4 A REINSERÇÃO DO PSICOPATA NA SOCIEDADE BRASILEIRA
De acordo com Huss (2011) psicopatas tem características marcantes como lábia e charme, autoestima elevada, mitomania, tendência a ludibriar e manipular, ausência de remorso, culpa, afeto superficial, falta de empatia e falha em aceitar a responsabilidade sobre as próprias ações desempenham um papel importante na capacidade da pessoa de interagir e manter relações com outras pessoas.
Segundo Silva (2014), podemos perceber através de alguns crimes notórios ocorridos no Brasil que muitos desses criminosos exibem características típicas de um psicopata. Alguns fatores como a premeditação do crime e a frieza demonstrada logo após sua execução são evidentes, como no caso do ex-ator Guilherme de Pádua, que assassinou a atriz Daniella Perez, com quem contracenava como par romântico na época. O delegado que conduziu o interrogatório do autor do crime observou sua frieza e manipulação, notando que ele manteve a calma e até consolou os familiares após o crime, enquanto relatava os detalhes da execução sem demonstrar qualquer emoção. A sentença proferida para este caso reconheceu diversos elementos que caracterizam um indivíduo psicopata. Segundo a sentença, a conduta do réu revelou uma personalidade violenta, perversa e covarde, resultando na destruição da vida de uma pessoa indefesa, sem chance de escapar do ataque. Isso demonstra que o réu era uma pessoa inadaptada ao convívio social, carente de sentimentos como amizade, generosidade e solidariedade, priorizando apenas sua ambição pessoal (SIILVA, 2008).
O sistema legal considera o psicopata como semi-imputável, concedendo ao juiz a prerrogativa de decidir, por meio de avaliação médica, a melhor abordagem para o caso. Contudo, as decisões relativas aos psicopatas homicidas não são uniformes, variando entre a consideração de inimputabilidade absoluta por alguns juízes, a escolha pela semi-imputabilidade com redução da pena por outros, ou ainda a aplicação de medidas de segurança.
Portanto, de acordo com Trindade (2009), os psicopatas requerem uma supervisão rigorosa e intensiva, pois qualquer falha no sistema de acompanhamento pode resultar em consequências imprevisíveis. Portanto, as penas impostas aos psicopatas devem ser administradas de maneira distinta em comparação aos demais detentos, uma vez que os psicopatas não aderem voluntariamente a nenhum tipo de tratamento; quando o fazem, é com o intuito de obter benefícios e vantagens secundárias.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em conclusão, a análise da ausência de dispositivos legais específicos para lidar com criminosos portadores de transtorno de personalidade antissocial revela um desafio significativo no cenário jurídico brasileiro. A legislação penal do país carece de normas direcionadas a pessoas com psicopatia, sendo uma lacuna complexa e crucial que demanda uma abordagem centrada na educação das pessoas ao redor dos psicopatas, uma vez que a raiz de seu comportamento criminoso é intrínseca e não meramente moral ou social. Tais indivíduos têm dificuldade em se reintegrar na sociedade.
A psicopatia, como um fenômeno de risco à sociedade, destaca-se pela incapacidade dos psicopatas de experimentar emoções genuínas, utilizando táticas manipuladoras para atingir seus objetivos. A dificuldade em identificá-los no meio da população expõe as vítimas a ataques imprevisíveis, inclusive por profissionais qualificados como psicólogos e psiquiatras, que podem ser enganados, reforçando a necessidade de uma abordagem criteriosa.
Ao contrastar com práticas adotadas em outros países, como os Estados Unidos, onde penas mais severas como prisão perpétua e pena de morte são aplicadas para crimes similares, o Brasil, em consonância com sua Constituição Federal de 1988, proíbe tais punições cruéis. A preservação da dignidade humana, que engloba não apenas a integridade física, mas também a psicológica, é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.
A proposta de utilizar a Psychopathy Checklist, desenvolvida por Robert D. Hare, emerge como um método eficaz de avaliação, ainda não implementado no sistema prisional brasileiro.
Os psicopatas, independentemente de sua localização, apresentam uma capacidade intrínseca de perturbar e desestruturar seu ambiente. As medidas sugeridas não têm a pretensão de erradicar a psicopatia, mas buscam minimizar os danos causados por esses indivíduos, oferecendo diretrizes para identificação e procedimentos na execução da pena, em conformidade com os princípios legais e éticos. Dessa forma, vislumbra-se uma contribuição significativa para a proteção da sociedade diante das complexidades apresentadas pelos transtornos de personalidade antissocial.
REFERÊNCIAS
ANTOLISEI, Francesco. Manuale di Diritto Penale – Parte Generale. 16ª. ed. Milão: Giuffrè, 2015.
BELING, Ernest von. Esquema del Derecho Penal: la doctrina del delito – tipo. Buenos Aires: Libreria El Foro, 2002.
BERTOLOTE, Jose Manoel. (org). Glossário de termos de psiquiatria e saúde mental da CID-10 e seus derivados. Porto Alegre: Ed. ArtMed, 1997.
BLASCO-FONTECILLA, Hilario. “Teoría de evolución y psicopatia ¿nascidos para delinquir ?”. En DEMETRIO CRESPO, Eduardo (dir.). Neurociencias y Derecho Penal: nuevas perspectivas en el ámbito de la culpabilidade e tratamento jurídico-penal de la perigrosidad. Madrid: IBdeF, 2013, p. 2013.
