Avanços históricos e a atual situação dos portadores de necessidades especiais dentro do atual ordenamento jurídico brasileiro.

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05/03/2025 às 19:07

Resumo:

The legal system in Brazil has advanced in protecting the rights of people with disabilities, including the establishment of fiscal benefits and job opportunities through reserved positions in public and private sectors.


Legislation such as Law 6949/2009 and the Constitution of 1988 have played a crucial role in ensuring equal opportunities and access to employment for individuals with disabilities.


Reserving a percentage of job positions in public and private sectors, as well as providing fiscal benefits for the purchase of vehicles, are important steps towards promoting inclusion and equality for people with disabilities.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O presente trabalho tem finalidade de expor uma analise sobre o que comporta em nosso ordenamento jurídico sobre os direitos dos deficientes físicos englobando todos os tipos e quais os avanços das politicas publicas. Discorre sobre a sua evolução histórica e os direitos conquistados pela pessoa portadora de necessidades especiais, ressaltando o conceito de deficiência, relações de emprego, criações de benefícios fiscais de ordem tributária, relação de emprego diante do poder público, acessibilidade em questões de cidadania de acordo com a Constituição Federal e a norma supraconstitucional da Lei nº 6949/2009, que estabelece direitos iguais para todos. Esse estudo consiste em uma pesquisa exploratória e descritiva com o objetivo de identificar e apresentar as barreiras que dificultam a empregabilidade da pessoa com deficiência. Evidenciam-se também os dados através de pesquisa bibliográfica e aplicação de questionário às pessoas com deficiências.

Palavras-chave: 1. Pessoas portadora de necessidades especiais, 2. Respeito e cidadania, 3. Mercado para pessoas com deficiência.


  1. INTRODUÇÃO

O direito de liberdade, individuais, sobre a vida, da dignidade da pessoa humana, de igualdade, cidadania e diversos outros direitos fundamentais deram a pessoa com deficiência a crescente de nos últimos anos, tanto que existiu uma movimentação legislativa para que houvesse direitos mais explícitos para a pessoa portadora de deficiência ou como a lei e a doutrina gostam de chamar de pessoa com necessidade especial.

O Poder Público muitas vezes utiliza-se de campanhas publicitárias para a população e setores privados, terem conscientização sobre o tema e assim visando uma igualdade e também uma integração social.

Muitas vezes as pessoas portadoras de deficiências eram tratadas como aquele enfermo que ficava trancafiado em hospitais em seus quartos ou até mesmo em clinicas especializadas, que pela maioria das vezes é uma forma desigual e não atendendo a necessidade da pessoa portadora de deficiente deveria receber.

Tanto isso é verdade que existem vários graus de diversificação da pessoa com deficiência podendo essa deficiência ser parcial ou total, então a forma como eram tratadas anteriormente chegava ao ponto de dessas pessoas serem taxadas como pessoas diferentes ou até “anormais”.

Em um passado até recente o entendimento que tinham sobre pessoas com necessidades especiais, por serem consideradas “anormais” , deveriam se adaptar à sociedade, sendo isso um desrespeito a suas limitações e necessidades, devendo chegar ao além do seu próprio limite para poder conseguir desfrutar de um convivo social, em um contexto que a pessoa com deficiência deveria mudar, já que a sociedade não necessitava de nenhuma modificação.

Graças à iniciativa de algumas instituições que visam os interesses da pessoa portadora de necessidades especiais e de alguns cidadãos visando à conscientização da sociedade em harmonia, esse comportamento teve uma ligeira amenizada. Porém, apesar da indiferença da sociedade não ter sido eliminada por completo, a sociedade despertou para as necessidades daquelas pessoas que de alguma forma possuem limitações, sejam elas físicas, biológicas ou mentais, buscando cada vez mais a inclusão social delas.

Hoje em dia, levamos em consideração que as pessoas portadoras de necessidades especiais, correspondem a mais de 23% da população brasileira, portanto é um dever promover a evolução social e cultural, em um contexto no qual a sociedade em geral busca uma integração natural com as pessoas portadoras de necessidades especiais abandonando em sua grande maioria os pensamentos retrógrado e individualista da sociedade.

Dessa forma, conforme o preâmbulo da nossa Constituição Federal, a igualdade é um dos valores supremos da sociedade brasileira que, apesar de bastante ignorado em tempos pretéritos, possui significativo respeito na atualidade. Desse modo, previu a Carta Constitucional a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário ou critério de admissão do trabalhador portador de deficiência” (art. 7º, inciso XXXI).

