6. PREVENIR E COMBATER A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
A partir da Lei Maria da Penha, ocorreram mudanças significativas na legislação brasileira, inclusive no Código Penal, que passou a prever a violência doméstica como circunstância agravante da pena, reconhecendo um modelo de violência antes desconsiderado sob essa perspectiva. Houve também alterações nas formas de penalização dos agressores, que, após a entrada em vigor da Lei, não podem mais ser punidos apenas com penas alternativas como doação de cestas básicas ou pagamento de multas. Por outro lado, as mulheres submetidas à violência podem ser incluídas em programas assistenciais do governo, como o Bolsa Família, além de poderem requerer que o agressor arque com o fornecimento de alimentos (BARBOSA et al., 2019).
Contudo, para que os preceitos descritos na Lei sejam efetivamente cumpridos, é necessária a implementação de mudanças institucionais nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e nos Juizados de Violência Doméstica, bem como o aprimoramento da capacitação dos operadores do direito. Soma-se a isso a importância de garantir uma rede articulada de serviços de atenção às mulheres em situação de violência e aos próprios agressores, conforme diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, ampliada a partir de 2003 com a criação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SILVA; TAVARES, 2018).
O enfrentamento dessa forma de violência exige ação integrada e simultânea dos diversos setores envolvidos, como saúde, segurança pública, justiça, educação, assistência social, entre outros. O objetivo é desenvolver estratégias que combatam desigualdades estruturais, eliminem a discriminação de gênero e promovam a erradicação da violência contra as mulheres. É igualmente necessário desconstruir modelos sexistas e patriarcais ainda presentes no tecido social brasileiro, além de promover o empoderamento feminino e assegurar acolhimento qualificado e humanizado às mulheres vítimas de agressão. Ressalte-se que a consciência de enfrentamento não se limita ao momento do conflito, devendo abranger medidas de prevenção, apoio e garantia dos direitos das mulheres (QUEIROZ et al., 2019).
No que se refere aos direitos, a política pública deve estar em conformidade com os tratados internacionais sobre a violência contra a mulher, bem como visar à eliminação de todas as formas de discriminação de gênero. A proteção dos direitos compreende a prestação de assistência humanizada e qualificada às mulheres em situação de violência, o treinamento contínuo de agentes públicos e comunitários, além da criação e manutenção de serviços especializados (BRASIL, 2007).
A Rede de Atendimento é constituída por instituições governamentais, não governamentais e comunitárias, que oferecem meios voltados à melhoria do atendimento, à identificação e ao encaminhamento adequado das vítimas, bem como ao desenvolvimento de estratégias de prevenção. Os centros de referência funcionam como espaços destinados ao acolhimento e ao atendimento psicossocial, à orientação das mulheres e à oferta de suporte fundamental para a superação das vulnerabilidades sociais, contribuindo para a reconstrução da cidadania, conforme as diretrizes do programa. Esses centros também devem articular-se com os demais componentes da rede de atendimento, atuando na vigilância e na coordenação das ações (OLIVEIRA; BEMFICA, 2018).
Outro instrumento de assistência são as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), órgãos vinculados à Polícia Civil com atribuição específica para lidar com casos de violência doméstica. Possuem caráter preventivo, realizando investigações, apurações e enquadramentos legais, conforme os preceitos dos direitos humanos e os princípios do Estado Democrático de Direito. Sua atuação baseia-se nas normas técnicas elaboradas pela Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), com fundamento nas medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Além disso, esses órgãos possuem atribuição jurídica, fornecendo orientações legais e promovendo o encaminhamento das vítimas aos setores competentes para apuração dos casos. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por sua vez, são instâncias especializadas criadas pela União e pelos Estados, responsáveis pelo julgamento e pela aplicação de medidas nos casos de agressão no âmbito familiar (OLIVEIRA; BEMFICA, 2018).
Apesar dos avanços nas políticas públicas e da ampliação dos serviços de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica, persistem obstáculos à implementação plena e eficaz das disposições legais. As informações analisadas indicam a carência de recursos humanos e materiais, bem como a inexistência de uma rede integrada capaz de articular ações planejadas e de prestar atendimento contínuo às mulheres em situação de violência. Soma-se a isso a deficiência na formação técnica dos profissionais que atuam na rede, o que frequentemente resulta na ausência de conhecimento sobre as diretrizes recomendadas pela política pública, dificultando o acesso das vítimas aos benefícios e às medidas protetivas previstas em lei (BARBOSA et al., 2019).
