Zelo com as procuradorias e cuidar da coisa pública.

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Procuradorias Municipais proativas.

As procuradorias devem incutir ideIas proativas. A procuradoria municipal proativa é essencial para a cidade, ensejo, o Procurador Geral ou responsável deve viabilizar á ética organizacional estabelecendo ao gestor público (prefeito municipal) as diversas alternativas jurídicas para cada demanda.

Em outras palavras a opção se apresenta como GOVERNANÇA PUBLICA, pois, o responsável ao incentivar os procuradores ao aperfeiçoamento fomentando a qualificação continuada, edifica atitude proativa se apresenta benéfica demonstrando zelo pelos interesses da população.

Essa prática, sobretudo à ética organizacional evita por exemplo que resoluções simples se arrastem por mais tempo do que deveriam, e no caso concreto avaliando a possibilidade de uma postura ativa para o uso dos métodos consensuais e alternativos de resolução dos conflitos.


Procuradorias Municipais preventivas.

As procuradorias devem atuar preventivamente priorizando os editais e contratos, em verdade, dos papéis principais da Procuradoria Municipal esta a fiscalização de editais e contratos intencionalmente ou não, os documentos podem apresentar inconsistências jurídicas, que podem gerar apontamento pelos conselheiros dos tribunais de contas.

No caso de editais e licitações é possível identificar termos que privilegiam determinada empresa. É papel do procurador apontar essas irregularidades e pedir correções, ou mesmo impossibilitar que a documentação vá adiante caso seja identificada a má fé. Como citado anteriormente, a isenção política dos profissionais lotados nas Procuradorias Municipais são essenciais para que não haja conflito de interesses, e no caso concreto pode o Procurador Municipal avaliar a possibilidade do uso dos métodos alternativos de resolução dos conflitos.


Procuradorias Municipais zeladoras do erário.

As procuradorias deveM devotar zelo ao erário municipal, nesse aspecto a Procuradoria Municipal se afigura como agente irrefragável e combatente fiel contra o desvio de verbas sobretudo o dinheiro público. Na pratica os procuradores devem evitar que licitações com irregularidades sigam adiante. Além disso, precisam representar o município em ações em que seja réu, com risco de indenizações. Assim como um advogado de pessoa física ou jurídica, o procurador do município deve zelar pelos interesses do cliente, nesse caso, da população.


Procuradorias Municipais mediadora de conflitos.

As procuradorias municipais deveM INOVAR institucionalizando os NÚCLEOS de autocomposição administrativa, nesse aspecto ao responsável pela direção das Procuradorias se afigura signo de razoabilidade e GOVERNANÇA PUBLICA, intervir demonstrando ao chefe do poder executivo, acerca da mister e urgente de aplicação dos métodos de resolução dos conflitos, Ensejo, verificamos profícuas as ações destinadas institucionalizar de núcleos de atuação diárias nos processos administrativos as quais se afigura adequado a autocomposição.

Oportunamente, a mediação e resolução negociada dos conflitos, estribo-me nos aspectos que alinhei nos primeiros tópicos, penso que o arcabouço insertos nos novos paradigmas que se apresentam como opção razoável a evitar a judicialização de demandas, gastos prejudiciais ao erário, o que evidentemente se alinha ao princípio da eficiência na administração municipal e da gestão inovadoras no serviço público.


Procuradorias e a gestão inovadora de litígios.

Nossa ordem jurídica permite o controle de legalidade e legitimidade (também chamado de controle de juridicidade) das atividades e atos administrativos.

Alarga-se estreme de dúvidas nos dias atuais, interferência do judiciário, que, não raro incomodam os demais Poderes, nesse ponto é profícuo renovar que está nas mãos dos Juízes Federais uma missão desmedida de liberar o Poder Judiciário das peias do Direito Administrativo consuetudinário, notadamente um direito administrativo de endeusamento do Estado forte.