Posteriormente, encarregou a lei de reservar percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais, descontos na compra de veículos automotores, percentuais de empregos na iniciativa privada lhe garantindo dignidade, bem como seus critérios de sua admissão, acessibilidade em meios de transporte, acessibilidade ao participar do processo democrático em eleições diretas.

Sendo assim, o compromisso do legislador ao admitir a inclusão social da pessoa com necessidade especial, tais como na classe trabalhadora e com incentivo inicial na área publica, aproxima-se da melhor cidadania uma antítese diante de um simples assistencialismo ou até mesmo retrógrada como simplesmente deduzir que o portador de necessidade deva se igualar além do seu limite a sociedade.


  1. DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL – NO BRASIL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

O primeiro instituto para cegos foi fundado no ano de 1854 e o primeiro instituto para surdos, em 1857, ambos no Rio de Janeiro, por meio de Decreto Imperial.

Diante disso, em 1905 a 1950, muitas das instituições que foram criadas para o atendimento das pessoas portadoras de necessidades especiais, mas na grande maioria as instituições eram particulares de caráter privado. As iniciativas oficiais também aconteceram neste período, porém tanto as instituições particulares quanto as oficiais não foram suficientes para atender o número de pessoas portadoras de necessidades especiais existentes daquele período.

A educação especial no Brasil foi se ampliando lentamente e foram criados mais institutos particulares. Os serviços públicos eram prestados através das escolas regulares, que ofereciam classes especiais para o atendimento das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Em 1957, a educação da pessoa portadora de necessidade especial foi assumida em nível nacional, pelo governo federal. No ano de 1961, já estava vigorando a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Nessa lei foram escritos dois artigos (88 e 89) referentes à educação dos "excepcionais", garantindo, desta forma, o direito à educação dessas pessoas. Pelo menos na letra da lei, dentro do sistema geral de ensino, objetivando a integração de todos dentro da comunidade2.

Um ponto de relevância desta lei é o que descreve em seu artigo 89, “o governo se compromete a ajudar as organizações não governamentais a prestarem serviços educacionais às pessoas portadoras de necessidades especiais”. Na Constituição de 1967 também escreveu artigos assegurando a elas o direito de receber educação para a integração na comunidade.

Em 11 de agosto de 1971 foi criada a Lei de Educação para os ensinos de 1º e 2º graus, faz referência à educação especial em apenas um artigo (artigo 9º), deixando claro que os conselhos estaduais de educação garantiriam às pessoas portadoras de necessidades especiais o recebimento de tratamento especial nas escolas.

Nas décadas de 60 e 70, durante o regime militar que governava o país acabou transferindo sua responsabilidade, no que se refere à educação das pessoas portadoras de necessidades especiais para as Organizações não governamentais – famosas ONGs, tendo em vista o grande crescimento em instituições filantropicas criadas, muito embora que vale ressaltar que só em 1973 que se deu a criação do Centro Nacional de Educação Especial (Cenesp), que era um braço do Ministério de Educação e Cultura.

Dentro do tema em foco, o Decreto n. 38.724, de 30/01/1956, que reestruturou a orientação técnico-pedagógica do Instituto Benjamim Constant, como um dos primeiros passos do legislador brasileiro no campo da implementação do “princípio da igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes” e os “não-deficientes”. Em seu artigo 1º, letra "l”, do referido decreto, prescrevia a instituição e a orientação de uma campanha que levasse o público a: “defrontar os deficitários visuais sem embaraços, sem constrangimento e sem demonstrações de comiseração, mas como simples seres humanos portadores de um déficit, que podem levar uma existência digna, trabalhar eficientemente, encontrar em atividade remunerada meios de subsistência, identificar-se com os interesses da sociedade, contribuir para a prosperidade e o bem comum, e participar também da alegria de viver”.

Só depois de quinze anos, o legislador criou a Lei n. 5.692, de 11/08/1971, tratando das diretrizes e bases para o ensino de primeiro e segundo graus (atual ensino fundamental e ensino médio), estabeleceu, em seu artigo 9º, que “os deficientes físicos ou mentais”, bem como os “superdotados”, deveriam receber tratamento especial, de acordo com normas fixadas pelas autoridades administrativas competentes.

Em meados de 1973, o Decreto n. 72.425. cria Centro Nacional de Educação Especial (Cenesp), destinado a promover a expansão e a melhoria do atendimento as pessoas portadoras de necessidades especiais. Porém tais medidas, não obtiveram uma boa consequência pratica ou eficaz, por melhores que fossem as intenções, ainda era muito pouco para atender e entender as necessidades, sendo assim, de poder reparar a grande desigualdade estabelecida, é verdade, pela natureza, mas não era sabido qual deveria ser a iniciativa mais pertinente a ser tomada.