A consolidação da Política Nacional e das Políticas Estaduais de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, juntamente com a implementação da Lei Maria da Penha, permanece como prioridade na erradicação de todas as formas de violência de gênero. A transversalidade e a intersetorialidade das políticas sociais são essenciais para garantir uma proteção integral. Não basta a existência de órgãos especializados na formulação de políticas para as mulheres; é indispensável que todo o aparato estatal se comprometa com a concretização da igualdade de gênero, promovendo uma conexão real entre as normas previstas em lei e sua efetiva aplicação (SILVA; TAVARES, 2018).
As ações governamentais, programas sociais e políticas públicas desempenham papel central na estruturação da desigualdade de gênero. No entanto, podem também, inadvertidamente, reforçá-la, especialmente quando não se orientam diretamente ao enfrentamento das desigualdades patriarcais entre homens e mulheres. É necessário destacar, ainda, o papel da sociedade civil, que muitas vezes não se mostra atenta a esse problema. Por isso, torna-se fundamental que o enfrentamento das desigualdades de gênero integre, de forma permanente, a agenda política dos governos em todas as esferas federativas. Tal agenda deve ser articulada ao combate a outras formas de desigualdade, identificando onde e como elas se manifestam e quais são suas repercussões, de modo a permitir a formulação de estratégias eficazes para reduzir a condição de subordinação vivida por inúmeras mulheres brasileiras (QUEIROZ et al., 2019).
Apesar da existência de leis, diretrizes e da mobilização dos movimentos sociais, muitas transformações estruturais ainda não ocorreram, revelando lacunas na Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Tais falhas exigem atenção prioritária e devem ser tratadas com seriedade, a fim de contemplar as necessidades reais das mulheres que já foram vitimadas ou que se encontram em situação de violência na atualidade. Assim, diante dos avanços alcançados e das mudanças ainda pendentes, impõe-se uma conclusão inevitável: para enfrentar eficazmente as múltiplas formas de violência contra as mulheres, é necessário adotar uma postura social, cultural, política e ética, de enfrentamento genuíno e comprometido com essa realidade. Sem esse engajamento, torna-se inviável a construção de uma sociedade mais justa e igualitária (OLIVEIRA; BEMFICA, 2018).
É preciso, de forma progressiva, desenvolver projetos e programas com maior abrangência, capazes de envolver a vítima, o agressor e os demais membros da família, especialmente diante das múltiplas dimensões da violência doméstica — com ênfase na violência intrafamiliar — que não pode ser compreendida a partir de uma única perspectiva. As mulheres não podem desistir. As batalhas são constantes; talvez os resultados não venham de imediato, mas é essencial perseverar. Há poucas décadas, as mulheres viviam sob completa subordinação. Hoje, muitos avanços já foram conquistados, mas ainda há muito por fazer e inúmeros espaços a serem ocupados (BARBOSA et al., 2019).
CONCLUSÃO
As peculiaridades e complexidades dos casos concretos frequentemente dificultam uma interpretação uniforme dos preceitos legais referentes às lesões corporais. Conforme exposto, não há jurisprudência pacífica sobre o tema, em razão da natureza ambígua das normas e das diferentes nuances que cada situação apresenta.
É evidente que não incumbe ao Código Penal definir de forma técnica e exaustiva o que representa risco à vida ou, por exemplo, o que configura uma deficiência permanente — essa incumbência é atribuída à doutrina.
Por sua vez, a doutrina não é capaz de antever todas as implicações decorrentes da aplicação prática das normas, tampouco pode almejar esgotar o conteúdo normativo, pois cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada.
A construção de costumes distintos entre os gêneros apoia-se em normas socialmente impostas e valores morais consolidados ao longo do tempo. Essas regras atribuíram às mulheres uma posição de subordinação em relação aos homens, os quais, por vezes, recorrem à violência como instrumento de reafirmação de uma suposta superioridade.
Uma reflexão crítica sobre a estrutura do Código Penal Brasileiro e sobre a forma como suas normas são aplicadas revela vínculos assimétricos de autoridade historicamente instituídos entre homens e mulheres. Tal análise mostra-se essencial para desconstruir os fundamentos que sustentam, de maneira velada ou explícita, a violência de gênero.
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