Zelo com as procuradorias e cuidar da coisa pública.

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Há alguns anos atuando na procuradoria tenho trocando lentes concernente alguns conceitos se haveria ou não a chamada "fórmula de sucesso" para nós advogados e advogadas públicos em nossas carreiras, sobretudo às colegas e aos colegas que, assim como eu, desejam passar por quão função essencial na condução da coisa do povo.

O Procurador Municipal atua como patrono dos seus municípios. Ensejo, é ele quem norteia a decisão de gestores, que por sua vez direciona o dinheiro público, o dinheiro das pessoas, isso é muito sério. Assim, por meio da Governança Pública deve-se devotar zelo aos Procuradores Municipais providenciando a qualidade para o desenvolvimento adequado de seus pareceres bem como é preciso uma boa estrutura de trabalho.

Nessa explanação, trago alguns pontos que, articulados, pode orientar o gestor público e os procuradores gerais a aplicar inovações no serviço publico, a seguir abordo a possibilidade usar a governança pública nas Procuradorias transformando através de inovações em um divisão de qualidade. De modo que, didaticamente opto por alinhavar sugestões as quais verifico razoável a Procuradoria Municipal pronta para cumprir funções essenciais à Justiça,


Procuradorias em regime de dedicação exclusiva.

A Gestão Municipal deve facultar ao Procurador Municipal a possibilidade de exercer sua jornada em REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (RDE) medida esta que se afina com razoabilidade administrativa configurando-se um verdadeiro signo de probidade e governança pública.

É consabido que em grande maiorias das grandes municipalidades, os ocupantes do cargo de “Procurador Municipal” desempenha suas funções de forma exclusiva em favor da pessoa jurídica de direito público, ente a qual é vinculado, submetendo-se ao cumprimento da jornada de trabalho em período integral de 20h (vinte horas) semanais.

Não se perde de vista outrossim, que, em alguns municípios essa jornada é aumentada para ser exercida em 40h (quarenta horas)/ semanais 200 (duzentas), razão tal qual evidentemente estes profissionais permanecem nos respetivos Gabinetes das Procuradorias de segunda a sexta-feira todos os dias.

Nesse contexto, os Procuradores são detentores de inúmeras atribuições, entre elas o encargo de analisar minutas, emitir pareceres jurídicos, atuar em inúmeras demandas nos processos administrativos e judiciais e outras tantas situações apresentadas, ⸺ como a responsabilidade de redigir e revisar os contratos, textos e instrumentos, prestar assessoria e consultoria jurídica nos diversos ramos do direito. ⸺ permanecendo disponíveis para assistir ente público da administração, representando judicialmente em todos os juízos e instâncias ⸺ extrajudicialmente atua perante as pessoas físicas e jurídicas, executam tarefas afins à atividade da Advocacia na Administração Pública e atendem no âmbito do trabalho, à legislação, regulamentos internos sobre segurança e higiene do trabalho.

Dentre suas atribuições também estão as funções de natureza técnico-jurídica de consultoria e assessoramento, realiza advocacia preventiva a fim de evitar eventuais litígios que possa originar demandas judiciais desfavoráveis ao município, por consequência, que venha onerar os cofres públicos com condenações e indenizações, custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, o que evidentemente aumentaria o passivo orçamentário do município. Nada obstante se apresenta bastante sumariada o texto acima, ao volume das atribuições dos Procuradores Municipais é inconteste, notadamente um encargo a ser vista de forma díspar, pois, atuação perante o município é exercida sobremaneira em variadas situações, tais como: acompanhamento do Procurador Geral e demais autoridades em comissões e conselhos Municipais, emitindo pareceres e orientações técnicas, elaboração de minutas e atualização legislativa.

À guisa de exemplificação, urge alinhavar que não se pode de vista a notável responsabilidade que envolve a função de cargo de Procurador, não só pela necessidade de representar o Município com qualidade, retidão e competência, mas, também porque que em todas suas atribuições, o Procurador atua nas causas de alta complexidade, resolvendo questões que envolvem altos valores, o que exige desses profissionais estudos diários sobre legislação vigente e atualizações dos temas jurídico.

