RESUMO
Este trabalho tem como objetivo principal analisar a importância da observação comportamental no exame pericial para a determinação da imputabilidade do acusado. Este trabalho adota uma abordagem qualitativa, baseada na revisão de literatura e na análise de casos práticos. Inicialmente, o estudo oferece uma base conceitual sobre a psicopatia, explorando as condições doutrinárias de culpabilidade, capacidade de culpabilidade e (in)imputabilidade. Em seguida, aborda os principais desafios na identificação de comportamentos psicopáticos e a relevância da observação atenta durante o exame pericial. A pesquisa destaca como a manipulação e a falta de remorso, características comuns entre psicopatas, podem influenciar o processo judicial. Os resultados apontam para a necessidade de avaliações psicológicas adequadas e de uma abordagem integrada que inclua tratamento e supervisão rigorosa para psicopatas condenados. Assim, enfatiza que a observação criteriosa do comportamento do examinando é crucial para a aplicação justa das penas e para assegurar que a justiça seja devidamente administrada, evitando a impunidade e promovendo a segurança pública.
Palavras-chaves: psicopatia, Direito Penal Brasileiro, psicologia jurídica, inimputabilidade, imputabilidade.
INTRODUÇÃO
A observação atenta do comportamento do examinando é uma etapa fundamental no exame pericial, especialmente no contexto jurídico. O comportamento do acusado durante o exame pode fornecer informações valiosas para determinar sua imputabilidade e a adequação das medidas punitivas. A precisão e a acurácia na análise comportamental são essenciais para garantir que o sistema jurídico funcione de maneira justa e eficaz.
O exame pericial não se limita apenas à coleta de evidências físicas ou documentais, mas inclui uma avaliação detalhada do comportamento do indivíduo. Esse aspecto é crucial, pois permite aos peritos identificar possíveis distúrbios de personalidade, como a psicopatia, que podem influenciar a capacidade de um indivíduo de compreender e seguir normas sociais e legais. A observação minuciosa pode revelar sinais sutis de manipulação, falta de remorso e outras características que são comuns entre psicopatas, mas que podem passar despercebidas em uma análise superficial.
No contexto jurídico, a observação comportamental durante o exame pericial é particularmente relevante para a avaliação da imputabilidade. Psicopatas, por exemplo, possuem uma habilidade notável para manipular e enganar, o que pode dificultar a detecção de seus comportamentos criminosos. Portanto, uma observação atenta e criteriosa é indispensável para a correta aplicação das penas e para garantir que a justiça seja aplicada de forma adequada.
O objetivo geral deste trabalho é analisar a importância da observação comportamental no exame pericial para a determinação da imputabilidade do acusado.
Os objetivos específicos são: i) oferecer prolegômenos conceituais sobre o conceito de psicopatia; ii) explorar as discursões envolta das condições doutrinária de culpabilidade, capacidade de culpabilidade e (ini)mputabilidade; iii) explorar os principais desafios enfrentados na identificação de comportamentos psicopáticos; iv) discutir a relevância da observação atenta no contexto do exame pericial, e v) avaliar a adequação das punições aplicadas com base nas observações periciais.
Este trabalho utiliza uma abordagem qualitativa, baseada na revisão de literatura e análise de casos práticos. A pesquisa será conduzida através da revisão de artigos científicos, livros e estudos de caso que abordam a psicopatia e a imputabilidade no contexto jurídico.
Discutiremos a importância da observação comportamental durante o exame pericial, destacando as técnicas utilizadas e os desafios enfrentados pelos peritos.
Exploraremos os principais obstáculos na identificação de comportamentos psicopáticos e na aplicação de punições justas. Discutiremos como a manipulação e a falta de remorso podem influenciar o processo judicial e a necessidade de avaliações psicológicas adequadas.
Analisaremos casos práticos para ilustrar a relevância da observação comportamental na determinação da imputabilidade e na aplicação de medidas punitivas. Destacaremos a importância de uma abordagem integrada que inclua tratamento e supervisão rigorosa.
Para tanto, diante da complexidade da psicopatia e dos desafios na identificação precisa de comportamentos criminosos, surge a questão: como garantir que o exame pericial observe de forma eficaz o comportamento do acusado, assegurando a correta identificação de traços psicopáticos e a aplicação justa de punições?
2. PROLEGOMENOS CONCEITUAIS DE PSICOPATIA
A psicopatia é um transtorno de personalidade que incide indistintamente sobre a população, independentemente de cor, classe social, sexo ou qualquer outra predeterminação. Considerando o perfil de conduta de seus portadores, trata-se de um transtorno de personalidade, ou seja, uma doença mental propriamente dita.
