ALESP aprova PL que autoriza o fornecimento de CBD pelo SUS.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aprovou no último dia 21/12/2022, o projeto que visa garantir fornecimento gratuito pelo Sistema Único de Saúde, de medicamentos à base da cannabis.
Atualmente o medicamento só é concedido via decisão judicial com todo o desgaste da contenciosidade. Inobstante, a ALESP avançou aprovando PL 1.180 / 2019, que visa institui a política Estadual de fornecimento gratuito do CBD (cannabidiol).
Nesse contexto, aludido projeto de lei 1180/2019, foi para apreciação do Governador Tarciso de Freitas, o qual sancionou LEI Nº 17.618, DE 31 DE JANEIRO DE 2023, Institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de cannabidiol, em associação com outras substâncias canabinoides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Nessa esteira, se faz mister assinalar que embora o Governador Tarciso de Freitas tenha sancionado o projeto, nada obstante, ocorre que, foi sancionado com inúmeros vetos, (vetados os artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º) da propositura, asseverando o mandatário de São Paulo, que, a negativa de sanção integral ao projeto, não compromete os objetivos em que se fundamenta a lei em tela.
Em razões do veto, o Governador de São Paulo destacou que se afigura sensível a realidade dos pacientes e familiares que encontram na terapêutica canábica derradeira via para tratamento de determinadas enfermidades, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 5º, se compromete a urgente criação de grupo com o objetivo de apresentar proposta de regulamentação da lei acolhida parcialmente.
Nessa quadra, com aprovação de LEI Nº 17.618/2023 a terra dos Bandeirantes deverá contemplar as hipóteses e o procedimento para o fornecimento de medicamentos e produtos à base de cannabis, para fins medicinais, como excepcional alternativa terapêutica, baseando-se nas melhores evidências científicas sobre o tema.
Em São Paulo existe luz no fim do túnel, e quiçá, à vista da LEI Nº 17.618/2023 se devidamente aplicada, há possibilidade de se reduzir enxurrada das ações judiciais, posto que os pacientes ora elencados poderão ter acesso ao CBD sem necessidade de requerer a tutela judicial.
Recentes decisões no Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Judiciário Bandeirante vem reiteradamente decidindo a favor do direito constitucional à saúde pelos cidadãos. Ante despicienda ausência de regulamentação, partilho pesquisa granjeada em registros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tal qual colhe-se que há inúmeras decisões assentes em nosso arcabouço jurisprudencial, demonstrando a higidez de teses alinhavadas aqui, veja-se:
TJ-SP PJE n.º 1001451-24.2022.8.26.0050
Classe/Assunto: Remessa Necessária Criminal/Perigo para a vida ou saúde de outrem
Relator(a): Sérgio Coelho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 27/07/2022
Data de publicação: 27/07/2022
Ementa: Reexame necessário. Decisão concessiva de Habeas Corpus. Cultivo de Cannabis Sativa (maconha) para fins de extração de óleo medicinal. Pretendida expedição de salvo conduto em favor da recorrida, para impedir sua prisão em flagrante e apreensão das plantas pela prática, em tese, de delito da Lei de Drogas. Possibilidade. Excepcional necessidade da recorrida, que se vê acometida por inúmeras doenças, sendo o referido óleo recomendado por médicos face seus resultados efetivos. Alto custo do medicamento industrializado que é incompatível com a realidade financeira da recorrida, que também não logrou seu fornecimento pelo SUS. Capacidade técnica para extração doméstica do óleo demonstrada. Conduta que, dentro dos limites autorizados, não vulnera o bem juridicamente tutelado pela Lei nº 11.343/2006. Recurso oficial improvido.
TJ-SP PJE n.º 2129565-17.2022.8.26.0000
Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal/Fato Atípico
Relator(a): Jucimara Esther de Lima Bueno
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 14/07/2022
Data de publicação: 14/07/2022
Ementa: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - Pretendida a concessão de salvo-conduto para a produção doméstica de cannabis sativa (maconha), para uso medicinal. Admissibilidade. Paciente com dores crônicas, sequela de acidente. Uso de cannabis sativa por prescrição médica. Autorizado o cultivo de 20 (vinte) mudas fêmeas, conforme requerido na inicial. Ficam as autoridades constituídas proibidas de procederem a prisão ou detenção do paciente pela produção da referida droga. O paciente deverá manter prescrição médica atualizada anualmente, a qual, em eventual abordagem policial, deverá ser exibida juntamente com o salvo-conduto. Ordem concedida."
