A responsabilidade da cadeia produtiva por trabalho escravo e trabalho infantil analisada à luz do descumprimento do princípio da função social da propriedade

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Resumo:

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  • Análise do Princípio da Função Social da Propriedade para responsabilização empresarial em casos de trabalho escravo e infantil.

  • Estudo da função social da propriedade como princípio constitucional e sua aplicação nas relações empresariais e trabalhistas.

  • Reconhecimento da função social da empresa, impondo deveres positivos às organizações para garantir condições dignas de trabalho em toda a cadeia produtiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

O presente artigo analisa a aplicação do Princípio constitucional da Função Social da Propriedade como fundamento jurídico para a responsabilização empresarial nos casos de trabalho escravo contemporâneo e trabalho infantil. A partir de uma análise jurídico-dogmática, investiga-se como o descumprimento desse princípio pode constituir elemento nuclear para a imputação de responsabilidades às empresas, considerando o ordenamento jurídico brasileiro e internacional.

O estudo estrutura-se a partir da compreensão da Função Social da Propriedade como princípio constitucional e universal, avançando para sua aplicação específica às relações empresariais e trabalhistas, com especial enfoque na responsabilidade por violações a direitos fundamentais nas cadeias produtivas.

Demonstra-se que a função social da propriedade, como limitador axiológico do direito proprietário, impõe deveres positivos às empresas, incluindo o de garantir condições dignas de trabalho em todas as etapas de sua cadeia produtiva, fundamentando assim a responsabilização por práticas degradantes verificadas mesmo em fornecedores indiretos.


INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o Princípio da Função Social da Propriedade como um dos fundamentos da ordem econômica nacional, previsto tanto nos Art. 170, III, quanto no Art. 186, que trata especificamente da propriedade rural. Esse Princípio configura-se como elemento intrínseco ao próprio direito fundamental de propriedade, expresso no art. 5º, XXIII da CF/88, representando uma transformação paradigmática da concepção civilista clássica da propriedade, tradicionalmente caracterizada como direito absoluto. Assim, passa-se a reconhecer a dimensão social e os deveres coletivos decorrentes do direito de propriedade.

No contexto empresarial, a Função Social da Propriedade adquire contornos específicos, materializando-se na função social da empresa, que impõe às organizações econômicas obrigações que transcendem a mera geração de lucros, abrangendo responsabilidades socioambientais, trabalhistas e comunitárias. Entre essas responsabilidades, destaca-se o dever de não compactuar com violações graves a direitos humanos, como o trabalho em condições análogas à escravidão e a exploração do trabalho infantil.

Nesse sentido, o presente artigo investiga como o princípio da função social da propriedade pode fundamentar a responsabilização empresarial por práticas de trabalho escravo e trabalho infantil, não apenas em suas operações diretas, mas ao longo de toda sua cadeia de fornecimento. Parte-se da hipótese de que o descumprimento da função social, manifestado através da obtenção de vantagens econômicas decorrentes de relações comerciais com agentes que violam direitos fundamentais dos trabalhadores, constitui elemento suficiente para fundamentar a responsabilização jurídica das empresas.

O estudo justifica-se pela persistência estrutural de formas contemporâneas de escravidão e exploração infantil no Brasil, frequentemente identificadas em cadeias produtivas complexas, onde a responsabilização dos beneficiários finais apresenta significativos desafios jurídicos e práticos.

De acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o Brasil registrou cerca de 3.190 trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão somente em 2023, enquanto cerca de 1,8 milhão de crianças e adolescentes permanecem em situação de trabalho infantil no país, conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) de 2022. São dados alarmantes que demandam soluções céleres e efetivas.


2. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

2.1 Evolução histórico-jurídica do conceito

O conceito de função social da propriedade resulta de uma longa evolução histórica que transformou a compreensão do direito proprietário desde sua concepção absolutista romana até sua atual configuração social. Conforme ensina Eros Roberto Grau (2018, p. 232), "a propriedade dotada de função social é justificada pelos seus fins, seus serviços, sua função", afastando-se da visão clássica que a associava exclusivamente ao poder absoluto do proprietário.

