Sumário 1- DO CONCEITO DE OBRIGAÇÃO ; 2 – DO CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL: 2.1 – DO CONTEXTO HISTÓRICO DO CONCEITO RESPONSABILIDADE: 3 - DAS FONTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL: 4 - DAS TEORIAS DA CULPA E RESPONSABILIDADE: 4.1 DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: 4.1.2 – DAS DIVISÕES DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 7; 4.2 DAS RESPONSABILIDADES OBJETIVAS: 5 – DAS RESPONSABILIDADES EM TRANSPORTES VEICULARES DE PESSOAS: 5.1 – DAS ATENUANTES DE ILICITUDE NOS DANOS VEICULARES: 5.2 – CULPA CONCORRENTE: 5.3 - INCAPACIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO DANO: 5.4 – DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE NOS DANOS VEICULARES: 5.5– CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA: 5.6 – CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E FATO DE TERCEIRO: 6 – DOS DANOS CAUSADOS EM TRAFEGO AÉREO: 6.1 – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: 6.2 – DAS CAUSAS DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA: 6.3 – DOS DANOS DO VOO 1907 DA GOL: 7 – DAS RESPONSABILIDADES DO TRAFEGO MARÍTIMO: 7.1 – DAS RESPONSABILIDADES DO TRANSPORTE MARÍTIMO NA POLUIÇÃO:8 – JURISPRUDÊNCIA: 9 - Bibliografia:
1- DO CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:
Atualmente, é muito comum observarmos colisões de vontades e interesses entre indivíduos e grupos na sociedade. Nesses momentos, o Direito se apresenta como uma ferramenta fundamental para regular essas divergências, buscando sempre garantir a harmonia social. O Direito cumpre essa função ao estabelecer normas e princípios que definem os limites das ações individuais e coletivas, promovendo um equilíbrio entre os interesses em jogo.
No campo do Direito Civil, mais especificamente a partir da parte especial do Código Civil, temos a codificação dos direitos relacionados às obrigações. Mas, afinal, o que é uma obrigação? De forma simplificada, uma obrigação pode ser entendida como o dever jurídico que uma pessoa, denominada devedor, tem para com outra, chamada credor. Esse dever geralmente está relacionado ao cumprimento de uma prestação, que pode consistir em dar, fazer ou deixar de fazer algo. O objetivo dessa obrigação é garantir ao credor o adimplemento, ou seja, o cumprimento correto daquilo que foi acordado, o que normalmente se traduz em um pagamento ou entrega de um bem ou serviço.
As relações jurídicas de obrigação são comumente associadas ao meio patrimonial, especialmente quando falamos de dívidas decorrentes de contratos, como os de compra e venda. Nesses casos, o credor possui o direito de exigir que o devedor cumpra com a obrigação assumida, ou seja, que realize o pagamento ou entrega conforme estipulado. Caso o devedor não cumpra com a sua parte, ele será considerado inadimplente, o que pode acarretar diversas consequências jurídicas, como a cobrança judicial da dívida ou a aplicação de penalidades previstas no contrato ou na lei.
Normalmente, quando os devidos pagamentos não são efetuados dentro do prazo ou nas condições acordadas, isso acarreta uma situação de descumprimento da obrigação, que pode ser atribuída à culpa do devedor. Nesse contexto, o inadimplemento pode levar à resolução da obrigação, ou seja, ao término do vínculo obrigacional estabelecido entre as partes. A resolução, no entanto, não se dá de forma simples ou automática; ela ocorre em razão do descumprimento, que, muitas vezes, vem acompanhado de consequências adicionais para o devedor.
Quando o inadimplemento ocorre por culpa do devedor, ou seja, quando este age de forma negligente, imprudente ou até mesmo dolosa, pode surgir o dever de indenizar a parte prejudicada pelos danos causados. Esse dever de reparação se concretiza na figura das perdas e danos, que se referem ao prejuízo que o credor experimenta em razão do não cumprimento da obrigação. As perdas e danos podem incluir tanto o que efetivamente foi perdido pelo credor (o dano emergente) quanto o que ele deixou de ganhar em decorrência da conduta inadimplente do devedor (o lucro cessante).
