Capa da publicação Ganhei um imóvel em doação. Como declarar no IRPF?
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Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física em caso de imóveis objeto de doação.

Entenda o procedimento e seus direitos

11/03/2025 às 11:02
Leia nesta página:

Receber bens por herança ou doação exige declaração à Receita e possível quitação do ITCMD. Como declarar corretamente esses bens e evitar ganho de capital indevido?

O recebimento de bens ou direitos por meio de doação ou herança é uma situação comum, porém é necessária atenção na hora de prestar contas à Receita Federal, haja vista que tais bens precisam ser declarados para evitar futuros problemas fiscais.


1. Compreendendo a Obrigatoriedade da Declaração

Tanto as doações quanto as heranças são isentas do Imposto de Renda, mas estão sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o qual é de competência da Receita Estadual, ou seja, quem efetua a cobrança é o Estado onde será feita a declaração de doação ou sucessão.

Vale salientar que mesmo isentos de imposto de renda, os bens devem ser declarados, como forma de justificar o aumento do patrimônio do contribuinte.


2. Qual a forma e local correto para a declaração de bens doados?

2.1. Para quem recebeu a doação ou herança

  1. Aba "Bens e Direitos":

    • Informe o bem recebido, com sua descrição detalhada, o valor e a origem (se foi por doação ou herança).

    • Utilize o código correspondente ao tipo de bem (por exemplo, 11 para apartamentos, 12 para casas, 21 para dinheiro em espécie etc.).

    • No campo "Discriminação", informe que o bem foi recebido por doação ou herança e o nome do doador ou falecido.

    • O valor declarado deve ser o mesmo que consta na escritura de doação ou no inventário. No caso de bens imóveis, o valor pode ser declarado pelo custo histórico (valor original de aquisição) ou pelo valor venal do IPTU, conforme entendimento da Receita Federal.

    • O donatário pode optar por declarar o bem pelo valor de mercado, o que pode resultar em menor ganho de capital caso o bem seja vendido no futuro. No entanto, essa escolha pode gerar impacto no cálculo do ITCMD, pois alguns estados utilizam o valor de mercado como base de cálculo para esse imposto.

    • A Lei nº 9.532/1997, em seu artigo 23, prevê que os bens transferidos por herança ou doação podem ser avaliados pelo valor de mercado ou pelo valor constante na declaração do doador ou do falecido. Caso o valor de mercado seja adotado, a diferença positiva entre esse valor e o valor pelo qual os bens constavam na declaração do doador ou do de cujus estará sujeita à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15% (ganho de capital).

  2. Aba "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis":

    • Utilize o código 14 - Transferências patrimoniais - doações e heranças.

    • Informe o valor recebido e o nome do doador ou do espólio.

2.2. Para quem doou:

  1. Aba "Bens e Direitos":

    • Caso tenha doado um bem, retire-o da sua declaração, informando na "Discriminação" que ele foi doado e o nome do donatário (quem recebeu).

  2. Aba "Doações Efetuadas":

    • Utilize o código 80 - Doações em Espécie ou 81 - Doações de Bens e Direitos.

    • Informe o valor da doação e o CPF ou CNPJ do beneficiário.


3. Pagamento do ITCMD

Antes de preencher e entregar a declaração, é de suma importância que o contribuinte verifique se o ITCMD foi devidamente quitado, visto que cada Estado define alíquota e procedimentos diferenciados para tal recolhimento.

Além disso, necessário atentar-se com a guarda do recibo de pagamento, uma vez que pode ser solicitado pela Receita Federal.


4. Ganho de Capital

Na hipótese de venda posterior do bem recebido, pode haver incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital.

O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o valor declarado na aquisição do bem.

O aludido tributo varia de 15 a 22,5% sobre o ganho obtivo, dependendo do valor da transação.

Vale salientar que há hipóteses de isenção do tributo, como, por exemplo, no caso de investimento do valor recebido na compra de outro imóvel dentro do prazo de 180 dias.


5. Entendimento do STF sobre Ganho de Capital

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da valorização de bens recebidos por herança ou doação só ocorre no momento da alienação do bem.

Ou seja, a mera transferência patrimonial por herança ou doação não configura fato gerador do imposto, pois não há acréscimo patrimonial efetivo. Veja-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. FATO GERADOR. AQUISIÇÃO OU DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. DOAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. VEDAÇÃO À BITRIBUTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO. PROCEDIMENTO VEDADO NA SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que “o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais” (RE 855.649, Rel. Min. Alexandre de Moraes). A verificação da alegação de existência, na hipótese dos autos, de acréscimo patrimonial tributável exigiria o revolvimento do conjunto fático apresentado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário“. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido.

(RE 1439539 AgR, Relator: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2025 PUBLIC 04-02-2025)

Dessa forma, a tributação só ocorrerá quando o beneficiário vender o bem e obtiver um ganho real.

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6. Planejamento Sucessório e Holding Patrimonial

Uma das estratégias mais eficientes e mais utilizadas para evitar complicações na transmissão de bens e otimizar a carga tributária é a realização de um planejamento sucessório, o qual pode ser feito por meio da constituição de uma holding patrimonial (empresa administradora de bens).

Em tal hipótese, no lugar de transferir os bens diretamente aos herdeiros, os bens são incorporados à empresa, sendo que a sucessão ocorre por meio da transferência de cotas da empresa.

Essa estrutura pode trazer inúmeros benefícios, dentre os quais podemos citar:

  • Redução da carga tributária sobre a sucessão;

  • Maior controle sobre a administração dos bens;

  • Planejamento fiscal mais eficiente;

  • Redução de conflitos entre herdeiros;

  • Maior proteção patrimonial contra credores.

No contexto fiscal, a doação de cotas da holding pode ser realizada de forma escalonada, reduzindo a incidência do ITCMD e facilitando a sucessão. Ademais, a constituição da empresa possibilita uma melhor estruturação para minimizar a tributação sobre o ganho de capital, caso os bens sejam vendidos no futuro.


Conclusão

A declaração dos bens recebidos por doação ou herança é um processo simples, mas que exige extrema atenção aos detalhes, a fim de que o contribuinte não acabe por recolher valores superiores ou indevidos.

Certifique-se de incluir todas as informações corretamente e cumprir com as obrigações tributárias, sendo que, em caso de dúvidas o correto é buscar auxílio profissional para não correr risco de incorrer em omissão ou até mesmo de aplicação de multas.

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Sobre o autor
Marcos Hasse

Marcos Hasse - Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pela área jurídica na Faculdade de Direito de Curitiba - PR, tendo cursado seu último ano de Graduação na FURB - Universidade Regional de Blumenau - SC (1995). Pós graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela UNIVILLE - Universidade da Região de Joinville - SC (200). Operou como professor na UNERJ - atual Centro Universitário Católica de Santa Catarina. Possui mais de 25 anos de experiência nas matérias de Direito Bancário, Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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