Os psicopatas, segundo um conceito mais voltado ao senso comum, são aqueles que “vivem entre nós, parecem-se fisicamente conosco, mas são desprovidos deste sentido tão especial: a consciência” (SILVA, 2011, p. 24). De maneira mais valorativa, o psicopata é aquele que “no puede mostrar simpatía o interés genuino por los demás, no obstante, cuando predominan sus propias conveniencias, recurre a una exuberante sofisticación y aparente sinceridad para manipular y convencer a los otros” (TENCA, 2009, p. 9).
Diante disso, para a psiquiatria, a personalidade é considerada como padrões de pensamento, sentimento e comportamento que caracterizam o estilo de vida e o modo de adaptação único de um indivíduo, resultando de fatores constitucionais, do desenvolvimento e da experiência social Ou seja, são padrões de perceber, relacionar-se e pensar sobre o ambiente e sobre si mesmo, ocorrendo transtorno de personalidade quando esses aspectos se tornam rígidos, inflexíveis e mal adaptados (BERTOLOTE, 1997).
Após considerações sobre a conceituação da personalidade, ESPINOSA (2013) preleciona que o transtorno de personalidade se trata de distúrbios que afetam o terreno das emoções e dos afetos. Segundo o autor, os indivíduos afetados por esse transtorno tendem a ser caracterizados por uma marcada ausência de remorso por suas ações e uma inclinação a manipular os outros para satisfazer seus próprios interesses.
Assim, dentro de suas relações sociais, os psicopatas se relacionam com os demais tendo a si mesmos como sua última referência, buscando seu próprio benefício e prazer, utilizando os outros como instrumentos de suas metas e apresentando, por fim, uma extrema dificuldade em desenvolver vínculos afetivos profundos. Em outras palavras, seu mundo está marcado pelo utilitarismo e pragmatismo em função de seus objetivos, e, uma vez alcançados, o outro será descartado ou eliminado (HAMMERSCHMIDT, 2018).
Para a devida abordagem da psicopatia, torna-se imprescindível explicitar as características que delineiam o psicopata. Conforme exposto por GENOVÉS (2003), tais traços incluem uma loquacidade e um encanto superficial, egocentrismo e elevada autoestima, ausência de remorso ou sentimento de culpa, falta de empatia, tendência a mentir e a utilizar a mentira como ferramenta de manipulação, impulsividade, deficiência no controle da conduta, necessidade incessante de excitação, falta de responsabilidade e comportamento antissocial na vida adulta.
Adiante, segundo HUSS (2011), os psicopatas apresentam atributos notáveis como eloquência e carisma, autoestima inflada, tendência compulsiva à fabulação, propensão a enganar e manipular, ausência de remorso e culpa, afetividade superficial, falta de empatia e uma incapacidade de assumir responsabilidade por suas ações, fatores que desempenham um papel crucial na capacidade desses indivíduos de interagir e estabelecer relações com outras pessoas.
Conforme BLASCO-FONTECILLA (2013), os sintomas clínicos do psicopata se distribuem em quatro dimensões: i) fator interpessoal, que abarca mentiras patológicas, encanto superficialsenso exacerbado de autovalor, crueldade e manipulação; ii) dimensão afetiva, marcada pela ausência de sentimento de culpa, empatia ou remorso, crueldade e falta de responsabilidade; iii) estilo de vida, caracterizado por um comportamento parasitário, irresponsabilidade, impulsividade e uma busca incessante por sensações; e iv) comportamento antissocial, evidenciado por problemas de conduta desde a infância e adolescência, além de uma versatilidade nos comportamentos antissociais.
Por sua vez, no tocante às categorias de psicopatas, CABELLO (2000) nos apresenta duas distintas: A) Sistemáticas, uma categoria que não pode evitar a obrigação científica de ligar as raízes etiológicas, morfológicas, funcionais e estratificantes, mediante as quais mantêm uma relação estrutural com as psicoses. Em outras palavras, as personalidades psicopáticas seriam formas frustradas de psicose. B) Assistenciais, que não levam em conta nenhum fundamento de referência às enfermidades ou malformações, sendo tipos puramente descritivos, tal como aparecem diante de nós e como se comportam no ambiente social.
Diante do exposto, sobressaem-se os planos de análise pelos quais se pode averiguar a existência de características psicopáticas. Com a formulação de conjuntos compreensíveis de indicativos de transtorno de personalidade antissocial, Jorge Trindade estabelece três planos: i) relação com a coletividade, no eixo da relação interpessoal, apresentam-se como arrogantes, presunçosos, egoístas, dominantes, insensíveis, superficiais e manipuladores; ii) afetividade, no âmbito da afetividade, revelam-se incapazes de estabelecer vínculos afetivos profundos e duradouros com os demais, desprovidos de empatia, remorso ou sentimento de culpa; iii) comportamento, na parte relacionada com o comportamento, são agressivos, impulsivos, irresponsáveis e violadores das convenções e das leis, atuando sem respeito pelos direitos alheios (TRINDADE, 2011).