É sobremodo importante assinalar que embora seja permitido o exercício simultâneo com advocacia privada (exceto contra a Fazenda Municipal a qual esteja vinculado), entretanto, diante do volume de atribuições do cargo de Procurador Municipal, com sua jornada de 08 horas diárias, é evidente a impossibilidade do exercício de atividades privadas no âmbito da advocacia, ou de ocupar outro cargo público. Nesse contexto, por tais e tantos motivos, se afigura mais adequado que os Procuradores Municipal atue com dedicação exclusiva nos assuntos inerentes à administração pública municipal.

Seguindo este raciocínio, se apresenta razoável que a gestão Municipal do ente publico aplique a governança publica focando a melhoria das condições de trabalho visando mantença da qualidade dos serviços desses profissionais pela importância que eles representam na gestão da coisa publica, trocando em miúdos, ao Procurador Municipal se apresente inevitável a dedicação exclusiva para que possa atendar o volume das demandas da Municipalidade.

Inobstante a tudo isso, o Procurador Municipal é um ser humano como outro qualquer, possui família e demandas pessoais que naturalmente devem ser observadas a fim de manter hígida a saúde e seu bem estar. A rigor caso não haja a gratificação de exclusividade instituída pelo ente público, nada impede ao profissional dele buscar o exercício concomitante com a advocacia privada, visando suprir suas necessidades particulares e o adimplemento das obrigação do cotidiano, sobretudo nos dias atuais no contexto pós-pandemia.

De fato, cristalina a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de complemento pecuniário a esse profissional proporcionando a dedicação exclusiva”. Nessa esteira, conforme o artigo 20 Lei nº 8.906/94 preceitua: “a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”, Nada obstante, o Regulamento Geral da Advocacia, estabelece que, para os fins do art. 20. da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

Oportuno se torna dizer que as Procuradorias Municipais ao admitirem os Procuradores / Advogados Públicos, estabelece a natureza de “empregado público” , sem qualquer prejuízo aquela condição de servidor público de carreira hígidos todos aspectos preceituado no art. 37. da CF, portanto, a simples leitura de tais dispositivos permite concluir que a “dedicação exclusiva” está ligada ao número de horas diárias em que o advogado deve se encontrar à disposição, não havendo portanto, nenhuma norma estabelecendo que no regime da “dedicação exclusiva” o advogado não possa exercer sua profissão fora de seu horário de trabalho.

O ato visante a receber a importância pleiteada para manter hígida atuação dos Procuradores servindo a Municipalidade, nesse propósito, vale mencionar parecer emitido pelo Tribunal de Ética da OAB/SP, onde a citada turma também decidiu sobre o assunto em ementa da relatoria do nobre Dr. Fábio Kalil Vilella Leite:

ADVOGADO EMPREGADO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA FORA DA JORNADA CONTRATUAL - REGIME CELETISTA, EMBORA SENDO O EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E A ADMISSÃO DO ADVOGADO POR CONCURSO - POSSIBILIDADE. O regime de dedicação exclusiva diz respeito apenas e tão somente ao lapso temporal da jornada de trabalho contratada, não se confundindo com a vedação do exercício da advocacia fora das horas de labor dedicadas ao empregador. Ao advogado é facultado exercer outras atividades desde que fora da jornada de dedicação exclusiva, inclusive advogar desde que não o fazendo contra ou a favor do empregador. Inteligência do artigo 20 do Estatuto, art. 12, § 2º, do Regulamento Geral e precedente do Conselho Federal da OAB. Proc. E-3.064/04 - v.u., em 09/12/04, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

Nessa toada, diante da jornada de trabalho que impossibilita o Procurador Municipal (seja qual for sua jornada 4 ou 6 ou 8 horas) de exercerem suas atividades no âmbito da Advocacia privada, se afigura razoável ao ente publico instituir benefício a esse profissional que este percebam “compensação pecuniária” pela dedicação exclusiva.

