1. A norma prescreve condutas e organiza o Estado
As normas jurídicas são parte do Direito, ciência que as estuda. Sem norma, não há o Direito, seja ele costumeiro ou positivo. Mister é compreender a norma jurídica em sua estrutura e sua validade.
Em um primeiro momento, pode-se pensar que a norma jurídica possui relação de causa e efeito, ou seja, Se F é, C é . Entende-se por F um fato e por C uma consequência. No entanto, a norma não possui uma relação de causalidade, mas sim de imputabilidade. Ela apenas prescreve condutas como devem ser, ou melhor, como fins a serem atingidos. O ser humano deve seguir a norma, mas possui liberdade para não segui-la. Todavia, se ele não segue a norma, tem-se a sanção.
Então, a estrutura da norma é a seguinte:
-
Se F é, C deve ser;
-
Se F não é, SP deve ser.
Entende-se sanção punitiva. Em caso de inadimplemento ou descumprimento da norma. esta prescreve uma sanção negativa. Essa estrutura é mais comum nas normas de conduta ou normas primárias, sendo normas de regulam os comportamentos sociais, dentro, por exemplo, do Direito Penal ou do Direito Civil.
Outrossim, há normas que não de conduta, chamadas de normas de organização, visando organizar o Estado brasileiro, como por exemplo, o art. 18, §1º, da Constituição Federal, que enuncia ser Brasília a capital federal do Brasil. Tal norma não prescreve condutas e nem sanciona em caso de descumprimento, mas simplesmente são organizativas.
Ante o exposto, vê-se que há dois tipos normativos básicos:
-
Normas de conduta: reguladoras de comportamentos;
-
Normas de organização: visando estruturar o Estado brasileiro.
2. Validade da norma jurídica: sua vigência, eficácia e fundamento
A norma jurídica precisa, em primeiro lugar, existir. Não há como ela ser aplicada sem vigência. Esta é o primeiro elemento da norma jurídica.
Por vigência, entende-se a existência da norma. Para que esta possa existir, de fato, deve-se atentar para três elementos da vigência:
-
Competência do órgão: o órgão que emana a norma jurídica deve possuir competência para tanto, como o poder legislativo (Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa, por exemplo);
-
Competência em razão da matéria: cada órgão é competente para legislar sobre matérias específicas (a exemplo, a União junto do Congresso Nacional a respeito de Direito Civil e Direito Penal);
-
Seguir o trâmite legal e constitucional: a Constituição Federal é a norma suprema do ordenamento jurídico brasileiro dentro da hierarquia normativa. Portanto, deve-se observar os trâmites legais para a aprovação da norma (por exemplo, o Congresso Nacional observar o trâmite de uma Emenda Constitucional ou uma Lei Complementar; ou mesmo a Assembleia Legislativa observar seu próprio regimento interno para a aprovação das normas estaduais).
A norma jurídica, também, precisa possuir aceitação do povo, ou seja, ser eficaz (possuidora de eficácia social). Por eficácia, entende-se ser seguida pela população de um dado Estado (composto por povo, território, soberania e uma finalidade). A norma, diferentemente do que diz Kelsen em seu início de carreira acadêmica, precisa da eficácia ou aceitação do povo, porquanto sem ela a norma é apenas vigente, porém não eficaz na prática (observação: o próprio Kelsen, após mudar-se para os Estados Unidos para fugir do nacional-socialismo alemão, em contato com a ordem jurídica americana da common law, afirma que a norma jurídica necessita, sim, de ter um mínimo de eficácia).
A norma jurídica possui um fim, como o art. 121. do Código Penal ao enunciar "matar alguém" tem o intuito de tutelar o bem da vida, a ser seguido. Esse elemento exposto é chamado de fundamento da norma jurídica. Possui ele carga valorativa ou axiológica, ou seja, como um fim a ser seguido pela norma jurídica. Toda norma possui um fim ou um bem tutelado.
3. Considerações finais
Portanto, a norma jurídica pode regulamentar condutas ou estruturar um Estado. Ademais, possui a norma jurídica uma vigência, esta estabelecendo órgão competente, a competência deste em razão da matéria, observando, ainda, os trâmites legais; possui ela eficácia social, uma influência sobre o povo de um Estado; e, por fim, um fundamento, um bem jurídico tutelado e um fim a ser seguido.
Referências
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.