Ainda há de oferecer nestes prolegômenos cinco mitos, citados por SORENSEN (2014, p. 31-32), que permeiam o corpo coletivo social devido a exames errôneos:
Mito 1: Todos os psicopatas são violentos. Embora a psicopatia seja um fator de risco significativo ao prever a probabilidade de violência ou atos violentos, muitos psicopatas não são violentos. Na verdade, a maioria dos criminosos violentos nem sequer são psicopatas. Embora a maioria dos assassinos em série possam ser considerados psicopatas, isso não significa que a maioria dos psicopatas sejam assassinos em série. Dito isso, mais de 50% dos crimes violentos em geral são cometidos por psicopatas. Este grande envolvimento em crimes violentos por um grupo relativamente pequeno da população pode ser em parte a causa de sua representação na mídia.
Mito 2: Os psicopatas são psicóticos/loucos. Na verdade, os psicopatas raramente são psicóticos, e só serão assim se houver outra condição (médica ou psicológica) em jogo. Embora cometam atos que parecem incompreensíveis para a sociedade regular, para o psicopata tudo parece perfeitamente racional. Os psicopatas estão sempre no controle e sabem exatamente o que estão fazendo. Psicopatas não experimentam alucinações nem têm delírios sobre o mundo real.
Mito 3: Os psicopatas estão todos na prisão. Embora sobremaneira representados na população criminal, apenas 20% da população carcerária são diagnosticados como psicopatas. Muitos psicopatas não têm nenhum registro criminal, embora alguns provavelmente porque nunca foram pegos.
Mito 4: Todos os psicopatas são homens. Embora a grande maioria dos psicopatas seja do sexo masculino, também existem psicopatas do sexo feminino. No entanto, elas tendem a manifestar uma versão mais branda do transtorno e podem nunca exibir comportamento violento.
Mito 5: Eu vou reconhecer um psicopata quando encontrar um. Ao contrário da imagem que vem à mente quando a palavra psicopata é mencionada, a maioria dos psicopatas não se parece com Hannibal Lecter. Na verdade, você provavelmente já encontrou pelo menos um em sua vida e não fazia ideia. Porque eles são mestres em se misturar e são muito bons em manipular você, você não terá ideia de sua verdadeira personalidade por trás da fachada.
Adiante, em texto feito pela AGENCIA SENADO (2010) diz que Conforme informações do DSM-IV, a prevalência do transtorno da personalidade antissocial é estimada em cerca de 3% em homens e 1% em mulheres em amostras comunitárias. Essas estimativas podem variar consideravelmente, indo de 3% a 30%, dependendo das características predominantes das populações estudadas em contextos clínicos. Além disso, é importante notar que as taxas desse transtorno podem ser ainda mais elevadas em contextos forenses, penitenciários e em situações relacionadas ao abuso de drogas
Segundo um estudo conduzido por Hilda C P Morana (2006), aproximadamente 86,5% dos serial killers preenchiam os critérios de Hare para psicopatia, enquanto houve adicional de 9% que exibiam traços psicopáticos, embora não atingissem o nível completo de psicopatia. Um ponto notável nesse estudo foi que cerca de metade dos serial killers exibiam características de personalidade esquizóide, de acordo com a definição do DSM-IV. Além disso, alguns traços esquizóides estavam presentes em um adicional de 4% dos sujeitos de pesquisa. O transtorno de personalidade sádica, conforme descrito no apêndice do DSM-III-R, foi identificado em 87,5% dos homens, e traços discretos desse transtorno foram encontrados em 1,5% deles Parte superior do formulário.
Sem pretensão de fadigar estes prolegômenos, a seguir serão apresentados, a partir das considerações introdutórias aqui feitas, o procedimento e o prosseguimento dos diagnósticos de transtorno de personalidade.
2.1 DIAGNÓSTICO DOS TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE
A avaliação diagnóstica enfrenta uma polêmica internacionalmente conhecida, centrada na divergência entre a valorização de entrevistas livres e a aplicação de testes padronizados. Enquanto alguns profissionais baseiam seu diagnóstico no relato dos pacientes e no exame direto de suas manifestações emocionais, outros preferem a utilização de testes padronizados, com questões diretivas.
Segundo Hilda Morna (2006), a investigação diagnóstica do transtorno de personalidade antissocial é uma das que mais se beneficia das entrevistas estruturadas, devido aos índices bastante objetivos relacionados ao comportamento de seus portadores. Para o diagnóstico de TP, é necessária uma avaliação semiológica detalhada e minuciosa.
Investiga-se toda a história de vida do examinando, verificando a existência ou não de um padrão anormal de conduta ao longo de sua trajetória. A dinâmica dos processos psíquicos, apesar de ser de inestimável importância, pode confundir o profissional na categorização dos TP. Por exemplo, o psiquiatra pode confundir o estado afetivo da personalidade esquizotípica, ou mesmo da esquizoide, caracterizada por expressão afetiva deficiente, com a indiferença e insensibilidade afetiva do transtorno antissocial. Ainda não se tem um instrumento confiável para o diagnóstico de TP. Consequentemente, o índice de confiabilidade do diagnóstico é baixo, sendo o índice KAPPA de 0,51.