No Brasil, Edson Fachin identifica que "a propriedade como direito individual foi cedendo espaço para uma propriedade com responsabilidades sociais", processo que encontrou seu ápice na Constituição Federal de 1988. De acordo com José Afonso da Silva (2021, p. 285), a Carta Magna não apenas reconheceu a função social como elemento do direito de propriedade, mas a estabeleceu como "princípio da ordem econômica", conferindo-lhe dimensão constitucional estruturante.

Para Fábio Konder Comparato (2015, p. 132), a função social configura o próprio fundamento legitimador da propriedade, afirmando que "se se reconhece que a propriedade tem uma função social, isso significa que ao proprietário incumbe o dever de exercer o seu direito não apenas em seu próprio interesse, mas em benefício da coletividade". Nessa perspectiva, como destaca Gustavo Tepedino, a função social passa a integrar o próprio conceito jurídico de propriedade, sendo condição para sua proteção pelo ordenamento.

2.2 A Função Social como princípio constitucional e seu regime jurídico

A Constituição Federal de 1988 conferiu à Função Social da Propriedade duplo status constitucional: como garantia individual fundamental (art. 5o, XXIII - "a propriedade atenderá a sua função social") e como princípio da ordem econômica (art. 170, III). Essa duplicidade revela, conforme Luís Roberto Barroso, "a intenção do constituinte de condicionar o exercício do direito proprietário aos interesses sociais, operando uma transformação qualitativa em sua natureza".

Como princípio constitucional, a função social da propriedade caracteriza-se por seu conteúdo normativo, não se reduzindo a mera diretriz programática. Segundo Bandeira de Mello, os princípios constitucionais "são mandamentos nucleares do sistema jurídico, verdadeiros alicerces sobre os quais se constrói o ordenamento". No mesmo sentido, Ingo Sarlet identifica a função social como "mandamento de otimização que deve ser realizado na maior medida possível, considerando as possibilidades fáticas e jurídicas existentes". Logo, esse Princípio tem força normativa, incidindo como vetor axiológico ao Legislador, ao Aplicador e ao Intérprete do Direito.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.213-MC, reconheceu que "o direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente, legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada".

Esta compreensão implica reconhecer, conforme Ingo Wolfgang Sarlet, que "a função social impõe ao proprietário - ou a quem detém o poder de controle na empresa - o dever de exercê-lo em benefício de outrem e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem", configurando assim um conjunto de deveres positivos e não apenas de limitações negativas. Tais deveres positivos e concretos vão ao encontro do Estado Democrático de Direito (art. 1°, caput, CF/88), o qual requer a efetividade dos direitos fundamentais à luz dos fundamentos da República, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (Art. 1°, III e IV, CF/88).


3. A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

3.1 Da função social da propriedade à função social da empresa

A aplicação do princípio da função social da propriedade à atividade empresarial resultou na construção dogmática da função social da empresa. Como explica Fábio Ulhoa Coelho, "a função social da empresa é um desdobramento da função social da propriedade, adaptado às especificidades dos bens de produção organizados pelo empresário". Nesse aspecto, o Art. 186. da CF/88 estabelece que a função social da propriedade é cumprida quando se observam as normas trabalhistas e o bem estar dos trabalhadores. Logo, a Função Social da Propriedade reflete a Função Social da Empresa, na medida em que a empresa confunde-se com a propriedade (Art. 966, 981 e 1.142 do CC) e o empregador confunde-se com a empresa, segundo o Princípio Trabalhista da Despersonalização do Empregador (Arts. 2° e 3° da CLT).

Calixto Salomão Filho aprofunda esta compreensão ao afirmar que a função social da empresa representa um poder-dever do controlador de dirigir a empresa para a realização dos interesses coletivos, não se limitando à simples geração de empregos e pagamento de tributos, mas abrangendo responsabilidades mais amplas perante a sociedade.

Esta concepção encontra fundamento normativo não apenas nos arts. 5o, XXIII, 170, III e 186 da Constituição Federal, mas também no art. 154. da Lei das Sociedades Anônimas (Lei no 6.404/1976), que estabelece que "o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa".

