As mulheres, durante longo tempo, foram subordinadas à sociedade, estando abaixo dos homens. Não podiam trabalhar, estudar e nem votar. Por exemplo, na Grécia Antiga as mulheres não possuíam o direito ao voto, assim como estrangeiros e escravizados. Entretanto, com os movimentos de luta pela dignidade das mulheres e as primeiras ondas do feminismo (que, infelizmente, se perdeu a essência do começo das lutas por igualdade no feminismo contemporâneo), houve uma mudança gradual do lugar das mulheres na sociedade.
Em primeiro plano, urge ressaltar que no Brasil só ascenderam as mulheres, primeiramente, no quesito do voto feminino com a Constituição de 1934, no primeiro governo de Getúlio Vargas. Nos anos 1964 entrou a ditadura civil-militar, reprimindo movimentos à esquerda do espectro político, mas a luta pelos direitos femininos prosseguiu. Só com o advento da Constituição de 1988, foi possível haver um avanço significativo nos direitos das mulheres brasileiras.
Cabe ressaltar que os arts. 1°, III e 5º, I, da CF/88, enunciam como princípios a dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos perante a lei e no fato:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Pela primeira vez na história do Brasil uma Constituição brasileira reconheceu que homens e mulheres são iguais.
Outrossim, cabe ressaltar o que denomino de dignidade humana da mulher, que possui diversos direitos oriundos do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade formal e material, exemplificando:
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Direito à igualdade salarial entre homens e mulheres nos mesmos cargos de seu ofício ou profissão;
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Efetivação da proteção à dignidade sexual da mulher, pois há diversas violações sobre esse direito.
Não pretendo, aqui, listar todos, porque é um rol exemplificativo, em minha concepção do conceito, cabendo diversos outros princípios e direitos fundamentais dentro deste conceito.
Entende-se, desse modo, por dignidade humana da mulher que ela possui um valor intrínseco próprio enquanto mulher e, além disso, enquanto ser humano. Como anota BARROSO (2022), a dignidade da pessoa humana tem três pilares:
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Valor intrínseco: o ser humano possui valor inerente por ser um ser humano;
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Autonomia: deve ele ter autonomia (o ser humano) com o fim de buscar seu pleno desenvolvimento personalíssimo;
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Valor comunitário: o valor coletivo e/ou difuso dos seres humanos, mitigando o princípio da autonomia.
Entendo servir as mesmas concepções para a mulher, dizendo o presente autor:
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Valor intrínseco da mulher: a mulher, como ser humano, possui valor inerente como tal. Mas, deve-se anotar que possui também valor intrínseco enquanto mulher, visto que foi historicamente subjugada;
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Autonomia-igualdade ou autonomia-equidade: deve a mulher ter autonomia para o desenvolvimento pleno de sua personalidade, contudo com o auxílio estatal a fim de garantir a equidade da mulher, esta em posição inferior ao sexo oposto, para que se desenvolva de forma autônoma;
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Valor comunitário: a mulher possui um valor, também, para a comunidade enquanto um grupo social, mas não mitiga o princípio da autonomia, fortalecendo a mulher enquanto grupo vulnerável socialmente, defendendo-o, e dialogando com a autonomia-equidade, porquanto o Estado intervém nas relações de gênero com o fito de permitir o desenvolvimento pleno da mulher no seio social.
O dia 8 de março, cabe ressaltar, é um dia imprescindível para a comemoração internacional do dia da mulher. Entendo que é uma forma de comemorar a dignidade humana da mulher, que possui seu valor intrínseco enquanto do sexo feminino, e com o fim de garantir sua autonomia-equidade enquanto mulher no seio social, inclusive com a intervenção do Estado, enquanto um grupo vulnerável.
Diante do exposto, conclui-se que o dia internacional da mulher, 8 de março, é uma forma de promover a dignidade humana da mulher ao valorizar a mulher enquanto ser humano e grupo social vulnerável e, além disso, com a finalidade de promover sua autonomia enquanto do sexo feminino com a igualdade ou equidade para com o sexo masculino.
Referências
BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional contemporâneo. 1 ed. São Paulo: Editora Fórum, 2012.
Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 59 ed. São Paulo: Editora Saraiva Jur, 2024.