Ensejo, neste caso a instituição do RDE é perfeitamente motivada, avocando as atribuições de zelo com a coisa pública o chefe do ente público, que, no uso da sua discrionariedade deve afastar os riscos do comprometimento das demandas colocadas à mesa das Procuradorias que defende o Poder Executivo, por meio da instituição do Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) pelos Procuradores Municipais de carreira.

Em abono dessa disposição na prática, caso o entre publico decida pelo RDE aos Procuradores, se faz mister assinalar que o ato estaria preenchido de motivação e dos princípios da legalidade e Transparência se devidamente precedido de norma.

A esse propósito, vale mencionar tal benefício deve preceituar a “faculdade” ao Procurador aceitar ou não regime. ⸺ O RDE deve ser “opcional”, incumbindo ao Procurador Municipal se lhe aprouver aderir ou não aos ditames do regime, conforme se depreende da inteligência inserte no art. 20. do Estatuto, art. 12, § 2º, do Regulamento Geral e precedente do Conselho Federal da OAB.

Nesse rumo, caso o Procurador Municipal opte pelo RDE, não poderá atuar como advogado privado, além das atribuições do cargo no Município, ressalvada atuação de magistério, quando houver compatibilidade de horários. Isso posto, imprescindível à dedicação exclusiva do Procurador Municipal, evidenciada pela necessidade diária de concentração profissional em um único objetivo, notadamente, valorizando a Gestão Publica e a qualidade do serviço “pro bono publico” em favor do Município.

Consoante dicção do exposto acima, de fato há situações que são irrefragáveis e inquestionáveis, uma delas é o notável labor dos Procuradores Municipais, quando solicitados a resolver problemas jurídicos é evidente que esses homens/mulheres doravante são os responsáveis por guiar o ente publico em questão (ões) de alta complexidade. “Modéstia a parte”, digo eu, não há outro “Servidor Municipal” mais importante que o Procurador Municipal nas decisões do ente publico, são essenciais e invioláveis, signo de Probidade Administrativa.

No assunto RDE em tela, esclareça-se que o Procurador Municipal deve ser sim ser estimulado para permanência da carreira, mais do que isso ainda, se faz mister à Procuradoria Municipal que esse profissional esteja atualizado ⸺ principalmente, mantenha-se motivado na busca do aprimoramento profícuo a coletividade no seu desempenho, já em seu ministério invariavelmente atua nas causas do município desde o seu início, pugnando e estimulando sua percepção para encontrar a solução mais adequada ao erário publico.

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Lapidar nesse sentindo, repiso o que foi dito anteriormente, ao bom entendedor poucas palavras bastam, a nação Brasileira vivencia dias difíceis, onde a maioria dos cidadãos estão passando por enormes dificuldades para conseguir o mínimo necessário a subsistência. Essa, é, pois, circunstância detida que vivemos, em especial no contexto pós-pandemia, e quiçá, não sabemos onde isso vai terminar essas demandas, bem como quais os problemas que os entes públicos terão que administrar.

Relativo ao RDE sub “examine”, urge mencionar que de fato o Procurador deve estar ainda mais motivado para empreender suas energias e todo conhecimento jurídico visando o bem da coletividade, todavia, se afigura urgente e razoável ao chefe do ente publico na vanguarda da Municipalidade, que seja aplicada ideia de governança publica definindo o que se apresenta mais urgente e importante nesse contexto.

No vertente assunto, faz-se mister enaltecer que a gratificação por dedicação exclusiva é forma hígida de promover o fortalecimento da categoria dos Procuradores Municipais e Advogados Públicos, cujos reflexos são evidente para com a própria Administração e com o controle do erário. Inconteste que, naturalmente haverá maior comprometimento do servidor em dedicação exclusiva, valorização de suas funções, que são indispensáveis para à administração da justiça, em contribuição à democracia, à cidadania para a população. Não obstante, os Procuradores Municipais tenham em seu labor a tendência políticas e zelando sempre pela imparcialidade os faz sem perder o único foco: A defesa exaustiva do ente público e do bem estar de sua população.