Esse direito administrativo deve ser mudado. É preciso não esquecer que muitos dos nossos mais caros referenciais remontam à influência ideológica autoritária em que se criaram, inclusive tendo exercido cargos em governos de centralismo incontrastável (Raneletti e Orlando, na Itália de *Mussolini, Caetano, em Portugal de *Salazar e tantos outos.3

Bem longe das divagações do boçal recru que está aí, signo de desgovernação insanidade e risco a democracia, cabe aos demais chefes dos poderes executivos estribar-se dos instrumentos da governança pública proporcionando hígida “expertise” à autocomposição e resolução administrativa de conflitos.

Como regra, não se admite a “invasão” do mérito de um ato administrativo. Não se deve confundir vedação do Judiciário quando este aprecia o mérito administrativo com a possibilidade de aferição judicial da legalidade ou legitimidade do ato discricionário. No exercício da função jurisdicional o poder judiciário não revoga os atos administrativos, só os anula, se viciado de ilegalidade ou ilegitimidade.

Todavia, se provocado for, o Poder Judiciário pode controlar a legalidade ou legitimidade de um ato discricionário, quanto a qualquer elemento desse ato, inclusive quanto ao elemento motivo e objeto. Em suma, o Poder Judiciário controla a legalidade e legitimidade do exercício da discricionariedade As procuradorias municipais adotando os instrumentos que viabilize as soluções negociadas, de rigor, estará realizando função típica da administração, em qualquer violação a legalidade ou legitimidade em pleno exercício da sua discricionariedade.

Breves considerações, demonstram claramente o que consiste “verità effettuale”(verdade real) segundo Platão anotado na República, asseverando: “Que a justiça está em cada um dos componentes da sociedade exercer corretamente sua função. Isso só já é justiça” ,

Convém insistir, que no caso do procurador municipal sua atuação social é típica e ninguém poderá realizar em lugar dele. Se não fizer deixará lacuna no serviço a qual lhe foi confiado, tomou posse para patrocinar o interesse do ente público.

Sobre a institucionalização dos métodos alternativos de autocomposição administrativa, não se discrepa das interpretações que os procuradores municipais exercem a função social e pode contribuir com judiciário, repiso o epigrafe desta obra, reiterando o pontifício tecido do Prof. Sidnei Beneti:

O judiciário, infelizmente, está tendo em muito, de administrar o Pais. diferentemente com o que ocorre com o modelo de relações pelo mundo. largas parcelas das pretensões, choques de interesses no Pais, questões que se resolveriam até mais adequadamente pelos demais Poderes e grupos de regência social, dotados de assessorias especificas e mecanismos de investigações apropriados, como questões de definição económica, taxa de juros, mecanismo de correção monetárias, cálculos de estipêndios e tantas outras, são matérias, que em verdade, seriam de solução em outros meios, vêm ao foro judiciário. São empurradas para a solução jurisdicional, ficando algumas glórias da decisão, mas, geralmente, com maior ênfase, as desgraças, para as largas costas dos Juízes, que, no fundo, não seriam integrantes do Poder destinado a dar essas soluções.” 4


EPÍLOGO

Caríssimo leitor, temos aqui esboçado um amplo leque de opções de atuação dos gestores dos Entes Públicos e dos Procuradores Gerais dos Municípios, que, interagindo e interlaçando aos órgãos e entidades podem buscar o melhoramento da gestão pública e concomitantemente colaborar com o poder judiciário ⸺ Ensejo, deve-se devotar zelo ao assunto em tela, dada importância para sociedade que se afigura estreme de dúvidas, conquanto, se saiba dos fatos que alguns “boçais, canalhas e vis” militam contra tal hipótese.

Nessa toada, ante inúmeros obstáculos desafiadores, convido você a reflexão e profusão da mudança de paradigma, em especial verifico razoável que sugerir aos servidores municipais que adotem postura a imiscuir estimulando a resposta ativa dos Municípios em face dessa nova ordem social urgente.