Por fim, Ana Frazão destaca que a função social da empresa implica reconhecer que a atividade empresarial "não pode ser direcionada apenas para a finalidade lucrativa, devendo também servir como instrumento para a realização da justiça social e para a proteção da dignidade humana". Portanto, denota-se que a empresa não é mero instrumento de enriquecimento de seus sócios, mas instrumento de desenvolvimento social, o que se coaduna com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU.

3.2 Dimensões da função social da empresa

A função social da empresa manifesta-se em múltiplas dimensões. Identifica três principais: a dimensão institucional (relacionada à governança corporativa e à gestão socialmente responsável); a dimensão social stricto sensu (concernente às relações com trabalhadores, consumidores e comunidades); e a dimensão ambiental (vinculada à responsabilidade ecológica e sustentabilidade).

No âmbito das relações trabalhistas, foco deste estudo, a função social da empresa materializa-se, segundo Mauricio Godinho Delgado (2020, p. 876), na "obrigação de promover condições de trabalho dignas e justas, que respeitem os direitos fundamentais dos trabalhadores e promovam o desenvolvimento humano". Essa obrigação, como destaca Carlos Henrique Bezerra Leite, não se limita aos empregados diretos da empresa, estendendo-se a toda sua cadeia produtiva.

O Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido essa dimensão da função social empresarial em diversos julgados, como no RR-164-47.2014.5.03.0186, onde se afirmou que "a função social da empresa implica o reconhecimento de que os trabalhadores são merecedores de igual proteção jurídica, independentemente da forma de sua inserção no processo produtivo".

Assim, tal conclusão é compatível com a atual fase de globalização e descentralização da produção como fator de redução de custos empresariais. Isso porque na era da 4° Revolução Industrial e da alta concorrência empresarial, as responsabilidades da empresa devem ser analisadas de acordo com os benefícios auferidos com a fragmentação de sua produtividade, não podendo a empresa privatizar os lucros e socializar as perdas.

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3.3 Responsabilidade social corporativa e compliance trabalhista

A função social da empresa encontra expressão prática nos conceitos contemporâneos de responsabilidade social corporativa e compliance. Compliance trabalhista representa o conjunto de práticas e controles internos que visam garantir o cumprimento da legislação laboral e de direitos humanos relacionados ao trabalho em todas as etapas da cadeia produtiva.

Essa perspectiva é reforçada por instrumentos internacionais como os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU (Princípios de Ruggie), que estabelecem a responsabilidade empresarial de respeitar, promover e reparar os direitos humanos. Isso significa que as empresas devem evitar que suas próprias atividades gerem impactos negativos sobre direitos humanos, além do dever contribuir para a concretização de tais direitos, bem como de enfrentar os impactos decorrentes da atividade econômica (Princípio 11 e 17).

Como observa Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "a função social da empresa impõe aos agentes econômicos o dever de diligência (due diligence) para identificar, prevenir e remediar violações a direitos fundamentais em sua cadeia de valor", constituindo assim fundamento para a responsabilização por omissão quando a empresa se beneficia de práticas degradantes em sua cadeia de fornecimento.

Por fim, ressalta-se que cadeia produtiva é o conjunto de empresas, fornecedores e prestadores de serviços que atuam de forma integrada para a produção e comercialização de um serviço ou produto, desde sua fase inicial até a entrega ao consumidor final.


4. TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E TRABALHO INFANTIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

4.1 Conceito jurídico de trabalho escravo contemporâneo

O conceito de trabalho escravo contemporâneo, ou trabalho em condições análogas à escravidão, encontra definição normativa no artigo 149 do Código Penal brasileiro, com redação dada pela Lei no 10.803/2003, que caracteriza o crime como: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto."

