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Controle de Frequência eletrônica do Advogado.

Administração Pública tem o poder dever de exercer efetivamente o controle e a fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho legalmente instituída para os seus servidores, mas, principalmente, da aplicação do Princípio do Controle às atividades executadas pela Administração. Este controle também deve ser aplicado àqueles servidores efetivos investidos em cargos de Advogados Públicos.

Sobre o assunto em tela, há que se destacar que, no caso da jornada de trabalho destes servidores, as disposições do EOAB não se aplicam, prevalecendo o respectivo RJU. Isso porque, quanto à jornada de trabalho dos Advogados Públicos / Procuradores Municipais , deve-se considerar, preliminarmente, que o Capítulo V do EAOB, art. s 18, 19, 20 e 21, disciplina a forma de atuação do advogado empregado, estabelecendo, por exemplo, a sua jornada de trabalho (art. 20), nos seguintes termos:

TÍTULO I – Da Advocacia (...) Capítulo V - Do Advogado Empregado (...) Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva

Todavia, o art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97 excluiu a aplicação do artigo 20 do EOAB quando se trata da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional nas esferas Federal, Estadual e Municipal, nos seguintes termos:

Art. 4º. As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial concernente a ilegalidade de se exigir controle de ponto dos Advogados Públicos e Procuradores Municipais.

A esse propósito, mister destacar que os argumentos que aqui estamos a tecer e perfilhar com vocês, foram esposados por inúmeras magistrados, como se observa das decisões a seguir transcritas, “verbum ad verbum”:

Administrativo. Procurador Autáquicos. Controle eletronico de Frequência. Incabimento. – “É defeso o controle eletrônico de frequência para os procuradores autárquicos, submetendo-se apenas, ao controle manual de assiduidade e pontualidade, na forma do parágrafo 4º do art. 6ª do Decreto 1.590/95 C/C art. 3º do decreto 1.867/96 – apelação e remessa oficial improvida”. (TRF-5 – AMS: 67769 SE 99.05.31552-7, Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Data de Julgamento: 16/12/1999, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-24/03/2000 PÁGINA-637) (grifou-se).

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO INCRA. CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQÜÊNCIA E PONTUALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. 1. Cabendo aos procuradores a defesa judicial e extrajudicial da autarquia a que se vinculam, é forçoso reconhecer que o controle eletrônico de frequência é incompatível com o desempenho normal de suas funções, haja vista que a carga horária não é cumprida apenas no recinto da repartição, mas também em atividades externas. Precedentes desta Corte. 2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 8899 DF 1999.01.00.008899-0, Relator: JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), Data de Julgamento: 26/11/2002, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 16/01/2003 DJ p.87) (grifou-se)

No mesmo sentido o TRF 4:

Direito administrativo. Decreto municipal nº 5.826/2016 que impõe aos servidores municipais a se submeterem ao controle de frequência por meio de ponto eletrônico. (...) Impossibilidade de imposição aos procuradores municipais de submissão ao controle de frequência por meio de ponto eletrônico através de decreto. Violação ao princípio da legalidade. Controle de advogado público por meio de ponto eletrônico que é incompatível com a sua atividade laboral. Enunciado sumular nº 9 do Conselho Federal da OAB. Precedente do TRF da Terceira Região. Inexistência de violação ao princípio da igualdade. Não submeter os procuradores ao ponto eletrônico implica tratar os desiguais de forma desigual, na exata proporção de sua desigualdade. Características do ofício da advocacia, que não se coaduna com o controle de frequência por meio de ponto eletrônico. Segurança concedida. (TJRJ - MS: 00031338920168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 08/06/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2016) (grifou-se)

A 1ª Turma do 3 TRF-1, também se manifestou:

“Sujeição dos advogados servidores públicos federais à carga horária, por força de lei, não imprime convicção de que estejam compelidos a cumpri‐la exclusivamente no recinto da repartição. É consentâneo com o princípio da independência profissional entender‐se compreendido no período de trabalho o afastamento da repartição para a realização de pesquisas, que se reputam como de serviços externos, com o que se garante o exercício da profissão de forma a proporcionar o resultado visado com a execução do trabalho. A positividade da disciplina especificados servidores públicos, na condição de advogados, não lhes tolhe a isenção técnica ou independência da atuação profissional”. (Parecer GQ‐24 ‐Consultoria‐Geral da União. 3. TRF-1. 1ª Turma. 199801000531250, Relator Ney Bello. DJ: 11/03/2002 PAGINA: 130).

Sobre o tema, assim julgou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

“1. O controle eletrônico de frequência e pontualidade para procuradores autárquicos é incompatível com a natureza de suas atribuições e com os princípios da administração gerencial (eficiência e controle de resultados), instituídos pela Emenda Constitucional n.19/98. ” 2. O ato impugnado representa, a bem da verdade, mais uma amostra de uma Administração burocratizada, apegada a rotinas formalistas, destituídas de utilidade e que têm por escopo dificultar a atuação de seus agentes, com prejuízo a todos. Administração moderna e socialmente útil equivale a Administração livre para agir nos termos da lei. ” 3. Ordem dos Advogados do Brasil –Seção do Paraná Comissão de Advocacia Pública (grifou-se).