Analisando os institutos que norteiam o deslinde de tema em epígrafe, concluímos a 3ª edição de nossa obra de conciliação reiterando os vários aspectos que demonstram os bônus e frutos da via consensual de resolução da lide. Outrossim, penso que advocacia colaborativa deve ser difundida nos cursos de graduação em direito, a fim de fomentar o in teresse dos novos profissionais, que em breve estarão no mercado.

Aliás, é pertinente destacar que existem dados oficiais acerca da quantidade de advogado batendo cabeça na tentativa de conquistar clientes, esses números podem ultrapassar a insigne marca de 1.500.000 (um milhão e meio) de advogados.

Nesse passo, agasalhado em nossa vivência na advocacia e toda minha experiência forense, digo eu que é praticamente impossível que o cidadão, ao solicitar o Judiciário obtenha uma resposta dentro de um prazo razoável, fato esse inconteste.

Destaca-se, que quando há uma sentença, essa chega com a ideia de justiça totalmente desmaterializada, sem que a função de dizer o que o direito tenha alcançado e a sua finalidade.

Diante dessa realidade, o CNJ trouxe carta legal, colocando em prática competências de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, gradativamente, buscando inserir uma política pública de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios. Foram diversas às vezes, exercendo a função de conciliador e como advogado que senti na pele o encargo de fazer partes de uma sociedade bélica.

Presidindo os trabalhos no JEC, inúmeras vezes, as partes entraram na audiência com respiração ofegante preparada o embate.

Assim, obtempero aos “velhos” e “novos” colegas advogados profissionais liberais, que, é possível enxergar uma nova perspectiva, onde se deve trocar as lentes em relação ao serviço do conciliador e os métodos consensuais de resolução do conflito, vez que esses de modo condigno atuam como construtor e colaborador para a resolução amistosa, negociada de pacificação social.

Denota-se que modelo é vantajoso para sociedade, assim, as técnicas abordadas nessa edição, surge como à necessária mu- dança de paradigma, de modo que poderemos continuar a reduzir excessiva judicialização dos conflitos de interesses e quantidade de recursos e de execução de sentenças.

A bem da verdade, tais ações e aplicações dos métodos consensuais de resolução de conflitos são apropriados, eficientes e insurge como profícuos instrumentos de pacificação social.

Isso posto, para continuidade da nova ordem, há a necessidade de uniformizar a atuação dos conciliadores e mediadores, razão pela qual, reitero o exposto nas edições anteriores desta obra, concernente a formação de capacitações, aperfeiçoamento e for mação continuada dos conciliadores e mediações são de suma importância para boa execução e construção de novo paradigma.

Nesse contexto, a mediação é ferramenta vantajosa para a construção da mudança de paradigma, aliás, essa não é restrita só aos conciliadores e mediadores compromissados nos TJs, sem embargo pode ser destinado a todo e a qualquer cidadão, principalmente o advogado, que, conforme dissecado possui função social ímpar e essencial na administração da Justiça.

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Em outro giro, no 31 de agosto de 2022 o conselho nacional de justiça publicou a resolução 471 que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário.

Nessa quadra, salta aos olhos a proeminência de orientações expedida pelo CNJ na resolução 471, profícuas ante contenciosidade tributária, caracterizada pelo elevado número de processos tributários administrativos e judiciais pendentes de julgamento que culminam em dificuldades a nossos magistrados, ficando prejudicada real aplicação do princípio constitucional da justiça efetiva e celeridade na decisão conforme dito alhures.

Oportunamente, além do benefício a todo sistema de justiça, evitando o congestionamento de processos, dentre inumeras disposições, a resolução 471 do CNJ orienta as Fazendas dos entes municipais às práticas do mediação tributária premiando projetos ou programas inovadores e eficazes destinados ao tratamento adequado da alta litigiosidade tributária.

