Capa da publicação Lei Maria da Penha e lesão corporal grave

Violência contra mulher

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Quais tipos de violência doméstica contra a mulher configuram lesões graves e gravíssimas segundo a lei brasileira? O estudo analisa impactos jurídicos e a proteção pela Lei Maria da Penha.

Resumo: A violência contra a mulher é todo ato que resulta em lesão física, sexual ou psicológica, tanto na esfera pública quanto na privada, às vezes considerando um crime de ódio, este tipo de violência visa um grupo específico com o gênero da vítima sendo este o motivo principal, podendo ocorrer até a morte da mulher, o chamado feminicídio. A violência contra a mulher no Brasil se tornou um problema sério, estupros, violência doméstica, assédio sexual, coerção reprodutiva, infanticídio feminino, aborto, bem como costumes ou práticas tradicionais nocivas como crime de honra, casamento forçado e violência no trabalho, que se manifestam através das lesões. No Brasil algumas medidas foram adotadas com o objetivo de proteger as vítimas, como por exemplo, a lei Maria da Penha, que constituiu a violência contra a mulher como violação dos direitos humanos e conduta criminal, transformando um importante marco para o país. Sendo assim, o objetivo desse trabalho é discorrer sobre as formas de violência doméstica contra a mulher conhecendo as lesões graves e gravíssimas e suas implicações dentro da legislação Brasileira. A pesquisa foi realizada através de revisão integrativa da literatura por artigos científicos publicados no período de 2016 à 2020.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Processo Penal; Agressão, Direito.

Sumário: Introdução. 1. A mulher vítima de violência. 2. Ação penal pública incondicionada. 3. Crime de lesão corporal. 4. Lesão corporal grave. 5. Lesão corporal gravíssima. 6. Prevenir e combater a violência contra a mulher. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO

A presente revisão de literatura tem como principal objetivo discorrer sobre as formas de violência doméstica contra a mulher, abordando as lesões graves e gravíssimas e suas implicações na legislação brasileira.

É de conhecimento geral a frequência e a gravidade da violência contra a mulher. Diante disso, destaca-se a importância do aprofundamento nos estudos sobre o tema, bem como da produção de artigos científicos e acadêmicos que possam auxiliar no entendimento, compreensão e discussão do assunto, abordando os referidos aspectos e promovendo uma ampla discussão doutrinária e jurisprudencial.


1. A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA

A mulher foi dominada em várias culturas e povos na Antiguidade, sendo submissa ao pai e, posteriormente, ao marido após o casamento, a quem devia reverência. Este, por sua vez, detinha o direito de castigá-la caso se sentisse contestado, não sendo apenas seu esposo, mas também seu senhor. Nas diversas culturas patriarcais, não havia lugar para a mulher na filosofia, política e religião. Sua função restringia-se à tecelagem, culinária, gestão da casa e cuidados com os filhos e o marido. A Grécia Antiga pode ser citada como exemplo, onde as mulheres não tinham acesso à educação formal, não podiam apresentar-se em público sozinhas e não possuíam direitos jurídicos (SAMPAIO et al., 2017).

A tradição patriarcal evidencia essa submissão da mulher ao homem, fruto de um processo histórico de centralização da figura masculina nas relações sociais. Nesse modelo de sociedade patriarcal, ainda preponderante nos dias atuais, as mulheres enfrentam uma espécie de relação de dependência estrutural em relação ao homem, seja ela afetiva e/ou financeira, tornando o processo de denúncia do agressor extremamente complexo e dificultoso para a vítima (ARAÚJO, GUIMARÃES, XAVIER, 2019). A Tabela 1, a seguir, indica a relação da vítima com o seu agressor. Pode-se verificar que a maioria das agressões contra a mulher é cometida por pessoa conhecida (32,2%), cônjuge ou ex-cônjuge (25,9%) e pessoa desconhecida (29,1%).

Tabela 1

Relação entre vítima e perpetrador (Em %)

Pessoa desconhecida

29,1

Policial

1,3

Segurança privada

0,2

Cônjuge/ex-cônjuge

25,9

Parente

11,3

Pessoa conhecida

32,2

Total

100,00

Fonte: PNAD, 2009/IBGE.

A Lei 11.340/2006, em seu artigo 7º, elenca as seguintes formas de violência doméstica contra a mulher: física, moral, psicológica, patrimonial e sexual.

  • Considera-se violência física toda conduta que atente contra a integridade ou saúde da mulher. Essa ocorre quando o indivíduo usa força física para provocar algum tipo de dano não acidental, como estrangulamento, lesões com armas ou objetos, mordidas, chutes, empurrões, socos, tapas, queimaduras, cortes, torturas, entre outros.

  • A violência moral é caracterizada pela desmoralização da mulher, manifestando-se em atos que resultem em difamação, injúria ou calúnia, atingindo sua dignidade e honra.

