Capa da publicação Lei Maria da Penha e lesão corporal grave

Violência contra mulher

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3. CRIME DE LESÃO CORPORAL

A convivência em sociedade, na maioria das vezes, resulta em divergências entre as pessoas, colocando em risco o equilíbrio da harmonia social. O Direito tem como atribuição manter a sociedade estável, buscando solucionar — ou, se possível, evitar — esses conflitos. Para tal fim, o Direito constitui-se como o resultado da sistematização de um conjunto de regras que regulam a vida social.

Um dos objetivos dessa sistematização de normas disciplinadoras conduzidas pelo Direito é proteger diversos bens jurídicos considerados fundamentais para a convivência em sociedade, como, por exemplo, a vida, a saúde, a integridade física, a propriedade, entre outros (SILVA, 2015).

Em primeiro lugar, é necessário compreender o conceito de “bem jurídico”, pois ele é essencial para o Direito Penal. O bem jurídico é definido como um ente material ou imaterial, de titularidade individual ou coletiva, reconhecido socialmente como essencial à coexistência e ao desenvolvimento humano e, por essa razão, tutelado pelo Direito Penal.

Nesse mesmo contexto, destaca-se a distinção entre o bem jurídico individual — aquele cujo titular é o indivíduo, que pode dispor e usufruir do bem conforme sua vontade — e os bens jurídicos transindividuais, que não se referem a um indivíduo isolado, mas sim a interesses coletivos, cuja proteção ultrapassa a esfera individual (FRASSETTO, 2017). Assim, diz-se:

[...] é o bem relevante para o indivíduo ou para a comunidade (quando comunitário não se pode perder de vista, mesmo assim, sua individualidade, ou seja, o bem comunitário deve ser também importante para o desenvolvimento da individualidade da pessoa) que, quando apresenta grande significação social, pode e deve ser protegido juridicamente. A vida, a honra, o patrimônio, a liberdade sexual, o meio-ambiente etc. são bens existenciais de grande relevância para o indivíduo. (GOMES; MOLINA, 2009, p. 232).

O crime de lesão corporal está inserido no rol de delitos contra a pessoa, previsto no Código Penal, e consiste em uma ofensa à integridade física de um indivíduo. Trata-se de uma violação à incolumidade física, que pode se manifestar de diversas formas, desde que o corpo ou a mente da vítima sofra alguma lesão, seja interna ou externa, ou apresente qualquer alteração prejudicial à sua saúde, sem o consentimento da pessoa ofendida (SILVA, SANTOS, 2019). De acordo com a doutrina,

Lesão corporal é ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à sua saúde, inclusive problemas psíquicos. É prescindível a produção de dores ou a irradiação de sangue do organismo do ofendido. A dor, por si só, não caracteriza lesão corporal. O crime pode ser cometido com emprego de grave ameaça ou mediante ato sexual consentido. Não é necessário seja a vítima portadora de saúde perfeita. São exemplos de ofensa à integridade física as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações, a equimose e o hematoma. Os eritemas não ingressam no conceito do delito. O corte de cabelo ou da barba sem autorização da vítima pode configurar, dependendo da motivação do agente, lesão corporal ou injúria real, se presente a intenção de humilhar a vítima. A pluralidade de lesões contra a mesma vítima e no mesmo contexto temporal caracteriza crime único. A ofensa à saúde, por seu turno, compreende as perturbações fisiológicas (desarranjo no funcionamento de algum órgão do corpo humano) ou mentais (alteração prejudicial da atividade cerebral). (MASSON, 2017, pp. 923-924).

O delito de lesão corporal abrange as formas dolosa, culposa e preterdolosa. As modalidades culposas estão previstas nos §§ 6º e 7º do art. 129 do Código Penal, sendo que a forma dolosa refere-se à lesão corporal simples, enquanto a culposa refere-se à lesão corporal qualificada. Já a modalidade preterdolosa está contemplada nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo. Assim, o agente indispensável à configuração do tipo penal é responsabilizado a título de dolo, ao passo que a qualificadora se refere à culpabilidade. Ressalta-se, por sua vez, que a modalidade dolosa apresenta quatro desdobramentos, todos exigindo a comprovação do nexo entre a conduta do agente e o resultado produzido na vítima. Nesse sentido, a lesão dolosa pode ser classificada como leve, grave, gravíssima ou seguida de morte (FRASSETTO, 2017).