Adrede, os inúmeros aspectos alinhavados na presente vêm roborar os argumentos ora dissecados por este subscritor com paciência beneditina – pois, é insigne a contribuição social que assunto representa para sociedade fim de desafogar o judiciário pátrio e nossos Magistrados, incidindo, portanto, como um convite a razoabilidade, ao bom senso a profusão da prática de Governança Publica, sobremodo a instituição da Mediação no ambito administrativo pelos entes federativos, em especial pelos municípios e órgãos da administração indireta, observada as atribuições constitucionais e labor dos Advogados Públicos na vanguarda das Procuradorias.

Destaco também, a importância de se levar adiante a ideia em nível regional, como um trabalho de “formiguinha”, a fim de contribuir para necessária mudança de cultura de modo a fortalecer o novo paradigma, que comprovadamente é benéfico para sociedade brasileira.

Enfim, além de fatos e dados, acredito que a vivência (conciliador, advogado e procurador) habilitou-me a piamente acerca da necessidade de estimular difusão de novo paradigma, a fim de inspirar nova rapaziada para o engajamento na defesa da cultura de paz.

Em remate, dos inúmeros benefícios da institucionalização dos núcleos e centros de mediação de conflitos na esfera administrativa, em especial renovo o bônus de compor a lide jogando uma pá de cal nas controvérsia em prazo ínfimo, evitando assim que está chegue ao judiciário, no que se afigura razoabilidade administrativa, governança publica e zelo com erário.


1 Portal da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal. https://oabdf.org.br/noticias/destaque/senado-decide-que-advogados-nao-precisam-bater-ponto-2/ Ultimo Acesso em 13/06/2021 às 18h21

2 MARTINS, Sergio Pinto, Direito do Trabalho. 5ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, pág. 332.

3 BENETI, Sidnei Agostinho, DA CONDUTA DO JUIZ, EDITORA SARAIVA, SÃO PAULO, 2003, P.201

4 BENETI, Sidnei Agostinho, DA CONDUTA DO JUIZ, EDITORA SARAIVA, SÃO PAULO, 2003, P.202

Sobre o autor
Helio Silva de Vasconcelos Mendes Veiga

Parecerista | Procurador no Município de Mogi Guaçu | Escritor | Autor e Coautor de Publicações no Brasil e Europa em 2020 Lançou o Livro Direito Penal do Inimigo | Formado em Ciência Jurídicas e Sociais, Especialista em Direito Público na Faculdade Damásio de Jesus (FDDJ), Mestrando em Direito Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos-SP, Pós Graduado em Direito Internacional e Direito Penal Especial pelo Centro Salesiano de SP, Parecerista e atual Procurador no Município de Mogi Guaçu – SP. Escritor Brasileiro com inúmeras obras publicadas, em 2020 suas práticas foram selecionadas no 17ª Prêmio INNOVARE.: Jurista | Parecerista| Escritor com inúmeras publicações | Com uma carreira consolidada e versátil, o Dr. Hélio Silva de Vasconcelos Mendes Veiga é Procurador do Município de Mogi Guaçu e referência em Direito Penal, Processo Penal e Direito Público. Sua trajetória combina sólida formação acadêmica com uma prática jurídica inovadora e comprometida com a excelência. Especialista em Educação a Distância (EAD) e Direito Internacional, acumula 16 anos de experiência na advocacia paulista, além de uma atuação destacada em métodos consensuais de resolução de conflitos. Destaques da Carreira: ✅ Mediação e Conciliação – Conciliador no Tribunal de Justiça de São Paulo (2010–2018). ✅ Perícia Jurídica – Perito compromissado no Tribunal de Justiça de São Paulo. ✅ Prêmio INNOVARE – Reconhecido na 17ª edição do Prêmio INNOVARE (2020) por suas práticas em mediação. Publicações: 📚 “Conciliação e o Processo Administrativo Autocompositivo” (3ª edição, 2024/2025). 📚 “Direito Penal de Inimigo “ (2ª edição, 2023). Com ampla experiência e uma abordagem diferenciada, o Dr. Hélio alia profundidade acadêmica e atuação estratégica para oferecer soluções jurídicas eficazes e inovadoras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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