2 – DO CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL:
A responsabilidade civil, por sua vez, baseia-se no dever de reparar um dano causado a outra pessoa, e essa obrigação de indenização surge, em grande parte, da prática de um ato ilícito. Quando uma pessoa viola um direito ou causa prejuízo a outrem, o Direito intervém para garantir que o causador do dano seja responsabilizado. Essa responsabilização tem como objetivo principal restabelecer a situação anterior ao dano ou, na impossibilidade disso, compensar o prejudicado de maneira justa.
No ordenamento jurídico, essa proteção está prevista e codificada em diversos artigos, que estabelecem deveres de abstenção. Tais deveres visam impedir que uma pessoa cause lesão aos direitos de terceiros, sejam eles de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Esses deveres de abstenção consistem, em essência, na obrigação de não praticar atos que possam prejudicar os direitos e interesses alheios, garantindo, assim, uma convivência social equilibrada e respeitosa.
A responsabilidade civil, portanto, cumpre um papel fundamental ao assegurar que, sempre que um dano for causado a alguém, exista um mecanismo para restaurar o equilíbrio entre as partes, seja através da compensação financeira ou de outras formas de reparação. Essa proteção abrange tanto os danos materiais, que afetam o patrimônio da vítima, quanto os danos extrapatrimoniais, que atingem aspectos imateriais, como a honra, a imagem ou a integridade emocional de uma pessoa. Dessa forma, o Direito busca não apenas prevenir a ocorrência de lesões, mas também proporcionar uma solução justa para os casos em que elas venham a acontecer.
2.1 – DO CONTEXTO HISTÓRICO DO CONCEITO RESPONSABILIDADE:
Nas primeiras civilizações nós tínhamos a utilização da responsabilidade objetiva, onde se tinha a desvinculação da ideia de culpa, fundamentando-se apenas na concepção de vingança privada, ou “olho por olho dente por dente” como a lei de Talião nos trouxe, que se baseia na ideia de que aquele que sofreu o dano, poderia agir com as próprias forças para se ressarcir, dando uma visão de vingança aqueles que perderam algo, segundo Carlos Roberto Gonçalves “o dano provocava a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras nem limitações. Não imperava, ainda, o direito, segundo ele este tipo de vingança era algo repentino do ser humano e, portanto, extintivo, sob o dano provocado se tinha uma reação imediata que era a vingança, pois nesses tempos ainda não se tinha um código de direitos definidos, este tipo de responsabilidade passou-se a ser extinta com o surgir da Lei das XII Tábuas, dada pelo poder público vigente na época, tinha como conceitos a fixação de um valor de pena a ser paga pelo ofensor, surgindo assim uma responsabilidade individual a esse causador do dano. Nota-se que ainda não se tinha uma divisão entre responsabilidade civil e penal nesta época, mas apenas a compensação, que servia de compensação, ou de pena, imposta a este.
Um dos principais avanços se deu no período romano, com a criação da “Lex Aquilia”, está foi responsável por introduzir um conceito de culpa na conduta, regulando assim as responsabilidades extracontratual, sendo prevista esta culpa como um pressuposto fundamental para se ter o delito, sendo como uma responsabilidade objetiva que temos nos dias atuais, foi muito utilizado no período romano, porém na Revolução Industrial, com base nas tecnologias e maquinários que surgiam, tinha-se muitos acidentes de trabalhos, vindo a ser uma grande preocupação a prova de culpa, dificultando muito a reparação dos danos, a doutrina então vigente na época agiu presumindo a culpa, e invertendo o ônus da prova, o que de nada adiantou, pois ainda sim os responsáveis sob o dano alegavam que se tinham tomado todas as devidas precauções perante estas atividades, continuando assim as vitimas indenes. Neste período devido a toda essa conturbação sobre culpa surge a teoria do risco, onde assume-se a prestação da responsabilidade, independente de culpa ou não no ato, aquele que se pratica atividade considerada de risco, que possa causar dano por sua própria natureza, pôr fim a constituição de 1988 consolidou todas essas teorias sob a responsabilidade civil, buscando dar mais segurança jurídica ao ser lesado no caso.