  • A violência psicológica, também chamada de violência emocional, refere-se a toda atitude que cause dano emocional, afete a autoestima e dificulte o desenvolvimento psicológico da mulher. Agressões verbais ou gestuais com o intuito de humilhar, aterrorizar, rejeitar ou confinar a vítima são exemplos dessa forma de violência.

  • A violência patrimonial compreende atitudes que prejudiquem a sobrevivência e o bem-estar da mulher, como furto, dano, apropriação indébita de objetos pessoais ou profissionais, documentos, rendimentos e bens. Também são consideradas formas de violência patrimonial as omissões ou atos que comprometam a manutenção da família, como o estrago de bens pessoais ou da sociedade conjugal, ou a recusa em fornecer pensão alimentícia.

  • A violência sexual diz respeito a qualquer ato ou prática sexual imposto à mulher de forma forçada, com uso de agressividade ou coerção, visando obter prazer sexual por meio da força. Isso pode incluir práticas sexuais que não proporcionam satisfação à parceira, relações realizadas de forma masoquista ou, nos casos mais graves, o estupro, com ou sem resultado morte (PAIVA, GOMES, AMARAL, 2018).

A violência doméstica percorre, na maioria das vezes, um ciclo composto por três fases.

  1. Na primeira fase, observa-se a construção da tensão no relacionamento, com a ocorrência de agressões verbais, crises de ciúmes, ameaças, destruição de objetos, entre outros comportamentos. Durante esse período, a mulher geralmente tenta acalmar o agressor, sendo amável, prestativa, antecipando seus desejos ou evitando sua presença, acreditando que pode impedir o agravamento da raiva. Sente-se culpada pelas atitudes do companheiro e acredita que, ao não cometer erros, os incidentes cessarão. Quando o agressor explode, ela assume a culpa. Nega sua própria raiva, tentando justificar o comportamento dele com frases como: “ele está cansado” ou “ele bebeu demais”.

  2. Na segunda fase ocorre o estouro da violência, com exaltação e destruição. Nessa etapa, surgem as agressões mais severas, quando o estresse atinge seu ápice. O convívio se torna insuportável, e o ambiente se transforma em caos. Em alguns casos, a mulher, antecipando essa fase, pode provocar situações intensas, pois não suporta mais o medo, o ódio e a ansiedade. A experiência anterior a ensinou que essa é a fase mais breve.

  3. Logo em seguida, virá a terceira fase: a “lua de mel”. Nessa última fase, o agressor demonstra arrependimento (SOARES, 2015).

A violência contra a mulher não se resume a um único fato; trata-se de uma tragédia de proporção universal que atinge milhares de mulheres, muitas das quais continuam em silêncio. A sociedade alimenta uma fantasia de transformação dessa realidade infeliz. Contudo, a violência contra a mulher persiste, é real, concreta e se intensifica sem precedentes.

O conceito machista e discriminatório está inserido culturalmente na sociedade, e é perceptível que as elevadas estatísticas de agressões contra a mulher estão associadas à precariedade das infraestruturas, ao baixo nível de escolaridade e à falta de acesso à educação. Isso torna evidente que as condições de vulnerabilidade e fragilidade social se refletem nos dados estatísticos, que revelam a ampla incidência de violência vivida por mulheres em diferentes contextos (SAMPAIO et al., 2017).

No Brasil, apenas 1,9% das mulheres afirmaram ter sofrido algum tipo de agressão física em 2009. Quando analisados os dados por raça, observa-se que os índices entre mulheres negras (1,4%) são mais elevados do que entre mulheres brancas (1,1%). Essas incidências variam conforme a localidade brasileira (ENGEL, 2015). Segue o gráfico:

Gráfico 1. Proporção de mulheres de 10 anos ou mais de idade que foram vítimas de agressão física, por raça/cor no Brasil e regiões.

Fonte: IBGE/Pnad, 2009.

As agressões contra a mulher ocorrem por diferentes motivos e de variadas formas, seja de maneira explícita ou velada, ultrapassando os danos visíveis e provocando consequências psicológicas avassaladoras. A exposição à violência doméstica causa profundos impactos psíquicos negativos, que provavelmente prejudicam desde o sistema imunológico até a estrutura mental, deixando cicatrizes que vão além de qualquer marca física. Se não tratadas, essas consequências podem se tornar permanentes, incluindo a perda de identidade e autonomia (PAIVA, GOMES, AMARAL, 2018).

As implicações da violência doméstica para a mulher estendem-se à vida profissional, resultando em baixa produtividade no trabalho, depressão e altos níveis de estresse. É comum a aflição e a preocupação em esconder os hematomas espalhados pelo corpo. Também se destacam os riscos de doenças transmissíveis, como o HIV, que agravam a situação não apenas no aspecto emocional e psicológico, mas também no moral (SAMPAIO et al., 2017). A Tabela 2, a seguir, revela que a violência contra a mulher ocorre, na maioria das vezes, em sua própria residência (43,1%), seguida por agressões nas vias públicas (36,7%).