A luz do expendido dessume-se o direito que salta aos olhos, fazendo jus ao beneficio instituído pelo ente publico, facultando aos Procuradores Municipais aderir ou não o exercido das suas jornadas em REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (RDE), uma vez que há nítida indiscrepância com a função e que se afina com razoabilidade administrativa de modo que não se perde de vista profícuos preceitos estabelecidos nas pratica da governança publica.


Controle de ponto de eletrônico aos Procuradores é ilegal.

Este capítulo visa municiar os gestores dos entes públicos e Procuradores Gerais dos Municípios com informações complexas na ótica do senso comum, mas que se apresenta inadmissível alegação de desconhecimento por parte dos chefes dos poderes executivos municipais. Muito provavelmente pela ausência de gestão adequada (Governança Pública), infelizmente, são muitas Municipalidades que segue praticando o ato ilegal de compelir os Advogados Públicos e Procuradores Municipais a ter que se sujeitarem ao controle de ponto eletrônico, o que evidentemente pode gerar custos com indenizações trabalhistas onerando os cofres públicos.

Primeiramente, temos que pontuar que, concernente ao controle eletrônico de frequência dos Advogados Públicos e Procuradores Municipais é bem da verdade o ato do chefe do poder executivo “de per si” se afigura ilegal passível de indenização aos profissionais liberais.

Conforme é cediço, a violação ao direito apresenta-se irretorquível, não encontrando guarida em nosso ordenamento jurídico, é forçoso reconhecer que relativo ao abuso de controle eletrônico de frequência é incompatível as funções dos Advogados Públicos e Procuradores Municipais, com o que apresenta urgente e razoável ao ente público que este providencie adequações na sua legislação, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 9.527/97, C.C. sumulas nº2 e nº9 emitidas pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Dessarte, deflui dos dispositivos em comento, de maneira inolvidável, o comportamento ilegal das Municipalidades que se apresenta estreme de dúvidas. Em relação ao controle ilegal e constrangedor de que é exigido aos Advogados e Procuradores da Prefeitura, é todo oportuno posição da OAB e tendência que deve ser observada pelo ente público, vejamos:

“Advogados que trabalham no Senado Federal não precisam mais bater ponto. A decisão, publicada no Boletim Administrativo do Senado Federal , é do presidente do Congresso Renan Calheiros. A mudança é uma reivindicação antiga da Seccional da OAB do Distrito Federal perante os órgãos da administração direta, empresas públicas e sociedades de economia mista. O advogado, como categoria profissional diferenciada, tem o exercício de sua atividade profissional regulado pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, o qual reconhece a liberdade e a autonomia de sua atuação em todo o território nacional, bem como sua independência técnica e flexibilidade. Juliano Costa Couto, presidente da OAB/DF, destaca que tais prerrogativas são igualmente aplicáveis aos advogados públicos. “O controle rígido de ponto, com registro de entrada e saída, é incompatível com a natureza das funções exercidas pelos advogados da administração pública direta e indireta, que são de natureza eminentemente intelectual”, destaca Costa Couto que espera que a decisão sirva como modelo para os demais entes da administração pública, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. O conselheiro Seccional Carlos Augusto Bezerra destaca que “a própria fundamentação da decisão do Senador Renan Calheiros ressalta a natureza exclusivamente intelectual da atividade desenvolvida pelos advogados daquela casa legislativa, assim como as prerrogativas previstas no Estatuto da OAB e a Súmula nº 9 da Advocacia Pública, editada pelo Conselho Federal da OAB” . Alberto Cascaes, advogado-geral do Senado, agradeceu o empenho do sistema OAB para a mudança na casa. “Este pleito começou quando a categoria dos advogados do Senado percebeu que não se encaixava na metodologia de ponto biométrico. A OAB/DF abraçou esta causa e nos apoiou desde o início. Oficiaram integrantes da mesa do Senado para que o nosso pedido fosse atendido. Finalmente depois de tanto esforço este direito foi reconhecido” , destacou o advogado-geral. Segundo ele, existem outras formas de comprovar o rendimento do profissional do direito, como por exemplo o comparecimento a reuniões, participação e efetividade na execução da função. “O apoio da OAB/DF foi essencial nessa conquista. Nos deu segurança para avançar. Mostrou que não é um pleito simplesmente de privilégio, uma vez que os profissionais do Direito estão sempre trabalhando e se esforçando para resolver os problemas a eles entregues”. 1