3 - DAS FONTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
Doutrinariamente, a responsabilidade civil é dividida em duas categorias principais, refletindo os diferentes tipos de relações que podem gerar obrigações de componentes. A primeira correção das relações contratuais, em que as partes envolvidas estabelecem de forma expressa suas responsabilidades e devem uma em relação à outra. Nesse tipo de relação, o contrato funciona como uma espécie de “lei” entre as partes, especificando não apenas os direitos e deveres, mas também os mecanismos de compensação em caso de inadimplência. Se uma das partes descumprir uma cláusula ou agir de forma negligente, causando dano ou prejuízo a outro, ela será considerada responsável pela reparação do dano causado. A responsabilidade que nasce dessa relação é fundamental no próprio contrato, que prevê as obrigações e as consequências do seu descumprimento. Desse modo, o dever de indenizar surge quando a parte não cumpre o que foi pactuado, seja por omissão ou por ação impr.
A segunda fonte de responsabilidade civil provém da infração da lei, ou seja, da prática de um ato ilícito que não está relacionado diretamente a um contrato específico, mas sim à violação das normas gerais de convivência social, que visam proteger os direitos de todos os cidadãos. Nesse contexto, a responsabilidade extracontratual surge quando uma pessoa, ao desrespeitar uma norma jurídica, causa prejuízo a outrem. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando alguém pratica uma ação que contraria as regras do ordenamento jurídico, como em casos de acidentes de trânsito, difamação, ou qualquer outra conduta que cause danos a terceiros. Nesses casos, a obrigação de reparar o dano é imposta pela própria lei, e o dever de ressarcir a vítima abrange tanto os danos materiais quanto os danos morais. Estes últimos são caracterizados por lesões a bens imateriais, como a honra, a imagem, a dignidade ou o bem-estar emocional da
Portanto, seja no âmbito contratual ou extracontratual, a responsabilidade civil tem por objetivo central assegurar que o dano causado seja reparado adequadamente. O foco é sempre a restituição do estado anterior ao prejuízo, garantindo que a parte lesada não fique desamparada. Assim, o devedor de um dano deve cumprir com o dever de reparação, de modo a garantir que o prejudicado não sofra as consequências de maneira irreparável, mantendo o equilíbrio nas relações jurídicas e sociais. Além disso, a função da responsabilidade civil também se estende a um caráter preventivo, na medida em que o conhecimento da obrigação de reparação pode servir como um estímulo à observância das normas e ao cumprimento das obrigações, evitando-se, assim, condutas que possam causar danos a terceiros.
4 - DAS TEORIAS DA CULPA E RESPONSABILIDADE:
Atualmente, vivemos em uma sociedade onde o crescimento populacional é cada vez mais acentuado. Como consequência, o fluxo de veículos nas ruas e rodovias também aumenta consideravelmente, com carros, motos, ônibus e caminhões em constante circulação. Esse crescimento da movimentação veicular traz consigo um aumento significativo dos riscos de acidentes de trânsito. Em muitas situações, tais acidentes resultam em danos materiais e pessoais, afetando uma ou ambas as partes envolvidas. Nos últimos anos, esse aumento nos índices de acidentes tem sido expressivo, evidenciando a necessidade de um olhar mais atento para as questões de segurança viária. O uso dos veículos tornou-se indispensável no cotidiano moderno, tanto para locomoção pessoal quanto para o transporte de mercadorias, de modo que qualquer dano ou deterioração desses bens podem causar prejuízos significativos para o proprietário. Além do valor material do veículo, outros fatores podem agravar a situação, como o risco à vida dos envolvidos, sua integridade física, moral, corporal e até mesmo estética, dependendo da gravidade do ocorrido. Dessa forma, os acidentes de trânsito não geram apenas perdas patrimoniais, mas também colocam em risco a saúde e a dignidade dos envolvidos.