O tema adquire status constitucional com a Emenda n. 12, de 17/10/1978, in verbis:

É assegurada aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica, especialmente mediante:

I – educação especial e gratuita;

II – assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do País;

III – proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e salários.

IV – possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.

A Emenda salientava que, em quase todos os países, crescia a consciência de que as pessoas com deficiência têm iguais direitos aos demais membros da comunidade e que é necessário pôr termo à sua segregação, derrubando-se barreiras físicas e sociais que impedem a sua integração na sociedade e no processo de produção e de trabalho. E concluía:

Que o deficiente do Brasil tenha, inscritos na Constituição os seus direitos fundamentais: o direito de viver em sociedade e não segregado: o direito ao trabalho, nos limites de sua capacidade; e o direito de ir e vir, de andar pelas ruas e de entrar e sair dos edifícios nas ruas e nos edifícios que os homens construíram sem atentar que existem milhões de patrícios seus que não podem, nas suas cadeiras de roda, com seus aparelhos ortopédicos, com suas muletas, ou sem a luz dos olhos, vencer as escadarias, as escadas rolantes, as imensas barreiras que encontram, a cada passo, até para subir uma simples calçada de qualquer rua 3 .


  1. A SITUÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O PRINCIPIO DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

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Em 5 de outubro de 1988, lavrado em nossa Constituição da República inaugurou o Estado Democrático de Direito (art. 1º). Na lição de Guilherme José Purvin de Figueiredo (1997)4, a Constituição elegeu, isto é certo, como fundamentos e objetivos, metas e métodos que se distanciam radicalmente de modelos autoritários ou totalitários que eram defendidos e mantidos durante a ditadura militar. Nesse sentido, dispõe que a Republica Federativa do Brasil tem a dignidade da pessoa humana como um de seus cinco fundamentos (art. 1º, II); sem quaisquer formas de discriminação, é um de seus quatro objetivos fundamentais (art. 3º, IV); e que a prevalência dos direitos humanos é um de seus dez princípios na ordem internacional (art. 4º, II).

Perante a Constituição de 1988 é envolvido temas ligados a pessoa portadora de necessidade especial em diversas pontos: proíbe a distinção no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador “portador de deficiência” (art. 7º, XXXI) que faze lembrar o que foi dito pela Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha:

“"Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental...”5.

A dignidade da pessoa humana pode ser entendida como um valor interno juntamente com o direito e respeito mútuo interno de cada individuo, Para Sarlet (2008) apud Mattos Neto (2012, p.273)6:

“Sendo um dos fundamentos do Estado Brasileiro, a dignidade, enquanto princípio é qualidade intrínseca, irrenunciável e inalienável da pessoa humana...”

O direito à igualdade funciona como uma regra de equilíbrio dos direitos das pessoas com deficiência. Toda e qualquer interpretação constitucional que se faça, deve passar, obrigatoriamente, pelo princípio da igualdade. (ARAÚJO, 1997)7.

A dignidade da pessoa humana não se restringe apenas ao respeito mútuo, mas sim ao direito de oportunidades, possibilidades, liberdades e responsabilidades. Além de representar a superação da intolerância, da discriminação, da exclusão social e da incapacidade de aceitar o diferente. Há relação com a liberdade do espírito e com as condições materiais de subsistência da pessoa. (BARROSO,2003)8.

Isto determina dentro da questão percentual necessário para cargos e empregos públicos para as pessoas “com deficiência”, definido os critérios de sua admissão (art. 37, VIII); disposição que a Assistência Social tem por objetivo a habilitação e reabilitação das pessoas “portadoras de deficiência” e a promoção de sua integração à vida comunitária (art.203, II); estabelecendo o dever do Estado em criar meio para a integração social do adolescente portador de deficiência mediante treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, como a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos (art. 227,II); e remete à lei as disposições edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir o acesso digno e de qualidade às pessoas com deficiência (art. 244).

Manuel Gonçalves Ferreira Filho (2001)9 preceitua que a intenção dos constituintes foi de tentar impedir que os direitos permaneçam como letra morta, mas sim ganhem efetividade. Ensina, ainda, que “a leitura dos vários incisos do art. 5º facilmente demonstra a existência de normas definidoras de direitos bastantes em si, ao lado de muitas outras normas não bastantes em si”.


