ”, sendo independentemente de a prisão ter sido efetuada por militar ou civil, conforme informa o artigo 124 da Carta Maior:

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

P arágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Não serão tecidos maiores comentário, visto que não é o objetivo do trabalho, mas voltando a este, se precisar da utilização do writ nas transgressões disciplinares, este será apreciado pela Justiça Comum, esta conclusão se dá por exclusão, ao observar o artigo 109, inciso VII de nossa Carta Magna de 1988:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[ ...]

V II - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou q uando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não e stejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.

Analisando a parte final do artigo supracitado e excluindo o proferido pelo artigo 124 de nossa Constituição de 1988, qual conferiu a Justiça Militar processar e julgar apenas crimes definidos em lei, o Habeas Corpus não poderá ser discutido pelo Supremo Tribunal Militar, dessa forma, conclui-se, que caberá a Justiça Federal processar e julgar o writ em questão contra prisão disciplinar, mas ao olhar o artigo 102, inciso I, letras “d” da Lei Maior:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

a ) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b ) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c ) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d ) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores […]

Informa que se a autoridade coatora for um dos Comandantes da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, caberá ao Supremo Tribunal Federal a apreciação Habeas Corpus. O que foi visto até agora sobre competência foram para as Forças Armadas, já para as Forças Auxiliares15 das forças armadas, compreendendo as polícias e bombeiros militares, observa-se o artigo 125, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

[ ...]

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, s ingularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares (grifos meus), cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Devido a este é competência para processar e julgar o habeas corpus contra as punições disciplinares é exclusivo da Justiça Militar Estadual, podendo ressaltar que quem julgará deverá ser um Juiz de Direito Militar, singularmente, conforme leitura do § 5º do artigo supracitado.

É vedado aos militares pelo artigo 142, §2 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o Habeas Corpus, quando o constrangimento ou coação proceder de punição disciplinar militar:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[ ...]

§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares

Mas ao analisar o artigo 5º, inciso LXVIII da mesma Carta, esta jamais fez qualquer ressalva quanto aos militares, abaixo observada essa falta:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[ ...]

L XVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

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Além deste, surgiu com a emenda constitucional nº. 45/2004 outro aspecto importante, o §3º do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo, “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Por este, o Brasil certificou que a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), Pacto de São José da Costa Rica, passou a ser norma interna de conteúdo Constitucional por, assim, tratar-se de direitos e garantias fundamentais. Mas ao analisar o artigo 7º, nº. 06, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que fala:

"Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa".

Assim observa-se que o artigo 5º, inciso LXVIII da Carta Magna Brasileira, entra em conflito com artigo supracitado, e, portanto visualiza-se que em momento algum a Convenção Americana de Direitos Humanos distinguiu o cidadão civil do militar ou até mesmo negou a impetração do writ nas transgressões disciplinares.

É necessário ressaltar que a hierarquia e a disciplina são princípios essenciais às corporações militares quais devem ser sempre preservados, mas os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Lei Maior são normas de aplicação imediata, assim define, o §1 do artigo 5º desta mesma Carta, “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”, devendo ser aplicados a todos os cidadãos, civis ou miliares, brasileiros ou estrangeiros, não havendo qualquer distinção entre eles, na procura de firmar o Estado de Democrático de Direito”.

Apesar de existir a condição dos poderes da hierarquia e disciplina mais profundos no seio militar, chaves (2002, p. 38-39) diz que:

O ser militar não foi, e jamais será, condição natural da pessoa humana. É uma condição profissional, um estado passageiro. Não deixa o militar de ser homem, portanto, com direito à proteção de sua liberdade. Assim, o julgador deve atentar que, mesmo dentro de uma farda, o militar faz parte da sociedade brasileira. Sociedade esta que elegeu o Estado Democrático de Direito como base maior de sua estruturação e que impõe proteção indistinta para todos seus integrantes.

E ainda chaves (2002, p. 42) conclui que é cabível “a impetração e a apreciação do habeas corpus quando o ato administrativo militar não obedeceu aos princípios e garantias assegurados no art. 5º da CF.

Dessa forma, pode-se afirmar que a previsão constitucional do artigo 142, §2, não confere com os direitos e garantias fundamentais, quais são garantidos e petrificados, pelo artigo 5º da Lei Básica, e que sem o respeito às garantias fundamentais do cidadão, quais são essenciais para o desenvolvimento de uma sociedade e o fortalecimento de instituições, não se constrói um estado de direito.


3 CONCLUSÃO

Conforme proposto, este artigo teve por objetivo pesquisar, analisar e descrever o entendimento doutrinário predominante acerca da possibilidade de impetração do Habeas Corpus no procedimento administrativo da Justiça Militar

E ste Artigo foi estruturado em três tópicos, como demonstrado adiante.

No primeiro tópico, tratou-se do remédio constitucional Habeas Corpus, que tem origem do latim, nascida numa época onde a violência imperava e os cidadãos tinham seus direitos minimizados, qual atualmente possui seu conceito e previsão na nossa atual Lei Maior no inciso LXVIII, em seu artigo 5º, sendo que será concedido o ““habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”, ou seja, o writ é uma ação constitucional qual visa garantir a liberdade da pessoa humana quando estiver sendo constrangida por ilegalidade ou abuso de poder.