Nessa esteira é forçoso reconhecer que aqueles chefes do poderes executivos municipais que permanecem com despicienda humilhação aos Procuradores Municipais obrigando o profissional ao controle eletrónico de ponto é totalmente inadmissível, passível de indenização, vez que inconteste a lesão ao pleno exercício da prerrogativa de sua função (Advocacia).

Em face do exposto, insta mencionar comando de art. 7°, XXII, da Magna Carta, que determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, descontar vencimentos estribando-se em ponto eletrónico de controle de presença dos Procurador em pelo exercício da prerrogativa da função, ultrapassa em muito os meandros da administração, aqui, estaríamos admitindo colocar em risco a própria reputação de função quão nobre à sociedade (Advocacia Bandeirante).

Não é outro o entendimento da OAB-SP acerca da utilização do controle de ponto como “evidente meio de pressão”, “ameaça” ou “assédio moral” , fere as prerrogativas dos Procurares Municipais da liberdade e independência técnica, cujas recentes conclusões foram lançadas pela Comissão Nacional de Advocacia Pública – Conselho Federal da OAB, esposadas pela entidade que regulamente a profissão como diretriz de atuação junto aos órgãos da advocacia pública municipal e estadual, em defesa dos advogados públicos.

Há a presunção irrefragável, oriunda do arcabouço jurídico vigente, de que todos conhecem a lei. Dessa regra decorre corolário importante: o ato, não obstante colidente com a lei, é passível de ação judicial ⸺ Ora, é evidente que essa prática de exigir que o Advogado Publico e Procurador permaneça sob o controle de ponto como é de fato “evidente meio de pressão”, “ameaça” ou “assédio moral”, é irrito e nulo, nada obstante seja passível de ação trabalhista, vindo reforçar e acoroçoar esses apontamentos lançados pelo Conselho Federal da OAB, cuja integra transladado ao presente tópico, vale apontar as súmulas de nº. 2. e n. º9, assim enunciadas:

Súmula n.º 2– “A independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e garantias insertas no Estatuto da OAB.” (GN)

”Súmula n.º 9 – “O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário. ” (GN).

Escudados nesse sólido embasamento lançado pela Comissão Nacional de Advocacia Pública – Conselho Federal da OAB, temos exemplos eloquentes de que tais argumentos enseja a cristalina ilegalidade do ente |público que permaneça compelindo por meio de controle eletrónico de pontos os Procuradores Municipais, longe de desafiar as meninges do caro leitor, de rigor a tese de ilegalidade desfruta de endosso generalizado, haja vista sua cartesiana logicidade.

À guisa de corroboração ao exposto, insta transcrever que de acordo com a previsão legal acima transcrita (artigo 4º da Lei Federal nº 9.527/97), tal dispositivo afastou a disciplina fixada entre os artigos 18 e 21 para os advogados vinculados à Administração Pública, independentemente do vínculo jurídico a ser considerado, se pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ou pelo Regime Jurídico do respectivo ente federado.

Outrossim ratificando o acima expendido, é de modo oportuno gizar os aspectos de cristalina discriminação e assédio moral praticado contra os Procuradores Municipais ⸺ Também por este prisma é o entendimento do respeitável Prof. Sérgio Pinto Martins, que perfilha o mesmo pensar, no magistério do ínclito autor agasalhado no pontifício de Rui Barbosa, assevera, “ipisis litteris”:

“Haveria discriminação ou desigualdade flagrante se o legislador originário viesse a tratar com igualdade pessoas desiguais, segundo Rui Barbosa, na célere Oração aos Moços: a regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que sejam desiguais. Nessa desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar como desiguais a iguais, ou desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. 2

Desse modo, inexorável a conclusão que o controle eletrônico de frequência é incompatível as funções dos Advogados Públicos e Procuradores Municipais, e, diante de explicita discriminação indenizável, o ente publico deve buscar o quanto antes adequações laborais, consoante se depreende da inteligência inserto no artigo 4º da Lei Federal nº 9.527/97, C.C. súmula c olacionada acima, nº2 e nº9 orientação emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil.

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Digitalização dos procedimentos administrativos

Para aquelas Procuradorias que ainda não implantaram tecnologia na advocacia pública essa é providência que se faz necessária e urgente.

Penso que não é apenas um desvanecimento do gestor, dispor de um sistema integrado é orientação do CNJ a fim de permitir a integração com os tribunais de justiça e também garantir a distribuição de processo exclusivamente por meio digitais.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que todos os TJs deveriam de aderir ao processo eletrônico a partir de 1º de março de 2022. Sendo assim, o recebimento e a distribuição de casos novos em meio físico em todos os Tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, não serão mais aceitos. Em razão disso, os Tribunais precisarão digitalizar o acervo processual físico que ainda possuem.