Diante disso, as características relacionadas aos TP manifestam-se em circunstâncias específicas, quando as situações vivenciadas pelo sujeito assumem um significado tal que despertam reações peculiares, as quais, por sua vez, expressam a dinâmica psíquica latente. Essa disposição, entretanto, pode interferir de modo mais ou menos intenso na dinâmica subjetiva e nas diversas modalidades de relacionamento interpessoal.
Assim, é preciso considerar que os Transtornos de Personalidade (TP) podem se apresentar como um espectro de disposições psíquicas que, em grau muito acentuado, seria realmente difícil distingui-los das psicopatias, que, por sua vez, não constituem um diagnóstico médico, mas um termo psiquiátrico-forense.
Não obstante, foi plausível configurar diferenças significativas de padrão por meio dos dados da Prova de Rorschach e do ponto de corte da escala de Hare. No caso das psicopatias, o dinamismo anômalo evidenciou-se mais extenso, envolvendo de modo tão amplo a vida psíquica que esta condição assume importância particular para a psiquiatria forense, especialmente pelo fato de apresentar ampla insensibilidade afetiva, o que dificulta os processos de reabilitação.
Portanto, após essas considerações, abordaremos adiante a psicopatia e a (in)imputabilidade, incluindo seus conceitos, aplicações e discussões atuais pertinentes.
3 A PSICOPATIA E (IN)IMPUTABILIDADE
Para a devida compreensão, será apresentado i) conceitos culpabilidade e de (in)imputabilidade penal, ii) capacidade de aplicação de (ini)mputabildiade, e iii) inimputabilidade penal vinculado à psicopatia (transtorno de personalidade).
Tratando sobre os conceitos de culpabilidade conjugado com a capacidade de culpabilidade (ou imputabilidade), de acordo com a doutrina tradicionalíssima BELING (2002, p.67), preleciona que o conceito de imputabilidade seria:
El concepto de imputabilidad es tributario de la idea de la libertad del hombre para determinarse en relación a sus propios fines. Ello hace que sólo pueda ser considerado imputable quien posea la libertad física y espiritual para actuar voluntariamente. Fundamentalmente, la imputabilidad es el presupuesto necesario para que alguien pueda ser declarado penalmente responsable por un delito; quien no es capaz jurídicamente no puede ser culpable. Por esa razón, el derecho coloca en primer plano de la imputación la capacidad psíquica y biológica del agente, y por ello también la ley declara inimputables a aquellos que sufren alguna disfunción psíquica que los inhabilite para comprender el alcance de sus acciones.
Entretanto, a distinção entre injusto e culpabilidade é acertadamente considerada uma das perspectivas materiais mais significativas que nossa Ciência do Direito Penal desenvolveu nos últimos cem anos. Ademais, o debate sobre a delimitação e o conteúdo dessas duas categorias do delito resultou em algumas conclusões atualmente tidas como seguras: não é possível separar nitidamente injusto e culpabilidade em elementos externos e internos, ou em elementos objetivos e subjetivos, como se fazia no sistema "clássico" de Beling; consequentemente, a culpabilidade não é uma categoria descritiva que, como um compêndio de todos os movimentos volitivos encontrados na psique do autor, pudesse alcançar sua unidade na homogeneidade do substrato material; e, com base nisso, o sistema do delito não pode se fundamentar em um conceito de culpabilidade "psicológico", mas sim valorativo ("normativo"). Há, portanto, um consenso em considerar que a culpabilidade se distingue do injusto pela peculiar forma de valoração a que se submete a ação do autor (ROXIN, 1981).
Diante disso, a culpabilidade é o juízo que permite associar de modo individualizado o ato ilícito ao seu perpetrador, funcionando como o principal critério que, dentro da teoria do delito, determina a extensão do poder punitivo aplicável. Considerando que a teoria do delito constitui um sistema de filtros destinado a assegurar que apenas o poder punitivo com características de menor irracionalidade prevaleça, a mera presença de um conflito criminalizado – o ato ilícito – não é suficiente para comprovar a existência do delito, caso não possa ser associado a um autor de forma individualizada, visto que a criminalização secundária sempre se refere a uma pessoa específica (ZAFFARONI, ALAGIA, SLOKAR, 2002).