4.1 DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:
No Brasil, o Código Civil segue o princípio da "responsabilidade subjetiva", o que significa que, para que alguém seja responsabilizado por um dano causado a outra pessoa, é necessário comprovar a existência de culpa ou dolo. Isso implica que a responsabilidade civil não surge automaticamente do fato lesivo, mas depende da análise da conduta do agente. Ou seja, a pessoa que provocou o dano, seja de maneira direta ou indireta, só poderá ser obrigada a reparar o prejuízo se houver a demonstração de que agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou com dolo, quando age com intenção de causar o prejuízo.
Temos como principal pressuposto da responsabilidade civil a imputação, que para Alcides Alberto Munhoz da Cunha, “Imputação, palavra derivada do latim, imputatio ou imputare, tem o significado de levar em conta, atribuir e, segundo DE PLÁCIDO E SILVA, implica na declaração ou atribuição de que uma determinada ação pertence a uma determinada pessoa. Implica, ainda, segundo o mesmo autor, na indicação, teoricamente, de quem deva ser chamado à responsabilidade, por lhe ser atribuída a qualidade de autor ou causador do ato ou do fato imputável.”, seria a identificação do agente, que devido a força jurídica, iria se submeter as consequências da responsabilidade civil, em virtude da imputação direta, ou seja, vinculada entre ele e o fato causado, ou sob a imputação indireta, que vincula a pessoa e a coisa que dela dependa, portanto a responsabilidade só passaria a existir se o agente pudesse entender ou conhecer o dever a ele imposto, buscando garantir a sua liberdade, nos códigos atuais temos regulado quem são os inimputáveis penalmente, segundo o Art 26 do Código penal “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, e sob o Art 27 “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”, mostrando assim que essas duas pessoas não tem a capacidade especifica para distinguir que aquela conduta poderia levar dano a outrem, sendo assim inimputáveis.
4.1.2 – DAS DIVISÕES DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
A doutrina jurídica faz uma distinção fundamental no campo da responsabilidade civil, classificando-a em dois tipos principais: responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana. A responsabilidade contratual surge quando há uma relação jurídica estabelecida entre as partes, ou seja, quando existe um contrato que impõe obrigações a ambas. O descumprimento dessas obrigações, como no caso de seguradoras, transportadoras de pessoas ou mercadorias, gera o dever de indenizar caso um dos contratantes cause prejuízo ao outro. Esse tipo de responsabilidade tem como base o contrato, e o dano decorre da inobservância de seus termos. Assim, quando uma das partes não cumpre suas obrigações, gerando prejuízos à outra, esta pode exigir judicialmente a reparação dos danos sofridos, desde que fique comprovado o vínculo contratual e a falha na prestação.
Por outro lado, a responsabilidade extracontratual, ou aquiliana, ocorre quando o dano não está relacionado a um contrato prévio entre as partes, mas resulta de uma conduta ilícita que gera prejuízo a alguém. Nesse caso, não há um vínculo contratual pré-estabelecido, e o dever de indenizar surge diretamente do fato danoso. A responsabilidade aquiliana está fundamentada no princípio geral de que ninguém deve causar prejuízo a outrem, seja por ação ou omissão, e aquele que viola esse dever deve reparar o dano.
Em ambos os tipos de responsabilidade, o objetivo é garantir que o lesado receba a devida indenização pelos prejuízos sofridos. Tanto na responsabilidade contratual quanto na extracontratual, a reparação do dano é um princípio central do direito civil, assegurando que a parte prejudicada tenha a chance de ser ressarcida pelos danos materiais ou morais que lhe foram causados, sempre com base na ideia de justiça das relações sociais.
4.2 DAS RESPONSABILIDADES OBJETIVAS:
Segundo o doutrinador Fabio Ulhoa Coelho “Ao longo do século XX, a indispensabilidade do pressuposto subjetivo para a imputação de responsabilidade por danos foi paulatinamente questionada. De um lado, agredia cada vez mais o senso geral de justiça o desamparo a que o princípio nenhuma responsabilidade sem culpa relegava as vítimas dos acidentes inevitáveis. O princípio da culpa acabava conduzindo, na significativa imagem pinçada por Mario Bessone, a “nada muito diferente de uma loteria imoral” (Alpa-Bessone, 2001:112).