Gabriela Neves Delgado (2019, p. 176) destaca que "a tipificação penal brasileira é considerada uma das mais avançadas do mundo, por abranger não apenas a restrição de liberdade, mas também condições degradantes e jornadas exaustivas como elementos caracterizadores do trabalho escravo contemporâneo". Esta amplitude conceitual é corroborada por José Claudio Monteiro de Brito Filho, para quem o trabalho escravo representa a "antítese do trabalho decente", configurando-se quando há "negação da dignidade humana pela violação direta da liberdade, autodeterminação e/ou condições mínimas de trabalho".

A abordagem brasileira alinha-se às normas internacionais, como a Convenção no 29 da OIT sobre Trabalho Forçado (ratificada pelo Brasil em 1957) e seu Protocolo de 2014 (ratificado em 2021), além da Convenção no 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado (ratificada em 1965).

Vale lembrar que a definição de trabalho escravo contemporâneo, no Brasil, decorreu dos casos José Pereira e Fazenda Brasil Verde x Brasil, que foram levados à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Corte IDH), no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde x Brasil, primeiro caso sobre escravidão contemporânea julgado por aquela Corte, reconheceu a amplitude do conceito ao afirmar que "a escravidão contemporânea se manifesta não apenas pela restrição da liberdade física, mas por um conjunto de fatores que representam o exercício de atributos do direito de propriedade sobre uma pessoa".

Assim, evidenciou-se a prática do trabalho escravo no Brasil por meio da exploração do labor em condições degradantes e jornadas exaustivas, o que impulsionou o Brasil a alterar o Art. 149. do CP e a promover novas medidas de combate ao trabalho escravo, como a implementação do grupo móvel de fiscalização e combate ao trabalho escravo.

4.2 Conceito jurídico de trabalho infantil

O trabalho infantil, por sua vez, é definido pela OIT como "aquele realizado por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima para entrada no mercado de trabalho, segundo a legislação de cada país". No Brasil, a proteção contra o trabalho infantil estrutura-se a partir do artigo 7o, XXXIII da Constituição Federal, que estabelece a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Este arcabouço é complementado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/1990) e pela Consolidação das Leis do Trabalho, além das Convenções no 138 (sobre idade mínima) e no 182 (sobre as piores formas de trabalho infantil) da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil. Homero batista destaca que o conceito jurídico de trabalho infantil no Brasil abrange não apenas o trabalho abaixo da idade mínima, mas também aquele que, mesmo realizado por adolescentes na idade permitida, compromete seu desenvolvimento integral ou ocorre em condições proibidas pela legislação, como o DEC. 6481/08 – LISTA TIP.

A proteção contra o trabalho infantil fundamenta-se na Doutrina da Proteção Integral, que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. O trabalho precoce viola o direito fundamental à infância protegida, comprometendo o desenvolvimento físico, psíquico, educacional e social, perpetuando ciclos de pobreza e desigualdade.

4.3 Normativas internacionais aplicáveis

O arcabouço normativo internacional sobre trabalho escravo e infantil é robusto, incluindo, além das já mencionadas Convenções da OIT (que são “core obligations”), a Declaração Universal dos Direitos Humanos (arts. 4o e 25), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 8o), o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 10), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 6o) e o Protocolo de Palermo contra o Tráfico de Pessoas.

Flávia Piovesan observa que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos tem sido particularmente relevante na proteção contra formas contemporâneas de escravidão, destacando jurisprudência como o já mencionado Caso Fazenda Brasil Verde x Brasil, onde a Comissão Interamericana reconheceu a responsabilidade estatal pela omissão na fiscalização de condições análogas à escravidão.

No âmbito da responsabilidade empresarial, destaca-se importância dos Princípios de Ruggie e das Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais, que estabelecem parâmetros para a atuação corporativa em matéria de direitos humanos, incluindo a obrigação de due diligence em toda a cadeia de fornecimento para identificar e prevenir violações a direitos trabalhistas fundamentais.


5. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE COMO FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL

5.1 A responsabilidade empresarial nas cadeias produtivas

A aplicação do princípio da função social da propriedade como fundamento da responsabilidade empresarial por trabalho escravo e infantil em cadeias produtivas está ancorada no reconhecimento de que a empresa beneficiária final possui deveres de diligência que transcendem as relações diretas de trabalho. A função social implica em responsabilidade pelo impacto das ações empresariais para além do círculo imediato de seus contratantes.