É possível ainda identificar a presença de um sujeito ativo, que é a pessoa que pratica o delito, e de um sujeito passivo, que é a vítima da conduta delituosa. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, dado que se trata de crime comum. Não se trata de delito de natureza especial, razão pela qual pode ser praticado por qualquer indivíduo, assim como qualquer pessoa pode ser vítima. Ressalte-se, contudo, que o art. 129, §§ 1º, IV e 2º, V, exige que a vítima seja mulher grávida, em situações específicas. Fora dessas hipóteses, o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (SILVA, 2015).

No que tange ao tipo penal, instituto do direito penal que descreve um fato ilícito e enseja a aplicação de pena, a tipificação traduz a atividade do legislador ao delimitar condutas proibidas. Na conduta tipificada, é possível distinguir os aspectos objetivo e subjetivo. O aspecto objetivo refere-se ao comportamento — o verbo — que, ao ser praticado, configura o crime. Parte significativa da doutrina denomina esse elemento de núcleo do tipo. No caso da lesão corporal, o núcleo do tipo consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, abrangendo qualquer toque que cause danos físicos, fisiológicos ou psíquicos à vítima. Os danos podem gerar lesões anatômicas internas ou externas, como ferimentos, equimoses, hematomas, rupturas, deslocamentos e amputações.

Quanto ao aspecto subjetivo, o delito de lesão corporal, em regra, é doloso, exigindo vontade livre e consciente de praticar a conduta que afeta a integridade física ou a saúde da vítima. Não basta que a ação causal seja voluntária, pois nos crimes culposos também há voluntariedade na ação. É indispensável a presença do animus laedendi (FRASSETTO, 2017).

Quando o delito se consuma, observa-se lesão à integridade física ou mental da vítima. Na tentativa, por outro lado, verifica-se a existência de ato que, embora não complete o resultado, revela a intenção lesiva. Ressalte-se que a contravenção penal de vias de fato é espécie de infração penal subsidiária, caracterizada pela prática de violência contra alguém, sem, contudo, ocasionar lesões corporais ou morte (SILVA, 2015).

À luz das diversas classificações doutrinárias aplicáveis ao dano corporal, constata-se que esse delito é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa; sua tentativa não exige condição especial; trata-se de crime de dano, cuja consumação exige a efetiva violação de bem jurídico tutelado; e é classificado como crime material, pois requer resultado naturalístico que permita a constatação de vestígios (SILVA; SANTOS, 2019).


4. LESÃO CORPORAL GRAVE

A lesão corporal de natureza grave está prevista no art. 129, § 1º, do Código Penal, que a caracteriza como tal quando resulta em qualquer das hipóteses descritas em seus incisos:

Art. 129. § 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena – reclusão, de um a cinco anos(BRASIL, 2017a).

É necessário levar em consideração que, nos termos do inciso I do § 1º do art. 129 do Código Penal, o dano ao corpo é considerado grave quando resulta na incapacidade para o exercício das ocupações habituais da vítima por período superior a trinta dias. Diversos doutrinadores ressaltam que a incapacidade mencionada não se refere a mero desconforto ou constrangimento da vítima em se expor, mas sim a uma lesão com aptidão para gerar real impossibilidade funcional, devidamente constatada por meio de exame de corpo de delito (MUULER, 2017). De forma análoga, deve-se considerar que:

A atividade habitual a que se refere à lei é qualquer ocupação rotineira, do dia a dia da vítima, como andar, praticar esportes, alimentar-se, estudar, trabalhar etc. Não se trata, portanto, de qualificadora que se refira especificamente à incapacitação para o trabalho, de modo que crianças, desempregados e aposentados também podem ser vítimas desse crime. É claro que, quando a vítima tem emprego, a incapacitação para as atividades habituais engloba a incapacitação para o trabalho. (GONÇALVES, 2017, p.190)

Segundo diversos autores, o art. 168 e seus parágrafos do Código de Processo Penal, estabelecem que a gravidade da lesão deve ser aferida por meio de exames complementares, a serem realizados no trigésimo dia após a data do fato. Explica-se, ainda, que a contagem do prazo deve incluir o dia do início, por se tratar de prazo penal. No tocante ao perigo de vida, é correto afirmar que se configura hipótese de preterdolo, ou seja, a conduta é dolosa quanto à lesão, mas o resultado mais grave ocorre por culpa (FRASSETTO, 2017). Assim, é válido acrescentar que:

Para que seja reconhecido o crime de lesão grave pelo perigo de vida, é necessário que haja laudo pericial declarando a existência do perigo e que, no caso concreto, se conclua que o agente não quis matar a vítima. Em outras palavras, referida modalidade de lesão grave é exclusivamente preterdolosa, exigindo dolo de lesionar e culpa em relação ao perigo de vida. (GONÇALVES, 2011, p. 182).

No que se refere à debilidade permanente de membro, sentido ou função, entende-se que debilidade é a redução da eficácia funcional de determinada parte do corpo. O Código Penal exige que tal redução seja definitiva. Contudo, o termo "permanente" não implica perpetuidade absoluta; basta que a debilidade seja duradoura. Ressalta-se que membros são os apêndices do corpo humano: superiores, como os braços, e inferiores, como as pernas. Os sentidos abrangem todas as funções perceptivas, isto é, a capacidade de perceber e compreender o mundo externo. Já função diz respeito à atividade exercida por determinados órgãos do corpo (FRASSETTO, 2017).

Desse modo, destaca-se que, para se configurar a hipótese de perigo de vida, é necessário que haja uma probabilidade concreta de que a vítima venha a falecer em decorrência das lesões sofridas. Não se admitem meras suposições ou possibilidades vagas e imprecisas; deve haver um risco efetivo, inerente ao ferimento causado. A aceleração de parto, prevista no inciso IV do § 1º do art. 129 do Código Penal, refere-se à indução do nascimento antes do tempo considerado normal pela medicina. Diante disso, não se pode prescindir da consciência, por parte do agente, sobre o estado gravídico da vítima. Além disso, é importante destacar que essa circunstância qualifica a lesão como grave, em razão dos riscos que o parto prematuro representa tanto para o nascituro quanto para a gestante (MUULER, 2017).

No tocante à rubrica marginal “lesão corporal de natureza grave”, o art. 129 do Código Penal contempla os §§ 1º e 2º, que apresentam diferentes hipóteses qualificadoras. A pena prevista no § 1º é de reclusão de um a cinco anos, sendo, portanto, inferior à prevista no § 2º, que varia de dois a oito anos de reclusão. Por essa razão, a rubrica marginal deve ser compreendida como "lesão corporal grave" em sentido amplo. Para fins de distinção entre as hipóteses previstas nos dois parágrafos, convencionou-se denominá-las como lesão corporal grave em sentido estrito (§ 1º) e lesão corporal gravíssima (§ 2º), considerando-se a maior intensidade do dano sofrido pela vítima, como admitido pelo legislador ao estabelecer pena mais severa (OLIVEIRA, 2017).

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Quanto à lesão corporal grave em sentido estrito, prevista no § 1º do art. 129 do Código Penal, a sanção, em qualquer de suas formas, é de reclusão de um a cinco anos. Trata-se, portanto, de infração penal de média gravidade, uma vez que a pena mínima em abstrato permite a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. É possível, ainda, a ocorrência simultânea de várias formas de lesão corporal grave, como nos casos de perigo de vida e aceleração de parto. Nessa hipótese, haverá apenas um crime, tendo em vista a unicidade da ofensa ao bem jurídico tutelado. No entanto, essa pluralidade poderá ser considerada como circunstância judicial desfavorável ao réu na fixação da pena-base (OLIVEIRA, 2017).


5. LESÃO GRAVÍSSIMA

O artigo 129, § 2°, do Código Penal determina que:

§ 2° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos. (BRASIL, 2017b)

Embora o Código Penal não denomine expressamente como "lesões corporais gravíssimas" aquelas previstas no § 2º do art. 129, todas as hipóteses ali elencadas possuem penas superiores às do parágrafo anterior. Por esse motivo, consolidou-se, de forma fundamentada, a nomenclatura "lesões gravíssimas", a fim de estabelecer uma distinção técnico-jurídica adequada (FRASSETTO, 2017).