De outro lado, o acúmulo de capitais já era suficiente à implantação de aprimorados mecanismos jurídicos de socialização dos custos. Surge e amadurece a responsabilidade objetiva, em que o devedor é obrigado a indenizar os danos do credor, mesmo não tendo nenhuma culpa por eles”, apenas de todas as considerações trazidas por ele, sua teoria não foi efetivamente duradoura, pois se teve logo após isso a iniciativa da teoria da culpa presumida, que para Rui Stocco “Trata-se de uma espécie de solução transacional ou escala intermédia, em que se considera não perder a culpa a condição de suporte da responsabilidade civil, embora aí já se deparem indícios de sua degradação como elemento etiológico fundamental da reparação e aflorem fatores de consideração da vítima como centro da estrutura ressarcitória, para atentar diretamente para as condições do lesado e a necessidade de ser indenizado. Cumpre, por oportuno, não deslembrar das palavras do respeitado Aguiar Dias, quando enfatiza: ‘Não confundimos, pelo menos propositadamente, os casos de responsabilidade objetiva com os de presunção de culpa. Na realidade, como já tivemos ocasião de dizer, o expediente da presunção de culpa é, embora o não confessem os subjetivistas, mero reconhecimento da necessidade de admitir o critério objetivo. Teoricamente, porém, observa-se a distinção, motivo por que só incluímos como casos de responsabilidade objetiva os que são confessadamente filiados a esse sistema’ para esses doutrinadores, a responsabilidade civil subjetiva que na época era a teoria clássica, se presume apenas na culpa e por tanto se o indivíduo comprovasse que não se teve culpa no incidente, passaria a não responder por essa responsabilidade civil, por isso a ideia da teoria objetiva se tratava de uma teoria muito mais abrangente, pois se tinha a teoria do risco, onde não se fazia necessário que se tivesse culpa sob a conduta, mas sim que responderia pelo dano se a natureza da atividade que fosse empregada era considerada de risco, muitos a época entenderam como um retorno da visão de vingança com base nesta teoria de responsabilidade objetiva, porém a teoria do risco fez com que se entendesse que não se tratava desse regresso, mas sim de uma teoria que justificava que apenas a culpa não era suficiente para regular todos os casos existentes de responsabilidade, Segundo o doutrinador francês Savatier “e há responsabilidade civil toda a vez que alguém deva responder em virtude de uma atividade que ela preside, de forma que nada tem de absurdo em ligar a responsabilidade civil a uma atividade não culposa”, ele ressalta ainda que não há como existir culpa sem culpabilidade, ou seja, aquele que não consegue entender que seu ato pode lesar alguém ou de que seu ato é ilícito, M. Paul Esmein compara “a um homem sem cabeça, a um automóvel sem motor, a um silogismo sem premissas. Além disso, por tanto alargar a noção de culpa, não a destruímos, mas apenas a substituímos por uma responsabilidade fundada sobre o risco”, ainda sim independente de culpa, se faz necessário comprovar o nexo causal entre a conduta que realizou o dano e sob o dano efetivo, embora não se precise comprovar culpa nesta teoria, se faz necessário que a vítima comprove que a ação ou omissão da parte contraria contribuiu mesmo que sem o teor culposo para o resultado dano, como citado anteriormente, foi-se muito fundada essa teoria sob a Revolução Industrial, pois nesta tínhamos o surgimento de muitos maquinários de extremo perigo e que causavam diversos acidentes, e anteriormente a criação da teoria objetiva, se usava a subjetiva, onde só se responde pelo ato aquele que tenha culpa sobre a conduta, esta que poderia ser por imprudência, negligencia ou imperícia, limitando muito a atuação da responsabilidade civil, pois aquele que mesmo causando a ação, se não tivesse culpa efetiva sob esta, não responderia pelo dano causado, dificultando muito a responsabilização das empresas nesta revolução, pois na maioria das vezes elas não agiam com imprudência, imperícia ou negligencia, devido a isso surgi a teoria objetiva, para que essas empresas pudessem ser responsabilizadas por atos que independente de culpa, deram causa, devido a sua natureza de risco.