  1. A LEI FEDERAL N. 7.853/1989

No Brasil, até a Carta de 1969, não havia uma preocupação do legislador constitucional com a pessoa portadora de necessidade especial. Até o advento previsto na Emenda Constitucional n. 12, de 17/10/78, que garantiu as primeiras normas para atender às pessoas portadoras de necessidades especiais; já na Constituição vigente, existem inúmeros dispositivos esparsos foram dedicados à sua proteção, sobreveio a Lei Federal n. 7.853/89, de 24/10/89, que dispôs sobre as normas de proteção às pessoas portadoras de necessidade especiais.

Diante disso, a edição da Lei n. 7.853/89, significa um marco histórico na luta pela implementação do princípio da igualdade de oportunidades sociais. Nele fica estabelecido que sua aplicação e interpretação orientar-se-ão pela observância dos valores da isonomia de tratamento e oportunidade, do respeito à dignidade humana, do bem estar e da justiça social. A lei determina que compete ao Poder Público assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais o pleno exercício e gozo dos direitos sociais elencados no art. 6º da Constituição Federal.

Contornando o óbice trazido pelo veto ao art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/85 e antecipando-se à Lei n. 8.078, de 11/09/90, a Lei n. 7.853/89 consagrou a ação civil pública como meio processual de adequação à proteção dos interesses difusos ou coletivos das pessoas com deficiência, pelo Ministério Público e pelas pessoas jurídicas de Direitos Públicos; bem como por associações, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (desde que incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência)10.

Na seara do Direito do Trabalho, temos como base a Lei n. 7.853/89, a partir de 1989 tornou-se possível a propositura de ação civil pública (ou coletiva) em defesa de trabalhadores portadores de necessidades especiais, objetivando a construção de rampas para acesso de trabalhadores paraplégicos, bem como guias para cegos e sinalização adequada para orientação dentro do local de trabalho.

Importante frisa que o princípio da igualdade de oportunidade entre os trabalhadores foi o art.8º, II, da Lei n. 7.853/89, que tipificou como crime, sendo ele passível de punição na qual incluiu a reclusão de um a quantro anos, e multa, obstar, sem justa causa, a garantia de acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivo derivados de sua necessidade especial.


  1. A NORMA SUPRALEGAL DO DECRETO N. 6949/2009

Antes de iniciarmos a abordar sobre o tema do decreto n. 6949/2009, primeiro devemos analisar a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU) realizada em 30 de março de 2007, no qual tem força de tratado internacional, devendo ser aprovada em Congresso Nacional de cada pais sendo um ponto facultativo.

No Brasil o Decreto n. 6949/2009 dentro do ordenamento jurídico brasileiro tem status de norma constitucional, que significa que no âmbito hierárquico das lei conforme a pirâmide de Kelsen utilizado como base do nosso direito, ela tem força de lei como se fizesse parte da Constituição Federal e de tratados internacionais de proteção dos direitos humanos.

Curioso é verificar que um decreto não tenha sido incluído dentro da Constituição Federal como talvez uma Emenda Constitucional, porém não excluem de outros decorrentes por ela adotados.

Segundo Flávia Piovesan11 (2008, p. 5) os direitos fundamentais devem ser organizados em três grupos distinto: “a) dos direitos expressos na Constituição; b) dos direitos implícitos, decorrentes do regime dos princípios adotados na Carta Constitucional; e c) dos direitos expressos em tratados internacionais subscritos pelo Brasil”.

Uma forma de contemplar a comprovação da efetividade dos direitos de pessoas portadoras de necessidade especiais foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal no qual dispõe com base na Convenção Internacional sobre Pessoas Portadoras de Deficiência perante o Mandado de Segurança (MS 32751), decisão na qual asseguram direitos com o Decreto n. 6949/2009, especificamente quanto a acessibilidade aos sistemas eletronicos sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, in verbis:

[...] Como se percebe, a preocupação dos constituintes foi a de assegurar adequada e suficiente proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais. Não por outra razão, o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009. Especificamente quanto ao tema da acessibilidade aos sistemas eletrônicos, dispõe a referida Convenção: 9 “1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão […].

Sendo assim, através dessa decisão solidifica em forma jurisprudencial o valor perante o ordenamento jurídico do Decreto n. 6949/2009 em favor das pessoas portadoras de necessidades especiais/ com deficiência.

Sobre o autor
Celso Antonio Passos Bismara

Advogado com extensão em processo civil pela PUC SP e Pós graduado em Direito Constitucional na PUC SP, Pós graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas, mestrando em direito Constitucional pela PUC SP, Pós graduando em Direito Público (Administrativo) sócio do escritório Passos Bismara Advogados Associados que tem atuações nas áreas Cível, Constitucional, Consumidor, Empresarial, Trabalhista e Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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