Discorrendo sobre a imputabilidade JUAN P. RAMOS (1928, p. 250), nos diz: “el ponto intermédio entre la responsabilidade y el derecho, es la imputación. Uma cosa es ser responsablre de um heco; outra cosa es que uma persona le sea imputable el hecho”. Já a imputabilidade seria segundo MEZGER (1958, p.201 -202):
Imputabilidad significa la capacidad de cometer hechos punibles de manera culpable. La ley presupone la existencia de esta capacidad en los adultos, pero determina ciertas circunstancias en virtud de las cuales esta capacidad "normal" puede no estar presente. De ahí se deducen situaciones exactamente delimitadas de la "inimputabilidad". Dado que estas se relacionan con la total estructura de la personalidad del autor, la teoría de la imputabilidad jurídico-penal se ha convertido, desde hace tiempo, en la puerta de entrada de la investigación moderna de la personalidad en el derecho penal.
CURY ÚRZA (1992) nos diz que a imputabilidade constitui a aptidão para discernir a injustiça do ato e para autodeterminar-se de acordo com tal discernimento. Noutras palavras, a imputabilidade é a capacidade intrínseca de ser alvo de reprovação pela conduta perpetrada e, por conseguinte, a capacidade de culpabilidade. Em verdade, a liberdade que alicerça a reprovabilidade somente pode ser presumida em um indivíduo cujas características pessoais o habilitem a conformar seu comportamento aos preceitos legais; e tal condição se verifica unicamente quando o sujeito está constitucionalmente apto a compreender o significado de seus atos e a autodeterminar-se conforme essas representações de sentido.
Na obra de STRATENWERTH (2016), encontra que o primado dos pressupostos de qualquer censura à culpabilidade reside na circunstância de que o agente, no momento do ato, haja sido apto a agir de modo responsável: de apreender a ilicitude do ato e de se deixar guiar por tal compreensão, abdicando de sua concretização. Com efeito, não é exequível constatar de maneira positiva a existência da capacidade de culpabilidade, mas tão somente percebê-la na ausência de determinadas causas excludentes.
Adiante a respeito da capacidade de culpabilidade, LISZT expõe (1896, p.256 – 260):
Verantwortlich ist jeder geistig entwickelte und geistig gesunde Mensch für seine Handlungen [...]. Die Zurechnungsfähigkeit muss zum Zeitpunkt der Tat vorhanden sein. Die Nichtzurechnungsfähigkeit kann nur prozessuale Auswirkungen haben1.
Assim, JESCHECK (2002), por sua vez, nos diz que a capacidade de culpabilidade representa o primordial fundamento para a avaliação do julgamento de culpabilidade. Sua existência é imprescindível para que a ausência de uma disposição jurídica interna, da qual derivou a resolução delitiva, possa ser considerada merecedora de reprovação. Apenas aqueles que alcançaram uma certa idade e não estão sujeitos a graves anomalias psíquicas possuem o nível mínimo de capacidade de autodeterminação requerido pela legislação penal. Com efeito, mesmo na ausência dessa capacidade de culpabilidade, o autor pode agir, em contraste com a capacidade de ação nos reflexos (por exemplo, a reação a uma descarga elétrica) ou na inconsciência (sonambulismo), mas não pode ser considerado culpável, pois o ato não se baseia em uma atitude interna legalmente reprovável.
Ainda sobre a capacidade propriamente dita de culpabilidade, nos diz MAURACH e ZIPF (1977, p.600):
Er ist strafrechtlich verantwortlich und somit schuldhaft, wer aufgrund seines geistig-moralischen Entwicklungsstandes in der Lage ist, das Unrecht seiner Handlung zu erkennen und entsprechend diesem Wissen zu handeln. Sowohl das intellektuelle Element der Zurechnungsfähigkeit (die Fähigkeit zum Verstehen) als auch sein volitiver Teil (die Fähigkeit zur Steuerung)2.
A base fundamental dessa tese parte do conceito de vontade, entendido como um desejo interno que surge do idealismo, ou da compreensão da ação como objeto de um sujeito envolvido em avaliações de valor. A conexão de uma vontade singular a uma vontade universal, que sustenta a identidade da atuação do sujeito dentro da ordem jurídica e, portanto, permite à ação humana associar-se a valores sociais específicos, não compromete sua concepção estratégica e comunicativa. A ação não pode ser dissociada da posição do sujeito dentro da ordem jurídica, o que também molda o próprio conceito de vontade, não apenas como um simples impulso, mas sim como um fator orientador da atividade em si. Um sujeito, como aquele sem imputabilidade ou um indígena em estado natural, completamente desvinculado do contexto da ordem jurídica, não pode orientar sua vontade conforme a direção da norma criminalizadora (TAVARES, 2018).
Ou seja, na culpabilidade, é necessário que o agente possa compreender a ilicitude. É importante notar que compreensão não equivale a conhecimento. No conhecimento, o agente apenas tem consciência da ilicitude; na compreensão, por sua vez, o agente internaliza esse conhecimento de modo a agir conforme o sentido atribuído à realidade, representando uma instância mais elevada de entendimento (RAIZMAN, 2019).