Tabela 2

Local da última agressão (Em %)

Residência própria

43,1

Residência de terceiros

6,2

Estabelecimento comercial

3,8

Via pública

36,7

Em estabelecimento de ensino

6,9

Transporte coletivo

1,2

Ginásio ou estádios esportivos

0,3

Outro

1,8

Total

100,00

Fonte: PNAD, 2009/IBGE.

A violência contra a mulher deve ser objeto de interferência dos órgãos governamentais competentes. É preciso romper com as divisões entre o público e o privado, exigindo do Estado e da sociedade o compromisso de garantir a todas e todos o respeito à integridade das pessoas e o direito a uma vida livre de violência. A violência doméstica deve ser reconhecida como uma questão social, que demanda procedimentos e soluções eficazes por parte do Estado, bem como uma postura consciente da sociedade, para que os episódios de agressão não se prolonguem por mais tempo (PAIVA, GOMES, AMARAL, 2018).

A realidade é que a violência doméstica está presente em todas as esferas sociais. A mídia frequentemente evidencia crimes passionais contra mulheres ou casos envolvendo pessoas famosas que agridem suas esposas ou companheiras. A diferença está no fato de que as classes sociais mais baixas apresentam maior número de denúncias, o que proporciona mais visibilidade nos levantamentos estatísticos (SAMPAIO et al., 2017).

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Contudo, não se pode ignorar a existência de vítimas que se recusam a efetivamente processar e punir seus agressores. Essas mulheres, em geral, desejam apenas encerrar o ciclo de agressões, buscando reconstruir o convívio familiar e restabelecer a paz no lar. Mesmo entre as poucas que desejam a separação, muitas não almejam a persecução penal do agressor, preferindo manter a harmonia familiar, especialmente quando há filhos envolvidos. Assim, utilizam a ameaça de uma pena como forma de interromper a violência, sem necessariamente desejar uma punição mais severa, como uma sanção judicial. Procuram, portanto, uma solução rápida que ponha fim ao ciclo de violência e, ao mesmo tempo, sirva como uma advertência ao agressor, sem recorrer a penalidades impostas pelo Poder Judiciário (ARAÚJO, GUIMARÃES, XAVIER, 2019).


2. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Ficou no passado o período em que a punição era realizada pelas próprias mãos dos particulares, em que a pena era paga com a própria vida. A Lei de Talião, conhecida como a lei do “olho por olho, dente por dente”, estabelecia limites para a vingança privada, mas não evoluiu. Assim, ao desempenhar o papel que antes era dos cidadãos, o Estado assumiu o direito de punir, embora ainda coubesse à vítima provocar essa punição.

Em um segundo momento, percebeu-se que certos crimes afetam a sociedade como um todo, e não apenas a vítima, o que levou à separação entre crimes públicos e privados. Posteriormente, observando-se que muitos infratores continuavam impunes, passou a caber ao Estado o dever de promover a persecução penal de ofício, sem depender da iniciativa da vítima (ARAÚJO, 2012).

A ação penal se apresenta como o direito de requerer a prestação jurisdicional no âmbito criminal, tendo como instrumento a execução da lei penal. Esse direito é exercido tanto pelo autor quanto pelo réu da ação penal. Destaca-se ainda que a ação penal é “o direito de provocar a jurisdição, por meio do devido processo legal, no exercício da pretensão punitiva contra o acusado da prática de um fato típico”. A ação penal divide-se em incondicionada e condicionada. Na forma incondicionada, conforme previsto na legislação, o Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia, iniciando a pretensão punitiva (VIRGÍLIO, SILVA, 2015).

A ação penal pública incondicionada vem sendo promovida pelo Ministério Público, que é o legítimo titular dessa função. Como o próprio nome sugere, “incondicionada” significa que sua instauração não depende de qualquer condição prévia, ou seja, a ação penal pública incondicionada não está sujeita a circunstâncias para ser iniciada pelo órgão estatal (ARAÚJO, 2012).

De forma sintética, André Luiz Nicolitt evidencia:

O art. 100. do CP, por sua vez, dispõe que a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declarar privativa do ofendido, quando então será privada. Sendo assim, sempre que a lei silenciar diante do tipo de ação penal de um crime, estaremos perante uma ação penal pública incondicionada. Quando exigir representação ou requisição, será pública condicionada e, quando disser que só se procede mediante queixa, será privada (2010, p. 145).