Com efeito, translúcida é a agressão aos dispositivos em comento, não há que se falar em qualquer hipótese de legalidade exigir controle eletrónico dos Procuradores Municipais que exercem as funções permanentes de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico – a qual se insere no Regime Jurídico Único do respectivo ente federado.

Inobstante essa submissão do “Advogado Público / Procuradores Municipais” ao respectivo Regime e controle é preciso destacar que a profissão de advogado é regulamentada pela Lei nº 8.906 de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da OAB e, que os integrantes da advocacia pública que exercem funções permanentes de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico no âmbito da União, Estados e Municípios, além das disposições legais afetas ao regime funcional de trabalho, também se submetem aos ditames do EOAB, Conforme se depreende do alcance do artigo 3º, § 1º, a seguir transcrito:

“Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensória Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (Grifou-se e negritou-se.

Neste diapasão, constata-se o imbróglio jurídico, pois o servidor público efetivo “advogado” se submete funcionalmente ao respectivo Regime Jurídico do ente federativo, e, profissionalmente (as atividades e prerrogativas profissionais), ao EOAB.

Sobre o autor
Helio Silva de Vasconcelos Mendes Veiga

Parecerista | Procurador no Município de Mogi Guaçu | Escritor | Autor e Coautor de Publicações no Brasil e Europa em 2020 Lançou o Livro Direito Penal do Inimigo | Formado em Ciência Jurídicas e Sociais, Especialista em Direito Público na Faculdade Damásio de Jesus (FDDJ), Mestrando em Direito Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos-SP, Pós Graduado em Direito Internacional e Direito Penal Especial pelo Centro Salesiano de SP, Parecerista e atual Procurador no Município de Mogi Guaçu – SP. Escritor Brasileiro com inúmeras obras publicadas, em 2020 suas práticas foram selecionadas no 17ª Prêmio INNOVARE.: Jurista | Parecerista| Escritor com inúmeras publicações | Com uma carreira consolidada e versátil, o Dr. Hélio Silva de Vasconcelos Mendes Veiga é Procurador do Município de Mogi Guaçu e referência em Direito Penal, Processo Penal e Direito Público. Sua trajetória combina sólida formação acadêmica com uma prática jurídica inovadora e comprometida com a excelência. Especialista em Educação a Distância (EAD) e Direito Internacional, acumula 16 anos de experiência na advocacia paulista, além de uma atuação destacada em métodos consensuais de resolução de conflitos. Destaques da Carreira: ✅ Mediação e Conciliação – Conciliador no Tribunal de Justiça de São Paulo (2010–2018). ✅ Perícia Jurídica – Perito compromissado no Tribunal de Justiça de São Paulo. ✅ Prêmio INNOVARE – Reconhecido na 17ª edição do Prêmio INNOVARE (2020) por suas práticas em mediação. Publicações: 📚 “Conciliação e o Processo Administrativo Autocompositivo” (3ª edição, 2024/2025). 📚 “Direito Penal de Inimigo “ (2ª edição, 2023). Com ampla experiência e uma abordagem diferenciada, o Dr. Hélio alia profundidade acadêmica e atuação estratégica para oferecer soluções jurídicas eficazes e inovadoras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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