TJ-SP PJE n.º 1000219-70.2022.8.26.0019
Classe/Assunto: Remessa Necessária Criminal/Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Relator(a): Freddy Lourenço Ruiz Costa
Comarca: Americana
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 14/05/2022
Data de publicação: 14/05/2022
Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. Habeas Corpus. Salvo Conduto. Autorização para extração de óleo de canabidiol para tratamento de Câncer. Comprovada a necessidade do medicamento e a inviabilidade de sua importação. Ordem concedida em caráter personalissimo. Atendido o principio da dignidade da pessoa humana. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Manutenção da ordem concedida. Recurso ex-officio não provido.
TJ-SP PJE n.º 2294114-78.2021.8.26.0000
Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal/Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Relator(a): Jayme Walmer de Freitas
Comarca: Campinas
Orgão julgador: 3° Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 17/05/2022
Data de publicação: 17/05/2022
Ementa: HABEAS CORPUS - PLEITO PARA QUE O PACIENTE SEJA BENEFICIADO COM SALVO-CONDUTO, VISANDO QUE AS AUTORIDADES ENCARREGADAS SEJAM IMPEDIDAS DE PROCEDER A PRISÃO E PERSECUÇÃO PENAL DO PACIENTE PELA PRODUÇÃO ARTESANAL E USO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CANNABIS SATIVA, VEDANDO-SE, AINDA, A APREENSÃO OU DESTRUIÇÃO DAS PLANTAS EM QUESTÃO, CULTIVADAS PARA FINS DE TRATAMENTO MEDICO-ATESTADO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS QUE CONSTATA O RESULTADO TERAPEUTICO POSITIVO PARA O QUADRO CLINICO DO FILHO DO PACIENTE CONDUTA, TODAVIA PREVISTA COMO CRIME POSSÍVEL RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO-NECESSARIA CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS-ORDEM CONCEDIDA.
TJ-SP PJE n.º 0001065-15.2021.8.26.0642
Classe/Assunto: Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Relator(a): Sérgio Mazina Martins
Comarca: Ubatuba
Órgão julgador: 12 Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 22/02/2022
Data de publicação: 03/03/2022
Ementa: Recurso em sentido estrito. Tratamento medicinal. Salvo conduto. O âmbito de intervenção incriminador da Lei 11.343/06 não visa aqueles que, comprovadamente, precisam cultivar drogas para fins estritamente medicinais no combate de doenças próprias e peculiares, notadamente quando positivada a inexistência de risco algum à saúde pública.
TJ-SP PJE n.º 1000751-45.2021.8.26.0224
Classe/Assunto: Remessa Necessária Criminal/ DIREITO PROCESSUAL PENAL
Relator(a): Andrade Sampaio
Comarca: Guarulhos
Orgão julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 03/03/2022
Data de publicação: 03/03/2022
Ementa: Reexame necessário, Juízo a quo concedeu a ordem em Habeas Corpus preventivo para deferir a expedição de salvo conduto à paciente a fim de que possa cultivar 15 pés de maconha para extração de medicamento a seu filho portador de autismo severo e epilepsia. Possibilidade. Necessidade de uso do cannabidiol devidamente comprovada pelo laudo médico juntado aos autos. Existência de autorização da ANVISA para importação de remédio a base de cannabidiol de alto custo e que impede o seu acesso pela paciente. Precedentes dessa C. Câmara Criminal e desse E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida em sede de reexame
TJ-SP PJE n.º 1018724-84.2020.8.26.0050
Classe/Assunto: Remessa Necessária Criminal/ DIREITO PROCESSUAL PENAL
Relator(a): Claúdia Fonseca Fanucchi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5 Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 02/12/2021
Data de publicação: 13/12/2021
Ementa: Reexame Necessário - Habeas corpus preventivo - Concessão de salvo-conduto em favor da paciente, para que não seja presa em decorrência do plantio, cultivo e produção artesanal de cannabis sativa em sua residência, para fins exclusivamente medicinais - Ordem concedida em caráter personalíssimo, fundamentada e ancorada em vasta documentação médica e na inviabilidade financeira da parte interessada de custear a importação da substância autorizada pela ANVISA, sobrepondo-se, ainda, em face das particularidades do caso concreto, a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde - Inexistência de regulamentação especifica acerca da matéria a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário - Precedentes - Recurso de oficio desprovido.