A empresa que aufere vantagens econômicas de uma cadeia produtiva onde ocorrem violações graves a direitos fundamentais descumpre sua função social, ainda que não mantenha vínculo direto com os trabalhadores explorados. Esta perspectiva fundamenta-se na teoria da cegueira deliberada (willful blindness doctrine), que reconhece a responsabilidade daquele que, podendo e devendo conhecer a ilicitude em sua cadeia de valor, opta por ignorá-la para obter vantagens econômicas.

No julgamento do Recurso de Revista no 61100-07.2006.5.08.0124, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu expressamente que "o beneficiário final da cadeia produtiva não pode se eximir de responsabilidade por violações a direitos fundamentais dos trabalhadores sob o argumento de terceirização ou subcontratação, pois a função social da propriedade impõe o dever de diligência em toda a cadeia de valor".

5.2 Mecanismos jurídicos de responsabilização

A concretização da responsabilidade empresarial por violações a direitos fundamentais em cadeias produtivas opera-se através de diversos mecanismos jurídicos. Pode-se indicar três principais: a responsabilidade civil objetiva por risco da atividade (art. 927, parágrafoúnico, do Código Civil); a responsabilidade solidária por grupo econômico (art. 2o, §2o da CLT); e a responsabilidade por cadeia produtiva fundamentada na função social da propriedade.

No âmbito da responsabilidade civil, a teoria do risco da atividade econômica ganha relevância. Como explica Carlos Roberto Gonçalves, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, a responsabilidade será objetiva, não dependendo da comprovação de culpa. Esta perspectiva foi amparada pelo STF no Tema 932, que determina a prevalência do Art. 927, parágrafo único do CC sobre o Art. 7°, XXVIII da CF/99.

Outra abordagem é a teoria da subordinação estrutural, que permite identificar a responsabilidade do tomador de serviços quando o trabalhador integra-se à dinâmica de seu empreendimento, independentemente do recebimento de ordens diretas. No mesmo sentido, a teoria da subordinação integrativa, conforme Lorena Vasconcelos Porto, permite "reconhecer a responsabilidade daquele que incorpora a prestação de trabalho em sua dinâmica produtiva, beneficiando-se economicamente dele, ainda que através de relações indiretas".

Nesta senda, a teoria da corresponsabilidade social, estabelece que as empresas que operem em cadeias produtivas possuem deveres compartilhados de proteção aos direitos fundamentais dos trabalhadores, independentemente da existência de vínculo de emprego direto.

5.3 A jurisprudência brasileira e a efetivação da função social

A jurisprudência brasileira tem progressivamente incorporado o princípio da função social da propriedade como fundamento para a responsabilização empresarial por trabalho escravo e infantil em cadeias produtivas. No emblemático caso da Zara (Processo no 0001662-91.2012.502.0003), o Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região reconheceu a responsabilidade da empresa varejista por condições análogas à escravidão identificadas em oficinas de costura subcontratadas, afirmando que "a função social da empresa impõe o dever de controle sobre sua cadeia produtiva, não sendo aceitável a obtenção de vantagens econômicas às custas da superexploração de trabalhadores".

Em sentido similar, o Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, no julgamento do processo no 0000458-98.2017.5.08.0115, afirmou que "a empresa que se beneficia do trabalho realizado em condições degradantes, ainda que por intermédio de terceiros, descumpre a função social da propriedade, tornando-se responsável pelos danos causados aos trabalhadores".

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a ADI 3.347 reconheceu a constitucionalidade da "lista suja" do trabalho escravo (Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo), afirmando que "a propriedade que não cumpre sua função social, permitindo a exploração degradante do trabalho humano, não merece proteção constitucional plena".

Importante precedente foi estabelecido também pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.693.695/SP, onde se afirmou que "a empresa que se beneficia economicamente de cadeia produtiva onde se identificam violações sistemáticas a direitos fundamentais dos trabalhadores descumpre sua função social, podendo ser responsabilizada pelos danos materiais e morais decorrentes".

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