A Resolução n.º 420 é uma consequência de um movimento que acontece há anos no Poder Judiciário e que foi acelerado pela pandemia de coronavírus. A situação sanitária exigiu adequação do Judiciário para cumprir a determinação de isolamento social e para continuidade da prestação jurisdicional. Para isso, foi preciso recorrer a soluções tecnológicas.

Conforme manifestação do presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, na Sessão Ordinária em que a decisão foi tomada.

“Medidas consideradas necessárias por conta das restrições sanitárias devem ser adotadas permanentemente, seja porque se mostraram eficazes, seja porque trouxeram economicidade e celeridade aos processos”,

Em resumo a Resolução Nº 420/2021 estabelece o uso de tecnologia na advocacia pública, determinação mais importante na decisão do Conselho Nacional de Justiça esta no artigo 1º, a qual prescreve a vedação do recebimento e a distribuição de casos. Há importantes ponderações sobre este texto legal, a primeira é a de que procuradorias jurídicas que não dispõem de tecnologia na Advocacia Pública, ou seja, que não atendem àquilo que é o processo digital, deverão se municiar de sistema capaz de enviar os processos digitais ao Tribunal.

Outra observação é a de que as procuradorias devem esta habituadas a protocolar os processos, principalmente os de Execução Fiscal, no Tribunal por meio físico – seja em função de prazo ou por falta de investimento em soluções tecnológicas, terão de abolir esta prática, sendo assim, precisarão investir em uma solução para gestão dos processos judiciais.

A imprevisibilidade dessa exigência é à primeira vista a iniciativa que o CNJ erige como uma imposição. Porém, como lembrou o ministro Fux: “O processo eletrônico desonera imensamente a advocacia, uma vez que, além de não terem que se deslocar fisicamente até as sedes físicas dos fóruns para consultas e peticionamentos, os advogados poderão ampliar as respectivas bases de atuação.”

A perspectiva de Fux pode significar para os advogados públicos uma oportunidade de executar as demandas com maior qualidade, algumas procuradorias já utilizando um sistema. Dessa forma, a Resolução Nº 420 serve para impulsionar a inserção de tecnologia na advocacia pública, de modo que a procuradoria que transformar o acervo físico em digital, em atendimento à Resolução, não só estará contribuindo para os Tribunais serem mais céleres.

Também estará agindo em benefício da administração pública, pois o quanto antes as dívidas forem quitadas, antes o município receberá os valores ajuizados e poderá investir em qualidade de vida para os cidadãos. É, portanto, signo de governança pública.

Trocando em miúdos, a inserção da tecnologia na advocacia pública, independentemente da obrigatoriedade da Resolução, tende a ser mais um marco histórico para a transformação digital da Justiça brasileira, contudo a gestão inovadora do serviço deve antecipar-se para implementar um sistema informatizado às PROCURADORIAS para contribuir com essa transformação.

Sobre o autor
Helio Silva de Vasconcelos Mendes Veiga

Parecerista | Procurador no Município de Mogi Guaçu | Escritor | Autor e Coautor de Publicações no Brasil e Europa em 2020 Lançou o Livro Direito Penal do Inimigo | Formado em Ciência Jurídicas e Sociais, Especialista em Direito Público na Faculdade Damásio de Jesus (FDDJ), Mestrando em Direito Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos-SP, Pós Graduado em Direito Internacional e Direito Penal Especial pelo Centro Salesiano de SP, Parecerista e atual Procurador no Município de Mogi Guaçu – SP. Escritor Brasileiro com inúmeras obras publicadas, em 2020 suas práticas foram selecionadas no 17ª Prêmio INNOVARE.: Jurista | Parecerista| Escritor com inúmeras publicações | Com uma carreira consolidada e versátil, o Dr. Hélio Silva de Vasconcelos Mendes Veiga é Procurador do Município de Mogi Guaçu e referência em Direito Penal, Processo Penal e Direito Público. Sua trajetória combina sólida formação acadêmica com uma prática jurídica inovadora e comprometida com a excelência. Especialista em Educação a Distância (EAD) e Direito Internacional, acumula 16 anos de experiência na advocacia paulista, além de uma atuação destacada em métodos consensuais de resolução de conflitos. Destaques da Carreira: ✅ Mediação e Conciliação – Conciliador no Tribunal de Justiça de São Paulo (2010–2018). ✅ Perícia Jurídica – Perito compromissado no Tribunal de Justiça de São Paulo. ✅ Prêmio INNOVARE – Reconhecido na 17ª edição do Prêmio INNOVARE (2020) por suas práticas em mediação. Publicações: 📚 “Conciliação e o Processo Administrativo Autocompositivo” (3ª edição, 2024/2025). 📚 “Direito Penal de Inimigo “ (2ª edição, 2023). Com ampla experiência e uma abordagem diferenciada, o Dr. Hélio alia profundidade acadêmica e atuação estratégica para oferecer soluções jurídicas eficazes e inovadoras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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