TJ-SP PJE n.º 1007461-21.2021.8.26.0050
Classe/Assunto: Remessa Necessária Criminal/DIREITO PROCESSUAL PENAL
Relator(a): Osni Pereira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 16 Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 06/10/2021
Data de publicação: 05/10/2021
Ementa: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL Cultivo de Cannabis Sativa ("maconha") para fins estritamente medicinais - Expedição de salvo-conduto para que, livres do risco de prisão, os pacientes (que são responsáveis pela saúde e bem-estar da idosa Maria Izilda Rodrigues da Silva) possam semear e cultivar, na residência desta, a referida planta, cujo óleo dela extraído se revela eficaz aos fins medicinais de que Maria Izílda necessita para o tratamento das enfermidades que a acometem [Neoplasia Maligna de Cólon (CID10-C18.9), ESTÁGIO III, em tratamento paliativo e com Insônia Severa (CID10 F51.0) e Inapetência (CID10 R63.3) - Cabimento - Indicação médica para uso da substância, com autorização, inclusive, de importação do produto pela ANVISA-Decisão de caráter personalíssimo que fixou a quantidade máxima de plantas a serem cultivadas [30 (trinta) em floração] e estabeleceu prazo de 06 (seis) meses para que os pacientes apresentem relatório médico atualizado da idosa a quem a medicação é destinada e que contenha a expressa indicação da necessidade de continuação do tratamento, a fim de obter a renovação do salvo- conduto - Precedentes do TJSP em casos análogos - Salvo-conduto corretamente concedido - RECURSO IMPROVIDO.
TJ-SP PJE HC n.º 0011944-38.2019.8.26.0000
Classe/Assunto: Remessa Necessária Criminal/DIREITO PROCESSUAL PENAL
Relator(a): Des. Nelson Fonseca Junior
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 11 Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 09/19/2019
EMENTA: Habeas corpus - CULTIVO MEDICINAL DA CANNABIS SATIVA L (maconha) - pretensão de expedição de salvo-conduto ao paciente a fim de garantir que ele efetue o plantio de "Cannabis Sativa" em sua residência para a extração artesanal do óleo da planta que se mostra eficaz aos fins medicinais que necessita, livre do risco de prisão- Liminar deferida-Indicação médica para uso da substancia com autorização, inclusive, de importação do produto pela ANVISA - Ordem concedida.
TJ-SP PJE HC n.º 1000732-94.2018.8.26.0563
Classe/Assunto: Remessa Necessária Criminal
Relator(a): Des. Luiz Fernando Vaggione
Comarca: São Bento do Sapucaí
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 29/16/2020
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. Cultivo medicinal de Cannabis Sativa L (maconha). Pleito de salvo-conduto aos pacientes a fim garantir o plantio artesanal, em suas residências, para fins medicinais, livre de risco de prisão. Admissibilidade. Necessidade comprovada por indicação médica para uso de medicamentos à base de Cannabis sativa com autorização de importação do produto pela ANVISA. Nega-se provimento ao reexame necessário.
TJ-SP PJE HC n.º 2053254-53.2020.8.26.0000
Classe/Assunto: Remessa Necessária Criminal
Relator(a): Des. Laerte Marrone.
