1. Introdução à filosofia jurídica
Filosofia, nos termos de REALE (2002, p. 5), "(...) significa amizade ou amor pela sabedoria [...] A filosofia reflete no mais alto grau essa paixão da verdade, o amor pela verdade que se quer conhecida sempre com maior perfeição, tendo-se em mira os pressupostos últimos daquilo que se sabe." A própria etimologia da palavra, philo - amor - e sofia - conhecimento -, demonstra o caráter de amor pelo conhecimento, simplesmente pelo ato de conhecer.
Ela (filosofia) surge na Antiga Grécia, em Mileto (uma antiga cidade-estado grega), com o filósofo e matemático Tales. Desenvolve-se ela pela Grécia, de acordo com REALE (2017), pela evolução do comércio, pela religião e crenças gregas e pela democracia ateniense. Esses fatores foram importantes para o surgimento da filosofia no Ocidente, tendo em vista o calmo ambiente em que ela surgiu.
Seu apogeu, na Grécia, foi com Sócrates, Platão e Aristóteles, eminentes filósofos, quiçá os maiores mundialmente. A filosofia, com eles, desenvolveu-se de tal forma que Whitehead, filósofo matemático, afirma que "se fosse resumir a história da filosofia ocidental, ela seria uma nota de rodapé de Platão."
A filosofia alcança muitos ramos, dentre eles o Direito. Desde o sua origem, Platão, em "A República", e Aristóteles, em "Ética a Nicômaco" e "Política", já refletiam e teorizavam sobre o Estado e o Direito, tendo em vista que "onde há sociedade, há o direito." Os primeiros a pensarem a respeito foram estes filósofos, dando eles a margem para o desenvolvimento de uma filosofia jurídica por jurisconsultos romanos, patrísticos e escolásticos, como Cícero, Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino.
Deve-se ressaltar, todavia, que a filosofia do direito surge enquanto disciplina atrelada ao direito natural, com Hugo Grócio, Hobbes, Rosseuau e Locke, por exemplo. O direito natural era atrelado à filosofia do direito, sendo esta parte daquele. Ganhou força, de acordo com REALE (2002), com Del Vecchio e Stammler, separando as áreas estes autores da filosofia do direito na ontognoseologia jurídica, compondo parte desta a epistemologia, deontologia e fenomenologia jurídicas.
2. A tridimensionalidade do direito como forma de compreensão axiológica, histórica e cultural do mundo jurídico
Filosofia é pensamento crítico, sendo mister para o operador do direito. O direito é uma tríplice aliança, formada pelo fato, norma e valor.
O fato faz parte da fenomenologia jurídica, entendendo o operador do direito o mundo jurídico em seu aspecto histórico-cultural. É imprescindível ao jurista e advogado compreender o direito em seu fenômeno fático, visto que o direito é criado pelo homem, sujeito cognoscente que transforma os fatos valorando, e os objetos culturais, de que fazem parte os jurídicos como parte destes. O direito é mutável no espaço e no tempo, sendo um mundo cultural, compreendendo a culturologia, nos termos de REALE (2002).
A norma é uma abstração lógica, prescrevendo condutas e sancionando-as, podendo as sanções serem positivas ou negativas. As normas guardam um fim dentro delas, uma carga valorativa ou axiológica, sendo o valor a base das normas, com princípios que chegam a um princípio fundante do ordenamento jurídico. Dessa forma, deve-se compreender a epistemologia jurídica, na Teoria Geral do Direito, em que se encontra o mundo normativo, como condutas positivas e negativas e as fontes do direito. A epistemologia jurídica busca conceituar o direito, o que é e qual seu objeto de estudo, fazendo parte também da ontognoseologia jurídica. Diante disso, o operador do direito consegue compreender o direito em sua estrutura normativa-prescritiva.
O valor é o fundamento por trás do direito. Encontra-se na deontologia jurídica, como sua forma de fundamentar os ordenamentos jurídicos por meios das normas em cima de fatos. Várias são as matérias importantes ao operador do direito para compreender a axiologia em sua concretude, como ciência política e a Teoria Geral do Estado. Sem isso, não compreende bem o advogado os fundamentos do direito.
3. A filosofia jurídica em sua tridimensionalidade como forma de compreensão e explicação completa do direito
Diante do exposto, vê-se que a teoria tridimensional do direito faz com que o operador do direito compreenda o mundo jurídico em sua completude, sendo o fato, com a culturologia; a norma, com a epistemologia; e, por fim, o valor, como a deontologia jurídica.
Sem estas ferramentas, dificilmente o operador do direito estará preparado para compreender e e explicar, além de operar em cima dos fenômenos do mundo jurídico. Já foi mostrado como, em capítulo próprio (capítulo 2 do artigo), cada um dos elementos desta tríplice aliança é importantíssimo ao advogado no mundo contemporâneo!
Sem filosofia, não há pensamento crítico e não há compreensão, ficando nós aquém de compreender a realidade jurídica em sua completude factual, valorativa e normativa.
Referências
REALE, Giovanni; ANTISERI, Dario. FILOSOFIA: Antiguidade e Idade Média (Volume 1). 1 ed. São Paulo: Paulus Editora, 2017.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.