TAVARES (2018) em sua sapiência que lhe é peculiar, traz o seguinte ensinamento acerca da capacidade de imputabilidade, isto é, à medida que se atribui ao sujeito uma conduta contrária à ordem jurídica, fica claro que essa atribuição pressupõe que o sujeito esteja inserido dentro do contexto dessa ordem jurídica. Caso o sujeito não faça parte desse contexto devido a vínculos culturais com outras normativas ou a transtornos mentais que o impeçam de realizar uma análise crítica de sua conduta em relação aos outros e à ordem jurídica, assim como da conduta dos outros em relação a si e à ordem jurídica, ele não poderá cometer uma ação penalmente relevante. Se o sujeito não pode autocriticar sua conduta e a conduta dos outros nessas condições, ele também não conseguirá atender às normas de cuidado aplicáveis à sua atividade. Portanto, a questão da imputabilidade deve ser analisada desde o momento da própria conduta. Se a inimputabilidade for estabelecida, a própria ação estará negada.
De maneira geral, a imputabilidade é compreendida como a capacidade, fundamentada em elementos concretos e pessoais (biopsicológicos), de compreender a natureza criminosa do ato e agir de acordo com essa compreensão. O Código Penal brasileiro, assim como outros códigos, não oferece uma definição explícita de imputabilidade, focando apenas na inimputabilidade conforme critérios biopsicológicos estabelecidos pela norma (TAVARES, 2018).
Além do mais, o código penal brasileiro adotou parcialmente o entendimento do código penal alemão, conforme os ensinamentos de ROXIN (1997), já que neste último código mencionado o legislador parte do pressuposto de que o adulto que comete um injusto jurídico-penal normalmente é imputável. Por isso, ao contrário do que ocorre no caso dos adolescentes, o código não regula a imputabilidade, mas sim sua exceção: a incapacidade de culpabilidade ou inimputabilidade.
Seguindo os moldes alemães, o código penal não oferece uma definição explícita de imputabilidade, mas aborda o conceito de forma indireta. Isso ocorre porque os artigos 26, 27 e 28 tratam da inimputabilidade.
Ao nos debruçarmos sobre a doutrina penalista brasileira percebemos que a capacidade de culpabilidade é um atributo jurídico que se aplica a indivíduos com determinados níveis de desenvolvimento biológico e de normalidade psíquica, necessários para que compreendam a natureza ilícita de certas ações e ajustem seu comportamento de acordo com essa compreensão (DOS SANTOS, 2020).
A legislação penal brasileira estabelece a idade mínima de 18 anos como marco de desenvolvimento biológico para a imputabilidade (art. 27, CP) — um critério cronológico empírico e preciso. Além disso, a lei penal pressupõe que o indivíduo possua um aparelho psíquico isento de defeitos funcionais ou constitucionais que excluam ou reduzam sua capacidade de entender a natureza ilícita de suas ações ou de ajustar seu comportamento conforme essa compreensão, Código penal: art. 26. e parágrafo único (DOS SANTOS, 2020).
Adiante, analisando a condição pretendida, isto é, inimputabilidade penal vinculado à psicopatia (transtorno de personalidade). Consta em nosso código penal brasileiro a seguinte disposição para aqueles que não são passíveis de imputabilidade penal:
Inimputáveis
Art. 26. - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 1940).
A palavra “mental” segundo ANTOLISEI (2015), citada nos dois artigos, possui um sentido abrangente, que engloba não apenas todos os processos intelectuais, desde os mais simples até os mais complexos (percepção, atenção, memória, representação, julgamento, raciocínio etc.), mas também os aspectos relacionados à vontade. Além disso, a perturbação da mente deve ser causada por uma doença, ou seja, por um estado patológico que afeta o equilíbrio funcional do organismo.
Não é obrigatório que esse estado seja permanente: basta que demonstre características de uma doença, a qual, por sua natureza, pode apresentar uma evolução variável, podendo avançar, retroceder, agravar-se ou aliviar-se. Também não é necessário também que a alteração mental comprometa simultaneamente a capacidade de compreensão e a capacidade de vontade; é suficiente que afete uma delas. O estado patológico também pode não ser claramente definido clinicamente (ANTOLISEI, 2015).
Desse modo, para MAURACH e ZIPF (1994) é comum a todas as formas de aplicação tipo de expressão “transtorno”, como interpretada pela lei, se refira à desvio do normal e possa implicar que tal desvio represente um posterior deterioro de uma condição anterior de integridade psíquica (o que parece ser sugerido pelo termo transtorno). Por isso, também é possível falar em transtornos nos casos de defeitos congênitos. É comum que as situações previstas pela lei, isto é, o desvio, seja de natureza patológica e que o processo da doença tenha afetado a atividade psíquica do autor em um grau que interessa apenas ao direito penal, levando-o coercitivamente a um desvio normativo, em outras palavras, interferindo no núcleo da personalidade do afetado.