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 17/06/2020
EMENTA: Concederam a ordem, para ratificar a liminar concedida e autorizar aos pacientes o cultivo domiciliar de Cannabis Sativa única e exclusivamente para o tratamento medicinal de seus filhos Arthur e Otávio, nos termos de suas prescrições médicas, vedando-se sua apreensão enquanto medida de persecução penal. Determinaram a expedição de salvo-conduto. V.U, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
Com o deletério populismo penal incide iniquidades na saúde.
Muito se fala da necessidade de se criar novas leis penais para combater à criminalidade, como por exemplo: pena de morte, prisão perpétua, redução da maioridade penal, liberação geral do porte de arma, endurecimento ao tráfico de drogas e tantas outras. Essas manifestações insurgem no senso comum, nas diversas plataformas de interações digitais, redes sociais, funcionando como uma alienação sistémica, sem qualquer embasamento.
Nesse contexto, vivenciamos um quadro nada agradável, vez que alguns tipos além de eleitos por meio da seletividade penal, são definidos pela cleptocracia administrada por plutodelinquentes, onde a “res publica” fica em segundo plano. Recobertos com um manto de névoas, a nação Brasileira esteve sob a gestão de boçais desqualificados, despiciendos e verdadeiro signo da barbaria.
Tudo ponderado, emergem ponderações concernente a tangencia entre o poder de punir estatal muitas vezes legítimo, e direitos individuais não menos legítimos e inolvidáveis (BARROS FILHO, apud MENDES VEIGA, 2020, p.29) 17.
Ensejo, nosso ordenamento é marcado pelo primado da constituição sobre os demais instrumentos normativos, inobstante, devido aos princípios do Estado democrático de direito, a teoria constitucionalista do direito penal constitui, sem dúvida forte ferramenta para a limitação do poder punitivista do Estado, também chamado de populismo penal.
Nesse diapasão, a liberdade do cidadão é um bem jurídico de extrema importância, portanto só pode ser obstada nas situações em que o agente, de fato, venha causar lesão a um bem jurídico de igual relevância. Disso decorre, que a responsabilização penal deve incidir escudada em preceitos constitucionais.
Hoje no Brasil, são inumeras situações de total desrespeito aos direitos e garantias fundamentais face de pequenos fatos, e, que, não chegam a causar danos à bens juridicamente protegidos.
É sobremodo importante assinalar que a definição de crime trazida pela teoria constitucionalista do delito, surge, então, como um deslinde mais adequado para um estado democrático de direito, pois entre outras teorias é a que apresenta a maior razoabilidade.
À guisa de exemplificação, urge esclarecer que não se pode definir como delito, qualquer conduta que o legislador queira criminalizar, ou seja, o etiquetamento de um delito como tal, não pode se originar de um ato vazio e arbitrário, isso se afigura como afronta grave à função garantista do direito penal, assim sendo, se faz mister que a norma penal busque efetiva proteção de bens tidos como essenciais.
Nessa quadra, para a existência do crime não basta a simples adequação do fato à norma, da desobediência dos enunciados, é necessário também a violação concreta do bem protegido.
Seria temerário dizer que a magna carta não tenha o condão de frear eventuais abusos de governantes autoritários. É bem verdade que a teoria constitucional do delito, é o limite da barbaria e do gestor desprovido de escrúpulos, sobretudo, essa teoria refuta os excessos dos poderes punitivista do estado ou populismo penal que deve ser limitado.
Com efeito, a teoria constitucional do delito deve prevalecer à luz da axiologia juridica e da justiça comutativa. Feito o cotejo de tais elementos, inadequado seria esquecer que o estado age de modo evasivo, quando através do direito penal, submete seus cidadãos a esse imbróglio jurídico (inércia na aprovação do projeto de lei 399/2015), especialmente, aos pacientes, os quais com mister orientação de um médico, oportunamente buscam tratamento estribando-se no uso terapêutico da cannabis sativa.
Ressalte-se que, mercê de translucida base teórica à mesa, o direito penal na condição de controlador social, deve incidir quão somente nos casos mais necessários, onde os outros ramos do direito são incapazes de atuar, e, pensar em sentido diverso, com isso abriríamos espaço para o desequilíbrio sistémico da ordem constitucional, ao populismo penal e o descalabro da barbaria.