O presente texto tem como fito responder à seguinte pergunta: a Falência tem natureza de direito material ou processual? Para tanto, far-se-á uma análise legal, ancorada na Lei 11.101/2005 ou Lei de Recuperação de Empresas (LRE) com a alteração da Lei 14.112/2020, e doutrinária do instituto de Falência e Recuperação Judicial de empresas.
Em primeiro plano, deve-se definir o que é o direito falimentar. Este pode ser definido como um sub-ramo do Direito Empresarial, aplicando-se somente aos empresários (art. 966, CC/2002), que disciplina a crise jurídica dos empresários e utiliza como meio o processo de recuperação judicial ou extrajudicial para tentar a solução da quebra de uma sociedade empresária, por exemplo, ou decreta diretamente a falência dela, via processo de falência. Assim, com a corrente adotada pelo autor do presente texto, define SANTA CRUZ (2024, p. 894):
“O direito falimentar é um sub-ramo específico do direito empresarial, ou seja, só se aplica aos empresários, sejam eles pessoas físicas (empresários individuais) ou pessoas jurídicas (sociedades empresárias).
Trata-se de regime jurídico que disciplina a crise dos empresários, tentando solucioná-la por meio dos processos de recuperação judicial/extrajudicial, ou resolvendo-a por meio do processo de falência.”
Quem é empresário? O empresário está definido no art. 966, caput, CC/2002: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
O principal sujeito da relação jurídica de falência é, então, o empresário: aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens (produtos e bens de capital, por exemplo) ou serviços. O empresário em falência, por exemplo, tem uma relação jurídica de inadimplência para com os seus credores, devendo haver um processo de falência com liquidação de sentença num processo de execução.
Quando um empresário e sua empresa encontram-se em crise, pede-se judicialmente a recuperação judicial ou a decretação de falência. A respeito desta, qual seria a sua natureza fundamental: direito material ou direito processual?
A falência tem natureza de direito processual! A falência, vale ressaltar, é um processo executivo ou de execução, cujo objeto é o inadimplemento do empresário diante de seu(s) credor(es), devendo haver a liquidação de sentença para adimplir para com a obrigação empresarial. Cabe destacar, também, que é um processo executivo de liquidação de sentença coletivo, ou seja, em relação a todos os credores do empresário em falência. Cite-se, para fins didáticos, TOMAZETTE (2023, p. 682-686):
“Em todos os conceitos apresentados, vê-se a ideia fundamental da falência como um processo de execução coletiva contra o devedor. Em outras palavras, a falência é o procedimento visando à liquidação do patrimônio do devedor, para satisfação dos credores de acordo com uma ordem legal de preferência, para evitar maiores prejuízos na condução da atividade pelo devedor. Dentro dessa concepção, podemos visualizar a falência como um processo de execução, na medida em que ela representará a atuação jurisdicional para liquidação forçada do patrimônio do devedor.
Em todos os conceitos apresentados, vê-se a ideia fundamental da falência como um processo de execução coletiva contra o devedor. Em outras palavras, a falência é o procedimento visando à liquidação do patrimônio do devedor, para satisfação dos credores de acordo com uma ordem legal de preferência, para evitar maiores prejuízos na condução da atividade pelo devedor. Dentro dessa concepção, podemos visualizar a falência como um processo de execução, na medida em que ela representará a atuação jurisdicional para liquidação forçada do patrimônio do devedor, mas de todos os bens pertencentes a ele. Neste particular, surge o interesse público na falência, que não visará apenas à satisfação de um credor, mas à defesa de toda a economia contra o fenômeno da insolvência, que afeta o crédito e, consequentemente, a atividade econômica, essencial para o bem-estar do país.”
Dessa forma, conclui-se o presente texto afirmando que, por ser um processo executivo e coletivo dos credores em relação ao empresário inadimplente, a falência tem natureza de instituto processual.
Referências bibliográficas
SANTA CRUZ, André. Manual de Direito Empresarial: volume único. 14 ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. 11 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2023.