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BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 340.
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(TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Coisas. V.4. Rio de Janeiro: Forense, Grupo GEN, 2023, p. 705): “Com o devido respeito, não estou filiado a tais conclusões e penso ser o decisum um grande retrocesso. Primeiro, porque a boa-fé objetiva tem aplicação para todos os negócios jurídicos, inclusive para os negócios reais, não se sustentando o argumento de que os princípios do Código Civil não incidem para a alienação fiduciária. Segundo, porque a teoria do adimplemento substancial tem relação com a conservação do negócio jurídico e com a função social da obrigação. Terceiro, porque não me parece que o adimplemento substancial incentiva o inadimplemento, até porque, no sistema atual, a boa-fé se presume enquanto a má-fé se prova. Quarto, fica em dúvida a utilidade da medida de busca e apreensão, pois os credores ficarão com uma grande quantidade de bens, sobretudo automóveis, estocados, o que acabará por gerar grandes custos.”
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DIAS, Reinaldo. Sociologia do direito: a abordagem do fenômeno jurídico como fato social. São Paulo: Grupo GEN, 2014, p. 73.
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Amaral, Luiz Fernando. Contrato e a teoria do adimplemento substancial. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2019, p. 9.
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Ibid., p. 27.
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LÔBO, Paulo Luiz N. Direito Civil Volume 3 - Contratos. São Paulo: Editora Saraiva, 2022, p. 21.
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LÔBO, Paulo Luiz N. Direito Civil Volume 3 - Contratos. São Paulo: Editora Saraiva, 2022, p. 23.
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Amaral, Luiz Fernando. Contrato e a teoria do adimplemento substancial.., p. 54.
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GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro - Volume 1. São Paulo: Editora Saraiva, 2022, p. 43.
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LÔBO, Paulo Luiz N. Direito Civil Volume 3 - Contratos..., p. 43.
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Segundo Luiz Fernando Amaral (Contrato e a teoria do adimplemento substancial... p. 50): “Este é efetivado com base em atividades legislativas, cujo resultado implica a criação de normas limitadoras da liberdade individual, e em atividades judiciais fundadas em dispositivos legais que conferem ao magistrado maiores poderes durante a avaliação do caso concreto.”
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GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo P. Novo curso de direito civil: Contratos. v.4. São Paulo: Editora Saraiva, 2023, p. 27.
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TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. Rio de Janeiro: Forense, Grupo GEN, 2023, p. 56.
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GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo P. Novo curso de direito civil: Contratos. v.4..., p.20.
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Segundo Antonio Rulli Neto (NETO, Antônio R. Função Social Contrato, 1ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 201-202. ): “A positivação do princípio não o descaracteriza, necessariamente, como princípio e também não deixa o princípio de ser regra de interpretação. Do contrário, se tomássemos por exemplo a boa-fé, o simples fato de ter sido positivada a excluiria como regra de interpretação, o que não ocorre. Entendemos assim que há dois âmbitos distintos em que o comando pode ser verificado, como regra de interpretação ou como cláusula geral. Na prática, a regra de interpretação não cria necessariamente o comando concreto, ao passo que a cláusula geral sim. Considerar a função social como cláusula geral traz a vantagem de permitir ao juiz maior amplitude em sua aplicação. Contudo, poderá também o juiz aplicar um princípio diretamente, independentemente de sua positivação ou não, tendo ele em todos os casos o dever de motivar (Constituição, art. 93, IX).
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TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3..., p. 57.
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JÚNIOR, Alberto Gosson J. Direito dos contratos. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 12.
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Ibid., p. 12.
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LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023, p. 33.
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TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3..., p. 116.
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GALINDO, Guilherme Marques. Princípios contratuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6501, 19 abr. 2021.
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LÊDO, Ana Paula Silveira; MARQUESI, Roberto Wagner. O princípio da boa-fé objetiva como densificador da dignidade humana nas relações negociais. Scientia Iuris, Londrina, v. 21, n. 3, p.248-286, nov. 2017. DOI: 10.5433/2178-8189.2017v21n3p248. ISSN: 2178-8189, p. 252.
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
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BRASIL. Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...] III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
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BRASIL. Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
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VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil: Contratos. v.3. Barueri(SP): Atlas, Grupo GEN, 2023, p. 39.
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GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense: Grupo GEN, 2022, p.69.
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Ibid., p.70.
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NETO, Antônio R. Função Social Contrato, 1ª edição..., p. 116.
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LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. v.2..., p. 36.
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LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. v.2..., p. 36.
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TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3..., p. 65.
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GOMES, Orlando. Contratos..., p.72.
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TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3..., p. 65.
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MIRAGEM, Bruno. Função social do contrato, boa-fé e bons costumes: nova crise dos contratos e a reconstrução da autonomia negocial pela concretização das cláusulas gerais. In: MARQUES, Cláudia Lima. A nova crise do contrato: estudos sobre a nova teoria contratual. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 176-225, 2007, p. 197.
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TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3..., p. 79.
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BECKER, Anelise. A doutrina do adimplemento substancial no Direito brasileiro e em perspectiva comparativista. R. Fac. Direito UFRGS. P 60- 77. Porto Alegre: nov. 1993, p. 60.
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Ibid, p.60.