Ainda seguindo a linha doutrinaria alemã o conceito de inimputável para STRATENWERTH, seria (2016, p.281):
Según el texto legal, es inimputable aquel que, al cometer el hecho, debido a una perturbación mental patológica, profunda perturbación de la conciencia, debilidad mental u otra grave anomalía psíquica, sea incapaz de comprender la ilicitud del hecho o de actuar conforme a esa comprensión.
A estrutura da redação do artigo é aquilo apresentado por MEZGER (1958, p.207):
La ley sigue, en su estructura, un método conocido como biopsicológico o mixto. En este sentido, se han distinguido los siguientes métodos: el “método biológico” el cual se refiere exclusivamente al estado anormal del autor.
Propriamente para a doutrina brasileira, as pessoas inimputáveis são aquelas afetadas por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e não possuem a capacidade plena de compreender a natureza criminosa do ato ou de agir de acordo com essa compreensão (art. 26). A partir desse conceito de inimputabilidade, o conceito oposto de imputabilidade é deduzido. Conforme a nova classificação de distúrbios mentais da Organização Mundial da Saúde, todas as condições de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado são categorizadas como "distúrbios mentais". Sendo assim, terminologia do código deve ser revisada para afirmar que o componente psíquico da imputabilidade é caracterizado por distúrbio mental, que pode abranger psicoses em todas as suas formas, assim como casos de retardamento ou deficiência mental (TAVARES, 2018).
Na norma em questão, o Direito adotou o critério biopsicológico, exigindo a intervenção de um processo biológico que, de forma permanente ou transitória, afete as funções mentais, resultando na perda ou suspensão da capacidade normal de consciência e vontade. Assim, são considerados os efeitos desse processo biológico, como estados anômalos de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que impedem a compreensão do caráter ilícito do fato ou a atuação conforme essa compreensão (elemento psicológico) (BRANDÃO, 2010).
A redução da capacidade de culpabilidade (ou semi-imputabilidade) não elimina a culpabilidade, mas resulta em uma obrigatória diminuição da pena, que pode ser substituída por uma medida de segurança quando o agente necessitar de tratamento curativo especial (art. 98, CP). Conforme disposto pela Lei de Saúde Mental (Lei nº 10.216/2001), o agente deve ser integrado a um programa de planejamento psicossocial e atendimento especial para facilitar sua recuperação rápida, sem internação. Em qualquer situação, o tratamento não possui prazo mínimo e não pode exceder o tempo máximo da pena estipulada para o delito. Após ultrapassar o prazo máximo, a punibilidade deve ser declarada extinta (TAVARES, 2020).
Nesta fase, analisa-se se o agente deve ser submetido às etapas subsequentes de verificação de sua culpabilidade. A redução da capacidade de culpabilidade não a exclui, apenas a diminui. Portanto, esse reconhecimento não impede que o agente possa ter sua culpabilidade completamente excluída pela ausência de consciência potencial da antijuridicidade ou pela inexigibilidade de conduta conforme o direito (TAVARES, 2020).
Por outro lado, portanto, o autor não deve ser avaliado apenas com base em sua capacidade psicofísica, mas sim em conformidade com suas conexões culturais. Em qualquer sociedade pluralista, como a sociedade humana, independentemente dos atributos de raça, sexo, condição social ou origem, existem grupos culturais que se desenvolvem em mundos específicos da vida, muitas vezes situados dentro do mesmo território onde prevalecem as normas estatais criminalizadoras (TAVARES, 2019).
Destarte, sem pretensão de esgotamento temático faz-se necessário uma pausa, pois, para compreensão do escopo da presente pesquisa, é necessário entender o conceito de renúncia translativa que será correlacionada com os temas discutidos anteriormente e os que virão adiante para responder a problemática que este estudo objetificou dirimir.
3.1 DESAFIOS NA IDENTIFICAÇÃO E PUNIÇÃO ADEQUADA
É importante notar que nem todos os psicopatas se envolvem em atividades criminosas e nem todos os criminosos são psicopatas. No entanto, quando se discute a relação entre psicopatia e direito penal, é comum abordar a questão da impunidade, especialmente devido às características associadas à psicopatia, como a falta de empatia e de remorso.
Levando em consideração essa questão, analisaremos as seguintes hipóteses que dificultam tanto a identificação do transtorno de personalidade quanto a aplicação de uma punição adequada. Essas hipóteses abrangem diversos fatores que influenciam a complexidade do diagnóstico e da consequente responsabilização legal, destacando-se aspectos clínicos, comportamentais e jurídicos que devem ser minuciosamente avaliados para garantir uma abordagem justa e precisa.
Dificuldade de Detecção: Os psicopatas muitas vezes apresentam habilidades sociais impressionantes e podem ser extremamente persuasivos, o que dificulta a detecção de seus comportamentos criminosos. No sistema legal, essa dificuldade em identificar a psicopatia pode levar a uma avaliação inadequada do acusado, resultando em penas menos severas.