A lesão corporal que resulta na perda da capacidade laborativa de forma definitiva está prevista no inciso I do § 2º do art. 129 do Código Penal. Ao se analisar tal hipótese, conclui-se que se trata da situação em que a vítima, em razão das lesões sofridas, se aposenta por invalidez, ficando impossibilitada de exercer atividade que lhe gere renda (JESUS, 2015).

Contudo, é necessário discordar dessa interpretação em parte, para abarcar situações em que a vítima, embora possa se readaptar, não consegue mais exercer a atividade específica que desempenhava antes da ofensa à sua integridade corporal ou saúde. Em outras palavras, essa qualificadora também se aplica nos casos em que, em virtude das lesões, a vítima perde a aptidão para exercer sua ocupação habitual, mesmo que possa desempenhar outras atividades. Alternativamente, quando o resultado da agressão for uma doença incurável, compreende-se como modificação permanente da saúde geral da vítima, em decorrência de processo patológico, como a transmissão deliberada de moléstia para a qual não existe cura segundo o estágio atual da medicina. Importa destacar que, para essa qualificadora, a conduta do agente pode ser tanto dolosa quanto culposa (MUULER, 2017).

Vale a pena destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em relação à AIDS. No julgamento do HC 160.982/DF, entendeu-se que é necessário que o agente tenha ciência da sua condição soropositiva e que haja dolo na intenção de transmitir o vírus à vítima:

HABEAS CORPUS. ART. 129, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE TRANSMITIU ENFERMIDADE INCURÁVEL À OFENDIDA (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA). VÍTIMA CUJA MOLÉSTIA PERMANECE ASSINTOMÁTICA. DESINFLUÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA UM DOS CRIMES PREVISTOS NO CAPÍTULO III, TÍTULO I, PARTE ESPECIAL, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS HUMANITÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES NO PONTO, E DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (1.ª Turma, DJe de 17/12/2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri. [...] 3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal. [...] 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

(HC 160.982/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012) (BRASIL, 2017h).

O inciso III do § 2º do art. 129 do Código Penal trata da perda ou inutilização de membro, sentido ou função, sendo essa hipótese considerada mais grave do que a mera diminuição da capacidade de uso dessas estruturas. De forma análoga, parte da doutrina entende que, no caso de órgãos duplos, como os olhos ou os rins, para que se configure essa qualificadora, é necessário que ambos sejam afetados. Caso contrário, estar-se-á diante de uma hipótese de diminuição de membro, sentido ou função (MUULER, 2017).

A deformidade permanente, por sua vez, refere-se à alteração da aparência original da vítima, razão pela qual parte expressiva da doutrina associa essa qualificadora à esfera estética da pessoa. Por esse entendimento, prevalece o entendimento de que a lesão deve ser visível, causar constrangimento ou humilhação à vítima, e ser irreversível (NUCCI, 2017). Como se segue:

Além de ser aparente, facilmente visível, é necessário que seja ela irreparável naturalmente, ‘uma vez que, como uma torrente, doutrinam os autores, não pode a vítima ser obrigada a submeter-se a soluções cirúrgicas’. Embora não seja a vítima obrigada a cirurgia, submetendo-se a ela e desaparecendo a deformidade a lesão passa a ser leve (MIRABETE; FABBRINI, 2014, p.81)

O aborto, em determinadas circunstâncias, também é classificado como hipótese de preterdolo, ou seja, o resultado decorre de culpa. O componente subjetivo-normativo da qualificadora é o preterdolo, conforme disposto no art. 19 do Código Penal. Assim, o agente é doloso quanto à lesão corporal, mas culposo quanto ao aborto resultante da agressão. Essa é, inclusive, a orientação consolidada na jurisprudência, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Para que a qualificadora seja aplicada, é indispensável que o agressor tenha conhecimento do estado gravídico da vítima (FRASSETTO, 2017). Segue citação:

APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Aborto causado por queda da vítima, decorrente de violento empurrão desferido pelo réu. Comprovação de que o réu tinha pleno conhecimento da gravidez da vítima. Condenação que se impunha. Apelo improvido.

(Apelação Crime Nº 70034181941, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 14/04/2010). (RIO GRANDE DO SUL, 2017).

Sobre o autor
Paulo Roberto Sepulveda Aguiar

Pós graduado em direito penal e Processo penal - Pós Graduado em Ciências Criminais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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