O reconhecimento facial por tecnologia, em vias públicas, estações de metrô, rodoviárias, estádios de futebol e ambientes privados, é ilegal e deve ser proibido, uma vez que não existe lei federal regulamentando o ( Incisos: X, LVIII do Art. 5º da Constituição Federal), já que e, nos termos da nossa Carta Magna, a pessoa civilmente identificada por meio de métodos tradicionais não será submetida à identificação criminal. De forma que o reconhecimento facial nada mais é do que uma identificação criminal.
O uso da tecnologia de reconhecimento facial em espaços públicos e privados tem sido alvo de crescente debate no Brasil, especialmente quanto à sua legalidade e aos impactos sobre os direitos fundamentais dos cidadãos.
A Constituição Federal de 1988, em seu ( Art. 5º, Incisos: X, LVIII ), assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sendo esses direitos fundamentais protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. A questão em pauta, no entanto, é a legalidade do uso dessa tecnologia para identificação de pessoas em locais como vias públicas, estações de metrô, rodoviárias, estádios de futebol e até ambientes privados, sem uma regulamentação clara e específica por parte da legislação federal.
AUSÊNCIA DE LEI FEDERAL REGULATÓRIA
Em primeiro plano, cabe destacar que, de acordo com a Constituição Federal, a identificação de uma pessoa não pode ser feita de forma indiscriminada e sem regulamentação adequada.
No conceito constitucional de identificação criminal, o ( Inciso LVIII do Art. 5º da Carta Magna de 1988 ) dispõe que "ninguém será levado à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei". Ou seja, a identificação criminal de uma pessoa deve obedecer a parâmetros legais específicos e claramente definidos por lei regulamentar. O uso do reconhecimento facial para identificar pessoas de forma geral, sem que haja uma razão legal para tal medida, configura-se como uma forma de identificação criminal, pois não há justificativa legítima e específica para que essa tecnologia seja aplicada indiscriminadamente, salvo se disciplinada por lei.
Além disso, a Constituição de 1988 garante que as pessoas civilmente identificadas, por meio de documentos oficiais e outros meios tradicionais, não podem ser sujeitas a uma nova identificação criminal sem que haja uma fundamentação legal para isso. Razão pela qual devemos prestigiar a norma maior.
No contexto do reconhecimento facial, a tecnologia em questão pode ser considerada uma forma de identificação criminal, pois realiza uma verificação da identidade do indivíduo de forma intrusiva, muitas vezes em vias públicas, na frente de multidões, frequentemente com falhas que causam danos irreparáveis ao cidadão, sem a necessidade de consentimento explícito ou por decisão judicial. Isso contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual, consagrados pelos ( Art. 1º, III, IV e Art. 3º, IV da CRFB ).
A VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
O uso indiscriminado do reconhecimento facial, com falhas em ambientes públicos e privados, também fere outros direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como a privacidade e a liberdade individual. Esses direitos constitucionais essenciais garantem ao cidadão o controle sobre seus dados pessoais e a liberdade de locomoção sem a imposição de vigilância constante.
A implementação da tecnologia de reconhecimento facial em locais públicos e privados, sem a regulamentação legal adequada, configura uma violação direta desses direitos, uma vez que expõe os indivíduos a uma vigilância contínua e potencialmente abusiva, que não pode ser mantida à margem da lei regulamentar, conforme é ratificado no texto constitucional.
Em um Estado democrático de direito, a proteção da privacidade e da liberdade é essencial para assegurar a dignidade da pessoa humana. O uso de tecnologias de monitoramento sem controle legislativo e sem o devido processo legal por autoridade judicial fere esses direitos inerentes aos preceitos fundamentais da pessoa humana, tornando-se, portanto, ilegal e incompatível com os princípios constitucionais.
CONCLUSÃO
Diante da ausência de uma regulamentação federal específica, conforme preceituado no princípio da reserva legal sobre o uso do reconhecimento facial, sua utilização em espaços públicos e privados é considerada ilegal nos termos do ( Art. 5º, X e LVIII, da Constituição Federal ), o qual impõe limites à identificação de indivíduos, sejam eles criminosos ou não, considerando-a apenas em situações previstas em lei. O que não ocorre com o uso de tecnologias como o reconhecimento facial. Portanto, é imperativo que haja uma discussão legislativa ampla sobre o tema, com a devida proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e a garantia do devido processo legal, a fim de evitar abusos e garantir o respeito à privacidade e à liberdade individual de todos os cidadãos.
Paulista, 02 de março de 2025.