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Art. 1455. Importanza dell'inadempimento. Il contratto non si può risolvere se l'inadempimento di una delle parti ha scarsa importanza, avuto riguardo all'interesse dell'altra.
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Art. 802.º 2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância.
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LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. v.2..., p. 88.
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SILVA, Clóvis do Couto e. O princípio da boa-fé no Direito brasileiro e português. In: FRADERA, Vera Maria Jacob de. (org). O Direito Privado brasileiro na visão de Clóvis do Couto e Silva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 33-58, 1997, p. 45.
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
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SEGURO. INADIMPLEMENTO DA SEGURADA. FALTA DE PAGAMENTO DA ULTIMA PRESTAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO. A companhia seguradora não pode dar por extinto o contrato de seguro, por falta de pagamento da ultima prestação do premio, por três razões: a) sempre recebeu as prestações com atraso, o que estava, alias, previsto no contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando ocorra o sinistro; b) a seguradora cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato; c) a resolução do contrato deve ser requerida em juizo, quando sera possivel avaliar a importancia do inadimplemento, suficiente para a extinção do negocio. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 76.362/MT, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 11/12/1995, DJ de 1/4/1996, p. 9917.)
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Amaral, Luiz Fernando. Contrato e a teoria do adimplemento substancial..., p. 100.
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(REsp n. 1.051.270/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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CHALHUB, Melhim N. Alienação Fiduciária - Negócio Fiduciário. Rio de Janeiro: Forense, Grupo GEN, 2021, p. 243.
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.
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Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. [...] § 3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.[...]
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CHALHUB, Melhim N. Alienação Fiduciária - Negócio Fiduciário..., p. 243.
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GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo P. Novo curso de direito civil: direitos reais. v.5. São Paulo: Editora Saraiva, 2023, p. 56.
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CHALHUB, Melhim N. Alienação Fiduciária - Negócio Fiduciário..., p. 246.
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 1.361.[...] § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
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DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. v.4. São Paulo : Editora Saraiva, 2022, p. 232.
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(CHALHUB, Melhim N. Alienação Fiduciária - Negócio Fiduciário..., p. 281): [...] a alienação fiduciária de que trata o Decreto-lei 911/1969, porque esta espécie se caracteriza pela não equiparação entre as partes, havendo, ao contrário, desigualdade entre elas, seja do ponto de vista econômico ou técnico, situação que, pela vulnerabilidade em que se encontraria o devedor, configuraria uma relação de consumo.
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CHALHUB, Melhim N. Alienação Fiduciária - Negócio Fiduciário..., p. 248.
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JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.2. Rio de Janeiro: Forense, Grupo GEN, 2023, p. 797.
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SÚMULA Nº 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
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CHALHUB, Melhim N. Alienação Fiduciária - Negócio Fiduciário..., p. 262.
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Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
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CHALHUB, Melhim N. Alienação Fiduciária - Negócio Fiduciário..., p. 279.
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Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Art. 3º [...] § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. § 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. [...]
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MARTINS, Lucas Gaspar de Oliveira. Mora, inadimplemento absoluto e adimplemento substancial das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 96.
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JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.2..., p. 804.
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Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
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Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. [...]
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JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.2..., p. 804.
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Código de processo civil : Lei n. 13.105, de março de 2015. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...); XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
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Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; [...] VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
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Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Art. 5º [...]Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649. do Código de Processo Civil.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1622555 / MG. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei 911/69. Incontroverso inadimplemento das quatro últimas parcelas (de um total de 48). Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Descabimento. Relator: Ministro Marco Buzzi, 22 de fevereiro de 2017. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP.clas.+e+%40num%3D%221622555%22%29+ou+%28RESP+adj+%221622555%22%29.suce.>.
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TARTUCE, Flávio. A teoria do adimplemento substancial na doutrina e na jurisprudência. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-teoria-do-adimplemento-substancial-na-doutrina-e-na jurisprudencia/180182132>.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1622555 / MG. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei 911/69...
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MIRANDA, Gladson Rogério Oliveira. Prequestionamento nas questões de ordem pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 174, 27 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4606.
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AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado. Recurso especial: questão de ordem pública: prequestionamento. Revista de Processo, [S.I.], v. 132, n. 31, p. 273-287, fev. 2006. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/16749, p. 4-5.
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GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro - Volume 1..., p. 39.
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(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1622555 / MG. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei 911/69...) “Como se constata, a teoria em análise tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de pequena parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Ao contrário. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).”
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Rocha, Amélia Soares da; JeReissati, Régis Gurgel do Amaral. O adimplemento substancial em contrato de alienação fiduciária em relação de consumo e a (im)possibilidade de ação de busca e apreensão. Revista de Direito do Consumidor. vol. 104. ano 25. p. 445-470. São Paulo: Ed. RT, mar.-abr. 2016.
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MORAES, Ricardo Quartim de. A evolução histórica do Estado Liberal ao Estado Democrático de Direito e sua relação com o constitucionalismo dirigente. Revista de Informação Legislativa. Ano 51, número 204 out./dez. 2014, p. 275. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/51/204/ril_v51_n204_p269.pdf/@@download/file/ril_v51_n204_p269.pdf >
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1622555 / MG. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei 911/69. Incontroverso inadimplemento das quatro últimas parcelas (de um total de 48). Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Descabimento. Relator: Ministro Marco Buzzi, 22 de fevereiro de 2017, p. 11.