Já no segundo tópico, foram tecidos comentários aos crimes militares e transgressões disciplinares, sendo que nos crimes militares, para alguns doutrinadores é difícil a conceituação de crime militar e que devido a isto, no direito positivo brasileiro existem critérios classificatórios para determinar o crime militar, tendo assim, o critério processualista, ratione materiae, ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione legis.

Dentre todos esses critérios o mais importante é o ratione legis, pois este considera crime militar o definido pela lei, e assim definiu o legislador no artigo 124 da CRFB/88. Para os crimes militares existem duas divisões, o crime militar próprio, que é aquele que somente militar pode cometer, tendo esses crimes elencados no inciso I, do artigo 9º do CPM e, os crimes militares impróprios, quais estão previstos no incido II do artigo 9º do CPM.

As transgressões disciplinares são equiparadas as contravenções penais, por serem considerados fatos de menor gravidade, e existem para assegurar a hierarquia e disciplina. Elas são aplicadas em forma de sansão, tendo a negativa e a positiva, sendo à negativa aquela sansão em forma de punição e a positiva são as recompensas.

Dentro da sansão negativa existem a punitiva e a demissória, tendo a punitiva a forma de reeducar o transgressor e a demissória, com o objetivo de afastamento do militar transgressor.

No terceiro tópico foi abordado às questões do Habeas Corpus na transgressão militar, observando primeiramente os direitos e garantias fundamentais relacionados ao Habeas Corpus na transgressão disciplinar, foi visto o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da CRFB/88, considerado o princípio dos princípios, pois atrai todos os outros. Analisando ainda, o princípio da liberdade, que vem do artigo 3º, inciso I, da CRFB/88, logo após o princípio da isonomia, vindo do caput do artigo 5ºda CRFB/88, quais diz que todos são iguais perante a lei, o próximo princípio visto foi o da razoabilidade/proporcionalidade, seguindo assim, para o do princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV da CRFB/88, qual informa que ninguém poderá ser privado da liberdade sem um processo legal, por último o princípio do contraditório e ampla defesa, este princípio está assegurado no artigo 5º, inciso LV da CRFB/88, sendo garantia para quem responde um processo judicial e também o administrativo.

Estudando o poder hierárquico e o poder disciplinar, verificou-se que os mesmo são muito importantes para o militarismo, sendo que eles estão ligados diretamente, e que dessa forma podem manter a disciplina, estabelecendo a subordinação, ou seja, manter o controle da tropa, mas apesar desses institutos serem visto somente no meio militar, eles são usados em toda Administração Pública.

Na seara da competência para apreciar o Habeas Corpus nas transgressões militares no âmbito das Forças Armadas, é sabido que quem deverá processar e julgar é a Justiça Comum, visto dessa forma pela via da exclusão, pois, o artigo 124 da CRFB/88, define que a Justiça Militar deverá processar e julgar os crimes militares definidos somente em lei, e o artigo 102, inciso I, alínea “d” da mesma Carta define que quando um Comandante da Marinha, Aeronáutica ou Exército for paciente num Habeas Corpus, compete processar e julgar o STF. No caso das Forças Auxiliares é de competência da Justiça Militar julgar e processar ações judiciais contra atos disciplinares, tal como indica o artigo 125, §4 da CRFB/88.

Incitando sobre o cabimento do Habeas Corpus nas transgressões disciplinares, qual foi estudado no último item do terceiro capitulo, o artigo 142, §2 da CRFB/88 veda o remédio constitucional em relação a punição disciplinares, mas o artigo 5º, inciso LXVIII da mesma Carta em questão, define que todos terão direitos ao writ, além deste, que libera a concessão do mandamus, existe o CADH no artigo 7º, nº. 6, qual define que toda pessoa privada de liberdade tem o direito a recorrer a um Juiz ou Tribunal competente sobre algum constrangimento ilegal, sendo o mais importante é que no também no artigo 5º, § 3º da nossa Lei Maior definiu que os tratados e convenções internacionais serão equivalentes a emendas constitucionais, quando aprovado em cada casa do Congresso Nacional. Sendo isso, importante ressaltar que o militar também é considerado um cidadão e que acima de tudo, para se manter o Estado de Direito Democrático, deve manter a indiferença quanto ao cidadão pertencente a essa nação.

Finalizando, verificou-se que é possível a impetração da ação pelo Habeas Corpus no procedimento militar, tendo visto, que a previsão constitucional do artigo 142, §2, não confere com os direitos e garantias fundamentais, que são garantidos e petrificados para todos os cidadãos, pelo artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e que, acima de tudo, o militar não deixa de ser homem, com direito a proteção de sua liberdade e, que o ser militar não é a condição natural da pessoa humana, portanto este faz parte da sociedade brasileira, sociedade está que impõe proteção igual a todos os seus integrantes.

Sobre a autora
Katiúcia Carneiro Araujo Rocha

Com uma sólida formação acadêmica e profissional, sou Advogada, mestre em Direito Sociais e Processos Reivindicatórios e possuo especializações em Direito Militar, Direito do Trabalho, Direito do Estado e Constituição.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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