Manipulação do Sistema Legal: Devido à sua habilidade em manipular e enganar, os psicopatas podem se beneficiar das brechas no sistema legal. Eles podem apresentar versões distorcidas dos eventos, influenciar testemunhas e até mesmo enganar profissionais de saúde mental, resultando em avaliações inadequadas durante os processos judiciais.
Falta de Remorso e Recidiva: A falta de remorso, uma característica comum em psicopatas, pode levar a uma maior propensão à reincidência. A ausência de arrependimento pode resultar em penas mais leves, uma vez que o sistema penal muitas vezes considera a culpa e o arrependimento como fatores atenuantes. O sistema penal pode precisar ser mais cauteloso ao lidar com psicopatas, considerando a necessidade de tratamento, reabilitação e vigilância mais rigorosa para evitar a reincidência.
Penas Mais Leves: A falta de empatia e a incapacidade de sentir remorso podem influenciar a decisão do tribunal ao determinar a pena. O sistema legal muitas vezes leva em conta fatores atenuantes, e a psicopatia pode ser interpretada como um desses fatores. Isso pode levar a penas mais leves em comparação com crimes cometidos por indivíduos sem traços psicopáticos.
Necessidade de Avaliações Psicológicas Adequadas: Para combater a impunidade relacionada à psicopatia, é crucial aprimorar as avaliações psicológicas e psiquiátricas durante os processos judiciais. Os profissionais devem estar cientes das características psicopáticas e desenvolver métodos mais eficazes para identificar esses traços nos acusados.
Abordagens Integradas de Tratamento e Justiça: A sociedade e o sistema legal precisam considerar abordagens integradas que incluam tratamento e supervisão rigorosa para psicopatas condenados, com o objetivo de proteger a sociedade e oferecer oportunidades genuínas de reabilitação.
O desafio de lidar com a psicopatia no contexto do direito penal destaca a necessidade de melhorar a identificação, avaliação e tratamento desses indivíduos, a fim de evitar a impunidade e promover uma abordagem mais eficaz para a justiça e a segurança pública.
Nesta seção, foram explorados os principais desafios enfrentados na identificação precisa dos comportamentos examinados e na aplicação de punições adequadas. Discutiremos adiante a importância do exame pericial realizado com atenção para a observação precisa do comportamento do acusado.
3.2 EXAME PERICIAL, A OBSERVAÇÃO ATENTA DO COMPORTAMENTO DO EXAMINANDO
No exame pericial, é fundamental a observação atenta do comportamento do examinando desde o momento de sua entrada na sala de exame. Isso ocorre porque a tendência do periciando é repetir, ainda que de forma inconsciente, seu padrão de funcionamento mental, especialmente como ele se manifesta no relacionamento interpessoal, o que pode ser utilizado como critério de diagnóstico. No próprio relacionamento perito-periciando, é possível perceber alguns sinais que revelam uma personalidade transtornada com características antissociais ou mesmo psicopáticas.
Os psicopatas são frequentemente descritos como indivíduos deficientes em empatia. Empatia é a habilidade de se colocar na posição de outra pessoa, imaginar o que a outra pessoa está experimentando emocionalmente. Na língua inglesa, a expressão usada para essa definição é "to be able to put yourself in the other person's shoes", ou seja, ser capaz de usar os sapatos do outro, ser capaz de sentir o que o outro sente.
Alguns autores fizeram as seguintes referências quanto à (in)capacidade de empatia e resposta emocional dos psicopatas: 1) entendem muito bem os fatos, mas não se importam; 2) é como se os processos emocionais fossem para eles uma segunda língua; 3) conhecem as palavras, mas não a música.
Em outras palavras, são incapazes de verdadeira empatia, o que pode ser percebido na relação interpessoal no momento da perícia. Esses examinandos podem entender o que os outros sentem do ponto de vista intelectual, uma vez que a noção de realidade não se altera nessas condições, mas são incapazes de sentir como pessoas normais do ponto de vista dos sentimentos mais diferenciados.
Exames psicológicos podem ser muito úteis na investigação diagnóstica de transtornos de personalidade. Sendo os portadores de TP antissocial tipicamente indivíduos manipuladores, eles tentam manter um controle sobre sua própria fala durante a perícia, simulam e dissimular, enfim, manipular suas respostas ao que lhe for perguntado. Os testes psicológicos dificultam tal manipulação e fornecem elementos diagnósticos complementares. Outro elemento que pode ser bastante útil na investigação pericial dos TP é representado por entrevistas com familiares do periciando, uma vez que eles podem revelar dados importantes sobre a história de vida do examinando, fundamental para a construção diagnóstica. (MORANA, 2006).
Nesta seção, exploramos a importância da observação cuidadosa do comportamento do examinando durante o exame pericial. Discutimos como essa prática é fundamental para a análise e interpretação dos resultados obtidos.