Assim, conforme disposto na norma geral, o Ministério Público promove, de forma exclusiva, a ação penal pública incondicionada por meio do oferecimento da peça acusatória, denominada denúncia, que independe do arbítrio da vítima. Ao se tratar da legitimidade para propor a ação penal pública, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, inciso I, estabelece com clareza a quem compete tal atribuição:

“Art. 129, I: São funções institucionais do Ministério Público: promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (BRASIL, 2010-A).

De acordo com Xavier de Aquino e Renato Nalini, na ação penal pública, por eles chamada de “principal”:

[...] basta a simples notitia criminis para que a autoridade policial mande instaurar o investigatório. Chegando o inquérito ao Ministério Público, este oferecerá a denúncia, pedirá o arquivamento ou requisitará diligências. Em relação a esse tipo de ação penal, vige o princípio da obrigatoriedade e o da indisponibilidade (2009, p. 128).

Isso significa que, para o Ministério Público, sendo suficientes a definição e a caracterização da execução de um crime, não há necessidade de anuência ou manifestação de vontade de qualquer indivíduo para o início da ação penal pública incondicionada. No entanto, certos crimes, embora classificados como de ação penal pública, exigem uma condição para que a denúncia seja apresentada: a autorização da vítima, de seu representante legal ou, em alguns casos, a requisição do Ministro da Justiça (ARAÚJO, 2012).

Em outras palavras, não se pode concordar com a compreensão sustentada por parte da doutrina de que seria imprescindível a representação para a propositura da ação penal pelo Ministério Público, mesmo nos casos de estupro que resultem em lesão grave ou gravíssima, levando à incapacidade da vítima de manifestar sua vontade ou, ainda, quando a vítima venha a falecer. Isso porque, conforme verificado, o homicídio simples já é, por si só, tipificado como crime de ação penal pública incondicionada. Soa incoerente admitir a possibilidade de um criminoso escapar da pretensão punitiva do Estado no caso de a vítima, além de ser estuprada, também ser morta, sem deixar representantes legais que possam agir em seu nome (VIRGÍLIO, SILVA, 2015).

As Tabelas 3 e 4, a seguir, apresentam as taxas de homicídio entre mulheres brancas e negras, revelando que as mulheres negras são mais vitimadas. Esse dado reforça que elas representam a parcela mais vulnerável da população.

Tabela 3.

Tabela 4. Perfil etário das vítimas, mulheres negras, de homicídios 2013

Fonte: MS/Datasus 2013.

A ação penal pública incondicionada conferiu ao Ministério Público a liberdade de agir nos casos de violência contra a mulher. Na prática, a exigência de representação nos casos de lesões corporais, quando regulados pela Lei Maria da Penha, manifesta-se de forma desigual entre homens e mulheres, permitindo, em muitos casos, a impunidade desse tipo específico de violência.

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal permite ao Ministério Público iniciar a ação penal mesmo sem a representação da mulher nos delitos de lesões corporais ocorridos no ambiente doméstico. Há o receio de que isso faça com que a mulher deixe de registrar a ocorrência, temendo que, ao comunicar o fato, o Estado tome para si a responsabilidade da ação, retirando dela o poder de decisão sobre o andamento do processo.

É possível afirmar que muitas mulheres que recorrem às autoridades para denunciar seus companheiros não têm, inicialmente, a intenção de deixá-los, tampouco desejam vê-los presos (PALMEIRA et al., 2016). A seguir, apresenta-se uma tabela com as taxas de mulheres brancas e negras que foram vítimas de agressão física e procuraram a polícia.

Tabela 5. Distribuição percentual de mulheres de 10 anos ou mais de idade que foram vítimas de agressão física, segundo raça/cor do agredido e identidade do agressor.

Fonte: IBGE/Pnad, 2009.

Quando se trata de lesão corporal culposa, o entendimento não parece ser o mesmo. Isso porque, na ocorrência de culpa — diferentemente da lesão dolosa — não há, em nenhum momento, a intenção do autor de expor a mulher ao desprezo, humilhá-la, diminuí-la ou mesmo agredi-la fisicamente. Trata-se de um caso de negligência, ou seja, um acidente que resulta em um dano previsível: a lesão corporal de natureza culposa.

O STF, contudo, entendeu que, mesmo nos crimes de lesão corporal culposa, não deve ser exigida a representação da vítima para que o Estado atue na persecução penal do autor. Assim, o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro estabeleceu que a ação penal no delito de lesão corporal culposa, no contexto da violência doméstica, também é pública incondicionada, da mesma forma que na lesão dolosa.

Essa decisão, no entanto, não é considerada a mais adequada, especialmente pelas razões anteriormente expostas, com destaque para a ausência de dolo por parte do autor (PIMENTA, 2017).

Sobre o autor
Paulo Roberto Sepulveda Aguiar

Pós graduado em direito penal e Processo penal - Pós Graduado em Ciências Criminais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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