BRANDÃO, Claúdio. Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense editora, 2010.
CABELLO, Vicente P. Psiquiatría forense em el derecho penal. Buenos Aires: Ed. Hammurabi, 2000.
DOS SANTOS, Juarez Cirino. Direito Penal – Parte Geral. 9ª. e.d. São Paulo, Tirant lo Blanch, 2020.
ESPINOSA, Manuel de Juan. Psicopatía antisocial y neuropsicología: neurociências y Derecho Penal. Madrid: Edisofer, 2013.
GENOVÉS, Garrido. El psicopata, un camalaéon en la sociedad actual. Alzira: Ed. Algar, 2003.
HAMMERSCHMIDT, Denise. Neurociencias, Psicopatía y Derecho Penal. Curitiba Juruá Editorial, 2018.
HUSS, Matthew T. Psicologia Forense. 1ª Ed., Editora Artmed, Porto Alegre:
2011.
JESCHECK, Hans-Heinrich, WEIGEND, Thomas. Tratado de Derecho Penal – Parte General. Granada: Editorial Comares. 2002.
LISZT, Franz von. Lehrbuch des Deutschen Strafrecths. Berlin: J. Guttentag, Verlagshandlung, 1896.
MAURACH, Reinhart, ZIPF, Heinz. Strafrecht. Allgemeiner. Teilband 1, Heidelberg-Karlsruhe, 1977.
_________, Reinhart, ZIPF, Heinz. Derecho Penal – Parte General. Buenos Aires: Astrea, 1994.
MEZGER, Edmund. Derecho Penal – Parte General. Buenos Aires: Editorial Bibliografica Argentina, 1958.
MORANA, Hilda C. P, et.al. Personality disorders, psychopathy, and serial killers. Revista Brasileira de Psiquiatria, São Paulo, v. 28, supl. 2, p. s74-s79, out. 2006. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sciarttext&pid=S15164446200600060000581. Acesso em: 21/11/2023.
RAIZMAN, Daniel A. Manual de Direito Penal - parte geral. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2019.
RAMOS, Juan P. Curso de Dereco Penal – fundamentos y teorias generales. TOMO II. Buenos Aires: Tall. Gráf Ariel Rivadavia, 1928.
ROXIN, Claus. Culpabilidade y prevención em Derecho penal. Madrid: Reus S.A, 1981.
______, Claus. Strafrecht. Allgemeiner - Grundlagen. Der Aufbau der Verbrechenslehre. Teil Bd I. German: C.H.Beck, 2005.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Principium, 2014.
SORENSEN, Paul. Inside the mind of a psychopath. San Bernardinho: Ed. Hill Tech Ventures, 2014.
STRATENWERTH, Günther. Derecho Penal – El hecho Punible. Buenos Aires: editorial hammurabi, 2016.
TAVARES, Juarez. Teoria do Crime Culposo. 5ª. ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018.
________, Juarez. Teoria do Injusto penal. 4ª. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019.
________, Juarez. Fundamentos de Teoria do Delito. 2ª. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.
TENCA, Adrián, Marcelo. Imputabildiade del psicopata. Buenos Aires: Ed. Astrea, 2019.
TRINDADE, Jorge, et.al. Psicopatia - a máscara da justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.
_________, Jorge. Manual de psicologia Jurídica para operadores do direito. 5ª.ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2011.
URZÚA, Enrique Cury. Derecho Penal – Parte General. 3ª. ed. Santiago, Chile. Ediciones Universidad Católica de Chile. 1992.
ZAFFARONI, Eugeni Raul , ALAGIA, Alejandro, SLOKAR, Alejandro. Derecho Penal - Parte General. Buenos Aires: Ediar, 2002.
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1 Tradução livre: Responsável é todo indivíduo mentalmente desenvolvido e mentalmente são por seus atos. A imputabilidade deve estar presente no momento da ação. A não imputabilidade só pode ter efeitos processuais.
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2Tradução livre: É imputável e, com isso, capaz de culpabilidade, aquele autor que, em virtude do estado de seu desenvolvimento espiritual-moral, esteja em condições de reconhecer a ilicitude de sua ação e agir conforme esse conhecimento. Tanto o elemento intelectual da capacidade de imputabilidade (a capacidade de compreensão) quanto sua parte volitiva (capacidade de direção).
ABSTRACT
The main objective of this work is to analyze the importance of behavioral observation in forensic examinations to determine the imputability of the accused. This study adopts a qualitative approach, based on a literature review and the analysis of practical cases. Initially, the study provides a conceptual basis on psychopathy, exploring the doctrinal conditions of culpability, capacity for culpability, and (in)imputability. It then addresses the main challenges in identifying psychopathic behaviors and the relevance of careful observation during the forensic examination. The research highlights how manipulation and lack of remorse, common characteristics among psychopaths, can influence the judicial process. The results point to the need for adequate psychological evaluations and an integrated approach that includes treatment and strict supervision for convicted psychopaths. Thus, it emphasizes that careful observation of the examinee's behavior is crucial for the fair application of penalties and to ensure that justice is properly administered, avoiding impunity and promoting public safety.
Key words : psychopathy, Brazilian Criminal Law, forensic psychology, non-imputability, imputability.