O Populismo penal trava a regulamentação do uso medicinal da cannabis.
Feito o cotejo de elementos careados na teoria constitucional do delito, nas recentes manifestações dos tribunais superiores (STJ /STF), e, precedentes que vem sendo construindo na jurisprudência pátria, de rigor a inconstitucionalidade da criminalização do plantio, cultivo doméstico da cannabis para uso medicinal, (crime de mera conduta ou de perigo abstrato), consubstanciada em inconteste atipicidade material.
Degustada nossa constituição federal sob o prisma unificador vinculante de pétreas cláusulas, que cobra-se expressa e implícita, conquistas de metas e de objetivos, visando tutelar o direito ao bem-estar de gerações presentes e futuras, principalmente, o direito à saúde que é um direito de todos e um dever do Estado, com o acesso universal, igualitário, com ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação de todos.
Há de fato despicienda inércia e lacuna, esquadrinháveis no imbróglio jurídico e demora na aprovação do projeto de lei 399/2015, outrossim, de outra banda, existe profícuo compasso extraídos de indicadores científicos confiáveis, tal qual reafirma-se que razão não assiste à criminalização das condutas elencados por este signatário com paciência beneditina.
Deflui-se de despicienda lacuna normativa da ANVISA, de maneira inolvidável o comportamento doloso daqueles que nada ou pouco fazem para dirimir questão, à vista de interesses privados que tentam desvirtuar a vontade do legislador constitucional.
Questiono, ora, por que não estimular de oficio aplicação dos precedentes que já vem sendo construído em nossa jurisprudência? Deve o cidadão movimentar toda máquina judiciária para que se obtenham o salvo conduto? Qual a razão da demora para aprovar o projeto de lei n.º 399/2015? Será que existe outros interesses para justificar demora em regulamentação?
Deve-se devotar zelo ao deslinde coletivo do tema, nada obstante, já nos aproximando do exaurimento desta 2ª edição, tomo a liberdade de gizar reflexões tecidas por Talli e Montoro:
“Há três reações da pessoa humana numa comunidade: acomodar-se, incomodar, incomodar-se.(…) grandes males da humanidade não vieram das comissões, mas das omissões (...)Daí a suprema dignidade do trabalho humano. (…)Qualquer que seja o trabalho, qualquer que seja a profissão, pois, não há trabalho que não seja uma atividade conjunta com Deus. Sempre!” (Renato Lárcio Talli) 18 (GN)
Em outro giro, consoante lição de André Franco Montoro :
“O jurista está trabalhando, permanentemente para dar a cada homem o que lhe é devido: “Suum cuique tribuere”. Está defendendo, assim, aquele núcleo interior consciente e livre, e que é fonte das fontes de todo o direito a pessoa humana. Ao lado dos técnicos da cibernética, da Economia, da Administração e dos demais setores, os homens do direito têm a missão insubstituível de fazer com que o desenvolvimento da sociedade se processe em termos de justiça, isto é, de contribuir para que cada homem seja assegurado o respeito aos direitos que lhe são devidos. ” (André Franco Montoro) 19 (GN)
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Conclusões sobre efeitos do populismo penal nas iniquidades em saúde.
Nesse diapasão, tudo ponderado, emergem as seguintes considerações.
Estribo-me nas prerrogativas constitucionais de um procurador de Ente Público (art.37, XXII e art. 132. da C.F.), para salientar que o exercício da função pública, por si só, não coonesta uma prática arbitraria.
Inobstante, ante lacuna na regulamentação de produção domiciliar de remédio derivado de cannabis sativa, reputo um dever da função dos agentes públicos vinculados aos entes federativos, imiscuir-se com ações favoráveis a esses cidadãos, que buscam na continuidade de tratamento, amenizar quadro nada agradável, mercê de inequívocos pronunciamentos do STF e STJ e jurisprudência que vêm se consolidando.
Inolvidável que nosso ordenamento é marcado pelo primado da constituição em relação aos demais instrumentos, tal qual é inexoravelmente robusta a indiscrepância de nossa magna carta, relativo ao direito a saúde pelos cidadãos e obrigação do Estado zelar pela sua observância.
Conforme cediço e deletério, é inconteste à violação ao direito de cidadãos que buscam tratamento com uso da cannabis sativa, não havendo na criminalização, qualquer guarida vez que abarcada pela atipicidade material.
Trocando em miúdos, impende imiscuir-se, inculcar, gozar do fenômeno da globalização para erigir essa reflexão acerca de despicienda hipocrisia farisaica (TICÃO apud MENDES VEIGA,2020)20, de velada incidencia de um direito penal do inimigo à determinados indivíduos mais abastados, mas principalmente, da necessidade de se reestabelecer justiça comutativa, salientando o inolvidável direito à saúde esculpido em Constituição Federal.
O mérito nessa quadra nem é tanto de estar à frente de nosso tempo, mas sim de analisar o problema e sua resolução pragmática. Obtempero pela necessidade de se rever convicções sobre uso medicinal de cannabis sativa.
Ora, enquanto cediço o patrulhamento ideológico ― ou será medo? Ou será “fanatismo de aloprados” ? ― não for superado, nada mudará ao deslinde profícuo da questão.
Consideradas circunstâncias detidas, aliado ao inescusável dever de se imiscuir, de fato, aqui estamos tratando de governança pública, razoabilidade, equidade nos serviços de saúde, de axiologia jurídica, mas, principalmente da essência de justiça comutativa.
No epilogo, sobre deletério etiquetamento de seres humanos, notadamente recobertas por um manto de névoas da seletividade penal, em remate ― renovo como alinhavado alhures ― penso que se faz mister profligar o proibicionismo e a hipocrisia farisaica erigida pelo populismo penal, os quais, nada de útil proporciona à saúde coletiva, e, que, de outra banda, além de proporcional iniquidades em saude, quão somente enseja inolvidável e despiciendo favorecimento às indústrias farmacêuticas e grandes laboratórios.
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MONTORO, André Franco, FILOSOFIA DO DIREITO, Op. Cit. PAG.103
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MENDES VEIGA, Helio, DIREITO PENAL DO IMIMIGO Op. Cit., pag. 53.
abstract
Some dilemmas of modernity have become a gigantic black hole of meanings in the contemporary world, particularly the tangency and interaction of citizens with the State, which are not alien to new paradigms for optimizing public management. In this court, covered by a mantle of fog, penal selectivity and penal populism are enacted by inculcating false reality in the collective unconscious, especially when the paradigm of prohibitionism aims to extirpate from society citizens labeled as enemies of the State. In the search for an ethical and pragmatic basis for our professional concerns, however, at present we erect aspects refuting the demonization of some conducts, which, in a veiled way, seeks to make people believe that such types are the only causes of all social problems, and hence the application of a criminal law of the enemy. Far from any ideological patrol, at first I emphasize that the notes I make here are observations that I verify are more effective and constitutionally appropriate, in view of facts and their consequences, as well as renewing the mister delineation of the election and labeling of detained conducts with the status of a crime, which in our view should not be treated as a criminal offense.
Key words : Penal populism; Iniquities; Right to health; medical cannabis